Edyth Jhovanna Fiorio

Edyth Jhovanna Fiorio

Número da OAB: OAB/BA 083480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edyth Jhovanna Fiorio possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: EDYTH JHOVANNA FIORIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034021-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO DE SALES FREITAS Advogado(s): CAIO NEVES RODRIGUES SANTOS E SANTOS (OAB:BA68390), EDYTH JHOVANNA FIORIO (OAB:BA83480-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A) mk4 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO DE SALES FREITAS, face à decisão de ID nº 478027952 (autos de origem), proferida na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra o agravante, em que o MM. Juízo a quo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69,  JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e autorizo busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, MODELO HB20S PREMIUM 1.6 FLEX 16V AUT 4P, CHASSI 9BHBH41DBFP530699, placa PJT3347, RENAVAM 01078326751, cor presta, ano 2015/2015, se necessário for, com o uso moderado de força policial, por solicitação do Oficial de Justiça, fazendo as devidas justificativas na certidão de cumprimento. Defiro, ainda, o pedido de registro da busca e apreensão junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), através do sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas necessárias. Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção. Após a juntada da certidão do oficial de Justiça, cite-se  (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º). Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação. Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial." Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade da justiça. Aduziu o Agravante que não restou configurada a mora, tendo em vista que a notificação retornou com a informação de "Não Procurado", portanto sequer foi realizada tentativa de entrega no endereço fornecido. Assim, entende que deve ser nula a liminar concedida. Defende a não aplicação do Tema 1132, do STJ, ao presente caso. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para revogar a liminar e, consequentemente determinar a devolução do veículo ao requerente. No mérito, o provimento do recurso para confirmar a revogação da liminar e extinção do feito. Concedendo ainda, a gratuidade da justiça na forma pleiteada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. De acordo com o art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso sub judice, o agravante pleiteia liminar para revogar a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, ao argumento que não restou comprovada a mora do devedor, tendo em vista que a notificação retornou com a informação de "não procurado". No caso, não vislumbro, a presença da fumaça do bom direito capaz de suspender os efeitos da decisão recorrida. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação do inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. E, no caso, nota-se que o agravado cumpriu o requisito legal exigido para o deferimento da liminar, pois juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato; bem como juntou o "AR" com a informação de "Não Procurado". (Id nº 420670468-autos originário) Acrescente-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de agosto de 2023, por maioria de votos julgou o Tema 1.132, em sede de recurso repetitivo, que trata da comprovação da mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária, fixando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim sendo, pela Teoria da Expedição, tem-se que restou comprovada a mora do agravante. Conclusão: Entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo. Intime-se, a parte Agravada para responder, querendo, aos termos do presente recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no inciso II do art. 1019, do CPC/2015. Após, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, 12 de junho de 2025.    Des. Maurício Kertzman Szporer  Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101916-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOANA ANGELICA BONFIM SILVA DE CARVALHO Advogado(s): EDYTH JHOVANNA FIORIO (OAB:BA83480) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo. (TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)". Destacamos. Trata-se de ação proposta por Joana Angelica Bonfim Silva de Carvalho em desfavor do Unimed Nacional - Cooperativa Central requerendo, em suma, o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de "qualquer cobrança referente às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 e à cobrança pela consulta não marcada ou realizada, cujo valor foi impugnado; realizar protesto, negativação do nome da autora ou qualquer medida restritiva de crédito em razão dos referidos valores; sob pena de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada por este juízo". Alega que tivera problema com a quitação dos prêmios mensais vencidos em novembro e dezembro de 2024, sendo estes pagos, porém o plano restou cancelado sem que houvesse comunicado prévio, entre outras asserções. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC - arts. 319 e 320). Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Na hipótese dos autos, aponta a parte autora ter sido informada pela ré que os boletos de novembro e dezembro de 2024 foram pagos em benefício de terceira pessoa que não a ora demandada, fls. 02 da inicial: "Apenas em fevereiro de 2025, após nova tentativa de contato, foi informado à autora que os boletos pagos nos meses de novembro e dezembro de 2024 teriam sido direcionados a terceiros, não sendo reconhecidos como válidos pela operadora. " Destacamos. Porém, pedido liminar, tangente a suspensão da cobrança das mensalidade e negativação correlata, para o seu deferimento, perpassa pela comprovação de efetivo pagamento do plano de saúde ao seu real beneficiário - como se observa de ID's 504391831 e 504391826 que incidam CNPJ diferente daquele pertencente ao seu real beneficiário e acostado em pagamento de ID 504391830. Assim sendo, em hipótese correlata quanto ao binômio regularidade da cobrança com a quitação não demonstrada: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Improcedência - Alegada inexistência/inexigibilidade de débito anotado nos órgãos de proteção ao crédito, inexatidão de dados cadastrais e abalo de crédito caracterizador de dano moral indenizável - Origem do débito comprovada pela credora e pagamento não demonstrado nos autos pelo autor - Dívida não infirmada - Dados apontados no cadastro de inadimplentes correspondentes àqueles constantes do título (cheque) inadimplido - Inocorrência de ato ilícito praticado pela credora (que recebeu o cheque regularmente por meio de endosso) - Anotação desabonadora que se deu no exercício regular do direito de crédito - Dano moral não caracterizado - Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10015527220208260554 SP 1001552-72 .2020.8.26.0554, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 22/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022)". Ressaltos propositais. Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, diligencie a juntada do Boletim de Ocorrência de ID 504391832 em sua íntegra. P. Intimem-se. Cite-se. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 08:13:36): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 6 de Agosto de 2025 às 08:00 h) Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 10:21:07): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000355-62.2025.5.05.0133 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Camaçari na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300277000000104569413?instancia=1
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