Guilherme Caetano Gontijo

Guilherme Caetano Gontijo

Número da OAB: OAB/BA 082016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Caetano Gontijo possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJMS, TJRS, TJSP, TJBA, TJMA
Nome: GUILHERME CAETANO GONTIJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001992-24.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ANA PAULA PIRES MOURA e outros (2) Advogado(s): GUILHERME CAETANO GONTIJO (OAB:BA82016) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)   SENTENÇA  Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ANA PAULA PIRES MOURA e outros (2), qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação. Antes da realização da audiência de conciliação, as partes entabularam acordo Id. 478984977 - Petição (1 PETICAO 1620773) . É o sucinto relatório. DECIDO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Satisfeito requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que declaro extinto o procedimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Sem custas, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Cruz de Cabralia, DATA DO SISTEMA.   Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:44:05): Evento: - 787 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEFFMA FERREIRA SOUZA Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022580-70.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Gustavo Paroschi Morais - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer impugnação às defesas apresentadas. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUILHERME CAETANO GONTIJO (OAB 82016/BA), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026785-31.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: SALUA SOUSA GOMES CPF: 064.619.576-00 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ELY COSTA MIRANDA e SALUA SOUSA GOMES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual, aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré, com voo de retorno marcado para o dia 25/01/2025, partindo de Porto Seguro/BA com destino final em Uberlândia/MG. Citam, contudo, que ao comparecerem ao aeroporto no horário previsto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem prévio aviso ou justificativa e que não receberam a devida assistência material e que a realocação inicial os colocaria em voo com escala de 20 horas, sendo posteriormente transferidos para outra opção, chegando ao destino com mais de 24 horas de atraso. Dizem, ainda, que não obtiveram atendimento adequado da ré, inclusive relatando mau atendimento via SAC, o que lhes teria causado prejuízos materiais e abalos morais, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos alegados transtornos causados e R$ 2.002,60 (dois mil e dois reais e sessenta centavos) de danos materiais. Ao contestar a inicial, a requerida sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica no caso em apreço e, no mérito, argumenta que não praticou nenhum ato ilícito no caso em apreço e que o cancelamento do voo relatado em inicial se deu em virtude de necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, fato que configura caso fortuito/força maior, excludente de responsabilidade civil. Diz que prestou a devida assistência aos demandantes, refuta os pedidos indenizatórios e, por fim, pede pela completa improcedência da inicial. DECIDO. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, deve ser solucionada a luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que o princípio constitucional da defesa do consumidor deve ser prestigiado nos casos de voos nacionais, diante dos tratados e do próprio CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica), quando sua aplicação implicar retrocesso social (efeito 'cliquet') ou vilipêndio aos direitos estatuídos no CDC. Assim, tratando-se de ação de responsabilidade civil de companhia aérea em voo nacional, devem ser observadas as prescrições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que são mais benéficas ao polo hipossuficiente da relação jurídica, inclusive no que tangencia a responsabilidade objetiva da empresa ré. Cinge-se a controvérsia em verificar se o cancelamento do voo dos autores é fato capaz de ensejar reparação moral e material aos demandantes. Da análise dos autos percebe-se que a requerida não nega o cancelamento do voo relatado pela autora, contudo, o justifica na necessidade de manutenção emergencial na aeronave que realizaria a viagem. No entanto, de acordo com a Jurisprudência e à luz do Código de Defesa do Consumidor, tal argumento por si só não é capaz de eximir a requerida de sua responsabilidade, notadamente quando o problema narrado diz respeito a um fortuito interno, relacionado diretamente à prestação dos seus serviços e inerente aos riscos da atividade que exerce. Ademais, a citada necessidade de manutenção emergencial na aeronave não restou devidamente comprovada nos autos. Assim, como a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado e, ausente qualquer prova de ocorrência de caso fortuito/ força maior, configura o atraso exacerbado, alteração substancial ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada, passíveis de ensejar a reparação civil. No que se refere ao pedido de reparação imaterial, é fato que o simples atraso de voo não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessário que o autor demonstre, de forma inequívoca, situação que acarrete danos que fujam aos meros dissabores do cotidiano. In casu, a meu ver, tais danos restaram devidamente comprovados, isso porque, houve alteração substancial do contrato celebrado entre as partes, com chegada ao destino final com um dia de atraso, além de registro de perda de compromissos pessoais previamente agendados. Quanto ao valor da indenização a ser arbitrado, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sendo este suficiente para a reparação dos danos decorrentes do evento aqui narrado. Já no que se refere aos danos materiais, tenho que estes restaram devidamente comprovados (arts. 402 e 403 do CC/02) pelos documentos constantes de Ids. 10442860704, motivo pelo qual os requerentes devem ser indenizados materialmente no importe de R$ 750,93 (setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo com mérito a lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para fins de: a) Condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da sentença, e de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; b) Condenar a requerida a pagar para os autores o valor de R$ 750,93 (setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da sentença, e de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:52:41): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou