Tulio Souza Freitas
Tulio Souza Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 083402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJBA
Nome:
TULIO SOUZA FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003041-31.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDILSON BISPO ARAUJO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EDILSON BISPO ARAUJO, em face da ABRAPREV- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Compulsando os autos, verifica-se que, consta pedido formulado pela parte autora, em Termo de Audiência, acostado sob o id 485158817, pela decretação da revelia. Contudo, o referido pedido padece de embasamento, tendo em vista que, a parte requerida não foi devidamente citada nos autos. Assim, indefiro o pedido de decretação da revelia. Ao passo que, determino que, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço completo e atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar o cumprimento do ato citatório. Cumprido o comando acima, cumpra-se conforme decisum de id 469345513. P.R.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003467-43.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DALVA RODRIGUES TOLENTINO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DALVA RODRIGUES TOLENTINO, em face do BANCO BRADESCO S.A. Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes conforme termo de ID nº 500537205. Consta na minuta de acordo que a segunda Ré pagará a quantia de R$ R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em favor da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do acordo, mediante depósito judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação. Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses. Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição. Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição de ID nº 500537205, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial. Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob ID nº 500537205, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos. No mais, verifica-se que o Requerido comprovou o depósito judicial em ID nº 502918270. Assim, determino que, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários. Após isso, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, com ordem de transferência de valores, em favor da Autora, em seu nome ou em nome do seu patrono, se houver outorgado tal poder. Caso seja expedido alvará em nome do patrono, notifique-se a parte Autora pessoalmente, por carta ou telefone, acerca do levantamento do valor devido pelo seu procurador. Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC). Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000609-29.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ AUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA O Tribunal de Justiça da Bahia admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 20) sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário via RMC. A divergência jurisprudencial sobre o tema levou à necessidade de uniformização, visando garantir segurança jurídica e isonomia nas decisões. O IRDR aborda a diferença entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado, destacando as implicações para o consumidor. Questões centrais incluem a configuração de erro substancial na contratação e a observância da boa-fé objetiva pelas partes. O tribunal busca estabelecer parâmetros objetivos para avaliar a validade dos contratos, considerando as condições das partes e as circunstâncias da contratação. A admissão do IRDR resultou na suspensão dos processos pendentes que já encerraram a fase instrutória. Esta suspensão visa preservar a duração razoável do processo e garantir a aplicação uniforme da futura tese jurídica. O IRDR analisará as consequências da eventual anulação dos contratos, buscando pré-definir os efeitos dessas decisões. A medida afeta múltiplas ações sobre o tema em tramitação no Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão final do IRDR terá efeito vinculante, orientando futuros julgamentos sobre a matéria no âmbito do tribunal O art. 485, IV, do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995). Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para minutar embargos de declaração. Havendo eventual interposição de recurso inominado, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação KAIQUE PEREIRA AZEVEDO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Piatã, 26 de junho de 2025. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000609-29.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ AUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA O Tribunal de Justiça da Bahia admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 20) sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário via RMC. A divergência jurisprudencial sobre o tema levou à necessidade de uniformização, visando garantir segurança jurídica e isonomia nas decisões. O IRDR aborda a diferença entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado, destacando as implicações para o consumidor. Questões centrais incluem a configuração de erro substancial na contratação e a observância da boa-fé objetiva pelas partes. O tribunal busca estabelecer parâmetros objetivos para avaliar a validade dos contratos, considerando as condições das partes e as circunstâncias da contratação. A admissão do IRDR resultou na suspensão dos processos pendentes que já encerraram a fase instrutória. Esta suspensão visa preservar a duração razoável do processo e garantir a aplicação uniforme da futura tese jurídica. O IRDR analisará as consequências da eventual anulação dos contratos, buscando pré-definir os efeitos dessas decisões. A medida afeta múltiplas ações sobre o tema em tramitação no Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão final do IRDR terá efeito vinculante, orientando futuros julgamentos sobre a matéria no âmbito do tribunal O art. 485, IV, do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995). Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para minutar embargos de declaração. Havendo eventual interposição de recurso inominado, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação KAIQUE PEREIRA AZEVEDO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Piatã, 26 de junho de 2025. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8003041-31.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON BISPO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL ROSA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURIVAL ROSA DE FREITAS, TULIO SOUZA FREITAS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/02/2025 09:00 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 18 de dezembro de 2024 ERIVERTON ARAUJO DOS ANJOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000655-11.