Beatriz Franca Chaves Oliveira

Beatriz Franca Chaves Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 082316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Franca Chaves Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJBA, TJPR, TJMG
Nome: BEATRIZ FRANCA CHAVES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 18:26:04):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:13:55):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000200-13.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOSEANE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): BEATRIZ FRANCA CHAVES OLIVEIRA (OAB:BA82316), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada na ausência de envio de faturas mensais e posterior cobrança desproporcional em valor único, e se tal falha gera indenização por danos morais. De início, rejeito as preliminares suscitadas pela ré de incompetência do juizado tendo em vista que a matéria não exige prova pericial complexa, sendo suficiente a produção de prova técnica simplificada (fotográfica e documental), conforme entendimento do STJ e do FONAJE. Bem como da ausência de interesse de agir, pois a autora demonstrou ter buscado administrativamente resolver a questão, sem êxito, não sendo obrigatória a exaustão da via administrativa para acesso ao Judiciário. No mérito, restou incontroverso que a autora residia no imóvel sem receber faturas mensais pela ré, tendo buscado pessoalmente, sem sucesso, a regularização. Posteriormente, foi surpreendida com cobrança única de valor expressivo (R$ 741,60), sem detalhamento ou esclarecimento sobre o período e a metodologia de cálculo, o que configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da transparência e da continuidade previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, e 22 do CDC). A relação é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ré, apesar de apresentar relatórios de leitura, não demonstrou de forma clara a regularidade das medições ou justificativa plausível para a ausência de faturamento regular e a cobrança posterior em valor elevado. Dessa forma, configurada a falha na prestação dos serviços e a ausência de solução em prazo razoável, os prejuízos suportados pela parte autora, sejam eles de ordem psicológica ou financeira, ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, torna-se necessária a reparação dos danos sofridos, conforme estabelece o art. 6º, inciso VI, do CDC, em respeito aos direitos do consumidor. Evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a indenização é medida que se impõe. Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, bem como para alertar a parte ré quanto à necessidade de aprimorar seus serviços, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Declarar a inexigibilidade da cobrança impugnada nos autos no valor de R$ 741,60, salvo se comprovada a sua regularidade em liquidação, mediante detalhamento individualizado do consumo mensal, nos termos da Resolução ANEEL1000/2021; Condenar a ré, NEOENERGIA COELBA, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024.   Torno definitiva a tutela antecipada deferida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Caso haja recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo recursal, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, com ou sem manifestação, subam os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000200-13.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOSEANE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): BEATRIZ FRANCA CHAVES OLIVEIRA (OAB:BA82316), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada na ausência de envio de faturas mensais e posterior cobrança desproporcional em valor único, e se tal falha gera indenização por danos morais. De início, rejeito as preliminares suscitadas pela ré de incompetência do juizado tendo em vista que a matéria não exige prova pericial complexa, sendo suficiente a produção de prova técnica simplificada (fotográfica e documental), conforme entendimento do STJ e do FONAJE. Bem como da ausência de interesse de agir, pois a autora demonstrou ter buscado administrativamente resolver a questão, sem êxito, não sendo obrigatória a exaustão da via administrativa para acesso ao Judiciário. No mérito, restou incontroverso que a autora residia no imóvel sem receber faturas mensais pela ré, tendo buscado pessoalmente, sem sucesso, a regularização. Posteriormente, foi surpreendida com cobrança única de valor expressivo (R$ 741,60), sem detalhamento ou esclarecimento sobre o período e a metodologia de cálculo, o que configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da transparência e da continuidade previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, e 22 do CDC). A relação é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ré, apesar de apresentar relatórios de leitura, não demonstrou de forma clara a regularidade das medições ou justificativa plausível para a ausência de faturamento regular e a cobrança posterior em valor elevado. Dessa forma, configurada a falha na prestação dos serviços e a ausência de solução em prazo razoável, os prejuízos suportados pela parte autora, sejam eles de ordem psicológica ou financeira, ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, torna-se necessária a reparação dos danos sofridos, conforme estabelece o art. 6º, inciso VI, do CDC, em respeito aos direitos do consumidor. Evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a indenização é medida que se impõe. Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, bem como para alertar a parte ré quanto à necessidade de aprimorar seus serviços, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Declarar a inexigibilidade da cobrança impugnada nos autos no valor de R$ 741,60, salvo se comprovada a sua regularidade em liquidação, mediante detalhamento individualizado do consumo mensal, nos termos da Resolução ANEEL1000/2021; Condenar a ré, NEOENERGIA COELBA, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024.   Torno definitiva a tutela antecipada deferida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Caso haja recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo recursal, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, com ou sem manifestação, subam os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000200-13.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOSEANE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): BEATRIZ FRANCA CHAVES OLIVEIRA (OAB:BA82316), IREMAR SILVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO     Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia (Lei 10845/2007).   Requer a parte autora a Tutela Provisória de Urgência. Alega, em suma, que a parte ré nunca enviou faturas de energia elétrica à sua residência, e quando se dirigia a sede da Coelba a informavam que não havia contas disponíveis. Passado um ano, a requente foi surpreendida com uma única fatura no valor de R$ 741,60, sem justificativa e sem detalhamentos.   Nesse sentido, requer, em cognição sumária, que a empresa ré se abstenha de exigir o pagamento da fatura questionada, suspendendo cobranças, impedindo a negativação do nome da autora, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica.   Em sede de cognição sumária, tenho que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida.   Na precisa lição de Humberto Theodoro Júnior, "os requisitos para alcançar-se uma especificação de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) a probabilidade de direito substancial invocado por quem pretende segurança, ou seja, o fumus boni iuris".   Com efeito, as alegações da parte requerente, ao menos em princípio, apresentam-se verossímeis, eis que o documento apresentado na inicial (ID 485726659) fortifica sua versão, no que tange a inexistência de faturamento dos últimos meses em sua residência.   O dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado caso a tutela seja concedida ao final é patente, principalmente se restar comprovada conduta arbitrária da parte demanda.   Não obstante, insta mencionar que a própria narrativa autoral revele um comportamento que se distancia dos preceitos da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, insculpido no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a requerente, ciente do seu dever de contraprestação pelo serviço utilizado, manteve-se inerte por um ano, usufruindo aproximadamente do fornecimento de energia elétrica sem a contrapartida financeira correspondente.   A alegada dificuldade de resolução amigável não tem o condão de eximi-la de suas obrigações contratuais, tampouco justifica sua omissão em buscar meios alternativos para implementação, seja através dos canais digitais disponibilizados pela ré (aplicativo, site), seja por meio de procedimento de consignação em pagamento, previsto nos artigos 334 e seguintes do Código Civil, modalidade especialmente relacionada às hipóteses em que o credor se opõe em receber o objeto de pagamento.   Em que pese tais considerações, e sopesando os valores jurídicos em conflito, tenho que, neste momento processual, deve prevalecer a proteção ao consumidor contra possíveis arbitrariedades do fornecedor de serviços, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada da questão.   Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a COELBA se abstenha de: exigência, por ora,  do pagamento da fatura no valor de R$ 741,60 (setecentos e quarenta e um reais e centavos sessenta), com vencimento em 21/01/2025; b) realizar eventuais cobranças referentes à fatura em questão; c) proceder à negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes; d) interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão do subsídio previsto nestes autos. Fica a sugestão, por ocasião da audiência conciliatória, de parcelamento do débito, como forma da resolução da demanda.   Sem prejuízo do feito que tramita pelo rito da Lei 9099/95, cite-se a ré para audiência de conciliação para o dia 24/04/2025 às 10h00, advertindo que o não comparecimento considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 18, §1º Lei 9099/95).   Conste no mandado a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme enunciado 53 do FONAJE e que:   Não logrando êxito a conciliação será oportunizada o oferecimento de contestação; A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJE acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, facultado o uso da opção sigilo quando de sua juntada, ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 30 da Lei 9099/95. A defesa e respectivos documentos deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência, devendo, para tanto, comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis.   Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação.   Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJfica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)   A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.   É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.   Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779   Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779   Quanto ao requerimento de segredo de justiça, o indefiro, uma vez que a matéria em tela não está dentre as exceções previstas em lei, bem como bastava que a parte interessada tornasse o documento sigiloso no momento de cadastramento no PJE.   Expedientes necessários. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 12:41:24): Evento: - 581 Juntada de Comprovante PIX Judicial Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011089-71.2021.8.16.0031 Processo:   0011089-71.2021.8.16.0031 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.562,90 Exequente(s):   Município de Guarapuava/PR Executado(s):   V. NUNES SANTOS CONSULTORIA Certifique-se o andamento do embargos à execução fiscal apensado à presente demanda. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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