Kamilla Galvao Bomfim

Kamilla Galvao Bomfim

Número da OAB: OAB/BA 081640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamilla Galvao Bomfim possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: KAMILLA GALVAO BOMFIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511469-79.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: DARUISCH MARCAL ALMEIDA JABAR Advogado(s): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB:RS81640) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819)   SENTENÇA     DARUISCH MARÇAL ALMEIDA JABAR propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA - DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A,  alegando o autor ter sofrido lesão de natureza grave em decorrência de acidente automobilístico, e se insurge contra o valor pago pela ré a título de indenização, no valor de R$ 5.400,00. Requer a gratuidade da justiça. Pede a procedência dos pedidos para condenar a ré complementar o valor da indenização do seguro DPVAT, no importe de R$ 8.100,00. A ré apresentou Contestação (ID 217546109). Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu o laudo da perícia administrativa. Réplica (ID 233683573). No saneamento, foi deferida a gratuidade da justiça, afastadas as preliminares, e designada a perícia (ID 357160604). Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID 396351360. As partes concordaram com o laudo, e ele foi homologado (ID 465243340). É o relatório. Decido. Não obstante a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que regulamentava o seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, o sinistro ocorreu durante a sua vigência. A mencionada Lei estabelecia em seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, estabelecido no art. 2º (danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.  Desde que observadas as regras da referida Lei, assegura-se a indenização nos seguintes valores, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.  Em sendo a invalidez parcial, aplica-se o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposado na Súmula 474, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A perícia judicial concluiu que há invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com intensa repercussão (75%) e a perda funcional do quarto quirodáctilo esquerdo com média repercussão (50%), com prejuízo correspondente a 57,5 % do total do valor segurado. Por serem duas perdas parciais, os percentuais encontrados devem ser calculados com base no percentual da perda total, quais sejam, 70% e 10%. Desse modo, em simples cálculo, verifico o seguinte: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 75% = R$ 7.087,5; R$ 13.500,00 x 10% = R$ 1.350,00 x 50% = R$ 675,00, totalizando R$ 7.762,50, correspondendo assim o percentual da perda, a aproximadamente 57,5% do valor segurado. O laudo pericial é documento hábil a aproximar o julgador dos conhecimentos técnicos verdadeiros e necessários à solução da questão controvertida.  Considerando que já houve o pagamento administrativo de R$ 5.400,00 como indenização pelo sinistro, a complementação é de R$ 2.362,50.  Da correção monetária e os juros moratórios Quanto à correção monetária, aplica-se o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". Já em relação aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação, consoante Súmula 426, do STJ. E, nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. [...] 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Portanto, o pedido do autor merece parcial acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial de DARUISCH MARÇAL ALMEIDA JABAR contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, para condenar ré ao pagamento da indenização ao autor no importe de R$ 2.362,50, com correção monetária a partir o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, consoante as Súmulas 580 e 426, ambas do STJ. A partir de 30/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, e os juros devem corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.  Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.  Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.    P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.   LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho   Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DARUISCH MARCAL ALMEIDA JABAREndereço: Caminho 25, 06, TEL 99604-4994, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-830 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Endereço: RUA DA ASSEMBLEIA, 100, 24 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0535854-53.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: ANDERSON DE JESUS PINTO Requerido(a)  APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.   Intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO, na forma do art. 513, §2º, do NCPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação.  Cumpra-se.        Salvador, 12 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0553313-73.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: EVERTON DA PAIXAO FERREIRA Advogado(s): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB:RS81640), LAVOISIER MOTTA ORTIZ (OAB:RS70196) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N)   DESPACHO   As controvérsias entre os advogados constituídos pelas partes podem ser solvidas por seus meios ou mediante o peticionamento aos órgãos disciplinares da OAB, sendo matéria estranha aos autos, pelo que, nada a dispor. Cumpra-se conforme determinado no Id. 450872947. Intimem-se.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2025. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0502826-69.2017.8.05.0150AUTOR: BIANCA CARNEIRO LOPES RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes, por seus  advogados, para no prazo de 5 dias, conferir a minuta do alvará em anexo antes da assinatura da magistrada Claudia Virginia Alves MaiaDiretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1061154-88.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS ROCHA, HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO SILVA JUNIOR REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime(m)-se. Salvador, 23 de maio de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
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