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARGARIDA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por MARGARIDA BATISTA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que a parte demandante informa que tomou conhecimento acerca de descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição demandada, de modo a subtrair parcela dos valores por esta mensalmente auferidos. Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante o requerido, entendendo-os como descabidos, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposta contratante destes serviços. Elencou, na presente demanda, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída ao serviço que justificaria os abatimentos perpetrados, sendo este, in casu, "Empréstimo Consignado". Alega a parte requerente que desconhece a natureza do serviço, vez que não celebrou nenhum contrato, bem como, não autorizou a sua celebração por terceiros, decorrendo este de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade. Ao final, pleiteou a requerente pela suspensão imediata do referido desconto, assim como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Prefacialmente, registre-se que as presentes demandas seguirão o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95). A requerente alega que os descontos em seu benefício decorrem de encargos e taxas que não reconhece, afirmando serem nulos por inexistir manifestação válida de vontade. Pois bem. Nos termos da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a alegação de não contratação de encargos e taxas, o judiciário deverá adotar as seguintes providências ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva. Recomenda-se que o consumidor, antes de recorrer ao Judiciário, demonstre ter buscado soluções administrativas, como: a) Formalização de denúncia perante os órgãos competentes, como Procon ou delegacias de polícia (com registro de boletim de ocorrência); b) Reclamação na plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais oficiais do Banco Central do Brasil (BACEN); c) Comunicação formal e detalhada à instituição financeira, denunciando a irregularidade e solicitando providências. Deste modo, algumas diligências são indispensáveis para subsidiar o Judiciário com elementos de prova suficientes para a análise da pretensão, assegurando a boa-fé processual e a solução adequada do conflito. A ausência desses elementos compromete a comprovação de que a autora agiu com a diligência necessária antes de judicializar a demanda. Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, é dever do magistrado determinar a emenda da inicial sempre que identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a análise da demanda. A ausência de comprovações mencionadas acima impede a apreciação adequada do pedido liminar e compromete o regular andamento do processo. Ante todo exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para comprovar as tentativas de resolução administrativas realizadas, apresentando, para tanto os documentos constantes dos itens "a", "b" e "c". Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para apreciação do pedido liminar formulado. Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C Iraquara- BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI Juiz de Direito em Substituição Comarca de Iraquara- BA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003674-42.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LEILDE ROSA PINTO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO Rejeito, no caso em exame, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandada é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Além disso, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, sendo destinatária final, conforme a teoria finalista mitigada, dada a sua vulnerabilidade. Nesse sentido: "Naqueles casos considerados difíceis, em que litigam pequenas empresas que utilizam insumos na sua cadeia de produção, mas não em sua área de expertise ou até mesmo em uma utilização mista em que não seja possível definir exatamente se compõe essa cadeia ou não, provada a vulnerabilidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor" (OLIVEIRA, Júlio Moraes. Consumidor, empresário: a defesa do finalismo mitigado. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p.61). No mesmo sentido, é a jurisprudência: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)(grifou-se) "RESPONSABILIDADE CIVIL Declaratória c/c indenizatória Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos Autor, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido Apelo provido" (Ap. n. 1002792-72.2019.8.26.0541, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 05.04.2021 (grifo nosso). Desse modo, resta caracterizada a relação de consumo, justificando a aplicabilidade da legislação consumerista e de seus institutos jurídicos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEILDE ROSA PINTO em face da AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOSAPOSENTADOSEPENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DAPREVIDÊNCIASOCIAL, em que a parte autora relata que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", que jamais contratou. Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, a parte ré não juntou aos autos qualquer prova, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO. De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo. Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao desconto "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONFIRMO a liminar concedida no ID n° 478123238. C) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. D) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. E) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000579-67.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDINEIA ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais proposta por EDINEIA ARAÚJO NASCIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Compulsando os autos, constata-se que, devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação ao id 501971309, tendo a autora acostado réplica no id 502175870. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ata consignada no id 502345812. Não obstante, verifica-se a juntada de documentos novos pelo requerido, ao id 504295360. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos documentos acostados pelo requerido no id 504295360, nos termos do §1º, do art. 437 do CPC, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da não surpresa (art.10, CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para potencial julgamento do mérito. Emprego ao presente despacho força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002637-77.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE SANTOS SENA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. JOSÉ SANTOS SENA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou ação revisional de cláusula contratual em empréstimo consignado c/c indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento. Narra a parte autora, que possui contrato de empréstimo consignado junto à empresa Requerida, onde foram estabelecidas taxas de juros remuneratórios acima dos juros do Banco Central do Brasil. Pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais. Requereu, ao fim, seja julgada procedente a presente ação, para declarar nulas as cláusulas abusivas aplicadas nos contratos, determinando a revisão dos contratos para o fim de reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Por fim, requer a condenação do requerido em danos morais e restituição dos valores em dobro que pagou a mais, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, houve produção de prova documental. O acionado, apresentou contestação. Preliminarmente, faz impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve vício de consentimento ou imposição de contratação, bem como defende a legalidade das cláusulas contratuais questionadas. Pugnou, o requerido, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, id n. 483885782. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Com relação a impugnação à justiça gratuita, esta foi formulada de forma genérica. É certo que a pessoa natural com hipossuficiência de recursos goza dos benefícios de gratuidade de justiça, somente pode ser afastada a gratuidade se comprovada a condição de arcar com os custos processuais. Além disso, as partes que litigam no Juizado são isentas de custas, salvo em caso de interposição de recurso, quando poderá ser avaliada a capacidade financeira e se for o caso, ser indeferido o pedido de gratuidade (Lei n 9.099/199, art. 54). Resta, afastada tal preliminar. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme preceitua o art. 355 do CPC, sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. 3. DO MÉRITO 3.1 DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários. Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297 segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto ao ônus da prova, constato que foram demonstradas as alegações autorais do aumento vertiginoso da dívida, ausência do dever de informação do fornecedor e onerosidade excessiva conforme narrativa dos autos e documentos, enquanto o réu não apresentou fato impeditivo do direito do autor. 3.2 PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA Como regra, as obrigações contratuais firmadas são vinculantes e obrigatórias, devendo ser estritamente cumpridas pelos contratantes, consoante o princípio do pacta sunt servanda. Todavia, quando se trata de contrato de adesão, a manifestação de vontade do aderente nem sempre é expressa de forma clara, visto que está limitada as cláusulas contratuais preestabelecidas pelo proponente. Assim, as cláusulas nessa modalidade de contrato são estipuladas unilateralmente e submetida à aceitação ou não do aderente, sem que haja qualquer tipo de liberdade para discuti-las, o que acaba por dispensar os cuidados necessários para as disposições contratuais. Dessa forma, caso identificado que as respectivas cláusulas violam a ordem jurídica e o equilíbrio do contrato, existe a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, para abrandar o rigor do princípio do pacta sunt servanda. Assim, a revisão contratual não implica em violação ao princípio da pacta sunt servanda, uma vez que existe no ordenamento jurídico a previsão da ação revisional de contrato. O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ao definir os direitos básicos do consumidor dispõe que é plenamente viável a pretensão revisional, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No artigo supramencionado encontra-se o princípio da onerosidade excessiva, que tem por fundamento equilibrar as posições econômicas contratuais, para que as prestações em favor de um contratante não lhe promova um lucro demasiadamente exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante. 3.3 DA REVISÃO CONTRATUAL TAXA DE JUROS Conforme relatado no tópico anterior a interpretação dos contratos bancários, orientados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levando-se em consideração a relativização do princípio do Pacta Sunt Servanda, bem como, aos demais princípios que norteiam os contratos, tais como, onerosidade excessiva, boa-fé e função social do contrato. Com efeito, o autor alega que celebrou o contrato nº 900228852386 (ID nº 464707118) junto à empresa Requerida, onde foram estabelecidas taxas nominais de juros de 1,7283% ao mês e 22,8290% ao ano, e que o valor das prestações mensais pactuada no contrato, corresponde a taxa de juros de 1,767700% ao mês e 23,40% ao ano. Assim, pretende a revisão do contrato para que sejam fixados os parâmetros com base nas taxas praticadas no mercado, ao tempo da contratação, qual seja, a taxa divulgada pelo Banco Central, no valor de 1,56% ao mês e 20,45% ao ano A parte autora colacionou o parecer técnico contábil, em que, caso haja a aplicação da taxa indicada pelo BACEN, haverá redução do valor das parcelas do contrato nº 900228852386, de R$ 200,34 (duzentos reais e trinta e quatro centavos), para R$187,24 (cento e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Por sua vez, o acionado alega que as taxas de juros do instrumento contratual não se mostram excessivas. Entretanto, entendo que os argumentos do acionado não merecem prosperar, isto porque extrai-se dos autos que foram aplicadas taxas de juros mensais superiores ao praticado no mercado. Conforme parecer técnico apresentado pela parte autora no ID nº 464707116, na data em que a cédula de crédito entre as partes foi celebrada, a taxa média do mercado financeiro para a operação de crédito, de acordo com o Banco Central, foi de 1,56% ao mês e 20,45% ao ano. Assim, resta demonstrada a cobrança de juros abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar superior à taxa média de mercado vigorante na época da contratação, devendo ser readequado o contrato, para limitar a taxa de juros remuneratórios àquela de mercado vigorante quando da celebração do pacto. No caso dos autos, observa-se que a taxa contratual