Fernanda Raniery Silva Dos Santos
Fernanda Raniery Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 081947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Raniery Silva Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026151-78.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005593-73.2024.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J. D. R. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS - BA81947 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1005593-73.2024.4.01.3302, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte ora agravada, J. D. R. M. Na decisão agravada (ID 2133009105) o juízo de origem deferiu "tutela provisória de urgência, para determinar que a União e o Estado da Bahia forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento SULFATO DE SELUMETINIBE (KOSELUGO®), na quantidade indicada na receita médica (25 mg, via oral, a cada doze horas, de forma contínua- p. 09 do id 31804858), devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida dentro deste prazo". Consta, segundo narra o autor, ora agravado, que é portador de Neurofibromatose tipo I (CID Q 85), apresentando neurofibroma plexiforme, conforme laudos e demais documentos anexos. Aduz que a cirurgia para retirada dos tumores não é indicada pela equipe de cirurgia de cabeça e pescoço do Hospital Aristides Maltez, levando em consideração o alto risco de sequela motora facial. A União interpõe o presente agravo sustentado, com base em entendimento do STF, que não é possível, como regra, obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos não incorporados à política pública do SUS. Nesse sentido, a parte agravante requer: Ante o exposto, a União requer: a) Preliminarmente, o recebimento deste agravo de instrumento, com o de efeito suspensivo para obstar a entrega da medicação determinada pela r. decisão recorrida; b) subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao menos para dilatar o prazo de entrega da medicação para 120 dias; c) A intimação da parte Agravada para que, querendo, responda a este recurso; d) O provimento total do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência requerida; e) Subsidiariamente, que seja dado provimento ao presente agravo ao menos para que o cumprimento da obrigação objeto da r. decisão agravada seja direcionado ao Estado da Bahia, bem como para que o prazo para seu cumprimento seja dilatado para 120 (cento e vinte) dias. O pedido de antecipação da tutela foi deferido por esta Relatora (ID 430859144). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 434123115). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1026151-78.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1005593-73.2024.4.01.3302 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: J. D. R. M. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cinge-se a lide acerca do fornecimento do medicamento Sulfato de Selumetinibe (KOSELUGO®) à parte autora, ora agravada, portadora de Neurofibromatose tipo I (CID Q 85). Ao examinar o pedido de antecipação de tutela no presente agravo de instrumento, esta Relatora assim se manifestou: Cabe à parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da probabilidade do seu direito da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão agravada: Determinada a emissão de Nota Técnica por este Juízo, o técnico designado atestou o seguinte (Nota Técnica anexada ao id 2132868010): a) a parte autora apresenta a patologia denominada Neurofibroma plexiforme (CID Q85.0 – Neurofibromatose); b) o tratamento com SULFATO DE SELUMETINIBE seria capaz de controlar a lesão orbitária e preservar a função visual; c) o extenso neurofibroma plexiforme em órbita e o risco potencial de comprometimento visual e a deformidade facial são suficientes para indicar o SELUMETINIBE no caso em tela; d) o medicamento possui registro ativo na ANVISA e não possui caráter experimental; e) não há alternativas disponíveis no SUS. [...] De acordo com a prescrição médica (p. 09 do id 2131804858), a posologia indicada ao caso da parte autora é de 25 mg, via oral, a cada doze horas, de forma contínua (4 comprimidos de 10 mg pela manhã e 5 comprimidos de 10 mg pela noite). É obrigação do Poder Público (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e aos tratamentos necessários para o restabelecimento da saúde. A incapacidade financeira do(a) demandante se infere da profissão de seu pai, lavrador, conforme declarado nos autos, e mesmo da conta de energia, que evidencia a residência em pequeno município baiano e o baixo consumo (p. 2 e 14 do id 2131804858). Destarte, entendo que o atual panorama fático imprime verossimilhança à alegação da parte autora, ao passo que a urgência na concessão da tutela advém do próprio quadro grave de saúde identificado nos autos. Em atenção ao decidido no julgamento do Tema 793 pelo STF, passo a direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, observando, também, as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14. [...] Em face do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a União e o Estado da Bahia forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento SULFATO DE SELUMETINIBE (KOSELUGO®), na quantidade indicada na receita médica (25 mg, via oral, a cada doze horas, de forma contínua- p. 09 do id 31804858), devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida dentro deste prazo. Para a análise das demandas judiciais envolvendo a pretensão ao fornecimento de medicamento ou tratamento médico, impõe-se, primeiramente, a observância da Súmula Vinculante nº 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Já