Veridiana Da Silva Cabral

Veridiana Da Silva Cabral

Número da OAB: OAB/BA 083042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veridiana Da Silva Cabral possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF1, TRT3, TJMG
Nome: VERIDIANA DA SILVA CABRAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006919-23.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CAIO ERI OLIVEIRA SOARES Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB:BA83042), UEDJA TELMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247)   SENTENÇA   Vistos. CAIO ERI OLIVEIRA SOARES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 15h, na Rua Tamandaré, 72, Centro, em frente à casa de nº 700, neste município, o denunciado, mediante vontade livre e consciente, vendia drogas em desacordo com determinação legal. Informa os autos que, no dia, horário e local supramencionados, policiais militares em patrulha de rotina, receberam informações da inteligência da PM sobre a mercancia de drogas no endereço mencionado acima. Ao se deslocarem para o local, avistaram um indivíduo não identificado em frente à residência que, ao perceber a viatura, evadiu-se, dispensando substâncias suspeitas na calçada. O denunciado foi imediatamente detido e os policiais, ao entrarem na residência, encontraram dinheiro, uma balança de precisão e sementes semelhantes a drogas durante a inspeção.  Durante a busca realizada pelos policiais, foram encontrados 18,50g (dezoito gramas e cinquenta centigramas) de maconha, 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína, 1 (um) aparelho celular da marca Motorola (modelo XT1952-2), 1 (uma) balança digital e a quantia de R$ R$10,00 (dez reais) em espécie. O acusado foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de polícia. Lavrado o auto de prisão em flagrante, foram distribuídos no sistema PJE no n° 8006364-06.2024.8.05.0191. Todos os laudos periciais foram juntados ao Inquérito Policial, distribuído no sistema PJE nº 8006775-49.2024.8.05.0191, associados aos presentes autos. Apresentado em sede de audiência de custódia em 16 de setembro de 2024, a prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo convertida em prisão preventiva. A denúncia foi apresentada em 06 de outubro de 2024. Determinada a notificação do acusado em 08 de outubro de 2024. O acusado foi devidamente notificado, conforme certidão de ID 469416813. Apresentada defesa preliminar por intermédio de advogado constituído. Na defesa, foram arguidas as preliminares da justiça gratuita, nulidade das provas obtidas com violação à domicílio, ausência de laudo definitivo e da nulidade pela idoneidade da prova. No mérito, a absolvição do acusado pela ausência de provas, atipicidade material da conduta, e inexistência de dolo de mercância. Por fim, apresentou teses subsidiária da desclassificação para o uso, confissão parcial, fixação da pena e relaxamento ou revogação da prisão do acusado. A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 14h00min. No dia designado, foi aberta audiência de instrução. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PM Geovane José Santos Silva e PM Samuel Mendonça Matos. Após, foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa, ouvida na condição de declarante, Clarice Borges Deiró. Foi realizado o interrogatório do réu. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa. Encerrada a instrução. Todo o ato foi registrado por meio audiovisual com mídia disponível no PJE Mídias. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos estampados na inicial acusatória. A defesa do acusado, também em alegações finais orais, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento das nulidades das provas coletadas em razão da violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso II, III, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Em relação à dosimetria da pena, em caso de condenação, requereu aplicação do regime inicial de acordo com a natureza do fato, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da detração penal. Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido contido na denúncia é procedente. Da validade das provas carreadas aos autos. Não se discute que o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Confira-se o precedente da corte superior: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLICADO 10-05-2016) Nos termos do precedente da mais alta Corte de Justiça do Brasil, a limitação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, em caso de flagrante de crime permanente, deve ser demonstrada por elementos mínimos a caracterizar as fundadas razões (justa causa). No presente caso, os policiais militares, durante diligência motivada por informação oriunda do serviço de inteligência da Polícia Militar, receberam relato específico de que um indivíduo teria invadido uma residência e estaria utilizando o imóvel, de maneira contínua, como ponto de venda de substâncias entorpecentes. Ao se dirigirem ao local indicado pela inteligência policial, os agentes visualizaram o acusado em frente à casa, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura, o mesmo correu para o interior do imóvel, deixando cair uma sacola ao solo. Ato contínuo, os policiais recolheram a sacola, e, adentrando na residência em razão da perseguição e flagrância do crime permanente de tráfico de drogas, procederam à abordagem do indivíduo. No interior da sacola, segundo relato dos policiais envolvidos na prisão, foram encontradas substâncias entorpecentes, provavelmente cocaína. Já no interior da residência, foram localizados, em diferentes cômodos, outros instrumentos relacionados ao tráfico, tais como uma balança de precisão, sementes de maconha e uma quantia em dinheiro. Sabe-se que a denúncia anônima, isoladamente, não autoriza o ingresso em domicílio. No entanto, no caso em análise, a confluência entre (i) o informe específico da inteligência policial acerca da ocupação irregular de imóvel para fins de tráfico de drogas, (ii) o fato do acusado se encontrar exatamente em frente ao imóvel apontado e empreender fuga para o seu interior ao notar a presença policial, (iii) a queda de uma sacola contendo substância entorpecente durante a fuga, são elementos suficientes que caracterizam a justa causa e as fundadas razões que limitam a aplicação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio. Toda a narrativa apresentada pelos policiais em sede policial e confirmada em sede judicial encontra-se harmônica, verossímil e coerente, indicando que os policiais militares atuaram de forma lícita e legítima ao realizar a entrada no domicílio.  