encontra-se acima da taxa média de mercado observada por ocasião da contratação, onerando o consumidor de maneira desproporcional ao longo das 84 prestações contratadas. Assim, a manutenção das taxas de juros contratadas viola o Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu art. 39, incisos IV e V o qual define como prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" e "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; " Nota-se ainda, que embora os juros não estejam limitados a 12% (doze por cento) ao ano, evidencia-se a discrepância com a taxa média de mercado, inclusive por não haver justificativa plausível para a prática. Com isso, fica evidente o prejuízo para o consumidor, devendo ser revisada a taxa de juros contratuais para a média praticada no mercado. Inegável, portanto, que a conduta da instituição bancária é ilícita, por constituir vantagem demasiadamente onerosa ao autor, o que enseja a revisão do contrato. Sendo assim, a abusividade do contrato deve ser analisada à luz dos dispositivos de proteção consumerista, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;(...) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Nota-se, que o Código de Defesa de Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e a proteção dos seus direitos básicos como a vida, saúde, e segurança, além dos seus interesses econômicos. Assim, deve o acionado promover a revisão contratual. Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: Recorrente(s): LUCIMARY REIS SAO PEDRO Recorrido(s): BANCO MAXIMA S A CREDCESTA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (¿CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL¿). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA SIMPLES, COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 001XXXX-75.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/09/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO ¿ ¿CREDCESTA¿. SAQUE COM FINANCIAMENTO PARCELADO DO SALDO DEVEDOR UTILIZANDO OS ÍNDICES DE JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTANDO-SE O PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE CONSIGNADO EM CONTRACHEQUE DA PARTE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA A CONSUMIDORA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM SEU FAVOR. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 003XXXX-40.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/09/2021). Portanto, é de se reconhecer a abusividade das taxas de juros por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e readequá-lo para a média de mercado. 4. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que tange à repetição do indébito correspondente aos valores cobrados em decorrência dos juros remuneratórios readequados na sentença, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC, na medida em que os valores foram pagos sob a égide de contrato que, até a intervenção judicial operada por força desta sentença, encontrava-se hígido. 5. DANOS MORAIS. Sob análises das provas apresentadas nos autos, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, visto que o ato ilícito praticado não seria possível, não fosse a sua posição contratual de fornecedor, diga-se, de serviço essencial. A exemplo da parte autora, os consumidores são obrigados a buscar as instâncias administrativas dos fornecedores desses serviços, com inegável dispêndio de tempo e energia, para conseguir a solução de uma questão para a qual não deram causa, em regra não obtendo sucesso, o que faz necessária a movimentação da justiça. Assim, o ato ilícito do requerido, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, por se tratar de relação de consumo, sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou. Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) DETERMINAR A REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DO INSTRUMENTO nº 900228852386, (ID n° 464707118), celebrados entre as partes, limitando os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN à época da celebração do negócio jurídico, cuja taxa não poderá ultrapassar 1,56% ao mês e 20,45% ao ano, salvo se a taxa cobrada pela instituição bancária for mais vantajosa para o consumidor; b) CONDENAR o acionado a ressarcir a parte autora os valores que foram pagos de forma indevida pelo autor, referente a TAXA DE JUROS que foram cobradas acima da média praticada no mercado, acrescidos de correção monetária, com base na Lei n° 14.905/2024. c) CONDERNAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzindo o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC) considerando as alterações trazidas pela Lei n° 14.905/2024. d) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003000-64.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado(s): TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA REVELIA Conforme redação do art. 9º, da Lei n.º 9.099/95, no rito do juizado é exigido o comparecimento pessoal das partes em audiências, não bastando que estejam representadas por advogado ou outro procurador no ato, sobretudo quando se tratar de litigante pessoa física, como na hipótese. Assim, de acordo com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia é consequência do simples não comparecimento do réu a qualquer das audiências, o que foi constatado nesta oportunidade. Portanto, diferentemente do sistema do Código de Processo Civil, em que a falta de defesa acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, no sistema do Juizado Especial é a ausência da pessoa do réu que gera esse efeito. Assim, DECRETO a revelia da parte requerida e lhe aplico seus efeitos processuais e materiais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado(a) por JOÃO DE OLIVEIRA CHAVES em face da CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, em que a parte autora relata percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", que jamais contratou. Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, verifica-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada não compareceu ao ato processual, nem ofereceu resposta aos fatos articulados. Ademais, ante a revelia operada, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea. Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao desconto "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285" levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONFIRMO a liminar concedida no ID n° 468336052. C) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. D) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. E) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V
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