Joab Pereira Virgens

Joab Pereira Virgens

Número da OAB: OAB/BA 082910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joab Pereira Virgens possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJBA, TRT9 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TJBA, TRT9, TRT1, TJPE, TRT2, TJAL, TJRN, TRT5, TRT18, TJSP, TJRJ
Nome: JOAB PEREIRA VIRGENS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101073-13.2021.5.01.0006   SER   O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) FITEL SERVICE LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FITEL SERVICE LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 764c3ef proferido nos autos.        Despacho     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.   MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA VIEIRA RANGEL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000042-16.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: LIVIA BUENO LOPES RECLAMADO: TRIBUTARIE GESTAO E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA SCP 1057 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae890f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo,  23 de julho de 2025. DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos, etc. Rejeito liminarmente os cálculos apresentados pela parte autora, por incorreção nos critérios de atualização. Com efeito, a reclamante utiliza critérios de atualização monetária divergentes daqueles fixados em sentença. Intime-se a parte autora para reapresentação dos cálculos, devidamente retificados, em cinco dias. No silêncio, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA BUENO LOPES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000042-16.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: LIVIA BUENO LOPES RECLAMADO: TRIBUTARIE GESTAO E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA SCP 1057 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae890f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo,  23 de julho de 2025. DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos, etc. Rejeito liminarmente os cálculos apresentados pela parte autora, por incorreção nos critérios de atualização. Com efeito, a reclamante utiliza critérios de atualização monetária divergentes daqueles fixados em sentença. Intime-se a parte autora para reapresentação dos cálculos, devidamente retificados, em cinco dias. No silêncio, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRIBUTARIE GESTAO E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA SCP 1057
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:52:43):
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000118-71.2025.5.09.0018 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. EDMILSON ANTONIO DE LIMA na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301116800000078747706?instancia=2
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040403-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) AGRAVADO: HIELE SANTOS DE ANDRADE e outros Advogado(s): JOAB PEREIRA VIRGENS (OAB:BA82910), ANA CLARA SOARES LEBRAO (OAB:BA82476) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde n.º 8008700-88.2025.8.05.0274, que assim dispôs:   "Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que as Requeridas procedam a imediata reclassificação do contrato de plano de saúde atualmente vigente com a parte Autora para a modalidade de plano de saúde individual/familiar, com aplicação imediata dos percentuais, regras e condições previstas para tal categoria, vedada a imposição de novos reajustes com base em critérios de plano coletivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma prevista no art. 6.º, inciso VIII, do CDC."   A agravante sustenta, em síntese, que o contrato é legitimamente coletivo por adesão, sendo inaplicáveis os índices da ANS estabelecidos para planos individuais. Alega necessidade de dilação probatória complexa para verificar eventual abusividade dos reajustes, defende a desproporcionalidade da multa cominatória e invoca o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo.   É o relatório. Decido.   As partes foram devidamente qualificadas e o preparo foi regularmente recolhido (ID 86332746).   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.   No caso concreto, não se vislumbram os pressupostos autorizadores da medida pleiteada.   Embora a agravante alegue a legitimidade do contrato coletivo, a documentação colacionada aos autos indica elementos que reduzem a probabilidade de provimento do recurso, considerando a existência de precedentes consolidados sobre situações similares envolvendo contratos com características de "falso coletivo".   Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao examinar plano de saúde contratado sem base associativa real, reconheceu a nulidade da adesão coletiva e a reclassificação para plano individual/familiar, com aplicação dos percentuais definidos pela ANS para essa modalidade:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE DE MENSALIDADE. PARTE AUTORA ALEGA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E RÉS . RECURSO DESPROVIDO DA PRIMEIRA AGRAVANTE. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com declaratória, cobrança e indenizatória, proposta em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, em que pretende a parte autora a revisão da mensalidade, com a devida devolução da diferença e a declaração de cobrança abusiva . 2. Alegação de ilegitimidade passiva da ré Qualicorp que se afasta. Existência de solidariedade entre a administradora de benefícios e da operadora do plano, que integram a mesma cadeia de prestação de serviços. 3 . Ausência de violação de poder. Intervenção do Poder Judiciário que se justifica por se tratar de direito fundamental. Intervenção que se limita a apreciar se houve ilegalidade ou abusividade na aplicação dos reajustes. 4 . Contrato objeto da ação que se trata do chamado "falso coletivo". Plano que apenas contém duas beneficiárias, a autora e sua dependente. Precedente do STJ. Plano que deve ser tratado como individual/familiar . 5. Necessidade de revisão dos reajustes anuais para aplicar os índices de reajustes da ANS para planos individuais. Revisão que respeitará o prazo trienal, devolvendo-se os valores pagos a maior. 6 . Exclusão dos reajustes por sinistralidade, pois não cabe em planos individuais. 7. Reajustes por faixa etária que foram aplicados de forma correta, não apresentando abusividade nesse ponto. 8 . Inadequada prestação dos serviços que gerou inegável dano moral à parte autora. Valor fixado em R$ 5.000,00, a título de dano moral, que se mostra razoável ao caso concreto. 9 . Honorários fixados na sentença que merecem reparo para se adequar ao § 2º, do art. 85 do CPC. 10. Recurso da ré Qualicorp desprovido . Recursos da parte autora e da Unimed parcialmente providos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00047055820198190038 202400145083, Relator.: Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR, Julgamento: 13/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL),  Publicação: 15/08/2024).   A alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro não se sobrepõe ao risco concreto demonstrado pelos agravados, especialmente considerando que a dependente menor é portadora de artrite idiopática juvenil, necessitando de tratamento médico contínuo, e que a renda familiar de R$ 1.460,00 pode tornar inviável a manutenção do plano com os reajustes aplicados.   O risco de dano deve ser analisado comparativamente: enquanto eventual prejuízo econômico da agravante seria mensurável e reversível, a interrupção de tratamento médico da menor pode gerar consequências irreversíveis à sua saúde e desenvolvimento.   A multa cominatória fixada em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional ao porte econômico da agravante e à urgência da situação fática envolvendo saúde de menor dependente.   Por fim, ressalta-se que a tutela de urgência concedida é revogável e modificável a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 300, § 3.º, do CPC, cabendo ao colegiado, no julgamento definitivo do presente agravo, reavaliar a pertinência da medida com base na cognição exauriente do conjunto probatório.   Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em sua integralidade até ulterior apreciação pelo colegiado.   Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.   Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.   Ato contínuo, intime-se o representante do Ministério Público para, no prazo legal e entendendo ser a hipótese, oferecer opinativo, nos termos do art. 178, do CPC.   Atribuo a presente decisão força de mandado e de ofício.    Após, voltem-me conclusos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador/BA, 23 de  julho  de 2025.   Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23
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