Munique Caribe Costa

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Número da OAB: OAB/BA 081610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MUNIQUE CARIBE COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8003086-16.2025.8.05.0141 Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto [Cartão de Crédito] ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CUMPRA-SE intimando as partes da audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2025, às 10:20 horas, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC."   Jequié, 27 de junho de 2025 ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8003086-16.2025.8.05.0141 Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto [Cartão de Crédito] ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CUMPRA-SE intimando as partes da audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2025, às 10:20 horas, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC."   Jequié, 27 de junho de 2025 ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8003086-16.2025.8.05.0141 Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto [Cartão de Crédito] ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CUMPRA-SE intimando as partes da audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2025, às 10:20 horas, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC."   Jequié, 27 de junho de 2025 ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006723-80.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO PIRES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA - BA74576, FILLIPE CARIBE COSTA - BA35970 e MUNIQUE CARIBE COSTA - BA81610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a condenação do INSS a suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Busca, ainda, o autor, subsidiariamente, seja o desconto limitado a 15% do benefício. Em síntese, alega a parte autora (i) que é titular de benefício previdenciário concedido por força de sentença proferida no processo judicial nº 1007239-08.2021.4.01.3308 que tramitou neste juízo; (ii) que após a implantação lhe foi paga administrativamente a quantia de R$ 16.433,67; (iii) que em seguida descobriu a existência de descontos no benefício no valor de R$ 423,60; (iv) que ao buscar informações junto ao INSS descobriu tratarem-se de descontos equivalentes 30% do aludido benefício, referentes a valores administrativamente pagos a maior pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de que por ocasião da implantação a data de início de pagamento foi cadastrada erroneamente. Sustenta que, como os valores foram recebidos de boa-fé não devem ser cobrados pela ré. O réu sustenta que os descontes são originários do pagamento a maior de valores referentes a benefício concedido judicialmente. Aduz que, por ocasião da implantação, a data de início do pagamento (DIP) foi cadastrada com data de 30/01/2023 ao invés de 30/01/2024, o que gerou o pagamento indevido referente ao período de R$ 30/01/2023 a 30/01/2024 (id. 2160038243). Da análise dos autos, é possível aferir que a parte autora recebe o benefício por incapacidade permanente (NB 647.644.761-4) e que a partir da competência 05/2024 passaram a ser descontadas de seu benefício parcelas no valor de R$ 423,60 sob o título "CONSIGNAÇÃO" (id. 2138702496). É possível aferir, também, que foi lançado um débito no valor de R$ 17.351,30 para fins de consignação no benefício do autor, no percentual de 30% (id. 2138702370). Sobre a existência do pagamento a maior, reputo que não há controvérsia, já que o próprio autor admite na inicial que recebeu, sendo necessário apenas aferir se os descontos são ou não devidos. Pois bem. Vejamos o que prescrevem o art. 115 e seu inciso II da Lei nº 8.213/912: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: ... II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) ...” Nesses moldes, o INSS está autorizado a efetuar descontos relativos a pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido em parcelas que não excedam a 30% (trinta por cento) da renda mensal. Contudo, nada obstante o respaldo legal para o INSS cobrar a restituição dos valores pagos indevidamente, a fim de preservar o equilíbrio financeiro do regime geral de previdência, a jurisprudência se firmou no sentido de que, nos casos de erro da Administração, não incide o dever de restituir aos beneficiários que tenham agido de boa-fé, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do amparo social. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), de que se deve averiguar a presença da boa-fé do beneficiário na análise dos casos de erro material ou operacional da Administração: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Ocorre que, no caso dos autos, reputo inexistente a boa-fé do autor. Isso porque, conforme extrato anexo, obtido junto ao sistema de processamento de requisições de pagamento, o valor referente à RPV expedida nos autos da ação nº 1007239-08.2021.4.01.3308, que deu ensejo à implantação do benefício, foi sacado em 07/09/2024 pelo beneficiário, ou seja, quase dois meses após o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 22/07/2024. Ora, sabendo o autor ter recebido administrativamente valores a mais do que o devido e pendente o depósito do montante referente às parcelas retroativas, que, frise, englobavam o período do pagamento a maior (30/01/2023 ao invés de 30/01/2024), poderia ele ter adotado uma das seguintes atitudes, a fim de evitar a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário: a) requerer a retificação da RPV para que dela fosse abatida a quantia paga a maior de forma administrativa; ou b) após sacar a quantia requisitada, restituir ao INSS o valor recebido a maior. No entanto, nada disso fez o autor, preferindo tentar obter pela via judicial o reconhecimento