Leticia Nascimento Silva
Leticia Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/BA 082207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA
Nome:
LETICIA NASCIMENTO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004663-80.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA Advogado(s):DANIEL MENDES MENDONCA, LETICIA NASCIMENTO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DO BANCO APELANTE. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRELATA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor/apelado ajuizou a presente demanda, objetivando indenização pelos danos morais experimentados em razão dessa cobrança indevida modo automático em seu benefício previdenciário. 2. O juízo sentenciante constatou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços e reconheceu o dever de indenizar. 3. A parte ré defende a inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais, uma vez que as parcelas debitadas da conta bancária da autora ocorreram em virtude da celebração de 01 (um) contrato de empréstimo consignado. 4. A parte autora, logo em seguida à contestação, apresentou réplica refutando a assinatura presente no contrato juntado pela ré, afirmando não reconhecê-la como sua. Nesse contexto, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 5. O réu não se desincumbiu do seu ônus, ante a fundada controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual em destaque, quando poderia requerer, por exemplo, a produção de prova pericial. 6. Referente à indenização por danos morais, esta é cabível, pois é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços que não promoveu a certificação da legitimidade da contratação, sendo que, ao que tudo indica nestes autos, trata-se de possível ato fraudulento, sendo aplicável ao caso o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Danos morais mantidos em R$10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8. Os descontos indevidos, revela-se consequência lógica do reconhecimento das irregularidades praticadas pela instituição financeira, pois não há elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, tampouco comprovação de engano justificável do banco réu. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8004663-80.2024.8.05.0103 em que figuram, como Apelante, BANCO BRADESCO SA, e, como Apelado, JOSÉ CARLOS LOPES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004216-97.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MENDES MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA (OAB:BA50323), LETICIA NASCIMENTO SILVA (OAB:BA82207) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição ID 503433487. Intime-se o exequente para emendar a petição inicial, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 524, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso. Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria. No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004216-97.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MENDES MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA (OAB:BA50323), LETICIA NASCIMENTO SILVA (OAB:BA82207) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença. No curso do processo, a parte executada informou a satisfação integral da obrigação, com o que concordou a parte exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […]." Na espécie, o próprio exequente informou a satisfação da obrigação. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida, e proceda-se a baixa de eventual restrição judicial no patrimônio da parte executada. Sem custas nessa fase processual. Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8004208-81.2025.8.05.0103 IMPETRANTE: GABRIEL NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: ILHEUS CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte impetrante. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a apresentação das razões da(s) autoridade(s) coatora(s), motivo pelo qual determino a intimação desta(s), na forma e nos prazos do art. 7º, incs. I e II, da Lei 12.016/2009. Após, com ou sem as informações, certificados, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito