Luiza Helena Souza Dos Santos Pacheco

Luiza Helena Souza Dos Santos Pacheco

Número da OAB: OAB/BA 083419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJBA
Nome: LUIZA HELENA SOUZA DOS SANTOS PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013174-67.2024.8.05.0103   REQUERENTE: ELIANE MACEDO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por ELIANE MACEDO BRITO em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidor público estatutário desde 2008, ocupando o cargo de Merendeira. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2008, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 12/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade. Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que o servidor fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE MACEDO BRITO em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8012856-84.2024.8.05.0103   REQUERENTE: NUBIA BRONZE SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por Nubia Bronze Santos em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidora público estatutário desde 08/09/2008, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2008, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 03/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade.  Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que o servidor fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Nubia Bronze Santos em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013464-82.2024.8.05.0103   REQUERENTE: DALETE PIRES SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por DALETE PIRES SANTOS DE OLIVEIRA em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidor público estatutário desde 2008, ocupando o cargo de Merendeira. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2008, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 12/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade. Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que o servidor fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DALETE PIRES SANTOS DE OLIVEIRA em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013101-95.2024.8.05.0103   REQUERENTE: DANUBIA APARECIDA BAPTISTA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por Danubia Aparecida Baptista Silva em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidora pública estatutária desde 20/08/2008, ocupando o cargo de Merendeira. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2008, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 03/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade.  Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que a servidora fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Danubia Aparecida Baptista Silva em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013461-30.2024.8.05.0103   REQUERENTE: MARIA ELIANE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por Maria Eliane Jesus dos Santos em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidora público estatutário desde 10/09/2008, ocupando o cargo de Merendeira. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2008, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 18/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade.  Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que a servidora fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Eliane Jesus dos Santos em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013268-15.2024.8.05.0103   REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA ARAGAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por Rosangela Pereira Aragão em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidora público estatutário desde 27/03/2017, ocupando o cargo de Merendeira. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2017, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 03/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade. Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que a servidora fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial.  3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Rosangela Pereira Aragão em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8012852-47.2024.8.05.0103   REQUERENTE: SIMONE SANTOS SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por Simone Santos Santana em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidor público estatutário desde 01/11/2006, ocupando o cargo de Merendeira. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2006, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 25/11/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade.  Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que a servidora fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial.  3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Simone Santos Santana em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013305-42.2024.8.05.0103   REQUERENTE: HELI ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por HELI ALVES DA SILVA em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidor público estatutário desde 2001, ocupando o cargo de Agente Administrativo. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2001, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 17/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade. Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que o servidor fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HELI ALVES DA SILVA em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013244-84.2024.8.05.0103   REQUERENTE: FAGNER PAIXAO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por FAGNER PAIXAO SANTOS em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidor público estatutário desde 2008, ocupando o cargo de Vigilante. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2008, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 12/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade. Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que o servidor fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FAGNER PAIXAO SANTOS em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8013100-13.2024.8.05.0103   REQUERENTE: WERUSKA DE CASTRO LAVIGNE DE LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por WERUSKA DE CASTRO LAVIGNE DE LEMOS em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidor público estatutário desde 2009, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2009, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 12/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade. Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que o servidor fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por WERUSKA DE CASTRO LAVIGNE DE LEMOS em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito
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