Eudes Barbosa Guedes

Eudes Barbosa Guedes

Número da OAB: OAB/BA 082512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eudes Barbosa Guedes possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: EUDES BARBOSA GUEDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001826-54.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ADILSON ROBERTO REY BOHRER Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) REU: GCACP S/A e outros Advogado(s): LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201), MAYANA VIEIRA DE MATOS (OAB:BA24340), ANTONIO VALLADARES BAHIA NETO (OAB:MG82512) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR ajuizada por ADILSON ROBERTO REY BOHRER em face de GÓES-COHABITA ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. (atual GCACP S/A) e MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em 19/05/2014 celebrou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda do Lote 09, Quadra G, do Loteamento Alto do Mundaí, nesta cidade de Porto Seguro, pelo valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Afirma que efetuou o pagamento integral da quantia avençada, conforme Carta de Quitação emitida pela primeira ré. Sustenta que a segunda ré, MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., participou do referido contrato como interveniente anuente, tendo em vista que a área do loteamento foi dada em garantia hipotecária a esta empresa. Segundo o contrato, a escritura definitiva só poderia ser registrada mediante liberação da hipoteca pela MGI. Alega que, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação com o pagamento integral do preço, não foi possível registrar a escritura definitiva do imóvel em razão da não liberação da hipoteca pela segunda ré. Requer, ao final, a procedência da ação para que seja declarado o efeito substitutivo da vontade, a fim de que a sentença produza os mesmos efeitos do contrato a ser firmado, com a transferência do imóvel para o nome do autor. Devidamente citada, a primeira ré, GCACP S/A, apresentou contestação (ID 181402561), na qual não impugna o mérito do pedido do autor. Confirma que o autor adquiriu o imóvel e quitou todas as parcelas do financiamento, mas alega não ter legitimidade para proceder à baixa da hipoteca, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente à segunda ré. Requer sua exclusão do polo passivo da ação. A segunda ré, MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., também apresentou contestação (ID 424567897), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o pedido inicial somente poderia ser cumprido pela primeira ré. Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido não poderia ser concretizado em relação à MGI. No mérito, nega ter causado qualquer dano ao autor, afirmando nunca ter sido procurada administrativamente para liberar a hipoteca. Apresentou, juntamente com a contestação, o Termo de Liberação de Hipoteca do imóvel, datado de 05/12/2023 (ID 424566832). O autor se manifestou sobre as contestações (ID 455405404), requerendo o julgamento antecipado da lide. Em nova manifestação (ID 463666584), o autor reiterou não haver mais provas a serem produzidas. Foi certificado nos autos (ID 472316906) o transcurso do prazo para que os réus manifestassem interesse em produzir provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II  - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar na análise do mérito, aprecio as preliminares suscitadas. II.1 - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento. No caso em análise, ambas as rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A primeira ré é a promitente vendedora do imóvel, enquanto a segunda ré figura como credora hipotecária e interveniente anuente no contrato, tendo obrigação direta quanto à liberação da hipoteca que impedia o registro da escritura definitiva. Conforme a própria segunda ré reconheceu ao apresentar o Termo de Liberação de Hipoteca, era de sua responsabilidade a liberação do gravame, o que corrobora sua legitimidade para compor o polo passivo desta ação. Da mesma forma, o pedido de exclusão da primeira ré também não procede, pois ela é parte essencial na relação contratual como vendedora do imóvel e responsável pela outorga da escritura definitiva de compra e venda. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, também não merece prosperar, pois o autor demonstrou a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para obter a declaração judicial que substitua a vontade das rés na transferência definitiva do imóvel. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. II.2 - MÉRITO No mérito, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu da primeira ré, mediante contrato de promessa de compra e venda, o Lote 09, Quadra G, do Loteamento Alto do Mundaí, em Porto Seguro/BA. Também é fato incontroverso que o autor quitou integralmente o preço do imóvel, haja vista não ter havido impugnação das rés quanto a tal alegação. A controvérsia residia na liberação da hipoteca que incidia sobre o imóvel em favor da segunda ré, que era condição necessária para a transferência definitiva da propriedade. Durante o curso do processo, a segunda ré apresentou o Termo de Liberação de Hipoteca (ID 424566832), o que resolve parte da questão. Permanece, contudo, a necessidade de substituir a vontade da primeira ré para concretizar a transferência definitiva do imóvel ao autor. O artigo 501 do Código de Processo Civil, assim preconiza: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de substituição da vontade do promitente vendedor pela sentença judicial, como forma de garantir a efetivação do direito do promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação com o pagamento do preço. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos para a adjudicação compulsória: contrato válido, quitação integral do preço e recusa (ou impossibilidade) da transferência definitiva do imóvel. Assim, restando demonstrado o cumprimento das obrigações por parte do autor, bem como a liberação da hipoteca pela segunda ré, impõe-se o reconhecimento do direito à transferência definitiva do imóvel para seu nome, com a substituição da vontade da primeira ré por declaração judicial, nos termos do artigo 501 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o cumprimento parcial do objeto da ação pela segunda ré, MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., em razão da apresentação do Termo de Liberação de Hipoteca, e, b) DECLARAR o efeito substitutivo da vontade, determinando que a presente sentença, após o trânsito em julgado, produza os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra e venda a ser firmado, servindo como título para o registro da transferência do Lote 09, Quadra G, da Rua Tocantins, nº 103, do Loteamento Alto do Mundaí, matrícula 44.271, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o nome do autor ADILSON ROBERTO REY BOHRER. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001826-54.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ADILSON ROBERTO REY BOHRER Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) REU: GCACP S/A e outros Advogado(s): LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201), MAYANA VIEIRA DE MATOS (OAB:BA24340), ANTONIO VALLADARES BAHIA NETO (OAB:MG82512) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR ajuizada por ADILSON ROBERTO REY BOHRER em face de GÓES-COHABITA ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. (atual GCACP S/A) e MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em 19/05/2014 celebrou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda do Lote 09, Quadra G, do Loteamento Alto do Mundaí, nesta cidade de Porto Seguro, pelo valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Afirma que efetuou o pagamento integral da quantia avençada, conforme Carta de Quitação emitida pela primeira ré. Sustenta que a segunda ré, MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., participou do referido contrato como interveniente anuente, tendo em vista que a área do loteamento foi dada em garantia hipotecária a esta empresa. Segundo o contrato, a escritura definitiva só poderia ser registrada mediante liberação da hipoteca pela MGI. Alega que, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação com o pagamento integral do preço, não foi possível registrar a escritura definitiva do imóvel em razão da não liberação da hipoteca pela segunda ré. Requer, ao final, a procedência da ação para que seja declarado o efeito substitutivo da vontade, a fim de que a sentença produza os mesmos efeitos do contrato a ser firmado, com a transferência do imóvel para o nome do autor. Devidamente citada, a primeira ré, GCACP S/A, apresentou contestação (ID 181402561), na qual não impugna o mérito do pedido do autor. Confirma que o autor adquiriu o imóvel e quitou todas as parcelas do financiamento, mas alega não ter legitimidade para proceder à baixa da hipoteca, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente à segunda ré. Requer sua exclusão do polo passivo da ação. A segunda ré, MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., também apresentou contestação (ID 424567897), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o pedido inicial somente poderia ser cumprido pela primeira ré. Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido não poderia ser concretizado em relação à MGI. No mérito, nega ter causado qualquer dano ao autor, afirmando nunca ter sido procurada administrativamente para liberar a hipoteca. Apresentou, juntamente com a contestação, o Termo de Liberação de Hipoteca do imóvel, datado de 05/12/2023 (ID 424566832). O autor se manifestou sobre as contestações (ID 455405404), requerendo o julgamento antecipado da lide. Em nova manifestação (ID 463666584), o autor reiterou não haver mais provas a serem produzidas. Foi certificado nos autos (ID 472316906) o transcurso do prazo para que os réus manifestassem interesse em produzir provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II  - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar na análise do mérito, aprecio as preliminares suscitadas. II.1 - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento. No caso em análise, ambas as rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A primeira ré é a promitente vendedora do imóvel, enquanto a segunda ré figura como credora hipotecária e interveniente anuente no contrato, tendo obrigação direta quanto à liberação da hipoteca que impedia o registro da escritura definitiva. Conforme a própria segunda ré reconheceu ao apresentar o Termo de Liberação de Hipoteca, era de sua responsabilidade a liberação do gravame, o que corrobora sua legitimidade para compor o polo passivo desta ação. Da mesma forma, o pedido de exclusão da primeira ré também não procede, pois ela é parte essencial na relação contratual como vendedora do imóvel e responsável pela outorga da escritura definitiva de compra e venda. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, também não merece prosperar, pois o autor demonstrou a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para obter a declaração judicial que substitua a vontade das rés na transferência definitiva do imóvel. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. II.2 - MÉRITO No mérito, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu da primeira ré, mediante contrato de promessa de compra e venda, o Lote 09, Quadra G, do Loteamento Alto do Mundaí, em Porto Seguro/BA. Também é fato incontroverso que o autor quitou integralmente o preço do imóvel, haja vista não ter havido impugnação das rés quanto a tal alegação. A controvérsia residia na liberação da hipoteca que incidia sobre o imóvel em favor da segunda ré, que era condição necessária para a transferência definitiva da propriedade. Durante o curso do processo, a segunda ré apresentou o Termo de Liberação de Hipoteca (ID 424566832), o que resolve parte da questão. Permanece, contudo, a necessidade de substituir a vontade da primeira ré para concretizar a transferência definitiva do imóvel ao autor. O artigo 501 do Código de Processo Civil, assim preconiza: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de substituição da vontade do promitente vendedor pela sentença judicial, como forma de garantir a efetivação do direito do promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação com o pagamento do preço. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos para a adjudicação compulsória: contrato válido, quitação integral do preço e recusa (ou impossibilidade) da transferência definitiva do imóvel. Assim, restando demonstrado o cumprimento das obrigações por parte do autor, bem como a liberação da hipoteca pela segunda ré, impõe-se o reconhecimento do direito à transferência definitiva do imóvel para seu nome, com a substituição da vontade da primeira ré por declaração judicial, nos termos do artigo 501 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o cumprimento parcial do objeto da ação pela segunda ré, MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., em razão da apresentação do Termo de Liberação de Hipoteca, e, b) DECLARAR o efeito substitutivo da vontade, determinando que a presente sentença, após o trânsito em julgado, produza os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra e venda a ser firmado, servindo como título para o registro da transferência do Lote 09, Quadra G, da Rua Tocantins, nº 103, do Loteamento Alto do Mundaí, matrícula 44.271, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o nome do autor ADILSON ROBERTO REY BOHRER. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035633-10.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IZABEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES BARBOSA GUEDES - BA82512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA IZABEL DOS SANTOS EUDES BARBOSA GUEDES - (OAB: BA82512) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOR: ANTONIO JOSE LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pensão por Morte (Art. 74/9)] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15a. Vara, nos termos da Portaria n. 46, de 29/10/2014 (publicada no e-DJF1 de 31/10/2014): No que tange ao pedido de antecipação da tutela, considerando a necessidade de formação do contraditório mínimo, tal pedido será apreciado quando da prolação da sentença. Cite-se o INSS, na forma da Portaria Conjunta CEJUC/JEFs 002/2020 (Portaria nº 11785524), de 10/12/2020. Prazo de 30 dias. No prazo de resposta, deverá o INSS informar se existe dependente habilitado à pensão por morte decorrente do mesmo fato gerador. Em igual prazo, será realizada a triagem/defesa e o INSS ofertará contestação ou proposta de acordo, bem como cópia do processo administrativo. Após, aguarde-se o prazo para a manifestação do réu, quando será dada a instrução dos autos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048513-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIRLENE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES BARBOSA GUEDES - BA82512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIRLENE JESUS DOS SANTOS EUDES BARBOSA GUEDES - (OAB: BA82512) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501352-75.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: SONIA MARIA SANTOS LACERDA Advogado(s): MARCELO PORTO DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB:SC45470), LÊDA MENEZES DE JESUS registrado(a) civilmente como LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828) INTERESSADO: GCACP S/A e outros Advogado(s): LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201), MAYANA VIEIRA DE MATOS (OAB:BA24340), ANTONIO VALLADARES BAHIA NETO (OAB:MG82512), BARBARA EMILIA MARONI SAFE SILVEIRA (OAB:MG94543), CAMILA DINIZ UTSCH CARNEIRO (OAB:MG91839), CHRISTIANE PAULA COUTINHO DE LIMA (OAB:MG76643), CRISTILAINE HELLEN RIBEIRO AZEVEDO (OAB:MG88311), FERNANDA TEIXEIRA VIEGAS (OAB:MG76597), LEONORA MARIA APARECIDA (OAB:MG62794), SILVIA MARISE ARAUJO SANTANA (OAB:MG85752), LUCIANA REZENDE SOUZA (OAB:MG83163)   DECISÃO Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  Cuida-se de embargos de declaração opostos por GCACP S/A contra a sentença que julgou procedente a ação para condenar os réus a outorgar escritura pública de compra e venda no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 200.000,00, determinando que a escritura fosse outorgada sem custos e livre de ônus, além de condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.  O embargante alega omissão sobre a parte que suportará a multa em caso de atraso, contradição ao impor solidariedade no pagamento de custas e honorários em aparente afronta ao art. 265 do Código Civil, e omissão quanto à definição de quem arcará com ITIV, custas cartorárias e eventual IPTU em atraso.  Oferecidas contrarrazões (ID 470240187).  É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram protocolados dentro do quinquídio previsto no art. 1.023 do CPC, sendo portanto, tempestivos. No mérito, verifica-se que a sentença embargada apresentou omissão ao não individualizar o devedor responsável pela multa diária fixada. O art. 537, § 1º, do CPC exige adequação da medida coercitiva ao executado que descumprir a obrigação, sendo necessário preservar a efetividade da tutela e evitar responsabilidade indevida. Assim, esclarece-se que a multa incidirá exclusivamente sobre o réu que, devidamente intimado, der causa ao descumprimento da obrigação de outorga de escritura. Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". A decisão embargada impôs solidariedade sem previsão legal específica nem manifestação de vontade, gerando contradição interna que deve ser corrigida. Desta forma, cada réu responderá pro rata pelas custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para GCACP S/A e 50% para MGI Minas Gerais Participações S/A, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC. O art. 490 do Código Civil atribui ao comprador as despesas de escritura, salvo disposição em contrário, enquanto tributos e encargos anteriores à transferência cabem ao alienante, conforme arts. 322, 323 e 569, inciso III, do Código Civil. A ausência de definição compromete a execução do julgado, sendo necessário o esclarecimento. Assim, estabelece-se que o ITIV e custas cartorárias serão de responsabilidade da autora-compradora, o IPTU e demais tributos incidentes até a data de lavratura da escritura caberão aos réus, e os encargos posteriores à transferência serão de responsabilidade da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para esclarecer que a multa diária prevista incidirá apenas sobre o réu que descumprir a obrigação de outorga da escritura, suprimir a contradição fixando a responsabilidade pro rata de 50% para cada réu pelas custas processuais e honorários advocatícios mantido o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, e esclarecer que o ITIV e custas cartorárias da escritura caberão à autora, o IPTU e demais encargos até a data da escritura caberão aos réus, e tributos e encargos posteriores à transferência caberão à autora. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.  Publique-se, registre-se e intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.  [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000632-22.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: ADRIANA MENDES SANTOS RECLAMADO: MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO (Reclamado) MANDADO   MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA     Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência PRESENCIAL redesignada para o dia 30/09/2025, às 14:10, a ser realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Jacobina, situada na AV. JOAO FRAGA BRANDAO, S/N, FORUM DESEMBARGADOR WASHINGTON TRINDADE, CENTRO, JACOBINA/BA - CEP: 44700-000, a fim de responder aos termos da ação, oportunidade em que deverá apresentar testemunhas, estas no máximo de 2 (duas), independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Deverá a reclamada manifestar-se também acerca de possíveis aditamentos e/ou emendas á inicial.  Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. Por se tratar de Vara Eletrônica, o acesso ao inteiro teor do processo estará disponível através do site http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, até antes da realização da audiência, pelo PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão. Em audiência não serão recebidos documentos em papel nem está autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. Fica também facultada à parte a apresentação de defesa oral. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. Vedado acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos que representem ameaça à segurança institucional. JACOBINA/BA, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
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