Dayane Sousa Franco

Dayane Sousa Franco

Número da OAB: OAB/BA 081723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayane Sousa Franco possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA
Nome: DAYANE SOUSA FRANCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (8) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA     ID do Documento No PJE: 502536065 Processo N° :  8000099-79.2025.8.05.0020 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  DAYANE SOUSA FRANCO (OAB:BA81723), ELANE CRISTINA FREIRE VIANA (OAB:BA17024)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052714144363000000481666968   Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA     ID do Documento No PJE: 504152276 Processo N° :  8000966-09.2024.8.05.0020 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  DAYANE SOUSA FRANCO (OAB:BA81723)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060609465018800000483115475   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA     ID do Documento No PJE: 504152276 Processo N° :  8000966-09.2024.8.05.0020 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  DAYANE SOUSA FRANCO (OAB:BA81723)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060609465018800000483115475   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA GABINETE   SENTENÇA     Requerentes:: MARLI PACHECO DIAS, MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS   Ação: Alvará Processo nº: 8001828-77.2024.8.05.0020 Vistos. MARLI PACHECO DIAS, MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados, através de advogadas constituídas nos autos, ajuizaram a presente ação pretendo a expedição de Alvará Judicial a fim de levantar quantia deixada pelo filho do casal, Sr. ANDRÉ DIAS VIEIRA, cuja Certidão de Óbito encontra-se no documento de ID 475388082, alegando serem os únicos e legítimos herdeiros do mesmo, o qual não deixou outros bens. Juntaram documentos pertinentes. Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Requereram a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em resposta foram informados os saldos constantes nos documentos de ID 482814511, ......4512, .....4514, respectivamente, em nome do de cujus. É O RELATÓRIO. DECIDO.  Trata o presente feito de ação proposta por MARLI PACHECO DIAS e MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS, pretendo a expedição de Alvará Judicial a fim de levantar quantia deixada pelo falecido filho do casal, ANDRÉ DIAS VIEIRA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores referentes a FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida por seus respectivos titulares. Dispõe o artigo 1º do referido diploma legal que: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Com efeito, conforme revela o texto da norma supra, o repasse dos valores acima referidos aos sucessores do seu titular independe do ajuizamento de Ação de Arrolamento ou Inventário, afigurando-se bastante, para tanto, a expedição de alvará judicial no qual estejam indicados os herdeiros legitimados ao recebimento. Ainda neste sentido, informa o artigo 666 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei número 6.858 de 24 de novembro de 1980." No que toca à legitimidade para suceder, o artigo 1.845 do Código Civil brasileiro é claro ao dispor: "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." In casu, verifica-se que existe saldo de titularidade do falecido ANDRÉ, a teor do que informa o documento trazidos no evento de ID 482814511 e seguintes. Consoante se depreende dos documentos carreados aos autos, os requerentes são pais do falecido ANDRÉ. Face a tais considerações, não há dúvidas de que os requerentes são legitimados a suceder o de cujus, inexistindo, deste modo, óbice para a expedição do alvará requerido para o levantamento do valor referido. Posto isso, face o acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MARLI PACHECO DIAS e MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS, para determinar a expedição de Alvará Judicial a fim de que os Requerentes possam proceder ao levantamento da quantia proveniente do PIS e FGTS existente em conta vinculada de titularidade do falecido, ANDRÉ DIAS VIEIRA. Defiro a gratuidade requerida. Publique-se. Intimem-se, servindo esta de MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará. Após, arquive-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe. Barra do Choça, 7 de fevereiro de 2025. Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito -
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA     ID do Documento No PJE: 502536065 Processo N° :  8000099-79.2025.8.05.0020 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  DAYANE SOUSA FRANCO (OAB:BA81723), ELANE CRISTINA FREIRE VIANA (OAB:BA17024)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052714144363000000481666968   Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001913-63.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: EMERSON SILVA TAVARES Advogado(s): ELANE CRISTINA FREIRE VIANA (OAB:BA17024), DAYANE SOUSA FRANCO (OAB:BA81723) REQUERIDO: SERGIO SOUZA SILVA Advogado(s):     DESPACHO   Rh. Vistos, etc. Defiro o quanto requerido Ministério Público em pronunciamento constante do ID 491847596. Concedo força de mandado/ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Barra do Choça-Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente. Lazara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001797-57.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ELANE CRISTINA FREIRE VIANA (OAB:BA17024), DAYANE SOUSA FRANCO (OAB:BA81723) REQUERIDO: JOAO ALVES FILHO Advogado(s):     DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de JOÃO ALVES FILHO, seu companheiro, objetivando a declaração de incapacidade relativa do requerido e sua nomeação como curadora. Alega a requerente que o requerido é portador de CID 10; L10; E11; R470; 1694, tendo diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Melitus não Insulino dependente e apresenta sequelas motoras, com dificuldades para deambular e afasia, devido a histórico de AVC, o que o impossibilita de realizar os atos da vida civil. Em decisão proferida em 02/12/2024, foi deferida a tutela de urgência, sendo nomeada a requerente como curadora provisória do requerido, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O requerido foi citado em 09/12/2024, conforme certidão de ID 477937499. Em 10/12/2024, a requerente assinou o Termo de Compromisso de Curatela Provisória. Foi realizada audiência para entrevista do interditando em 13/02/2025, onde se constatou que, em razão do AVC sofrido, o requerido perdeu a fala, conseguindo se comunicar apenas por meio de sinais, restando evidenciada sua dificuldade para exprimir sua vontade. O Ministério Público, em parecer de ID 486361786, manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento para a ação de interdição/curatela está previsto nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. Verifica-se que, embora o interditando tenha sido regularmente citado e submetido à entrevista judicial, não lhe foi nomeado curador especial, conforme determina o art. 752, § 2º do CPC, in verbis: "Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. (...) § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial." No caso em tela, restou comprovado nos autos, através do relatório médico (ID 474669235) e da entrevista judicial, que o interditando apresenta limitações severas para exprimir sua vontade, em razão de afasia decorrente de AVC. Tal condição, entretanto, não dispensa a observância do procedimento legal, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, ainda que em sua dimensão formal, como garantias constitucionais inafastáveis. Nesse contexto, embora o interditando possa apresentar dificuldades para constituir advogado por iniciativa própria, a lei prevê expressamente a nomeação de curador especial em casos como o presente, cuja atuação é essencial para a regularidade do procedimento. Destarte, visando à observância do devido processo legal e à prevenção de eventual nulidade processual, impõe-se a nomeação de curador especial ao interditando, preferencialmente através da Defensoria Pública, nos termos do art. 752, § 2º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NOMEIO curador especial do requerido JOÃO ALVES FILHO, o(a) Dr(a). GEOVANA DI LAURO SOUZA, advogado(a) militante nesta Comarca, p inscrita na OAB/BA sob o nº 75.445 e CPF sob o nº 066.526.425-90, com endereço residencial na Rua João Antônio Amorim, 222, Centro, Barra do Choça-BA, e-mail: geovanadilauroadv@gmail.com, para atuar como curadora especial do interditando. Aceitando o munus, deverá, no prazo de 15 dias, apresentar de contestação. Os honorários serão arbitrados ao final do processo, baseando-se na tabela de honorários da OAB/BA, a serem pagos pelo Estado da Bahia. INTIME-SE o(a) curador(a) especial para que tome ciência da nomeação e apresente impugnação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem impugnação, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Concedo força de mandado/ofício/comunicação à presente decisão. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.   Bela. Lázara Abadia do Oliveira Figueira - Juíza de Direito -
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