do recebimento de boa-fé, o que, no caso concreto, não pode ser objeto de chancela do Poder Judiciário. Deste modo, em face da falta de comprovação da boa-fé, reputo devida a realização dos descontos pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, conforme art.115 da Lei nº 8.213/912, motivo para a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição das parcelas descontadas e, por tabela, de pagamento de indenização por danos morais. Com base nos mesmos fundamentos, impossível a procedência do pedido subsidiário de limitação dos descontos no benefício do autor a 15% da renda mensal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 17:28:47): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 17:32:29): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342    E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br    Expediente: 08:00 às 18:00    Processo nº: 8004984-98.2024.8.05.0141 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)    Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VALDIR VIDAL SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM MEDIDA LIMINAR movida por VALDIR VIDAL SANTOS em face do BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Alega o autor na exordial que é segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), percebendo Aposentadoria por Invalidez, NB 522.320.786-2, no valor líquido de R$ 1.412,00;  que possui limitações no domínio da leitura e escrita, enquadrando-se como analfabeto funcional; que no mês de maio/2024, ao receber seu benefício previdenciário, foi surpreendido com uma quantia inferior, pois fora realizado, sem sua anuência, empréstimo consignado parcelado em 84 vezes, no valor mensal de R$ 494,20.  Juntou documentos, notadamente Contrato Digital (ID 456044310) e extrato bancário, no qual evidencia o valor recebido e várias transferências PIX para terceiros estranhos (ID 456044309). Liminar indeferida, ID 456109696.  O banco réu fundamentou sua defesa na legalidade do contrato, vez que fora utilizado e enviado documento com foto e biometria facial, além de de o crédito ter sido transferido para a conta corrente de titularidade do requerente, ID 459233898.  É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do mérito.   A relação entabulada entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra nas definição de consumidor, ou a este equiparado, e o réu na de fornecedor, ambas descritas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.   Logo, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme art. 14, do CDC.   Segundo o mesmo artigo acima, fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, excluída a responsabilidade no caso de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I a III, do aludido dispositivo).   Na hipótese em apreço, extrai-se incontroverso dos autos a ocorrência de descontos mensais nos proventos do autor, formalizado pelo banco demandando, a título de empréstimo consignado.     O art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 prevê a impossibilidade de contratação por telefone, aplicativo, o outro meio onde a gravação de voz funcione como prova do ato.     Competia ao banco réu fazer prova da regularidade da contratação do empréstimo por parte da autora e, consequentemente, da existência da obrigação que ensejou os descontos na aposentadoria desta. No entanto, a contratação se deu de forma indevida. Conforme se vê do contrato de empréstimo, a assinatura digital foi obtida por meio de aparelho celular, ID 456044310.    Em face da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem da autora capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar. O fato é que o réu não comprovou que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de "biometria facial". Dessa forma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, pois, diante desse cenário processual,  devendo ser declarada a inexistência do contrato à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC).   Em síntese, a responsabilidade bancária  é inequívoca e implica no dever de reparação por danos materiais e morais à parte autora.   Em relação aos danos materiais, embora sejam eles devidos, não é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.   E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira.    Assim, o banco deve restituir à autora os valores debitados indevidamente de seu benefício, na forma simples, acrescidos de correção monetária  e juros de mora.   Com relação à indenização por dano moral, tenho que o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor-idoso, cujo benefício previdenciário foi gravado indevidamente.   Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado entre as partes com a exclusão de demais dívidas, e determinar a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, das quantias descontadas mensalmente do benefício da parte autora, mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.   Lado outro, em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (da autora) e sancionatório (do réu), arbitro os danos morais em R$ 5.000,00, atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do depósito do valor na conta da autora (evento danoso), forte na Súmula 54 do STJ.  Ademais, condeno a segunda ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC.  Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal; e, após, encaminhem-se os autos à instância recorrida.   Transitado em julgado, arquive-se.  Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.     Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:39:14): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 05:27:19): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 17:35:17): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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