Maria Luiza Dos Anjos Silva
Maria Luiza Dos Anjos Silva
Número da OAB:
OAB/BA 082004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA, TJPB
Nome:
MARIA LUIZA DOS ANJOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 15:07:58): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 507201243 Processo N° : 8005839-73.2024.8.05.0110 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 MARIA LUIZA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA82004) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070107461082400000485839632 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0832467-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RHENDEWL LANCASTER SANTANA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS ANJOS SILVA - BA82004, RAFAEL TANAJURA CORREIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA82006 REU: UMBLER INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 18:03:03): Evento: - 246 Arquivado Definitivamente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 506703019 Processo N° : 8005839-73.2024.8.05.0110 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 MARIA LUIZA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA82004) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062708303156800000485394459 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BAJURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA - CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: canaranavplena@tjba.jus.br 8001712-05.2024.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8001712-05.2024.8.05.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ASSUNTO: [Taxa SELIC]POLO ATIVO: Nome: HERMES OLIVEIRA DA CRUZEndereço: RUA ALBERTO CARDOSO DOURADO, SN, DISTRITO DE SALOBRO, CENTRO, CANARANA - BA - CEP: 44890-000 POLO PASSIVO: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: AGENERIO ARAUJO, 366, CAMARGOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30520-220 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM: Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte interessada para manifestar acerca de eventual depósito realizado no ID 495786430 referente à satisfação do crédito. CANARANA, Estado da Bahia, 25 de junho de 2025
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0832467-45.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: RHENDEWL LANCASTER SANTANA DE MATOS Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS ANJOS SILVA - BA82004, RAFAEL TANAJURA CORREIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA82006 Réu: REU: UMBLER INTERNET LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 17/07/2025 Hora: 11:40 referente ao processo 0832467-45.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002494-16.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: GALDINA MADALENA DOS ANJOS Advogado(s): MARIA LUIZA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA82004) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora que não realizou contratação de cartão de crédito e que vem pagando por anuidade do serviço, sem ter utilizado, com descontos sob rubrica "Cart CredAnuid". Requer a restituição dos valores pagos e a condenação por dano moral. Devidamente citada, a parte acionada aduz em sua defesa preliminarmente a perda do objeto, a incompetência por se tratar de pretensão de "exibição de documento" e a prescrição trienal. Afirma que a movimentação financeira da conta bancária objeto desta ação é realizada a partir do Cartão Múltiplo nº 5067-31**-****-8207, que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico. Afirma a acionada que, por mera liberalidade, promoveu o estorno dos valores cobrados à título de anuidade de cartão de crédito, bem como o cancelamento do plástico. A tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera. Questões preliminares. Inicialmente, a questão preliminar de perda do objeto não merece prosperar. Havendo a parte autora demonstrado a necessidade, bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora pleiteado, resta configurado o interesse de agir da parte autora, como condição da ação. Ademais, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser aferidas a luz da teoria da asserção, que preceitua que as condições da ação devem ser analisadas através das alegações trazidas na exordial. Não se constatando de plano a ausência das condições da ação, encerrada a produção de provas, caso se constate que não assiste razão ao Autor em suas alegações, é caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. Quanto à alegação de incompetência dos juizados especiais em razão de se tratar supostamente de pretensão de exibição de documentação, também não merece acolhimento. A pretensão autoral é indenizatória e não se confunde com o procedimento de exibição de documento. Por fim, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, na forma do art. 27, do CDC. Decido. Quanto ao mérito, constata-se que controvérsia se refere à relação típica de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a relação de consumo e, a primeira vista, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, verificam-se os requisitos para a inversão do ônus da prova consoante preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. No presente caso, a parte acionada afirma que houve a contratação do cartão de crédito e ainda alega que houve o estorno dos valores pagos à título de anuidade. Ocorre que, não trouxe qualquer comprovação a contratação, apresentando apenas planilha no bojo da contestação com ínfimo valor probatório. Assim, os argumentos e provas acostadas pela parte ré não foram suficientes para infirmar o quanto aduzido na inicial. Desse modo, a parte acionada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A simples afirmação de realização de negócio jurídico entre as partes, sem qualquer prova, não possui o condão para tornar legítimos os descontos. Afinal de contas, a Resolução nº 3.919, do BACEN exige que o serviço seja previamente autorizado pelo consumidor: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É cediço que a legislação considera legítima a cobrança de tarifa bancária mensal relacionada a pacote de serviços aos clientes correntistas, todavia, é necessário que previamente tenha a parte concordado com a devida contratação do produto/serviço. Destaca-se que em pleitos declaratórios negativos, o ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição do réu, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo. Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste a parte autora, pois evidente a má-fé da requerida em proceder a lançamentos sem que houvesse a efetiva anuência da parte autora ou mesmo contrato regularmente firmado. Assim, devem ser restituídos, em dobro, os valores cobrados do benefício da parte autora, valores estes a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença por se tratar de meros cálculos aritméticos, observada o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC). O CDC regula as práticas comerciais e estabelece o direito do consumidor de repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entendo que a situação dos autos não envolve hipótese de engano justificável, uma vez que a parte requerida sequer reconhece o equívoco na cobrança, tampouco justifica o erro nos lançamentos. Por outro lado, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Os danos morais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 c/c 186). Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos. No presente caso, a despeito da cobrança indevida, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que, tal fato, por si só, não autoriza a presunção do dano moral quando ausente a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ademais, a parte autora também não comprovou ter se dirigido novamente à Ré para informar a cobrança indevida ou qualquer outro desgaste/desvio produtivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré, em 10 dias, CANCELE a cobrança referente ao serviço de administração de cartão de crédito Cartão Múltiplo nº 5067-31**-****-8207, sob a rubrica "Cart CredAnuid", sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente cobrados (inclusive durante o curso da ação, mas observada prescrição quinquenal), com atualização monetária, contados do desembolso e juros de mora desde a citação; Fixo como índice de correção monetária o IPCA, e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Defiro o pedido formulado para serem observadas as publicações em nome dos advogados da ré. Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA Juíza Leiga (equipe de saneamento) Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 16:53:24): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001844-62.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: VALDITE SOUZA SENA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: KARINE DE SOUZA PRESTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINE DE SOUZA PRESTES, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA DOS ANJOS SILVA, RAFAEL TANAJURA CORREIA SOUZA DO NASCIMENTO, MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA As partes entabularam acordo, conforme minuta e aditamento anexados aos autos deste processo ( Ids 499923913 e 500813966). Passo a analisar e decidir. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes. A autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Deste modo, bem como considerando que, no presente caso, ocorreu integralmente a previsão legal encartada na legislação de regência, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, mormente porque as partes estão bem representadas, sua homologação é medida que se impõe. Consigne-se, por fim, que a composição celebrada entre as partes pode ser homologada pelo juízo a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1267525/DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 20/10/2015). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos (Ids 499923913 e 500813966), que fica fazendo parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC e da Lei n. 9099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto o feito seguira o rito da Lei nº 9.099/95. Havendo valores depositados judicialmente e possuindo o causídico poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, juntando-se, em seguida, o comprovante de levantamento nos autos. Cumpridas as formalidades legais, independentemente de decurso de prazo, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito