Antonio Fernando De Carvalho Melo Pita

Antonio Fernando De Carvalho Melo Pita

Número da OAB: OAB/BA 082601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Fernando De Carvalho Melo Pita possui 43 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 43
Tribunais: TST, TRT5, TJBA
Nome: ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285) DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do pedido formulado pela parte executada em evento ID 503964532, que requer o desbloqueio das matrículas n.º 12.669 e 12.670, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para autorização de alienação de imóvel, com destinação integral do valor à quitação da dívida executada, inclusive multa e honorários. Faculta-se à exequente, neste mesmo prazo, a apresentação de manifestação acerca do pedido e, se for o caso, anuência formal quanto à proposta de venda, visando à solução consensual da presente execução. Ciência às partes acerca da juntada do Ofício n° 074/2025 - CRI, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis informando a realização da averbação de bloqueio dos imóveis contido nas Matrículas 12.669 e 12.670. Após, voltem conclusos para apreciação da tutela provisória requerida. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de julho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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