Já as alegações apresentadas pelo acusado, apresentam uma dinâmica dos fatos isolada de todo o conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal, sendo uma clara  tentativa de macular o procedimento realizado pelos policiais envolvidos, o que não pode ser permitido. Por essas razões, em relação à suposta violação de domicílio, a alegação não merece ser acolhida. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade ficou plenamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 467453344, fls. 12 e 13), laudo de constatação provisório n° 2024 18 PC 001667-01 (ID 467453344, fls. 27) e Laudo de constatação definitivo (ID 467453344, fls. 53) os quais atestam a natureza ilícita das substâncias encontradas na posse do acusado. Ademais, constatou-se a apreensão de 18,50g (dezoito gramas e cinquenta e centigramas) de centenas de sementes de maconha e 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína. Quanto à autoria delitiva, esta restou-se efetivamente comprovada em relação ao acusado Caio Eri Oliveira Soares. Senão vejamos. A testemunha arrolada pela acusação, PM Geovane José Santos Silva, relatou:  "Que recebemos uma informação da inteligência da PM e nos deslocamos até o local, quando nos deparamos com o suspeito em frente a sua casa, que ao perceber a aproximação se evadiu e deixou uma sacola no chão; Que pegamos a sacola, adentramos a casa e fizemos a abordagem; Que na sacola acho que tinha pedras de cocaína, não me recordo bem; Que dentro da residência encontramos uma balança de precisão e sementes de maconha, então colocamos ele na viatura e conduzimos para delegacia; Que a denúncia indicava a residência e que o acusado tinha adentrado a residência para praticar o tráfico de drogas; Que o imóvel não era desocupado, se não me engano morava pessoas, mas ele invadiu o imóvel, colocou para fora as pessoas e passou a praticar o tráfico de drogas; Que ele estava na frente, na porta da casa; Que ele estava sozinho; Que ele falou que tinha entrado na residência um dia antes, a noite, e tinha ficado por lá mesmo, não tinha saído; Que ele confessou que estava vendendo drogas; Que não sabe responder se é comum o crime de tráfico de drogas nessa área; Que após a abordagem ele se demonstrou tranquilo; Que não me recordo se ele estava lesionado; Que a sacola ele soltou antes de adentrar na residência; Que as sementes de maconha estavam no quarto; Que não me recordo se tinha lugar para sair pelos fundos da casa; Que ele correu, deixou a sacola cair e fomos atrás; Que fora a droga foram encontradas a balança e acho que uma quantia de R$ 10,00 reais, e estavam no quarto; Que não sei dizer se habitava mais alguem no local; Que em outro quarto tinha roupa de mulher; Que quando questionado de quem era a droga ele disse que não era dele; Que após conversas ele informou que estava vendendo a droga, mas não disse a quem estava vendendo". A testemunha arrolada pela acusação, PM Samuel Mendonça Matos, em sede judicial, relatou:  "Que no dia do ocorrido recebemos a informação do nosso setor de inteligência, informando que um indivíduo tinha invadido uma residência e estava usando para comercializar drogas; Que diligenciamos até o local e encontramos o suspeito, que soltou o entorpecente e tentou se evadir, mas foi abordado, a droga foi encontrada e flagranteamos ele e o conduzimos à delegacia; Que a denúncia foi pontual, na residência, com todas as informações; Que se eu não me engano foi apreendida cocaína e maconha; Que ele de início negou, mas depois que percebeu que foi pego mesmo, assumiu a propriedade da droga; Que o fato dele largar a sacola com drogas e entrar no domicílio foi o que motivou a abordagem; Que salvo engano na residência foram encontradas sementes de maconha; Que na minha presença não vi nenhuma reação dele após efetuada sua captura; Que não observei seu corpo se havia alguma lesão, ele também não falou; Que ele falou que não morava lá e se recusou a responder quando questionado o motivo que ele estaria lá; Que a abordagem foi fora da casa, mas ele correu e tentou evadir para dentro da residência, sendo alcançado dentro da casa; Que a casa era de primeiro andar; Que eu percebi que tinha pertences de mulher na casa; Que não consegui observar quantos quartos tinha na casa, não consegui observar também se tinha objetos dele na casa". A testemunha arrolada pela defesa, Clarice Borges Deiró, ouvida na condição de declarante, em sede judicial, relatou: "Que Caio precisou de um abrigo e eu ofereci a moradia a ele na minha casa; Que com o passar do tempo eu perdi meu emprego e tive que sair da casa; Que no dia que aconteceu essa situação com ele foi justamente no dia em que eu estava organizando a minha mudança, eu não estava lá presente quando aconteceu; Que na época ele tinha sofrido um acidente e estava machucado; Que nunca presenciei Caio traficando, ele era usuário e, pelo motivo que ele usava drogas, foi o motivo que eu quis sair da casa, para que meu filho não presenciasse essa situação; Que sobre venda não, na época ele era inclusive entregador; Que no tempo da abordagem fazia poucos dias que ele tinha sofrido um acidente, ainda estava machucado; Que ele estava usando muletas que eram do meu filho; Que ele tinha uma namorada na época e se relacionava com ela e no dia que isso aconteceu ela estava na casa; Que eu depois fiquei morando próximo a casa; Que a vizinhança que me falou que ele tinha sido preso, eu não estava sabendo; Que ele não costumava dar trabalho a mim, mas eu preferi sair da casa por que não queria que me filho presenciasse o consumo de drogas e o custo da casa estava alto, fora isso não tive nenhuma reclamação de vizinhos em relação a ele; Que acredito que ele não conseguia correr porque ele estava com a perna bem machucada, ele estava de muletas; Que eu sai da casa porque eu também não tinha mais condições de pagar, e eu conversei com ele que a gente ia entregar a casa; Que a maioria das pessoas que frequentavam a casa eram amigos em comum; Que ele fazia uso de cocaína, pó; Que eu nunca presenciei ele fazendo uso de bebida em excesso e ele fuma cigarro; Que nunca presenciei ele utilizando maconha". Em relação ao interrogatório do acusado, passo a sua análise. Vejamos. "Que nessa época eu trabalhava em dois lugares, era entregador em um lugar durante parte da noite e de meia noite às seis da manhã eu trabalhava no moto-táxi central; Que nesse horário eu estava dormindo; Que não existia viatura, na porta da minha casa tinha várias motos; Que no momento da abordagem eu estava dormindo; Que Clarisse ia se mudar, e iria entregar a casa, sendo que eu ia voltar para a casa de meu pai; Que minha namorada tinha saído de casa era por volta de meio dia e eu fui dormir, acordei quando tinha nove policiais dentro da minha casa; Que reconheci que eram os mesmos policiais que tres semanas antes durante outra abordagem me derrubaram e passaram