Matheus Simoes Jones

Matheus Simoes Jones

Número da OAB: OAB/BA 081628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Simoes Jones possui 113 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT23, TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT23, TRT5, TJBA
Nome: MATHEUS SIMOES JONES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECUPERAçãO JUDICIAL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001000-14.2024.5.05.0007 RECLAMANTE: RENATA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: GUIMARAES DIAS PRESTACAO DE SERVICOS ESCOLARES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 066babe proferido nos autos. Vista aos reclamados dos documentos juntados pelo reclamante com a petição de Id dee6bfe . Após, aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CARLA SILVA GUIMARAES DIAS - GUIMARAES DIAS PRESTACAO DE SERVICOS ESCOLARES LTDA - ME - EDUCCAR COLEGIO PROFISSIONALIZANTE LTDA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 511277549 Processo N° :  8095949-23.2025.8.05.0001 Classe:  RECUPERAÇÃO JUDICIAL  MATHEUS SIMOES JONES (OAB:BA81628), BRENO DUARTE MAGALHAES (OAB:BA81272), IGOR RIBEIRO MACHADO (OAB:BA81277)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072513222572200000489445230   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 511827649 Processo N° :  8095949-23.2025.8.05.0001 Classe:  RECUPERAÇÃO JUDICIAL  MATHEUS SIMOES JONES (OAB:BA81628), BRENO DUARTE MAGALHAES (OAB:BA81272), IGOR RIBEIRO MACHADO (OAB:BA81277)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072915051911700000489939048   Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006736-66.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: RURAL COTTON COMERCIO, TRANSPORTES E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): IGOR RIBEIRO MACHADO (OAB:BA81277), BRENO DUARTE MAGALHAES (OAB:BA81272), MATHEUS SIMOES JONES (OAB:BA81628), VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678)   Advogado(s):     DECISÃO Vistos.  Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Rural Cotton Comércio Transportes e Industria LTDA., partes já qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que a recuperanda pleiteia a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta dias) do período de suspensão das ações e execuções individuais ajuizadas em seu desfavor. No requerimento, o grupo recuperando sustenta que, apesar da diligente atuação dos atores processuais envolvidos, a complexidade do procedimento tornou impossível a observação tempestiva de todos os atos e fases processuais necessários à realização da Assembleia Geral de Credores. Assim, com fundamento na legislação de regência, no entendimento da jurisprudência pátria, nos princípios específicos inerentes ao processo de recuperação judicial e aduzindo que eventual retardamento do feito não pode ser imputado a ele, o recuperando formulou requerimento de prorrogação do stay period. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD De início, registra-se que a redação original do art. 6°, § 4°, da Lei n° 11.101/2005 estabelecia que a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor em hipótese nenhuma poderia exceder o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Não obstante a redação do dispositivo legal e a controvérsia acerca da possibilidade de prorrogação do stay period, é forçoso esclarecer que a flexibilização do prazo de suspensão das ações e execuções (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 4º) passou a ser autorizada pelos Tribunais pátrios, apenas em hipóteses excepcionais em que a morosidade do processo recuperacional não possa ser atribuída à recuperanda. A esse respeito, destaca-se o Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, a saber: "42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a tendência de flexibilização do prazo de suspensão das ações e execuções, por utilizar-se de uma interpretação sistemática entre o art. 6º, § 4º e o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1356729/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Contudo, com as diversas alterações legislativas substanciais promovidas pela Lei n° 14.112 de 24 de dezembro de 2020, a nova redação do § 4°, do art. 6° da Lei n° 11.101/05 permite a prorrogação do stay period por apenas uma única vez, em caráter excepcional. Vejamos: Art. 6° (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020). Pois bem. Analisando os autos, constata-se que eventual retardamento no procedimento não pode ser diretamente imputado ao recuperando e muito menos à atuação do administrador judicial, que tem cumprido, diligentemente, as orientações e determinações emanadas por este Órgão Jurisdicional. Outrossim, NÃO HÁ INDÍCIOS DE INTUITO PROTELATÓRIO no pedido de prorrogação do aludido prazo, nem sequer elementos probatórios que evidenciam alguma desídia do recuperando, no cumprimento dos atos que lhe incumbem durante o processamento da recuperação. Apesar dos esforços que estão sendo e serão empreendidos por este Magistrado desde a sua assunção, são notórias as limitações do Poder Judiciário nesta Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, notadamente nesta Unidade Judiciária, que até então estava desprovida de Juiz Titular, consequentemente essa circunstância estrutural prejudica o normal andamento do feito. Ora, o processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático, mesmo que os recuperandos cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. Com o deferimento da recuperação judicial, outra sequência de providências tem lugar, como a publicação de edital aos credores (art. 52, § 1º, da LRE), a exibição em Juízo de relatórios mensais pelo