Beatriz Costa Lisboa

Beatriz Costa Lisboa

Número da OAB: OAB/BA 081708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Costa Lisboa possui 70 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TRF2, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJBA, TRF2, TRT5, TRF1
Nome: BEATRIZ COSTA LISBOA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000076-97.2024.5.05.0493 RECLAMANTE: POLIANA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780c503 proferido nos autos. 1-Tratando-se de empresa em Recuperação Judicial, não sendo possível a continuação da execução por esta especializada, conforme da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, expeça-se certidão para habilitação de crédito. 2-Intime-se o autor para recebimento, a fim de habilitar-se junto a empresa em recuperação judicial. Não havendo competência deste juízo, o acompanhamento do processo de recuperação/falência é realizado diretamente pela parte, conforme art. 112 e 113 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3-Determina-se o sobrestamento do feito, conforme art. 114 da norma acima citada. ILHEUS/BA, 21 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA DOS SANTOS SOUZA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000076-97.2024.5.05.0493 RECLAMANTE: POLIANA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780c503 proferido nos autos. 1-Tratando-se de empresa em Recuperação Judicial, não sendo possível a continuação da execução por esta especializada, conforme da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, expeça-se certidão para habilitação de crédito. 2-Intime-se o autor para recebimento, a fim de habilitar-se junto a empresa em recuperação judicial. Não havendo competência deste juízo, o acompanhamento do processo de recuperação/falência é realizado diretamente pela parte, conforme art. 112 e 113 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3-Determina-se o sobrestamento do feito, conforme art. 114 da norma acima citada. ILHEUS/BA, 21 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000701-06.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: VINICIUS URIEL DE ANDRADE RODRIGUES RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 452aab1 proferido nos autos. Ciência às partes para que compareçam à audiência PRESENCIAL designada para o dia 03/09/2025 09:25, sob as cominações do art. 844 da CLT. ILHEUS/BA, 21 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS URIEL DE ANDRADE RODRIGUES
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 13/05/2025, às 09:40 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934. A intimação das partes será feita na pessoa de seus advogados. Ilhéus, 18 de novembro de 2024.   Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000336-80.2024.5.05.0492 RECORRENTE: LEANDRO SCHIAVON PINHEIRO RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56712e proferida nos autos. ROT 0000336-80.2024.5.05.0492 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO SCHIAVON PINHEIRO BEATRIZ COSTA LISBOA (BA81708) FILIPE ADAME DA SILVA (BA50350) JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (BA36333) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LEANDRO SCHIAVON PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 50.000,00  Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Representação processual regular (Id 57cd2f5). Preparo inexigível (Id 4e1e08d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA NULIDADE E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SCHIAVON PINHEIRO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000332-43.2024.5.05.0492 RECORRENTE: THIAGO GOES DE MELLO RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000332-43.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE MANTIDA AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, ao declarar somente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, afastou suposta interpretação de que o pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita viole o direito constitucional de acesso à justiça, dignidade humana, igualdade e à garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita, especialmente porque, segundo o julgado as alterações legislativas à Consolidação das Leis do Trabalho no aspecto, exsurgiram como meio de racionalização da litigiosidade judicial. Com efeito, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Apelo não provido.   SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOES DE MELLO
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000332-43.2024.5.05.0492 RECORRENTE: THIAGO GOES DE MELLO RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000332-43.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE MANTIDA AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, ao declarar somente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, afastou suposta interpretação de que o pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita viole o direito constitucional de acesso à justiça, dignidade humana, igualdade e à garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita, especialmente porque, segundo o julgado as alterações legislativas à Consolidação das Leis do Trabalho no aspecto, exsurgiram como meio de racionalização da litigiosidade judicial. Com efeito, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Apelo não provido.   SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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