a Súmula Vinculante 61 dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral". No Tema 6 (RE 566.471), o STF determinou que a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), é excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos, cuja demonstração cabe ao autor. Entre esses requisitos estão: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Já no Tema 1234 (RE 1.366.243), o STF reforça que a análise judicial sobre medicamentos não incorporados deve respeitar o ato administrativo da CONITEC, verificando a legalidade do procedimento sem interferência no mérito administrativo, salvo se comprovada ausência de fundamentos consistentes para a decisão ou se demonstrado que a negativa contraria as evidências médicas consolidadas. Ainda nesse precedente, a Suprema Corte deixou assente que, no caso dos medicamentos não incorporados, "é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS". Segundo a tese, e tendo em conta, ainda, o que decidido na STA 175-AgR, entende o STF que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Pois bem. No caso em apreço, não consta que a medicação tenha sido submetida à análise da CONITEC, bem como não consta protocolo clínico para a enfermidade do autor. O parecer NATJUS específico do caso concreto (ID 2132868010, dos autos principais) foi favorável, nos seguintes termos: [...] O selumetinib é um inibidor do MEK, etapa vital na cascata MAPK descrita acima. O objetivo do uso da medicação é inibir a replicação desorganizada da célula, determinando uma redução do tumor. O primeiro estudo publicado em 2020 no New England Journal of Medicine trouxe resultados satisfatórios em pacientes com Neurofibromatose tipo I e neurofibromas plexiformes inoperáveis, como o caso em questão. O selumetinib foi utilizado como droga isolada, mostrando-se segura e eficaz em redução do tumor, alívio de sintomas e melhora clínica. Entre 50 crianças tratadas, resposta parcial foi obtida em 68% dos casos, sustentadas por mais de 1 ano em 28 desses pacientes. Inúmeros outros estudos replicaram o mesmo resultado. [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neurofibromatose tipo I CONSIDERANDO o extenso neurofibroma plexiforme em órbita CONSIDERANDO o risco potencial de comprometimento visual e a deformidade facial CONCLUI-SE que há elementos para indicar o selumetinibe no caso em tela Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim No juízo de primeira instância, não foi determinada a realização de perícia médica. Nas razões de agravo, sustenta a União: 5. O tratamento com selumetinibe em pacientes com NF1 foi estudado em somente dois estudos preliminares, sem grupo controle. Apesar dos resultados dos ensaios clínicos serem promissores e demonstrarem melhora dos sintomas e qualidade de vida, é necessário ponderar que nenhum destes estudos comparou os resultados dos pacientes que receberam o fármaco pleiteado com um grupo controle, comprometendo a robustez dos seus achados. Sendo, portanto, necessárias novas análises para que se considere a validade e magnitude dos resultados, considerando o pequeno número de indivíduos nos estudos. [...] Cabe instar que o estudo supracitado não era controlado, uma vez que não houve grupo controle. Em outras palavras, os resultados foram avaliados comparando-se o estado clínico de cada indivíduo antes e após o uso do tratamento. Este tipo de estudo requer cautela na interpretação dos achados, uma vez que os resultados poderão refletir o prognóstico e a história natural da doença, e não necessariamente o efeito do tratamento. Por exemplo, se um paciente com bom prognóstico e doença leve entrar no estudo, este terá maior chance de boa sobrevida independente do uso do tratamento quando comparado a outro paciente com pior prognóstico e doença mais avançada. Os estudos de eficácia do uso do selumetinibe no tratamento de crianças com NF1 tiveram seus resultados sumarizados em uma revisão sistemática (7). Cinco estudos envolvendo 126 pacientes foram incluídos. Os estudos tiveram uma qualidade de evidência muito baixa a moderada. A taxa de resposta objetiva foi de 73,8% (IC 95% 57,3 a 85,5%), e a taxa de controle da doença foi de 92,5% (IC95% 66,5 a 98,7%). Os dois eventos adversos mais comuns foram diarreia, que teve uma taxa combinada de 63,8% (IC 95% 52,9 a 73,4%) e um aumento nos níveis de CK, que teve uma taxa combinada de 63,3% (IC 95% 35,6 a 84,3%). Entretanto, mais estudos controlados randomizados em larga escala são necessários para confirmar o resultado a longo prazo dos pacientes tratados com este medicamento. Nessa análise de cognição sumária, própria dessa via recursal, verifica-se que as informações prestadas pela União, agravante, quanto à eficácia do medicamento pleiteado pelo agravante, são mais pormenorizadas e cuidadosas do que aquelas apresentadas no parecer NATJUS. Com efeito, o parecer NATJUS limitou-se a fazer referência a um "primeiro estudo publicado em 2020 no New England Journal of Medicine", que concluiu que "entre 50 crianças tratadas, resposta parcial foi obtida em 68% dos casos, sustentadas por mais de 1 ano em 28 desses pacientes", além de registrar que "inúmeros outros estudos replicaram o mesmo resultado", sem especificar quais seriam estes estudos, qual a modalidade da pesquisa, o nível de segurança, datas ou resultados, de forma que não ficou demonstrado nos autos um dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 1234 e 6, qual seja, a prova pelo autor de evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Assim, verifica-se que não foi atendido, a princípio, o requisito