Juvenal Xavier Silva

Juvenal Xavier Silva

Número da OAB: OAB/BA 083350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juvenal Xavier Silva possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF1, TJBA, TJRJ
Nome: JUVENAL XAVIER SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002337-67.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSIANE BARROS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 e PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por JUSSIANE BARROS PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença por invalidez. O INSS ofertou proposta de acordo, recusada pela parte autora. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) perito(a) verificou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (M51.1, M54.4, S.43), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 29/06/2018 e estabeleceu prazo de recuperação de 12 meses. No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 30/06/2018 a 07/06/2024. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 08/06/2024 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 08/06/2024 e DIP em 01/07/2025 e DCB em 01/07/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 20.809,41. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da autora. Uma vez cumprido o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB 08/06/2024 DIP: 01/07/2025 Valor da RPV: R$ 20.809,41 Guanambi, data da assinatura. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001034-18.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMARCIA DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 e PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por EDIMARCIA DIAS FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o i. Perito verificou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia crônica associada a abaulamentos discais difusos em L4-L5 e L5-S1, com componentes protrusos medianos que tocam e deformam a face ventral do saco dural e estreitam as respectivas bases foraminais (CID não informado), apresentando incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade laborativa atual, sendo possível sua reabilitação profissional. Na ocasião, o perito destacou não ter sido possível determinar com convicção a data aproximada do início da incapacidade. Contudo, concluiu que a condição incapacitante já se mantinha em 06/11/2024, data em que foi indeferido administrativamente o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. Embora o expert tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e definitiva, com possibilidade de reabilitação profissional, observo que tal conclusão não se mostra compatível com o histórico da autora. Verifico que ela esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 26/01/2015 a 06/11/2024, em decorrência de moléstias de mesma natureza àquelas identificadas na perícia judicial. Considerando o extenso período de afastamento, o caráter progressivo da enfermidade, sua idade atual — 43 (quarenta e três) anos — e a profissão de lavradora, não me parece razoável presumir que a autora possa ser reabilitada para o exercício de outra atividade e retornar ao mercado de trabalho. Ressalto, ainda, que o próprio perito destacou, em resposta ao quesito 03 do laudo pericial, que o prognóstico é reservado e desfavorável para recuperação funcional plena, tratando-se de quadro crônico e degenerativo, sem perspectiva de melhora significativa, mesmo com tratamento contínuo. Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente revela-se a medida mais adequada para assegurar a proteção social e a dignidade da requerente. Fixo a data de início do benefício em 07/11/2024 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 07/11/2024 e DIP em 01/06/2025. Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 10.784,98. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002331-60.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO SOARES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 e PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por GERALDO SOARES SANTOS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou proposta de acordo, o que foi rejeitado pela parte autora. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de Lombociatalgia crônica associada a abaulamentos discais em L3-L4, que apenas toca a face ventral do saco dural, e em L4- L5 com componente protruso paramediano direito que toca a face ventral do saco dural e reduz a amplitude do forame neural correspondente - sem evidência de contato radicular (CID não informado), o que o incapacita de forma temporária para o exercício das atividades laborativas atualmente desempenhadas. O expert fixou a data de início da incapacidade em 08/04/2025. No que tange à qualidade de segurado, verifico que os documentos juntados aos autos constituem início de prova razoável para a comprovação do período de atividade rural exercida pelo autor, destacando-se, em especial, os seguintes: Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome do autor; certidão de quitação eleitoral, na qual consta a ocupação do autor como agricultor; contrato de comodato, registrado em março de 2016, em que o autor figura como comodatário; termo de compromisso emitido pelo INEMA; ITR’s (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); cédula de crédito bancário rural, emitida em março de 2022; declaração de matrícula escolar da filha do autor, datada de janeiro de 2023, contendo endereço em zona rural; ficha de saúde “A”, indicando o endereço da família em propriedade rural; bem como comprovante de residência em área rural. Ademais, verifico que houve oferta de acordo pelo INSS, o que corrobora com o entendimento da qualidade de segurado do autor (id. 2192939716). Vale destacar que, nos termos da recente Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Fixo a data de início do benefício em 15/04/2025 - data de realização da perícia médica judicial, visto a DII fixada ser posterior a DER/DCB. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicia, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 15/04/2025 e DIP em 01/06/2025 e DCB em 01/10/2025. Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 2.362,72. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA, (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002853-87.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 e PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pela parte autora M. E. C. S. em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de dermatite atópica desde primeiro ano de vida no momento dermatite leve, associada a Transtorno opositor desafiador e TDAH, não possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação plena e efetiva em sociedade. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe à magistrada reverter opinião técnica, fundamentada, emitida por profissional equidistante das partes, notadamente quando não há robusta prova que contrarie as conclusões do expert. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência. Não comprovada a incapacidade da demandante, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido. A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.). Somado a isso, o Enunciado 167 do FONAJEF aduz que: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA, Juíza Federal
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes, URANDI - BA - CEP: 46467-000 8000451-69.2025.8.05.0268 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE FERREIRA BALEEIRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA   ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO as partes da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO referida na decisão de ID505095495, para o dia 10 de setembro de 2025, às 11:15 h, que será realizada pela modalidade virtual,  sob a coordenação da CEJUSC-BRUMADO, através do aplicativo lifesize, acesso pelo  endereço https://webapp.lifesize.com/guest/5711723 (Extensão: 5711723),  Citem-se e intimem-se, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Ficam, ainda, as partes ADVERTIDAS de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95), sendo certo que as partes devem providenciar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação.   Urandi, 25 de julho de 2025 Samara Pereira Leão Escrevente Ad hoc
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1009487-36.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o réu, mesmo devidamente intimado, permaneceu inerte quanto à apresentação de cálculos, com fulcro no princípio da cooperação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda a juntada da planilha de cálculos, sob pena de arquivamento do feito, sem óbice, no prazo prescricional, de retomada da execução. Os cálculos deverão ser instruídos com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo conter: I- o índice de correção monetária adotado; II- os juros aplicados e as respectivas taxas; III- o termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados; IV- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Apresentados os cálculos pela parte exequente, vista ao INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de aquiescência ou transcurso do prazo sem manifestação, homologo desde já o valor apresentado pela parte autora. Assim, expeça-se RPV. Havendo impugnação pelo réu, a mesma deverá ser acompanhada da planilha de cálculos que gerou a fundamentação para discordância. Após autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, [Data da Assinatura]. Juiz (a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009816-48.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO DIAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 e PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a data do início do benefício (DIB) é a mesma data de início de pagamento (DIP) não há retroativos a serem pagos para o autor. O INSS apresenta comprovante de implantação do benefício em id. 2188298720. Portanto, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se o autor. GUANAMBI/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal
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