por cima de minha perna, passei essas semanas fazendo o uso de muletas, impedido de trabalhar; Que quando eu fui preso eu ainda estava fazendo o uso de muletas e minha perna estava inchada; Que a porta da frente da casa estava aberta e a porta do quarto também estava aberta, só acordei com a polícia dentro do meu quarto; Que sobre a droga que foi encontrada, foram 6g, e eu estava fazendo uso juntamente com minha namorada, inclusive as drogas estavam juntas com as coisas dela; Que como os policiais não encontraram nada que me enquadrassem no tráfico, vinheram a colocar uma certa quantidade de drogas e me fizeram segurar as drogas para ficarem minhas digitais; Que minha namorada se chama Aylany Rocha, eu tenha um relacionamento recente, coisa de dois ou três meses, não era um compromisso sério; Que na noite anterio teve uma festa, eu e Clarisse tinhamos alguns amigos em comum, eles estavam lá e eu acabei terminando a noite indo para o meu quarto com Aylany e deixei o pessoal lá na casa; Que a droga sobrou, eu comprei 10g, a gente fez o uso de 4g durante a festa e sobraram 6g; Que a maconha eram sementes, e foram encontradas no quarto de Clarisse; Que eu sabia da existência dessas sementes porque ela fazia chás, além de extrair o óleo, para problemas de coluna ou para passar em hematomas; Que eu não mudei a versão da que eu dei em sede de delegacia; Que quem comprou a droga foi a minha ficante Aylany, mas quem deu o dinheiro fui eu; Que os mesmos policiais que me pegaram esse dia me pagaram três semanas anteriores". Ora, analisando todo o conjunto probatório, notadamente pelo depoimento dos policiais militares e os depoimentos colhidos em sede policial e judicial, fica claro que as alegações apresentadas pelo acusado em sede judicial encontram-se isoladas de todo o acervo probatório produzido durante a instrução processual. Como já analisado em preliminar de mérito, os relatos apresentados pelos policiais militares se mostraram harmônicos e verídicos, mostrando-se totalmente coesos tanto em sede policial como em sede judicial. Não há razões para descredibilizar os depoimentos colhidos pelos policiais, mas sim razões para credibilizá-los, uma vez que são uniformes, desde o momento da prisão em flagrante, salientando que não existe nenhuma circunstância que justificasse o interesse dos policiais militares em prejudicar o acusado, sobretudo porque ele não apontou nada que justificasse essa vertente.  Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  155 DO CPP. INEXISTÊNCIA.   VALIDADE   PROBATÓRIA  DO  DEPOIMENTO  DE  POLICIAIS CONFIRMADOS  EM  JUÍZO.  PRECEDENTE. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA   INQUISITORIAL.   IMPROCEDÊNCIA.   SÚMULA   568/STJ.   AGRAVO DESPROVIDO. 1.  Conforme  entendimento  desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia  probatória  o testemunho prestado por policiais envolvidos com  a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas  e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg  no  AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.  Não  obstante  a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou  não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o  Tribunal  local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior   de   Justiça   cristalizada  no  sentido  de  que  provas inquisitoriais  podem  servir  de  suporte  a sentença condenatória, desde  que  corroboradas  sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.  Incidência  da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) O que parece, na verdade, é que o acusado, busca macular a atuação policial, buscando com isso questionar a lisura do ato e produzir nulidades capazes de afastar a responsabilidade penal, o que não pode ser permitido. O fato do acusado mudar sua versão em relação à fase policial,  requer deste juízo uma maior cautela ao considerar seu depoimento. Seu depoimento, em sede judicial, apresenta-se desarmônico e sem verossimilhança com seu depoimento prestado em sede policial, além de estar isolado do contexto probatório.  Com efeito, em sede policial, o acusado afirmou que se encontrava sozinho na residência, que a casa pertencia a uma mulher chamada Clarice, a qual, segundo ele, havia saído para trabalhar e que estava no local apenas porque estava "ficando" com uma mulher cuja identidade era desconhecida. Declarou ainda, de forma evasiva, que a droga encontrada não lhe pertencia, não sabia a quem pertencia e sequer sabia identificar que substância era aquela. Contudo, em sede judicial, o réu altera profundamente sua narrativa, passando a afirmar que a droga era, de fato, sua, ou ao menos que foi adquirida por sua "ficante", agora devidamente identificada como Aylany Rocha, com dinheiro fornecido por ele próprio. Narra que compraram 10g de entorpecente, dos quais consumiram parte durante uma festa realizada na casa, e que o restante, cerca de 6g, foi encontrado pela polícia em seus pertences. Sustenta, ainda, que as sementes de maconha encontradas em outro cômodo da casa pertenciam à proprietária Clarice, que as utilizaria para fazer chá e extrair óleo com fins terapêuticos. Ademais, ainda que o acusado tenha afirmado em juízo que estava impossibilitado de correr no momento da apreensão, alegando estar gravemente lesionado e utilizando muletas devido a um episódio anterior envolvendo os mesmos policiais, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 467453336, fls. 49 e 50) elaborado por perito oficial atesta, de maneira clara e objetiva, a ausência de qualquer lesão corporal. Tal documento técnico é revestido de fé pública e presunção de veracidade, afasta de forma categórica a alegação de incapacidade locomotora do réu, corroborando a versão dos policiais militares que afirmaram que o acusado empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura, sendo alcançado no interior do imóvel após deixar cair a sacola que carregava. De mais a mais, a testemunha arrolada pela defesa, ouvida na condição de declarante, não apresentou fatos capazes de desconstruir a narrativa apresentada na denúncia, sequer presenciou o momento da apreensão, só sabendo do ocorrido por informação de populares. Portanto, fica evidente que o acusado apresenta uma versão desconexa, com multiplicidade de versões, com informações conflitantes sobre a ocupação da casa, a titularidade das drogas e a dinâmica da apreensão, o que aponta para adoção de uma narrativa fantasiosa a fim de tentar ludibriar o presente juízo, porém, sem sucesso. No mais, apesar do acusado afirmar em juízo que no momento da apreensão das drogas não praticava o comércio da substância, todo o cotejo fático é seguro a apontar que o acusado praticou o verbo típico "guardar" drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que não poderá ser desconsiderado. Verifica-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, visto tratar-se de crime de perigo abstrato. A propósito: "... Para a caracterização do tráfico de entorpecentes, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização ..." (RT 714/357). "... Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido..." (RT 729/542). Outrossim, as alegações de que é mero usuário, também restaram isoladas de todo o acervo probatório. A existência de grande quantidade de drogas apreendidas, em especial centenas de sementes de maconha, o que evidencia uma potencial destinação ao cultivo e, portanto, à produção em escala, e não ao consumo imediato, é incompatível com a alegação de uso pessoal, além de drogas de naturezas diversas e com materiais comumente utilizados para a mercancia ilícita de drogas, como balanças de precisão, são elementos necessários que confirmam a o delito de traficância de drogas para o acusado. Assim, a alegação defensiva de que o réu seria mero usuário de substâncias entorpecentes não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, apresentando-se como uma narrativa isolada. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a condenação à medida que se impõe. Apesar de o acusado ter confessado a propriedade da droga, na segunda fase da dosimetria da pena não deverá ser valorada a atenuante da confissão espontânea, com base no art. 65, III, "d", do CP. Conforme entendimento Sumulado do STJ, com a edição da Súmula 630, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Assim, no caso dos autos, o acusado confessa a propriedade da droga, contudo, afirma que era para seu próprio consumo, negando a imputação da traficância, o que afasta a atenuante da confissão espontânea. Ato contínuo, presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado já possui condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor. Consta nos autos relatório da situação processual executória, o qual consta processo de execução n° 8001008-21.2024.8.24.0023, por condenação criminal de crime anterior, sendo então o acusado reincidente. Do perdimento dos valores e bens apreendidos. Seguindo, em cumprimento ao disposto no art. 63 da Lei n° 11.343/2006, é mister que seja decretado o perdimento dos valores arrecadados na posse do acusado e sua destinação em favor da União, visto que comprovado que se tratam de bens utilizados para a prática do tráfico de drogas. Passo a dosimetria da pena. Seguindo o critério dos artigos 42 da Lei n° 11.343/06 e 59, do Código Penal, considerando que a reprovabilidade social da conduta não extravasa o ordinário; o acusado possui maus antecedentes, contudo será valorado na segunda fase da dosimetria; não há maiores elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não exacerbam o tipo.  Dessa forma, fixo a pena-base por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Consta do relatório da situação processual executória, condenação criminal nos autos do processo de execução n° 8001008-21.2024.8.24.0023, também pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Assim, tendo o acusado praticado novo crime após o trânsito em julgado de infração penal, o caso é de aplicação da presente agravante. Desta feita, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Desta feita, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Diante da ausência de maiores elementos acerca da capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista o quantitativo punitivo aplicado, assim como a incompatibilidade de aplicar-se a crimes equiparados a hediondo esta espécie de benesse, além de tratar-se de réu reincidente, inviável é a substituição da corporal por penas restritivas de direitos [artigo 44 do CP] ou a suspensão de sua execução [artigo 77 do CP]. Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, "a" e § 3º, do CP, considerando as operadoras do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06 e por tratar-se de reincidente específico. Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, é mister reconhecer que o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído do tempo total da pena, contudo, não há prazo suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento. Verifico que o acusado permaneceu recolhido ao cárcere no decorrer do processo e remanescem inalteradas as razões que ensejaram sua custódia cautelar, não podendo recorrer da presente condenação em liberdade, visto que ainda se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente, para evitar a reiteração criminosa. Ficou evidente que o acusado é pessoa dedicada à prática de crimes, inclusive reincidente específico quanto ao tráfico de drogas, assim, a manutenção da prisão cautelar é medida necessária para evitar a reiteração criminosa e acautelar a ordem pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para os fins de condenar o réu CAIO ERI OLIVEIRA SOARES, qualificado nos autos, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União - Fundo Nacional Antidrogas. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Com o trânsito em julgado desta para a defesa, oficie-se ainda para destruição da amostra de droga reservada à contraprova, nos termos do art. 72, da Lei no 11.343/06. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, tenha seu nome lançado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e comunique-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal). Liquide-se a pena de multa. Ciência ao MP e DPE. Publique-se, registre-se, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.   PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica. Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006919-23.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CAIO ERI OLIVEIRA SOARES Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB:BA83042), UEDJA TELMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247)   SENTENÇA   Vistos. CAIO ERI OLIVEIRA SOARES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 15h, na Rua Tamandaré, 72, Centro, em frente à casa de nº 700, neste município, o denunciado, mediante vontade livre e consciente, vendia drogas em desacordo com determinação legal. Informa os autos que, no dia, horário e local supramencionados, policiais militares em patrulha de rotina, receberam informações da inteligência da PM sobre a mercancia de drogas no endereço mencionado acima. Ao se deslocarem para o local, avistaram um indivíduo não identificado em frente à residência que, ao perceber a viatura, evadiu-se, dispensando substâncias suspeitas na calçada. O denunciado foi imediatamente detido e os policiais, ao entrarem na residência, encontraram dinheiro, uma balança de precisão e sementes semelhantes a drogas durante a inspeção.  Durante a busca realizada pelos policiais, foram encontrados 18,50g (dezoito gramas e cinquenta centigramas) de maconha, 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína, 1 (um) aparelho celular da marca Motorola (modelo XT1952-2), 1 (uma) balança digital e a quantia de R$ R$10,00 (dez reais) em espécie. O acusado foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de polícia. Lavrado o auto de prisão em flagrante, foram distribuídos no sistema PJE no n° 8006364-06.2024.8.05.0191. Todos os laudos periciais foram juntados ao Inquérito Policial, distribuído no sistema PJE nº 8006775-49.2024.8.05.0191, associados aos presentes autos. Apresentado em sede de audiência de custódia em 16 de setembro de 2024, a prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo convertida em prisão preventiva. A denúncia foi apresentada em 06 de outubro de 2024. Determinada a notificação do acusado em 08 de outubro de 2024. O acusado foi devidamente notificado, conforme certidão de ID 469416813. Apresentada defesa preliminar por intermédio de advogado constituído. Na defesa, foram arguidas as preliminares da justiça gratuita, nulidade das provas obtidas com violação à domicílio, ausência de laudo definitivo e da nulidade pela idoneidade da prova. No mérito, a absolvição do acusado pela ausência de provas, atipicidade material da conduta, e inexistência de dolo de mercância. Por fim, apresentou teses subsidiária da desclassificação para o uso, confissão parcial, fixação da pena e relaxamento ou revogação da prisão do acusado. A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 14h00min. No dia designado, foi aberta audiência de instrução. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PM Geovane José Santos Silva e PM Samuel Mendonça Matos. Após, foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa, ouvida na condição de declarante, Clarice Borges Deiró. Foi realizado o interrogatório do réu. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa. Encerrada a instrução. Todo o ato foi registrado por meio audiovisual com mídia disponível no PJE Mídias. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos estampados na inicial acusatória. A defesa do acusado, também em alegações finais orais, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento das nulidades das provas coletadas em razão da violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso II, III, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Em relação à dosimetria da pena, em caso de condenação, requereu aplicação do regime inicial de acordo com a natureza do fato, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da detração penal. Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido contido na denúncia é procedente. Da validade das provas carreadas aos autos. Não se discute que o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Confira-se o precedente da corte superior: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLICADO 10-05-2016) Nos termos do precedente da mais alta Corte de Justiça do Brasil, a limitação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, em caso de flagrante de crime permanente, deve ser demonstrada por elementos mínimos a caracterizar as fundadas razões (justa causa). No presente caso, os policiais militares, durante diligência motivada por informação oriunda do serviço de inteligência da Polícia Militar, receberam relato específico de que um indivíduo teria invadido uma residência e estaria utilizando o imóvel, de maneira contínua, como ponto de venda de substâncias entorpecentes. Ao se dirigirem ao local indicado pela inteligência policial, os agentes visualizaram o acusado em frente à casa, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura, o mesmo correu para o interior do imóvel, deixando cair uma sacola ao solo. Ato contínuo, os policiais recolheram a sacola, e, adentrando na residência em razão da perseguição e flagrância do crime permanente de tráfico de drogas, procederam à abordagem do indivíduo. No interior da sacola, segundo relato dos policiais envolvidos na prisão, foram encontradas substâncias entorpecentes, provavelmente cocaína. Já no interior da residência, foram localizados, em diferentes cômodos, outros instrumentos relacionados ao tráfico, tais como uma balança de precisão, sementes de maconha e uma quantia em dinheiro. Sabe-se que a denúncia anônima, isoladamente, não autoriza o ingresso em domicílio. No entanto, no caso em análise, a confluência entre (i) o informe específico da inteligência policial acerca da ocupação irregular de imóvel para fins de tráfico de drogas, (ii) o fato do acusado se encontrar exatamente em frente ao imóvel apontado e empreender fuga para o seu interior ao notar a presença policial, (iii) a queda de uma sacola contendo substância entorpecente durante a fuga, são elementos suficientes que caracterizam a justa causa e as fundadas razões que limitam a aplicação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio. Toda a narrativa apresentada pelos policiais em sede policial e confirmada em sede judicial encontra-se harmônica, verossímil e coerente, indicando que os policiais militares atuaram de forma lícita e legítima ao realizar a entrada no domicílio.  Já as alegações apresentadas pelo acusado, apresentam uma dinâmica dos fatos isolada de todo o conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal, sendo uma clara  tentativa de macular o procedimento realizado pelos policiais envolvidos, o que não pode ser permitido. Por essas razões, em relação à suposta violação de domicílio, a alegação não merece ser acolhida. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade ficou plenamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 467453344, fls. 12 e 13), laudo de constatação provisório n° 2024 18 PC 001667-01 (ID 467453344, fls. 27) e Laudo de constatação definitivo (ID 467453344, fls. 53) os quais atestam a natureza ilícita das substâncias encontradas na posse do acusado. Ademais, constatou-se a apreensão de 18,50g (dezoito gramas e cinquenta e centigramas) de centenas de sementes de maconha e 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína. Quanto à autoria delitiva, esta restou-se efetivamente comprovada em relação ao acusado Caio Eri Oliveira Soares. Senão vejamos. A testemunha arrolada pela acusação, PM Geovane José Santos Silva, relatou:  "Que recebemos uma informação da inteligência da PM e nos deslocamos até o local, quando nos deparamos com o suspeito em frente a sua casa, que ao perceber a aproximação se evadiu e deixou uma sacola no chão; Que pegamos a sacola, adentramos a casa e fizemos a abordagem; Que na sacola acho que tinha pedras de cocaína, não me recordo bem; Que dentro da residência