estabelecido pelo STF, especificamente sobre o ônus do autor de "demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco". Por estas razões, e considerando os precedentes qualificados do STF (Temas nº 6 e 1234), CONCEDO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, contudo, importante ressaltar a necessidade de resguardar as situações em que o tratamento já tenha sido iniciado em razão de a liminar já ter sido cumprida, ainda que parcialmente, garantindo-se, assim, a continuidade do tratamento eventualmente iniciado, na hipótese de medicação já aplicada, até a conclusão do respectivo ciclo. Verifica-se que, após o pronunciamento desta Relatora sobre a matéria, as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão e, com fundamento na motivação per relationem, adota-se o mesmo entendimento como razão de decidir, sobretudo diante da ausência de recursos. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1026151-78.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1005593-73.2024.4.01.3302 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: J. D. R. M. Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEUROFIBROMATOSE TIPO I. AUSÊNCIA DE PROVAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Sulfato de Selumetinibe (KOSELUGO®) a menor portador de Neurofibromatose tipo I (CID Q 85), com base em prescrição médica e parecer técnico favorável (Nota Técnica). A decisão agravada impôs à União e ao Estado da Bahia a obrigação de entrega da medicação no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pelo STF para autorizar judicialmente o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, especialmente quanto à apresentação de evidências científicas de alto nível sobre a eficácia e segurança do fármaco pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos revelou que, embora o medicamento possua registro na ANVISA e haja parecer técnico favorável (NATJUS), não foi comprovada a existência de evidência científica de alto nível, nos termos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 4. O parecer NATJUS citado limitou-se a mencionar estudo publicado em 2020, sem indicar a modalidade metodológica (ensaio clínico randomizado ou revisão sistemática), nem fornecer dados precisos sobre outros estudos citados, comprometendo a robustez da evidência apresentada. 5. A argumentação da União, agravante, demonstrou de forma mais detalhada a fragilidade das provas apresentadas, inclusive apontando a inexistência de grupo controle e a baixa qualidade dos estudos incluídos na revisão sistemática citada. 6. Constatada a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência consolidada do STF – qual seja, a demonstração da eficácia e segurança do medicamento com base na medicina baseada em evidências –, impõe-se a suspensão da decisão agravada. 7. Ressalvou-se, no entanto, a necessidade de garantir a continuidade do tratamento eventualmente iniciado em decorrência do cumprimento parcial da decisão liminar. 8. Após o pronunciamento judicial sobre a matéria, em decisão monocrática de segundo grau, as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão e, com fundamento na motivação per relationem, adota-se o mesmo entendimento como razão de decidir, sobretudo diante da ausência de recursos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral); STF, STA 175-AgR; Súmula Vinculante 60; Súmula Vinculante 61. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE ID do Documento No PJE: 484469938 Processo N° : 8001736-49.2023.8.05.0242 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS (OAB:BA81947) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020413104033300000465343451 Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE ID do Documento No PJE: 484469938 Processo N° : 8001736-49.2023.8.05.0242 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS (OAB:BA81947) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020413104033300000465343451 Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE ID do Documento No PJE: 484469938 Processo N° : 8001736-49.2023.8.05.0242 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS (OAB:BA81947) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020413104033300000465343451 Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE ID do Documento No PJE: 502476062 Processo N° : 8000486-44.2024.8.05.0242 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AMANDA MATO GROSSO ALMEIDA (OAB:BA77931), ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608) FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS (OAB:BA81947) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052710472232200000481613064 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE ID do Documento No PJE: 502476062 Processo N° : 8000486-44.2024.8.05.0242 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AMANDA MATO GROSSO ALMEIDA (OAB:BA77931), ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608) FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS (OAB:BA81947) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052710472232200000481613064 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE ID do Documento No PJE: 502476062 Processo N° : 8000486-44.2024.8.05.0242 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AMANDA MATO GROSSO ALMEIDA (OAB:BA77931), ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608) FERNANDA RANIERY SILVA DOS SANTOS (OAB:BA81947) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052710472232200000481613064 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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