Ana Marcelle Rego Perazzo Silva

Ana Marcelle Rego Perazzo Silva

Número da OAB: OAB/BA 081506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Marcelle Rego Perazzo Silva possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA
Nome: ANA MARCELLE REGO PERAZZO SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507992903 Processo N° :  8026462-88.2023.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68   ANA MARCELLE REGO PERAZZO SILVA (OAB:BA81506), FABIO FERNANDES DE MORAES LUCENA (OAB:BA69768)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070711143263300000486526922   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 488702828 Processo N° :  8026462-88.2023.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68   ANA MARCELLE REGO PERAZZO SILVA (OAB:BA81506), FABIO FERNANDES DE MORAES LUCENA (OAB:BA69768)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062008362838000000469169319   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001009-67.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JULIO MARTINS PONTE Advogado(s): ANA MARCELLE REGO PERAZZO SILVA (OAB:BA81506), FABIO FERNANDES DE MORAES LUCENA (OAB:BA69768) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282)   SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.  FUNDAMENTO E DECIDO úlio Martins Ponte, aposentado e idoso, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. Alegou que constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP", sem jamais ter autorizado ou aderido à referida associação. Sustentou que tentou contato com a ré para cessar os descontos, mas não obteve êxito. Pleiteou: (i) tutela antecipada para cessação dos descontos; (ii) declaração de inexistência da relação jurídica; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais.. Liminar não apreciada. O CEBAP apresentou contestação alegando que houve adesão regular do autor aos serviços oferecidos, realizada de forma digital (aceite via SMS) e que, diante da reclamação, procedeu ao imediato cancelamento da filiação e das cobranças. Requereu a improcedência do pedido de danos morais, alegando que eventual aborrecimento não ultrapassaria a esfera do mero dissabor cotidiano. Ofereceu proposta de acordo, com restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, sem reconhecimento de culpa. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, vez que esta preenche os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, com as exigências da Lei 9099/95, que amenizam as formalidades exigíveis no procedimento ordinário, ademais, tal questão levantada não tem o condão de impedir o exercício da ampla defesa e contraditório da parte Acionada. Da preliminar de falta de interesse de agir Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, já que, consoante o Princípio do Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide, portanto. Preliminar rejeitada. Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte acionada é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.CEBAP". A ausência de comprovação do vínculo contratual ou da anuência válida da autora evidencia a prática de cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. Em situações como a dos autos, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, por não se tratar de erro justificável. Ademais, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. No que tange ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Analisando tais circunstâncias, bem como as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 169,68 a) condenar a parte acionada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), já computada a dobra legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação;   b) condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação;   c) determinar que a parte acionada se abstenha de efetuar quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa, relativamente ao vínculo ora impugnado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, advertindo-se a parte ré de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de automática incidência da multa de 10% (dez por cento). Transitada em julgado, em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, em nome de sua advogada, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, com baixa.   Irará/BA, (data da assinatura eletrônica).     Laís Souza dos Santos Juíza Leiga      Marco Aurélio Bastos de Macedo   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001009-67.2024.8.05.0109 AUTOR: JULIO MARTINS PONTE Representante(s): ANA MARCELLE REGO PERAZZO SILVA (OAB:BA81506), FABIO FERNANDES DE MORAES LUCENA (OAB:BA69768) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Representante(s): MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. IRARÁ/BA, 16 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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