Elderlan Lima Da Silva
Elderlan Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 081551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elderlan Lima Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
ELDERLAN LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000241-06.2023.8.05.0133 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RODRIGO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): ELDERLAN LIMA DA SILVA (OAB:BA81551-A), WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494-A) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB:BA65814-A), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Rodrigo Santos de Andrade, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à suspensão das cobranças oriundas de compra não recebida, cujo valor fora parcelado em cartão de crédito. O fundamento central da sentença residiu na falha da empresa em comprovar a regular entrega do produto adquirido, bem como na ausência de prova inequívoca de que o autor tenha recebido ou autorizado o recebimento da mercadoria. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que houve efetiva entrega do produto ao endereço cadastrado pelo consumidor e que a transação foi validada por meio de procedimento próprio de confirmação de entrega, inclusive mediante fornecimento de palavra-chave. Requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência da demanda, ou, sucessivamente, a exclusão da condenação à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não recebeu o produto adquirido e que, inclusive, houve tentativa de solução administrativa sem sucesso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão a parte recorrente. O cerne da controvérsia reside na regularidade da entrega do produto adquirido pelo autor e na responsabilidade da empresa pelo cancelamento das cobranças decorrentes da transação. A análise do conjunto probatório revela que não há, nos autos, qualquer comprovação de que a entrega tenha sido efetivada ao consumidor ou a pessoa por ele autorizada. A mera menção ao uso de palavra-chave para validação da entrega, desacompanhada de recibo assinado ou qualquer outro elemento de identificação do recebedor, não é suficiente para afastar a alegação do consumidor, especialmente diante do reconhecimento da própria empresa, em atendimento realizado, de que o comprovante de entrega não foi disponibilizado. Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de compra pela internet, a responsabilidade pela entrega da mercadoria recai sobre o fornecedor que promoveu a venda, sendo irrelevante eventual terceirização do serviço logístico. De igual modo, o cancelamento das cobranças no cartão de crédito também é de responsabilidade da empresa vendedora, quando demonstrada a falha na entrega, devendo esta, inclusive, adotar as medidas necessárias para viabilizar o estorno junto à instituição financeira, nos termos da boa-fé objetiva e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização por danos morais, mostra-se devida diante do prejuízo causado ao consumidor, que, além de não receber o produto, foi compelido a arcar com os encargos financeiros de uma compra frustrada, sendo frustradas as tentativas de solução administrativa. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor e configura violação à dignidade do consumidor, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEL PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. OFERTA DESCUMPRIDA. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000266-38.2022.8.05.0138; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Data do julgamento: 23/02/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 16:49:59): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 13 de Agosto de 2025 às 10:00 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 16:41:27): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 13 de Agosto de 2025 às 09:40 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 11:39:53): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:37:53): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026494-50.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Adenilson de Jesus Barros - Recorrido: Rodolfo Trevizam Fermino de Oliveira Epp - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LIDE. DESCABIMENTO. A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Giuliana Andrade Modesto (OAB: 74707/BA) - Francisco Irineu Casella (OAB: 81551/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000241-06.2023.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: RODRIGO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): ELDERLAN LIMA DA SILVA (OAB:BA81551) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB:BA65814), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426) SENTENÇA Destaco, inicialmente, que o relatório resta devidamente dispensado, conforme teor do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). Informo que não há fato relevante ocorrido em audiência, merecedor de menção no presente projeto de sentença (termo de audiência Id. Num. 428344404). Fixada a premissa acima, trato daqui por diante, das questões fáticas e jurídicas sustentadas pelo autor, representado por seu advogado, nos autos eletrônicos, e reputo ser desnecessária a inversão do ônus probatório, apesar de preenchidos os requisitos legais, já que restou devidamente demonstrado pelo demandante a compra de do Smartphone Samsung Galaxy A03s, em 19/11/2022, no valor de R$ 849,00; o prazo de entrega do produto para o dia 22/11/2022; a não obediência desse prazo por parte da requerida (Id. Num. 374215311 - Pág. 1 e 2; 37 a 38), o cancelamento da compra (Id. Num. 374215311 - Pág. 6 a 9); a entrega alegada, mas, não comprovada, para terceiro não autorizado pelo autor (Id. Num. 374215311 - Pág. 10 a 36) e, o pior, a manutenção da cobrança das parcelas da compra cujo cancelamento fora solicitado e comprovado (Id. Num. 374215311 - Pág. 39 e 40). Com todo o conjunto probatório constante nos autos eletrônicos, parte dele esmiuçado acima, restou facilitada, por consequência, a defesa dos direitos do autor, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor (CDC). Além disso, apesar da apresentação de argumentos contrários por parte do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, daqui por diante simplesmente denominado MERCADOLIVRE, há provas da falha na prestação do serviço e ocorrência de dano sofrido pelo autor, inclusive, no que diz respeito ao desperdício de tempo desse, diante das buscas infrutíferas, na seara administrativa, da resolução do caso. Foram inúmeras as solicitações por parte dele, através de canais administrativos, e nada fora feito por parte da empresa requerida, sobre entrega do Smartphone Samsung Galaxy A03s, cuja demonstração sobre a quem o produto fora entregue, não ocorreu, o que poderia ser demonstrado com a apresentação do comprovante de recebimento devidamente assinado; tampouco, as cobranças das parcelas da compra foram asfastadas. E tudo se deu no MERCADOLIVRE, não fazendo diferença para este juiz leigo se há, dentro da plataforma eletrônica, o braço Mercado Livre, voltado para o anúncio de produtos de vendedores, para que consumidores os adquiram; o braço Mercado Pago, que atua como instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica etc., como sustentado na seção QUEM É O MERCADO LIVRE? ESCLARECIMENTOS SOBRE O RAMO DE ATUAÇÃO (contestação Id. Num. 381266336 - Pág. 3 e 4) Muito deste caos, deste turbilhão no qual o autor fora inserido sem escolha, muito menos sem o produto que adquiriu, poderia ser atenuado pelo MERCADOLIVRE, inclusive, quando aquele buscou o Poder Judiciário para resolução do seu caso. Contextualizando: poderia ser apresentada uma oferta de acordo, o que dependeria exclusivamente de sua liberalidade, é claro. E se há falha na prestação do serviço, se tal falha ocorreu conforme os fatos narrados, cabe a indenização por danos materiais e morais. Tudo isso com fundamento legal, principalmente, no teor do art. 186 do Código Civil (CC) e do teor art. 14 do CDC; além dos fundamentos da teoria do desvio produtivo, que vem sendo aplicada pelas Turmas Recursais da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, antes da apresentação do dispositivo deste projeto de sentença, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos (Id. Num. 419202604), os quais conheço, por serem tempestivos, mas, não os acolho, por entender não haver qualquer omissão na decisão Id. Num. 381794525, já que restou claro no dispositivo dessa o entendimento segundo o qual é sim o MERCADOLIVRE o responsável pela determinação da suspensão da cobrança das parcelas referentes à compra do celular pelo autor, realizada perante ele próprio. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO SANTOS DE ANDRADE, representado por seu advogado, confirmando a tutela provisória concedida (Id. Num. 381794525), com uma única ressalva, devendo ser mantidos os demais termos da decisão (Id. Num. 381794525): a majoração da multa diária já arbitrada, que passará a ser no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); devendo a Secretaria intimar a requerida pessoalmente da obrigação de fazer lá imposta e aqui mantida, através de carta com aviso de recebimento, como preceitua o enunciado n. 410 da Súmula da jurisprudência do STJ. CONDENO a requerida, ainda, caso não tenha havido a suspensão das cobranças das parcelas referentes à compra, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), corrigidos monetariamente a partir da aquisição do produto, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, CONDENO a promovida por danos morais ocasionados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a adição de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, acrescido de correção monetária pelo INPC, da data do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula da jurisprudência do STJ, julgando o processo com resolução de mérito, conforme conteúdo do inciso I do art. 487 do CPC. À Secretaria, para realizar a retificação do assunto, excluindo Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226), assunto este que não corresponde ao caso analisado, além da intimação pessoal da requerida, quanto à majoração da multa diária, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta anteriormente. Na hipótese de interposição de recurso, destaco que as partes devem atentar para o quanto previsto na Lei Estadual n. 13.600/2016, no que diz respeito aos atos que compõem o preparo recursal. Com o trânsito em julgado, caso não haja nenhum requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, já deixo determinado o arquivamento dos autos eletrônicos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito, ROJAS SANCHES JUNQUEIRA, para homologação. Itororó/BA, 29 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos efeitos, na forma do teor do art. 40 da Lei 9.099/1995. Havendo insurgência, proceda-se o andamento recursal por ato ordinatório. Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônico, com baixa. Itororó/BA, data do lançamento no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito
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