encontramos uma balança de precisão e sementes de maconha, então colocamos ele na viatura e conduzimos para delegacia; Que a denúncia indicava a residência e que o acusado tinha adentrado a residência para praticar o tráfico de drogas; Que o imóvel não era desocupado, se não me engano morava pessoas, mas ele invadiu o imóvel, colocou para fora as pessoas e passou a praticar o tráfico de drogas; Que ele estava na frente, na porta da casa; Que ele estava sozinho; Que ele falou que tinha entrado na residência um dia antes, a noite, e tinha ficado por lá mesmo, não tinha saído; Que ele confessou que estava vendendo drogas; Que não sabe responder se é comum o crime de tráfico de drogas nessa área; Que após a abordagem ele se demonstrou tranquilo; Que não me recordo se ele estava lesionado; Que a sacola ele soltou antes de adentrar na residência; Que as sementes de maconha estavam no quarto; Que não me recordo se tinha lugar para sair pelos fundos da casa; Que ele correu, deixou a sacola cair e fomos atrás; Que fora a droga foram encontradas a balança e acho que uma quantia de R$ 10,00 reais, e estavam no quarto; Que não sei dizer se habitava mais alguem no local; Que em outro quarto tinha roupa de mulher; Que quando questionado de quem era a droga ele disse que não era dele; Que após conversas ele informou que estava vendendo a droga, mas não disse a quem estava vendendo". A testemunha arrolada pela acusação, PM Samuel Mendonça Matos, em sede judicial, relatou:  "Que no dia do ocorrido recebemos a informação do nosso setor de inteligência, informando que um indivíduo tinha invadido uma residência e estava usando para comercializar drogas; Que diligenciamos até o local e encontramos o suspeito, que soltou o entorpecente e tentou se evadir, mas foi abordado, a droga foi encontrada e flagranteamos ele e o conduzimos à delegacia; Que a denúncia foi pontual, na residência, com todas as informações; Que se eu não me engano foi apreendida cocaína e maconha; Que ele de início negou, mas depois que percebeu que foi pego mesmo, assumiu a propriedade da droga; Que o fato dele largar a sacola com drogas e entrar no domicílio foi o que motivou a abordagem; Que salvo engano na residência foram encontradas sementes de maconha; Que na minha presença não vi nenhuma reação dele após efetuada sua captura; Que não observei seu corpo se havia alguma lesão, ele também não falou; Que ele falou que não morava lá e se recusou a responder quando questionado o motivo que ele estaria lá; Que a abordagem foi fora da casa, mas ele correu e tentou evadir para dentro da residência, sendo alcançado dentro da casa; Que a casa era de primeiro andar; Que eu percebi que tinha pertences de mulher na casa; Que não consegui observar quantos quartos tinha na casa, não consegui observar também se tinha objetos dele na casa". A testemunha arrolada pela defesa, Clarice Borges Deiró, ouvida na condição de declarante, em sede judicial, relatou: "Que Caio precisou de um abrigo e eu ofereci a moradia a ele na minha casa; Que com o passar do tempo eu perdi meu emprego e tive que sair da casa; Que no dia que aconteceu essa situação com ele foi justamente no dia em que eu estava organizando a minha mudança, eu não estava lá presente quando aconteceu; Que na época ele tinha sofrido um acidente e estava machucado; Que nunca presenciei Caio traficando, ele era usuário e, pelo motivo que ele usava drogas, foi o motivo que eu quis sair da casa, para que meu filho não presenciasse essa situação; Que sobre venda não, na época ele era inclusive entregador; Que no tempo da abordagem fazia poucos dias que ele tinha sofrido um acidente, ainda estava machucado; Que ele estava usando muletas que eram do meu filho; Que ele tinha uma namorada na época e se relacionava com ela e no dia que isso aconteceu ela estava na casa; Que eu depois fiquei morando próximo a casa; Que a vizinhança que me falou que ele tinha sido preso, eu não estava sabendo; Que ele não costumava dar trabalho a mim, mas eu preferi sair da casa por que não queria que me filho presenciasse o consumo de drogas e o custo da casa estava alto, fora isso não tive nenhuma reclamação de vizinhos em relação a ele; Que acredito que ele não conseguia correr porque ele estava com a perna bem machucada, ele estava de muletas; Que eu sai da casa porque eu também não tinha mais condições de pagar, e eu conversei com ele que a gente ia entregar a casa; Que a maioria das pessoas que frequentavam a casa eram amigos em comum; Que ele fazia uso de cocaína, pó; Que eu nunca presenciei ele fazendo uso de bebida em excesso e ele fuma cigarro; Que nunca presenciei ele utilizando maconha". Em relação ao interrogatório do acusado, passo a sua análise. Vejamos. "Que nessa época eu trabalhava em dois lugares, era entregador em um lugar durante parte da noite e de meia noite às seis da manhã eu trabalhava no moto-táxi central; Que nesse horário eu estava dormindo; Que não existia viatura, na porta da minha casa tinha várias motos; Que no momento da abordagem eu estava dormindo; Que Clarisse ia se mudar, e iria entregar a casa, sendo que eu ia voltar para a casa de meu pai; Que minha namorada tinha saído de casa era por volta de meio dia e eu fui dormir, acordei quando tinha nove policiais dentro da minha casa; Que reconheci que eram os mesmos policiais que tres semanas antes durante outra abordagem me derrubaram e passaram por cima de minha perna, passei essas semanas fazendo o uso de muletas, impedido de trabalhar; Que quando eu fui preso eu ainda estava fazendo o uso de muletas e minha perna estava inchada; Que a porta da frente da casa estava aberta e a porta do quarto também estava aberta, só acordei com a polícia dentro do meu quarto; Que sobre a droga que foi encontrada, foram 6g, e eu estava fazendo uso juntamente com minha namorada, inclusive as drogas estavam juntas com as coisas dela; Que como os policiais não encontraram nada que me enquadrassem no tráfico, vinheram a colocar uma certa quantidade de drogas e me fizeram segurar as drogas para ficarem minhas digitais; Que minha namorada se chama Aylany Rocha, eu tenha um relacionamento recente, coisa de dois ou três meses, não era um compromisso sério; Que na noite anterio teve uma festa, eu e Clarisse tinhamos alguns amigos em comum, eles estavam lá e eu acabei terminando a noite indo para o meu quarto com Aylany e deixei o pessoal lá na casa; Que a droga sobrou, eu comprei 10g, a gente fez o uso de 4g durante a festa e sobraram 6g; Que a maconha eram sementes, e foram encontradas no quarto de Clarisse; Que eu sabia da existência dessas sementes porque ela fazia chás, além de extrair o óleo, para problemas de coluna ou para passar em hematomas; Que eu não mudei a versão da que eu dei em sede de delegacia; Que quem comprou a droga foi a minha ficante Aylany, mas quem deu o dinheiro fui eu; Que os mesmos policiais que me pegaram esse dia me pagaram três semanas anteriores". Ora, analisando todo o conjunto probatório, notadamente pelo depoimento dos policiais militares e os depoimentos colhidos em sede policial e judicial, fica claro que as alegações apresentadas pelo acusado em sede judicial encontram-se isoladas de todo o acervo probatório produzido durante a instrução processual. Como já analisado em preliminar de mérito, os relatos apresentados pelos policiais militares se mostraram harmônicos e verídicos, mostrando-se totalmente coesos tanto em sede policial como em sede judicial. Não há razões para descredibilizar os depoimentos colhidos pelos policiais, mas sim razões para credibilizá-los, uma vez que são uniformes, desde o momento da prisão em flagrante, salientando que não existe nenhuma circunstância que justificasse o interesse dos policiais militares em prejudicar o acusado, sobretudo porque ele não apontou nada que justificasse essa vertente.  Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  155 DO CPP. INEXISTÊNCIA.   VALIDADE   PROBATÓRIA  DO  DEPOIMENTO  DE  POLICIAIS CONFIRMADOS  EM  JUÍZO.  PRECEDENTE. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA   INQUISITORIAL.   IMPROCEDÊNCIA.   SÚMULA   568/STJ.   AGRAVO DESPROVIDO. 1.  Conforme  entendimento  desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia  probatória  o testemunho prestado por policiais envolvidos com  a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas  e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg  no  AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.  Não  obstante  a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou  não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o  Tribunal  local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior   de   Justiça   cristalizada  no  sentido  de  que  provas inquisitoriais  podem  servir  de  suporte  a sentença condenatória, desde  que  corroboradas  sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.  Incidência  da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) O que parece, na verdade, é que o acusado, busca macular a atuação policial, buscando com isso questionar a lisura do ato e produzir nulidades capazes de afastar a responsabilidade penal, o que não pode ser permitido. O fato do acusado mudar sua versão em relação à fase policial,  requer deste juízo uma maior cautela ao considerar seu depoimento. Seu depoimento, em sede judicial, apresenta-se desarmônico e sem verossimilhança com seu depoimento prestado em sede policial, além de estar isolado do contexto probatório.  Com efeito, em sede policial, o acusado afirmou que se encontrava sozinho na residência, que a casa pertencia a uma mulher chamada Clarice, a qual, segundo ele, havia saído para trabalhar e que estava no local apenas porque estava "ficando" com uma mulher cuja identidade era desconhecida. Declarou ainda, de forma evasiva, que a droga encontrada não lhe pertencia, não sabia a quem pertencia e sequer sabia identificar que substância era aquela. Contudo, em sede judicial, o réu altera profundamente sua narrativa, passando a afirmar que a droga era, de fato, sua, ou ao menos que foi adquirida por sua "ficante", agora devidamente identificada como Aylany Rocha, com dinheiro fornecido por ele próprio. Narra que compraram 10g de entorpecente, dos quais consumiram parte durante uma festa realizada na casa, e que o restante, cerca de 6g, foi encontrado pela polícia em seus pertences. Sustenta, ainda, que as sementes de maconha encontradas em outro cômodo da casa pertenciam à proprietária Clarice, que as utilizaria para fazer chá e extrair óleo com fins terapêuticos. Ademais, ainda que o acusado tenha afirmado em juízo que estava impossibilitado de correr no momento da apreensão, alegando estar gravemente lesionado e utilizando muletas devido a um episódio anterior envolvendo os mesmos policiais, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 467453336, fls. 49 e 50) elaborado por perito oficial atesta, de maneira clara e objetiva, a ausência de qualquer lesão corporal. Tal documento técnico é revestido de fé pública e presunção de veracidade, afasta de forma categórica a alegação de incapacidade locomotora do réu, corroborando a versão dos policiais militares que afirmaram que o acusado empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura, sendo alcançado no interior do imóvel após deixar cair a sacola que carregava. De mais a mais, a testemunha arrolada pela defesa, ouvida na condição de declarante, não apresentou fatos capazes de desconstruir a narrativa apresentada na denúncia, sequer presenciou o momento da apreensão, só sabendo do ocorrido por informação de populares. Portanto, fica evidente que o acusado apresenta uma versão desconexa, com multiplicidade de versões, com informações conflitantes sobre a ocupação da casa, a titularidade das drogas e a dinâmica da apreensão, o que aponta para adoção de uma narrativa fantasiosa a fim de tentar ludibriar o presente juízo, porém, sem sucesso. No mais, apesar do acusado afirmar em juízo que no momento da apreensão das drogas não praticava o comércio da substância, todo o cotejo fático é seguro a apontar que o acusado praticou o verbo típico "guardar" drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que não poderá ser desconsiderado. Verifica-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, visto tratar-se de crime de perigo abstrato. A propósito: "... Para a caracterização do tráfico de entorpecentes, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização ..." (RT 714/357). "... Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido..." (RT 729/542). Outrossim, as alegações de que é mero usuário, também restaram isoladas de todo o acervo probatório. A existência de grande quantidade de drogas apreendidas, em especial centenas de sementes de maconha, o que evidencia uma potencial destinação ao cultivo e, portanto, à produção em escala, e não ao consumo imediato, é incompatível com a alegação de uso pessoal, além de drogas de naturezas diversas e com materiais comumente utilizados para a mercancia ilícita de drogas, como balanças de precisão, são elementos necessários que confirmam a o delito de traficância de drogas para o acusado. Assim, a alegação defensiva de que o réu seria mero usuário de substâncias entorpecentes não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, apresentando-se como uma narrativa isolada. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a condenação à medida que se impõe. Apesar de o acusado ter confessado a propriedade da droga, na segunda fase da dosimetria da pena não deverá ser valorada a atenuante da confissão espontânea, com base no art. 65, III, "d", do CP. Conforme entendimento Sumulado do STJ, com a edição da Súmula 630, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Assim, no caso dos autos, o acusado confessa a propriedade da droga, contudo, afirma que era para seu próprio consumo, negando a imputação da traficância, o que afasta a atenuante da confissão espontânea. Ato contínuo, presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado já possui condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor. Consta nos autos relatório da situação processual executória, o qual consta processo de execução n° 8001008-21.2024.8.24.0023, por condenação criminal de crime anterior, sendo então o acusado reincidente. Do perdimento dos valores e bens apreendidos. Seguindo, em cumprimento ao disposto no art. 63 da Lei n° 11.343/2006, é mister que seja decretado o perdimento dos valores arrecadados na posse do acusado e sua destinação em favor da União, visto que comprovado que se tratam de bens utilizados para a prática do tráfico de drogas. Passo a dosimetria da pena. Seguindo o critério dos artigos 42 da Lei n° 11.343/06 e 59, do Código Penal, considerando que a reprovabilidade social da conduta não extravasa o ordinário; o acusado possui maus antecedentes, contudo será valorado na segunda fase da dosimetria; não há maiores elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não exacerbam o tipo.  Dessa forma, fixo a pena-base por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Consta do relatório da situação processual executória, condenação criminal nos autos do processo de execução n° 8001008-21.2024.8.24.0023, também pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Assim, tendo o acusado praticado novo crime após o trânsito em julgado de infração penal, o caso é de aplicação da presente agravante. Desta feita, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Desta feita, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Diante da ausência de maiores elementos acerca da capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista o quantitativo punitivo aplicado, assim como a incompatibilidade de aplicar-se a crimes equiparados a hediondo esta espécie de benesse, além de tratar-se de réu reincidente, inviável é a substituição da corporal por penas restritivas de direitos [artigo 44 do CP] ou a suspensão de sua execução [artigo 77 do CP]. Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, "a" e § 3º, do CP, considerando as operadoras do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06 e por tratar-se de reincidente específico. Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, é mister reconhecer que o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído do tempo total da pena, contudo, não há prazo suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento. Verifico que o acusado permaneceu recolhido ao cárcere no decorrer do processo e remanescem inalteradas as razões que ensejaram sua custódia cautelar, não podendo recorrer da presente condenação em liberdade, visto que ainda se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente, para evitar a reiteração criminosa. Ficou evidente que o acusado é pessoa dedicada à prática de crimes, inclusive reincidente específico quanto ao tráfico de drogas, assim, a manutenção da prisão cautelar é medida necessária para evitar a reiteração criminosa e acautelar a ordem pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para os fins de condenar o réu CAIO ERI OLIVEIRA SOARES, qualificado nos autos, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União - Fundo Nacional Antidrogas. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Com o trânsito em julgado desta para a defesa, oficie-se ainda para destruição da amostra de droga reservada à contraprova, nos termos do art. 72, da Lei no 11.343/06. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, tenha seu nome lançado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e comunique-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal). Liquide-se a pena de multa. Ciência ao MP e DPE. Publique-se, registre-se, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.   PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica. Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003784-33.2010.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KATIA NUNES BRANDAO Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB:BA83042-A) APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA Advogado(s): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB:SP274544-A) DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente, em sede preliminar, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acosta aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Posto isto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência colacionando, preferencialmente, cópia da última declaração de imposto de renda e da carteira de trabalho ou cópia de contracheque (art. 99, § 2º, CPC), inclusive deve juntar relatórios bancários a serem emitidos pela própria parte Requerente junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, também dos últimos 03 (três) meses, ou, preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC), sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e consequente não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ     ID do Documento No PJE: 505385957 Processo N° :  8001471-57.2022.8.05.0056 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IONE NOGUEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como IONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA22563) MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526), ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638), VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB:BA83042)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071808594635600000484226940   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA REQUERIDOS FACE APELAÇÃO APRESENTADA.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  ID do Documento No PJE: 86102169 Processo N° :  8037952-85.2025.8.05.0000 Classe:  HABEAS CORPUS CRIMINAL  V. D. S. C. (OAB:BA83042)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071508344116900000135359865 Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ     ID do Documento No PJE: 508013649 Processo N° :  8000693-82.2025.8.05.0056 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE  VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB:BA83042)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071118193726800000486543783   Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
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