administrador (art. 22, II, "c", da LRE) e, notadamente, a apreciação de diversas questões e impugnações incidentais, que evidencia a complexidade e burocracia do feito, exigindo mais tempo do que o previsto pelo legislador. Outrossim, é relevante mencionar que a lei de recuperação judicial é orientada pelo princípio da preservação da atividade produtiva economicamente organizada, calcada na visão macroeconômica da atividade empresarial, que transcende aos interesses privados dos credores e da própria empresa, tudo com o fim de se evitar a decretação da quebra, o que deve ser preservado, devendo ser o princípio orientador das decisões a serem proferidas nos processos desta natureza. Logo, este Órgão Jurisdicional está observando estritamente (nesse sistema de ponderação dos princípios, interesses e fins), por ora, a manutenção da atividade da empresa. Por fim, eventual encerramento do período de blindagem causaria um perigo de dano inverso, pois aos credores haveria a possibilidade de iniciarem e/ou continuarem com as execuções individuais, frustrando a manutenção da atividade da empresa, antes mesmo da realização da Assembleia Geral de Credores. Ante o exposto, com fundamento no art. 6°, § 4° e art. 47 da Lei n° 11.101/2005, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos e contínuos - REsp n° 1.802.455/SP, contados do encerramento do período anterior, mantendo suspenso o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do recuperando. 2. PROVIDÊNCIAS 2.1. Em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 5°, inciso LXXVII, da CF) e para possibilitar o célere andamento do feito, considerando a apresentação do relatório da fase administrativa pelo administrador judicial ao ID. 509211562, no qual recomenda a publicação do edital previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, determino a publicação do referido edital, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo constar a relação de credores elaborada com base nas informações colhidas durante a fase administrativa.  O edital deverá, ainda, indicar de forma clara o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas referidas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 poderão ter acesso aos documentos que serviram de base para a elaboração da referida relação de credores, permitindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa nas futuras habilitações ou impugnações de crédito.  P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 511277549 Processo N° :  8095949-23.2025.8.05.0001 Classe:  RECUPERAÇÃO JUDICIAL  MATHEUS SIMOES JONES (OAB:BA81628), BRENO DUARTE MAGALHAES (OAB:BA81272), IGOR RIBEIRO MACHADO (OAB:BA81277)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072513222572200000489445230   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000939-20.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: DANIELA SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: EDUCCAR COLEGIO PROFISSIONALIZANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f9720 proferida nos autos. Vistos etc, Homologo os cálculos de ID.3798c13, tendo em vista o silêncio da Reclamada. À Secretaria iniciar a execução. Emita-se a ordem para bloqueio de dinheiro dos executados,  via Sisbajud, fazendo-se uso do sistema de repetição programada da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias, prazo máximo permitido pelo Sisbajud. Garantido o juízo, voltem os autos conclusos. Caso contrário, verifique-se junto ao sistema Renajud a existência de veículos automotores livres de prévias restrições judiciais registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de resposta positiva, registre-se restrição de circulação, expedindo-se mandado/carta precatória para penhora do bem.  Em caso de resposta negativa, inclua(m)-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) no BNDT, intimando-se a exequente para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, dando-lhe ciência de que a inércia implicará no envio dos autos ao arquivo provisório da vara, dando-se início, assim, à contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT.   SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUCCAR COLEGIO PROFISSIONALIZANTE LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000939-20.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: DANIELA SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: EDUCCAR COLEGIO PROFISSIONALIZANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f9720 proferida nos autos. Vistos etc, Homologo os cálculos de ID.3798c13, tendo em vista o silêncio da Reclamada. À Secretaria iniciar a execução. Emita-se a ordem para bloqueio de dinheiro dos executados,  via Sisbajud, fazendo-se uso do sistema de repetição programada da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias, prazo máximo permitido pelo Sisbajud. Garantido o juízo, voltem os autos conclusos. Caso contrário, verifique-se junto ao sistema Renajud a existência de veículos automotores livres de prévias restrições judiciais registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de resposta positiva, registre-se restrição de circulação, expedindo-se mandado/carta precatória para penhora do bem.  Em caso de resposta negativa, inclua(m)-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) no BNDT, intimando-se a exequente para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, dando-lhe ciência de que a inércia implicará no envio dos autos ao arquivo provisório da vara, dando-se início, assim, à contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT.   SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA SANTOS DE SOUSA
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou