Larissa Costa Silva Leal
Larissa Costa Silva Leal
Número da OAB:
OAB/BA 081706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Costa Silva Leal possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJBA, TJPR, TRF1, TJRJ
Nome:
LARISSA COSTA SILVA LEAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003293-44.2023.8.16.0165 Processo: 0003293-44.2023.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): WLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 119.742.629-95) Rua dos Curiós, 433 - São João - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-450 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 MUNICIPIO DE SALVADOR/BA (CPF/CNPJ: 13.927.801/0001-49) Travessa da Ajuda, 002 Edifício Sul América - Centro - SALVADOR/BA - CEP: 40.020-030 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de infração de trânsito cumulada com obrigação de fazer e com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por WLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, inicialmente. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. O autor afirmou que é proprietário da motocicleta HONDA/CG 160 START, Placa: RHP-7B56, cor vermelha, ano/modelo: 2021/2022. Relatou que, no mês de julho de 2022, enquanto se encontrava na condição de Permissionário (permissão para dirigir), a motocicleta de sua propriedade teria sido responsável pelo cometimento de 02 (duas) infrações de trânsito na Cidade de Salvador/BA. Argumentou que nunca saiu com sua motocicleta fora do Estado do Paraná, ou seja, não esteve na Cidade de Salvador/BA na data do cometimento das infrações de trânsito, muito pelo contrário, a motocicleta em questão estava em sua posse, já que a utiliza para se deslocar diariamente até seu local de trabalho. Destacou que não recebeu qualquer notificação ou auto de infração para que pudesse apresentar os devidos recursos cabíveis perante as vias administrativas. Aduziu que, apenas no mês de maio de 2023, recebeu do Detran/PR uma Carta de Aviso de Reabilitação de Permissionário e Notificação de Reabilitação de Permissionário, lhe comunicando do impedimento da concessão de habilitação definitiva (CNH), justamente pelo fato de constar nos sistemas do referido órgão de trânsito registros de cometimento de infrações praticadas enquanto se encontrava na condição de Permissionário. Arguiu a existência de uma “motocicleta clonada” com as mesmas características da pertencente ao Requerente. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao Detran/PR a concessão de habilitação definitiva ao Requerente, ou seja, para que a autarquia lhe fornecesse a Carteira Nacional de Habilitação de forma definitiva. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido Detran/PR ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 12.1). O réu Detran/PR apresentou contestação (mov. 18). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração de trânsito conduzidos pelo Município de Salvador/BA. No mérito, argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. Destacou que não ocorreu aplicação da penalidade de cassação ou suspensão da CNH, mas sim imposição de reabilitação ao permissionário. Argumentou que não há dano moral a ser indenizado. O autor impugnou a contestação do réu Detran/PR (mov. 21). O Juízo determinou que o autor regularizasse o polo passivo, incluindo o órgão autuador (mov. 31). O requerente requereu a inclusão do Município de Salvador/BA no polo passivo da ação (mov. 34). O Juízo acolheu a emenda da inicial e determinou a inclusão do MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA no polo passivo da ação (mov. 39). O Município de Salvador/BA apresentou contestação (mov. 46). Arguiu, preliminarmente, incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba/PR. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou suas alegações. Assim, requereu a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação coligida pelo réu Município de Salvador/BA (mov. 49). Vieram os autos conclusos. Decido. Objetivamente, o Município de Salvador/BA suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba/PR, em razão do julgamento do REsp.724200-MG pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o Município de Salvador/BA se encontra vinculado a Ente Federativo diverso do Estado do Paraná. Neste sentido, o artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, disciplina a respeito da competência territorial: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Entretanto, decidiu-se em plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação da tese de interpretação do artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, restringindo a competência do foro do domicilio do autor às comarcas inseridas nos limites do território do estado-membro ou Distrito Federal que figure como réu, restando a conclusão do voto do Ministro Roberto Barroso: “Conclusão 14. Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 15. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Razão pela qual, em decorrência da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a impossibilidade de julgamento do presente feito em face do Município de Salvador/BA, neste Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba/PR. Neste sentido, a 6º Turma Recursal do TJPR já se manifestou a respeito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 PELO STF. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003309-05.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.10.2023. Deste modo, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba/PR para a apreciação do feito, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.737 e 5.492, bem como a extinção do processo sem a resolução do mérito, tão somente em face do Município de Salvador/BA, o que impede, inclusive, a análise da versão do autor de que não praticou as infrações de trânsito lhe imputadas pelo referido município. Nesse contexto, deve o feito tão somente prosseguir o feito com relação ao DETRAN/PR. Passo, então, a análise de mérito com relação ao DETRAN/PR, acerca da alegação de ausência de notificação para que o autor apresentasse defesa ou recurso em âmbito administrativo. - Mérito No mérito, em relação ao Detran/PR, a controvérsia da lide resume-se à ausência de notificação do autor para que apresentasse a defesa ou recurso cabíveis em esfera administrativa. Declarada a incompetência deste Juízo para julgar os AIT’s conduzidos pelo Município de Salvador/BA, resta apenas a análise da higidez da decisão administrativa de comunicar ao autor que não expediria sua CNH e notificá-lo sobre a reabilitação (mov. 1.8). A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN que regula os procedimentos relativos à imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, de maneira expressa aduz: Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir. Ainda, consta nos parágrafos §3º e 4º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema nestes termos: ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. (...) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp n. 1.483.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28 /10/2014) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. SUPOSTA DECADÊNCIA DO DIREITO SANCIONATÓRIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ARTIGOS 256, VI E 282, § 6º, II, DO CTB. IMPETRANTE QUE COMETEU INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA ENQUANTO PERMISSIONÁRIA. ART. 148, § 3º, DO CTB. NÃO CONCESSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO Nº 723/2018 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INSTITUIÇÃO, DE TODO MODO, POR LEI POSTERIOR À INFRAÇÃO E AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005814-91.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.11.2023) Portanto, já que, por ora, permanecem hígidos os autos de infrações de trânsito conduzidos pelo Município de Salvador/BA, correta a decisão administrativa do Detran/PR em não expedir a CNH do autor, já que penalizado por duas infrações médias durante o período de permissão para dirigir (movimentos 18.2 e 18.3). Não havendo ato ilícito praticado pelo Detran/PR, não há dano moral a ser indenizado. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o feito, em relação ao réu Município de Salvador/BA, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Conforme o artigo 51, inciso II, cumulado com o artigo 3º, ambos da Lei nº 9.099/1995, inexiste autorização, no Juizado, de remessa ao Juízo competente. Ainda, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º e 32 da Lei 9.099/95 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no tocante ao réu Detran/PR, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/07/2025 19:04:11):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 17:26:31):
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1002234-12.2024.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2014, da 3ª Vara desta Subseção, intime-se a parte autora sobre a migração da(o)(s) RPV(s)/precatório(s) para o TRF 1ª Região, devendo o seu andamento ser diretamente acompanhado no site do TRF 1ª Região na internet. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 14:08:42):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/07/2025 05:51:07):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 15:55:58):
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