Flavia Menezes Cunha Couto
Flavia Menezes Cunha Couto
Número da OAB:
OAB/BA 083569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Menezes Cunha Couto possui 244 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT7, TRT13, TJPB e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TRT7, TRT13, TJPB, TJPA, TJBA, TRT19, TRT20, TST, TRT22, TRT16, TRT6, TRT5, TJMA, TJRJ, TRT8
Nome:
FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (109)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000545-82.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: CAMILY VITORIA LOURENCO DE MENDONCA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5bb6c proferido nos autos. Vistos etc. Dê-se ciência às partes (#id:a5ab983). RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000545-82.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: CAMILY VITORIA LOURENCO DE MENDONCA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5bb6c proferido nos autos. Vistos etc. Dê-se ciência às partes (#id:a5ab983). RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILY VITORIA LOURENCO DE MENDONCA
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000091-65.2025.5.13.0022 AUTOR: JESSIELLI KAROLLINE DOS SANTOS SOUZA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7a90f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JESSIELLI KAROLLINE DOS SANTOS SOUZA em face da reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos. Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no importe de R$ 800,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos. Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSIELLI KAROLLINE DOS SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000091-65.2025.5.13.0022 AUTOR: JESSIELLI KAROLLINE DOS SANTOS SOUZA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7a90f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JESSIELLI KAROLLINE DOS SANTOS SOUZA em face da reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos. Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no importe de R$ 800,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos. Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT20 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000463-19.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: DRIELLE JOANNA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afabe38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DRIELLE JOANNA ALVES DOS SANTOS ajuíza em 07/05/2024 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID 5fa159b), com a juntada de procuração e documentos. Notificada, a Reclamada junta contestação (ID 6af0dcd), acompanhada de procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. Audiência inaugural em 24/07/2024 (ID 0019d40): rejeitada a primeira proposta de conciliação; a Reclamada ratifica a contestação juntada aos autos; alçada fixada com base no valor da causa indicado na petição inicial; determinada a realização de perícias técnica e médica, em razão dos pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e reconhecimento de suposta doença ocupacional, sendo concedido às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para manifestação da Reclamante; processo fora de pauta. A Reclamante apresenta quesitos para as duas perícias (IDs 368cd8b e eb06d33) e manifestação (ID 95ec6d2). A Reclamante junta petições (IDs 05e3825 e 1b17b3c), acompanhadas de normas coletivas. Laudo da perícia técnica (ID 83717c3), com manifestação das partes (IDs f2dc555 e 545512b). Respostas do perito técnico aos quesitos complementares formulados pela Reclamante (ID f8d0f87), com manifestação das partes (IDs 5f695f4 e 8b86b13). Laudo da perícia médica (ID 56dd795), com manifestação das partes (IDs c7f72e5 e a61297a). Respostas do perito médico aos quesitos complementares formulados pela Reclamante (ID 6c7c086), com manifestação das partes (IDs 2fbe8dc e 364fba2). Audiência de instrução em 10/03/2025 (ID 58b7517): interrogatório da Reclamante e da preposta da Reclamada; dispensada a oitiva da testemunha indicada pela Reclamante, sob os protestos do seu advogado; dispensada a oitiva da testemunha indicada pela Reclamada; sem outras provas, foi encerrada a instrução processual; razões finais reiterativas, com renovação dos protestos pelo patrono da Reclamante; recusada a segunda proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 - NÃO CONHECIMENTO / DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL As Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela Reclamante (IDs 2c4f940, baf2acf e 734e58b), foram juntadas aos autos no curso da instrução processual e não foram submetidas ao contraditório, razão pela qual não devem ser conhecidas pelo Órgão Julgador. Nesse sentido já decidiu o TST: 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10250-78.2015.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES, DJe 01/06/2017) Dessa forma, quando a parte não junta documento no momento processual adequado (a parte autora, com a petição inicial; e a parte reclamada, com a defesa), deve diligenciar para que a parte contrária tenho conhecimento, a fim de permitir o contraditório. Contudo, a Reclamante juntou os referidos documentos e permaneceu inerte durante toda a instrução processual. Sendo assim, NÃO CONHEÇO das norma coletivas juntadas aos autos pela Reclamante no curso da instrução processual. 2.1.2 – INÉPCIA – ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Tendo em vista que não há incompatibilidade no pedido de acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Quanto à suposta vedação legal, para o acúmulo dos referidos adicionais, a matéria é pertinente ao mérito e será oportunamente apreciada. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 d novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 2º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial, é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Pelo exposto, DECLARO que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o julgamento dos pedidos formulados. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa. 2.2.2 – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 12/03/2022, para a função de Fiscal de Prevenção de Perdas, sendo dispensado sem justa causa em 11/01/2024. Afirma que desempenhava atividades inerentes à função de segurança, visto que precisava abordar pessoas que estivessem cometendo furtos dentro da loja e, com isso, ficava exposta ao risco de sofrer violência física, porém, nunca recebeu o adicional de periculosidade. Alega que também laborou em condições insalubres, visto que tinha que adentar nas câmaras frias da loja em que trabalhava, em média, duas vezes por dia, para conferir a temperatura das câmeras, abrir a gaiola das carnes, averiguar se as mercadorias estavam adequadas, fazia a contagem das mercadorias, bem como verificava se tinha degustação dos produtos e, com isso, permanecia em ambiente artificialmente frio por duas horas, em média, a cada acesso, sem a devida proteção, porém, nunca recebeu o adicional de insalubridade. Pugna pelo pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade no grau máximo, e consectários. A defesa, em síntese, nega o labor em condições insalubres ou perigosas. Sustenta que sempre forneceu aos seus empregados os EPIs necessários e adequados para o desempenho de suas funções, o mesmo ocorrendo com a Reclamante. Afirma, ainda, que a eventual entrada da Reclamante nas câmaras frias não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Decido. Quanto às atividades perigosas, cabe esclarecer que a exposição ao risco de violência física[1] somente se caracteriza quando o trabalhador desempenha a sua função portando arma de fogo. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à arguição de nulidade por "negativa de prestação jurisdicional", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada acerca da atividade de vigia exercida pela reclamante, sobretudo porque que não trabalhava armada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III. No que toca ao tema "adicional de periculosidade - função de vigia", a Corte Regional concluiu que a parte autora não exercia atividades de vigilante, mas de vigia, e, por consequência, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/83, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Também tem reconhecido esta Corte Superior que as diferenças entre as atividades de vigias (seguranças patrimoniais, agentes patrimoniais) e vigilantes é reforçada em especial pela ausência do uso de arma de fogo. Assim sendo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, as alegações da reclamante no sentido de que exercia a atividade de vigilante partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Em relação aos "honorários sucumbenciais", o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade do crédito na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar a reclamante de beneficiária da Justiça Gratuita, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1000873-19.2020.5.02.0707, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023) (destaquei) Entretanto, em seu depoimento pessoal, a Reclamante confessou que “não portava arma de fogo no desempenho de sua função” (destaquei). Portanto, fica afastado o direito ao adicional de periculosidade. Em relação à insalubridade, o perito oficial, após inspecionar o local de trabalho da Reclamante, analisar a documentação e responder os quesitos técnicos formulados, concluiu que: “As atividades desenvolvidas pela Reclamante durante a sua jornada de trabalho são caracterizadas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%, em razão do estabelecido pela legislação NR 15, Anexo 9 – Frio” (destaquei). Portanto, o perito somente reconheceu o labor insalubre em relação à exposição da Reclamante ao agente frio, sem os EPIs adequados. O referido parecer convenceu a este Juízo, uma vez que o perito oficial, em sua missão, avaliou as condições de trabalho da Reclamante. Vale ressaltar que o preposto da Reclamada não tinha conhecimento dos fatos, pois não soube informar “se a reclamante entrava na Câmara fria existente na loja em que prestou serviços”, o que importa em confissão. Quanto à alegação de que eram fornecidos os EPIs necessários e adequados à Reclamante, para o desempenho de suas atividades, cabia à defesa o ônus da prova, encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu, pois nenhum comprovante de entrega de EPIs foi juntado aos autos. Observe-se que o contato intermitente com o agente insalubre (frio), sem o uso de EPIs adequados, por si só, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional[2]. Dessa forma, HOMOLOGO a conclusão do laudo pericial. Não havendo previsão em norma coletiva, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo legal, até o que o legislador venha estabelecer outra base de cálculo, tendo em vista que o direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ficar sem aplicação[3]. Por ser calculado sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade já engloba o pagamento do repouso semanal remunerado[4], não havendo que se falar em reflexos sobre essa parcela. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada a pagar: > o adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, referente a todo o contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024), com reflexos nas horas extras e adicional noturno pagos, e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a variação do salário mínimo legal; exclusão dos períodos não trabalhados (férias e afastamentos); horas extras e adicional noturno pagos de acordo com os contracheques juntados aos autos; divisor de 220; e que não há valores a deduzir ou compensar. 2.2.3 - INTERVALO ESPECIAL – LABOR EM CÂMARA FRIA Informa a Reclamante que permanecia exposta ao frio proveniente das câmaras frias e congeladas, durante toda sua jornada, em média, duas vezes por dia, com duas horas de duração por vez, porém, a empresa não tinha assegurado o direito ao intervalo de recuperação térmica. Pugna pelo pagamento de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo especial previsto no art. 253 da CLT e consectários. A Reclamada não apresentou impugnação específica. Decido. Diante da ausência de impugnação específica, RECONHEÇO como verdadeiros os fatos narrados pela Reclamante. Ademais, o preposto da Reclamada não tinha conhecimento dos fatos, o que importa em confissão O intervalo especial somente se aplica aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, de forma contínua, sendo assegurado o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de labor nas condições adversas, in verbis: CLT - Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. (destaquei) O legislador entendeu que o empregado deveria interromper as suas atividades em ambiente artificialmente frio, de forma a permitir que o corpo pudesse recuperar a temperatura ambiente, normal ao organismo. Considerando que a Reclamante permanecia no interior da câmara fria, em média, 2 horas contínuas a cada acesso, ultrapassando o limite de 1 hora e 40 minutos, era devido o intervalo de 20 minutos a cada período (duas vezes ao dia). Portanto, RECONHEÇO como sendo necessária a interrupção de suas atividades para a recuperação térmica. A supressão do intervalo especial importa no pagamento de indenização do período correspondente, com o adicional de 50%, por aplicação analógica do quanto disposto no art. 71, §4º, da CLT[5], ficando afastada a hipótese de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > indenização correspondente ao intervalo especial suprimido, equivalente ao total de 40 minutos a cada dia trabalhado, com o adicional de 50%, referente a contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024). Para fins de liquidação do julgado deve ser observado: a evolução salarial da Reclamante, com base nos contracheques juntados aos autos; todas as verbas salariais integram a base de cálculo, incluindo o adicional de insalubridade deferido nesta sentença; divisor de 220; o regime de trabalho de 6 x 1; exclusão dos períodos não trabalhados (férias e afastamentos); e que não há valores a deduzir ou compensar. 2.2.4 - JORNADA DE TRABALHO Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada para trabalhar no regime de 6 x 1, com jornada de trabalho de 7 horas e 20 minutos, laborando em escalas de trabalho alternadas, nos turnos de abertura, intermediário ou de fechamento da loja. Afirma que, antes da inauguração da loja na cidade de Aracaju/SE, participou de um treinamento na cidade de Teixeira de Freitas/BA, com duração de 35 dias, sendo que, nesta época, laborou nos três turnos (das 7h às 17h20, das 11h às 21h20 e das 14h às 0h20). Alega que, ao retornar para a cidade de Aracaju, antes mesmo da abertura da loja, foi convocada para trabalhar no Setor de Recebimento de Mercadorias, laborando nos turnos de abertura e intermediário (das 6hs às 14h20 e das 11h às 18h20), contudo, na média de duas a três vezes por semana, tinha que prorrogar sua jornada de trabalho por mais duas horas, sem o devido registro no sistema de controle de jornada, pois era obrigada a registrar sua saída no ponto eletrônico e, em seguida, retornava ao labor. Assevera que no dia 02/06/2022, na abertura da loja em Aracaju, laborou das 14h às 04h30, e, depois, continuou trabalhando nos turnos de abertura e intermediário, nos horários já citados e com a prorrogação de jornada, sem o devido registro nos controle de ponto. Narra que nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, laborou no turno de fechamento, das 15h às 23h30, com o correto registro do horário de trabalho no ponto eletrônico. Relata que sempre dispunha do intervalo intrajornada de 1 hora e que “Sempre trabalhou nos feriados convencionados na CCT, quais sejam: (nos feriados de 12 de outubro (Nossa Sra. Aparecida – Padroeira do Brasil), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 21 de abril (Tiradentes), Corpus Christi, 24/06 (São João), 08 de Julho (Emancipação Política de Sergipe), ficando autorizado também a abertura e funcionamento em mais 02 (dois) dias para cada cidade, sendo 01 (um) dia comemorativo do aniversário da cidade ou emancipação política (17/03), e o outro, de natureza religiosa referente ao dia do(a) Padroeiro(a) do Município (08/12)”. Pugna pelo pagamento das horas extras, incluindo as decorrentes da redução do intervalo interjornadas, dobras dos domingos e feriados laborados, adicional noturno e consectários. A Reclamada alega que a Reclamante registrava corretamente o seu horário de trabalho nos controles de frequência, com pagamento ou compensação das eventuais horas extras. Alega que todos os feriados laborados pela Reclamante foram registrados nos controles de frequência, com pagamento da dobra devida. Decido. Em seu depoimento pessoal, a Reclamante confessou “que a depoente sempre prestou serviços na loja da reclamada localizada na av. Osvaldo Aranha em Aracaju; (...) que registrava corretamente no ponto eletrônico o horário de intervalo e de entrada, mas na média, de duas a três vezes na semana, registrava a saída e voltava a trabalhar por mais duas horas, por determinação dos gerentes de prevenção, Thiago e Gustavo”. Dessa forma, não há que se falar nas horas extras indicadas na petição inicial, pelo suposto labor na cidade de Teixeira de Freitas/BA, durante os primeiros 35 dias do contrato de trabalho da Reclamante, bem como a extensa jornada de trabalho no dia 02/06/2022. O preposto da Reclamada, por sua vez, disse “que não sabe informar se ocorria da reclamante registrar saída e voltar a trabalhar”, o que importa em confissão. Portanto, em relação ao labor a partir do 36º dia, ACOLHO como verdadeira a alegação da Reclamante, no sentido de que prorrogava a jornada por mais duas horas, após o registro de saída no ponto eletrônico, sem o devido registro nos controles de ponto. Observe-se que na petição inicial a Reclamante informa que nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024 o horário de trabalho foi corretamente registrado no ponto eletrônico. Pelo exposto, RECONHEÇO o labor extraordinário no período de 16/04/2022 a 30/11/2023, na média de 5 horas extras por semana[6]. Os reflexos no repouso semanal remunerado somente repercutem nas demais verbas trabalhistas a partir de 20/03/2023, em razão da atual jurisprudência do TST[7]. Em relação às horas extras registrados no controle de ponto e ao labor noturno, verifica-se que houve a correta apuração e pagamento, ressaltando-se que a Reclamante informa que somente trabalhou no turno de fechamento e, portanto, em horário noturno, nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, período em registrou corretamente o seu horário de trabalho. No tocante ao intervalo interjornadas, mesmo acolhendo a prorrogação de jornada apontada na petição inicial, era respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. Quanto ao eventual labor aos domingos, havia a concessão de folga compensatório, tendo em vista que a Reclamante informa que sempre laborou no regime de 6 x 1. Por fim, os feriados laborados foram corretamente remunerados, conforme se verifica na análise dos controles de frequência, em cotejo com os contracheques juntados aos autos. Cabe destacar que a Reclamante confessou que registrava o labor em todos os dias trabalhados. Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a Reclamada a pagar: a) as horas extras do período de 16/04/2022 a 19/03/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês[8]), 13º salário de 2022 e FGTS + 40%; e b) as horas extras do período de 20/03/2023 a 30/11/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês[8]), e ambos repercutem no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário 2023 e FGTS + 40%. Para fins de liquidação do julgado deve ser observado: a evolução salarial da Reclamante, de acordo com os contracheques juntados aos autos; todas as verbas salariais integram a base de cálculo, incluindo o adicional de insalubridade deferido nesta sentença; adicional de horas extras de 50%; divisor de 220; e que não há valores a deduzir ou compensar. 2.2.5 - ABONO PRODUTIVIDADE / INTERVALO ESPECIAL PARA O LANCHE / PRÊMIO FERIADO / MULTA NORMATIVA Cabia ao Reclamante a prova da existência de regulamentação dos pedidos formulados, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que as normas coletivas juntadas aos autos não foram conhecidas por este Juízo. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2.2.6 – USO DA IMAGEM / CAMISETAS COM PROPAGANDAS De acordo com o disposto no art. 456-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada” Dessa forma, a utilização de camisetas com propagandas de produtos comercializados pela Reclamada, conforme alegado na petição inicial, não configura abuso do poder diretivo e não confere ao Reclamante o direito ao pagamento de indenização, pelo alegado uso da imagem. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 2.2.7 – DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MORAIS E MATERIAIS Informa a Reclamante que, em razão das condições de trabalho na sua função de Fiscal de Prevenção e Perdas, passou a sofrer transtornos de ansiedade e depressão. Afirma que com estresse, crises de ansiedade e de pânico, conforme consta nos relatórios, receituários e atestados médicos anexados aos autos. Alega que no desempenho de suas atividades, “realizava inibições, abordagem, acompanhava o suposto meliante até a saída de loja, realizava acompanhamento de numerário com o acompanhamento do fiscal responsável pela coleta do dinheiro até a tesouraria, recebia ameaças ''eu vou te matar'' ''eu vou meter a faca em você'' e inúmeros xingamentos por parte de meliantes”. Assevera que foi vítima de perseguição em seu ambiente de trabalho, visto que sofreu diversas trocas de horários, tanto na abertura da loja, como no seu fechamento, além disso, ao ser contratada pela Reclamada, preencheu uma ficha na empresa, informando-lhe que não podia trabalhar no turno da noite, visto que seu filho necessitava de cuidados, mas, mesmo assim, era forçada a mudar de horário. Narra que “O Gerente Gustavo a ameaçava de demissão e que os furtos acontecidos na Reclamada por meliante eram por descuidos da equipe de prevenção, emitindo, inclusive tais informações via rádio para todos os colaboradores na frequência ouvir”, além disso, “houve uma reunião no CFTV (setor de câmeras) em que o gerente narrou que não tinha ninguém capacitado para exercer a função de prevenção e perdas, o que gerou ainda mais angústia na demandante” e, com isso, “desenvolveu problemas psicológicos de ansiedade e depressão fazendo acompanhamento com psiquiatra utilizando o medicamento escitalopram e paroxetina devido ao exercício efetivo da função, as cobranças dos superiores e ter que ser forçada a deixar o seu filho com a vizinha para trabalhar no turno noturno”. Sustenta que, em razão da doença ocupacional, necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da alegada doença ocupacional, bem como indenização por danos materiais, em decorrência da redução da capacidade laborativa, com pagamento em parcela única, ou, na forma de pensão vitalícia, bem como o ressarcimento das despesas médicas, exames e a aquisição de medicamentos, além disso, o pagamento de vale-refeição e cesta básica. Requer, ainda, o custeio integral do plano de saúde e sem limite de cobertura, bem como o pagamento das despesas com deslocamentos para as sessões de psicoterapia e consultas médicas psiquiatra. A defesa, em síntese, nega a existência de nexo causal entre a doença da Reclamante e as condições de trabalho na Reclamada. Decido. O perito oficial, após analisar as condições de trabalho e os exames médicos juntados aos autos, avaliar a Reclamante e responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes, concluiu que: Relação com o trabalho: Os transtornos ansiosos têm, como vimos, forte influência genética e carece de um baixo limiar de vulnerabilidade para se instalar. No entanto, as condições potencialmente desencadeadoras do distúrbio estão presentes em qualquer lugar da vida cotidiana, inclusive no trabalho. É certo que o trabalho exerce um papel importante na vida e na saúde, em especial, na saúde mental. O ambiente laboral é o local onde a natureza psicossocial do indivíduo se confronta com as condições influentes, tanto para o prazer, quanto para o sofrimento. A jornada, a carga e ritmo de trabalho, as exigências, a competitividade, a supervisão eletrônica, a complexidade das tarefas, são fatores que requerem rápida adaptação e resiliência na vida do indivíduo. Aliado a isso, há de se considerar as relações interpessoais (interações hierárquicas e coletivas), a expectativa de desenvolvimento profissional, a valorização e reconhecimento do trabalho desenvolvido. Por fim, o próprio ambiente físico (agentes físicos, químicos ou ergonômicos) e a organização do trabalho. No entanto, para que possamos atribuir ao trabalho a etiologia da doença, é necessária a constatação, no ambiente laboral, não só da real presença deste fator desencadeante, mas, sobretudo, da sua ação em tempo, frequência e intensidade capazes de produzir o dano psíquico. A atividade de “fiscal de prevenção” desenvolvida pela autora não é, por si, necessariamente estressante ou adoecedora, desde quando a empresa possui o suporte de empresa terceirizada especializada em segurança patrimonial, a quem cabia as atitudes mais incisivas perante os clientes, em eventuais necessidades. A autora se queixa de procedimentos gerencias da empresa, no tocante a mudanças de turno de trabalho o que lhe causou incompatibilidade entre o trabalho e seus afazeres maternos. (destaquei) Queixa-se também de cobranças e pressões partidas de seus superiores, porém, sabemos, estas existem em qualquer atividade laborativa, sendo em geral, bem absorvidas pelo trabalhador normal. Problemas poderiam advir, a partir de situações claramente identificáveis de assédio, pressões ou cobranças excessivas o que, para que sejam acolhidas como fator de doença ocupacional, devem ser seguramente comprovados – não se tem no presente caso, a constatação de atitudes gerenciais fora dos padrões ditos normais, em uma relação patrão – empregado, nem de nenhum evento, devidamente demostrado, capaz de desencadear uma doença mental. O relato da autora é unilateral e veementemente contestado pela parte reclamada. Desta forma, não podemos, tecnicamente, atribuir ao trabalho, uma doença cujo fator desencadeante pode estar presente em quaisquer situações da vida cotidiana, incluindo não só o trabalho, como o próprio convívio familiar, sem que haja uma comprovação segura que os fatos narrados teriam, na magnitude citada, efetivamente, ocorridos no ambiente laboral. (destaquei) De qualquer forma, repetimos, o acolhimento da doença como de etiologia ocupacional somente seria possível, uma vez devidamente comprovadas as situações de pressões excessivas, assédio, por que diz ter vivido, do que não se tem a constatação. Lembramos que a atribuição do médico perito, na função de auxiliar o juízo, deve se constituir na demonstração dos fatos, devidamente comprovados e fundamentados, não lhe sendo facultado emitir conclusões baseado em plausibilidades. (destaquei) Quadro clínico As doenças psíquicas, em geral, acometem o indivíduo, sob a forma de surtos, que se alternam com episódios de franca compensação, a depender da resposta individual ao tratamento ou da magnitude do fator causal. A doença que a acometeu, certamente o fez em sua forma leve e fugaz, não ensejando afastamento do trabalho senão pro poucos dias (não houve encaminhamento ao INSS) Ademais, por ocasião do exame médico pericial que subsidia o presente processo, a autora, embora refira que se encontra ainda sob tratamento em tratamento especializado, não apresenta manifestações relevantes da sua doença (vide exame mental), o que a torna apta, no momento, para exercer as suas atividades habituais. Concluímos desta forma, que a autora foi diagnosticada com transtorno mental cuja relação com o trabalho não pode ser estabelecida, não havendo tampouco, incapacidade laborativa. (destaquei) O referido laudo convenceu a este Juízo, uma vez que o perito oficial, em sua missão, examinou a trabalhadora, não tendo identificado nexo causal entre as doenças e as condições de trabalho na Reclamada. Apesar da impugnação, a Reclamante não apresentou nenhum fato ou fundamento que pudesse alterar a conclusão do perito oficial, ônus que lhe cabia. Observe-se que a prova oral não teria o condão de interferir no julgamento da presente demanda, tendo em vista a prova pericial foi contundente quanto à ausência de nexo causal. Desse modo, HOMOLOGO a conclusão do laudo pericial e RECONHEÇO que inexiste nexo causal entre as doenças que acometem a Reclamante e o labor para a Reclamada. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em decorrência da alegada doença ocupacional. 2.2.8 – MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do art. 467 da CLT. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 2.2.9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a Reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social, e tendo em vista o disposto no art. 790, §3º, da CLT[9], CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 2.2.10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência da Reclamante. Entretanto, sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[10]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. a Reclamada a pagar aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 176.037,70) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 2.2.11 - HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA TÉCNICA Considerando o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo despendido para a realização do trabalho, FIXO os honorários periciais devidos ao perito Diogo Dantas Araujo no valor de R$ 1.000,00, que serão custeados pela Reclamada, em razão da sucumbência na pretensão objeto da perícia. 2.2.12 – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA Considerando o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo despendido para a realização do trabalho, FIXO os honorários periciais devidos ao perito Sérgio de Souza Lopes em R$ 1.000,00, que serão custeados pela União, com base nos recursos orçamentários destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia e da concessão do benefício da justiça gratuita à parte, nos termos do Ato SGP.PR Nº 024/2020. Vale ressaltar que o art. 790-B da CLT[11], que estabelecia a obrigação da parte sucumbente pagar os honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIn nº 5766. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição dos recursos para pagamento dos honorários periciais, com dedução de eventuais valores pagos a título de honorários provisionais. 2.2.13 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[12], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[13], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[14], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também deve ser aplicada às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas à Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhista será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados da Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos. 2.2.14 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou práticas da Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: NÃO CONHEÇO das normas coletivas juntadas aos autos pela Reclamante, no curso da instrução processual; REJEITO a preliminar suscitada pela defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DRIELLE JOANNA ALVES DOS SANTOS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A na Reclamação Trabalhista, declarando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o julgamento dos pedidos formulados, concedendo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. à Reclamante: a) o adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, referente a todo o contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024), com reflexos nas horas extras e adicional noturno pagos, e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) indenização correspondente ao intervalo especial suprimido, equivalente ao total de 40 minutos a cada dia trabalhado, com o adicional de 50%, referente a contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024); c) horas extras do período de 16/04/2022 a 19/03/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), 13º salário de 2022 e FGTS + 40%; e d) horas extras do período de 20/03/2023 a 30/11/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário 2023 e FGTS + 40%. 1.2. aos advogados da Reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. a Reclamante, a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10 % (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 176.037,70) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas à Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhista será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, somente os valores devidos à Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3 (indenizadas / não gozadas); FGTS + 40%; e indenização do intervalo especial suprimido. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pela Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 30.847,82. Custas pela Reclamada no valor de R$ 616,96. Valores atualizados até 29/07/2025, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Honorários periciais devidos ao perito Diogo Dantas Araujo no valor arbitrado de R$ 1.000,00, que serão custeados pela Reclamada, em razão da sucumbência no objeto da perícia técnica. Honorários periciais devidos ao perito Sérgio de Souza Lopes no valor arbitrado de R$ 1.000,00, que serão custeados pela União, com base nos recursos orçamentários destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos termos do Ato SGP.PR Nº 024/2020. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição dos recursos para pagamento dos honorários periciais. Notifiquem-se as partes e os peritos. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [1] CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [2] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: Súmula nº 47. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. [3] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Assim, em face de todo o exposto, deve prevalecer o entendimento nos termos do qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de previsão normativa que, de forma expressa e específica, estabeleceu a base de cálculo do adicional de insalubridade em valor superior, deve ser o salário mínimo. Agravo de instrumento desprovido. (...) . Recurso de revista não conhecido" (ARR-1596-88.2011.5.01.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021) (destaquei) [4] TST / SDI-1 – OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. [5] CLT – Art. 71 (...). § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaquei) [6] Considerando o resultado da seguinte operação matemática: média de dias com prorrogação de jornada x número de horas trabalhadas sem registro no ponto eletrônico: [(2 + 3) / 2] x 2 horas = 5 horas. [7] A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (destaquei) [8] Considerando a média legal de 5 dias de descanso por 25 de trabalho: 5 / 25 = 0,2 = 20%. [9] CLT - Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (destaquei) [10] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. [12] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) [13] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [14] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRIELLE JOANNA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000463-19.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: DRIELLE JOANNA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afabe38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DRIELLE JOANNA ALVES DOS SANTOS ajuíza em 07/05/2024 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID 5fa159b), com a juntada de procuração e documentos. Notificada, a Reclamada junta contestação (ID 6af0dcd), acompanhada de procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. Audiência inaugural em 24/07/2024 (ID 0019d40): rejeitada a primeira proposta de conciliação; a Reclamada ratifica a contestação juntada aos autos; alçada fixada com base no valor da causa indicado na petição inicial; determinada a realização de perícias técnica e médica, em razão dos pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e reconhecimento de suposta doença ocupacional, sendo concedido às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para manifestação da Reclamante; processo fora de pauta. A Reclamante apresenta quesitos para as duas perícias (IDs 368cd8b e eb06d33) e manifestação (ID 95ec6d2). A Reclamante junta petições (IDs 05e3825 e 1b17b3c), acompanhadas de normas coletivas. Laudo da perícia técnica (ID 83717c3), com manifestação das partes (IDs f2dc555 e 545512b). Respostas do perito técnico aos quesitos complementares formulados pela Reclamante (ID f8d0f87), com manifestação das partes (IDs 5f695f4 e 8b86b13). Laudo da perícia médica (ID 56dd795), com manifestação das partes (IDs c7f72e5 e a61297a). Respostas do perito médico aos quesitos complementares formulados pela Reclamante (ID 6c7c086), com manifestação das partes (IDs 2fbe8dc e 364fba2). Audiência de instrução em 10/03/2025 (ID 58b7517): interrogatório da Reclamante e da preposta da Reclamada; dispensada a oitiva da testemunha indicada pela Reclamante, sob os protestos do seu advogado; dispensada a oitiva da testemunha indicada pela Reclamada; sem outras provas, foi encerrada a instrução processual; razões finais reiterativas, com renovação dos protestos pelo patrono da Reclamante; recusada a segunda proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 - NÃO CONHECIMENTO / DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL As Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela Reclamante (IDs 2c4f940, baf2acf e 734e58b), foram juntadas aos autos no curso da instrução processual e não foram submetidas ao contraditório, razão pela qual não devem ser conhecidas pelo Órgão Julgador. Nesse sentido já decidiu o TST: 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10250-78.2015.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES, DJe 01/06/2017) Dessa forma, quando a parte não junta documento no momento processual adequado (a parte autora, com a petição inicial; e a parte reclamada, com a defesa), deve diligenciar para que a parte contrária tenho conhecimento, a fim de permitir o contraditório. Contudo, a Reclamante juntou os referidos documentos e permaneceu inerte durante toda a instrução processual. Sendo assim, NÃO CONHEÇO das norma coletivas juntadas aos autos pela Reclamante no curso da instrução processual. 2.1.2 – INÉPCIA – ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Tendo em vista que não há incompatibilidade no pedido de acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Quanto à suposta vedação legal, para o acúmulo dos referidos adicionais, a matéria é pertinente ao mérito e será oportunamente apreciada. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 d novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 2º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial, é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Pelo exposto, DECLARO que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o julgamento dos pedidos formulados. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa. 2.2.2 – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 12/03/2022, para a função de Fiscal de Prevenção de Perdas, sendo dispensado sem justa causa em 11/01/2024. Afirma que desempenhava atividades inerentes à função de segurança, visto que precisava abordar pessoas que estivessem cometendo furtos dentro da loja e, com isso, ficava exposta ao risco de sofrer violência física, porém, nunca recebeu o adicional de periculosidade. Alega que também laborou em condições insalubres, visto que tinha que adentar nas câmaras frias da loja em que trabalhava, em média, duas vezes por dia, para conferir a temperatura das câmeras, abrir a gaiola das carnes, averiguar se as mercadorias estavam adequadas, fazia a contagem das mercadorias, bem como verificava se tinha degustação dos produtos e, com isso, permanecia em ambiente artificialmente frio por duas horas, em média, a cada acesso, sem a devida proteção, porém, nunca recebeu o adicional de insalubridade. Pugna pelo pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade no grau máximo, e consectários. A defesa, em síntese, nega o labor em condições insalubres ou perigosas. Sustenta que sempre forneceu aos seus empregados os EPIs necessários e adequados para o desempenho de suas funções, o mesmo ocorrendo com a Reclamante. Afirma, ainda, que a eventual entrada da Reclamante nas câmaras frias não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Decido. Quanto às atividades perigosas, cabe esclarecer que a exposição ao risco de violência física[1] somente se caracteriza quando o trabalhador desempenha a sua função portando arma de fogo. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à arguição de nulidade por "negativa de prestação jurisdicional", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada acerca da atividade de vigia exercida pela reclamante, sobretudo porque que não trabalhava armada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III. No que toca ao tema "adicional de periculosidade - função de vigia", a Corte Regional concluiu que a parte autora não exercia atividades de vigilante, mas de vigia, e, por consequência, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/83, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Também tem reconhecido esta Corte Superior que as diferenças entre as atividades de vigias (seguranças patrimoniais, agentes patrimoniais) e vigilantes é reforçada em especial pela ausência do uso de arma de fogo. Assim sendo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, as alegações da reclamante no sentido de que exercia a atividade de vigilante partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Em relação aos "honorários sucumbenciais", o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade do crédito na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar a reclamante de beneficiária da Justiça Gratuita, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1000873-19.2020.5.02.0707, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023) (destaquei) Entretanto, em seu depoimento pessoal, a Reclamante confessou que “não portava arma de fogo no desempenho de sua função” (destaquei). Portanto, fica afastado o direito ao adicional de periculosidade. Em relação à insalubridade, o perito oficial, após inspecionar o local de trabalho da Reclamante, analisar a documentação e responder os quesitos técnicos formulados, concluiu que: “As atividades desenvolvidas pela Reclamante durante a sua jornada de trabalho são caracterizadas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%, em razão do estabelecido pela legislação NR 15, Anexo 9 – Frio” (destaquei). Portanto, o perito somente reconheceu o labor insalubre em relação à exposição da Reclamante ao agente frio, sem os EPIs adequados. O referido parecer convenceu a este Juízo, uma vez que o perito oficial, em sua missão, avaliou as condições de trabalho da Reclamante. Vale ressaltar que o preposto da Reclamada não tinha conhecimento dos fatos, pois não soube informar “se a reclamante entrava na Câmara fria existente na loja em que prestou serviços”, o que importa em confissão. Quanto à alegação de que eram fornecidos os EPIs necessários e adequados à Reclamante, para o desempenho de suas atividades, cabia à defesa o ônus da prova, encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu, pois nenhum comprovante de entrega de EPIs foi juntado aos autos. Observe-se que o contato intermitente com o agente insalubre (frio), sem o uso de EPIs adequados, por si só, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional[2]. Dessa forma, HOMOLOGO a conclusão do laudo pericial. Não havendo previsão em norma coletiva, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo legal, até o que o legislador venha estabelecer outra base de cálculo, tendo em vista que o direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ficar sem aplicação[3]. Por ser calculado sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade já engloba o pagamento do repouso semanal remunerado[4], não havendo que se falar em reflexos sobre essa parcela. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada a pagar: > o adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, referente a todo o contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024), com reflexos nas horas extras e adicional noturno pagos, e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a variação do salário mínimo legal; exclusão dos períodos não trabalhados (férias e afastamentos); horas extras e adicional noturno pagos de acordo com os contracheques juntados aos autos; divisor de 220; e que não há valores a deduzir ou compensar. 2.2.3 - INTERVALO ESPECIAL – LABOR EM CÂMARA FRIA Informa a Reclamante que permanecia exposta ao frio proveniente das câmaras frias e congeladas, durante toda sua jornada, em média, duas vezes por dia, com duas horas de duração por vez, porém, a empresa não tinha assegurado o direito ao intervalo de recuperação térmica. Pugna pelo pagamento de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo especial previsto no art. 253 da CLT e consectários. A Reclamada não apresentou impugnação específica. Decido. Diante da ausência de impugnação específica, RECONHEÇO como verdadeiros os fatos narrados pela Reclamante. Ademais, o preposto da Reclamada não tinha conhecimento dos fatos, o que importa em confissão O intervalo especial somente se aplica aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, de forma contínua, sendo assegurado o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de labor nas condições adversas, in verbis: CLT - Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. (destaquei) O legislador entendeu que o empregado deveria interromper as suas atividades em ambiente artificialmente frio, de forma a permitir que o corpo pudesse recuperar a temperatura ambiente, normal ao organismo. Considerando que a Reclamante permanecia no interior da câmara fria, em média, 2 horas contínuas a cada acesso, ultrapassando o limite de 1 hora e 40 minutos, era devido o intervalo de 20 minutos a cada período (duas vezes ao dia). Portanto, RECONHEÇO como sendo necessária a interrupção de suas atividades para a recuperação térmica. A supressão do intervalo especial importa no pagamento de indenização do período correspondente, com o adicional de 50%, por aplicação analógica do quanto disposto no art. 71, §4º, da CLT[5], ficando afastada a hipótese de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > indenização correspondente ao intervalo especial suprimido, equivalente ao total de 40 minutos a cada dia trabalhado, com o adicional de 50%, referente a contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024). Para fins de liquidação do julgado deve ser observado: a evolução salarial da Reclamante, com base nos contracheques juntados aos autos; todas as verbas salariais integram a base de cálculo, incluindo o adicional de insalubridade deferido nesta sentença; divisor de 220; o regime de trabalho de 6 x 1; exclusão dos períodos não trabalhados (férias e afastamentos); e que não há valores a deduzir ou compensar. 2.2.4 - JORNADA DE TRABALHO Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada para trabalhar no regime de 6 x 1, com jornada de trabalho de 7 horas e 20 minutos, laborando em escalas de trabalho alternadas, nos turnos de abertura, intermediário ou de fechamento da loja. Afirma que, antes da inauguração da loja na cidade de Aracaju/SE, participou de um treinamento na cidade de Teixeira de Freitas/BA, com duração de 35 dias, sendo que, nesta época, laborou nos três turnos (das 7h às 17h20, das 11h às 21h20 e das 14h às 0h20). Alega que, ao retornar para a cidade de Aracaju, antes mesmo da abertura da loja, foi convocada para trabalhar no Setor de Recebimento de Mercadorias, laborando nos turnos de abertura e intermediário (das 6hs às 14h20 e das 11h às 18h20), contudo, na média de duas a três vezes por semana, tinha que prorrogar sua jornada de trabalho por mais duas horas, sem o devido registro no sistema de controle de jornada, pois era obrigada a registrar sua saída no ponto eletrônico e, em seguida, retornava ao labor. Assevera que no dia 02/06/2022, na abertura da loja em Aracaju, laborou das 14h às 04h30, e, depois, continuou trabalhando nos turnos de abertura e intermediário, nos horários já citados e com a prorrogação de jornada, sem o devido registro nos controle de ponto. Narra que nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, laborou no turno de fechamento, das 15h às 23h30, com o correto registro do horário de trabalho no ponto eletrônico. Relata que sempre dispunha do intervalo intrajornada de 1 hora e que “Sempre trabalhou nos feriados convencionados na CCT, quais sejam: (nos feriados de 12 de outubro (Nossa Sra. Aparecida – Padroeira do Brasil), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 21 de abril (Tiradentes), Corpus Christi, 24/06 (São João), 08 de Julho (Emancipação Política de Sergipe), ficando autorizado também a abertura e funcionamento em mais 02 (dois) dias para cada cidade, sendo 01 (um) dia comemorativo do aniversário da cidade ou emancipação política (17/03), e o outro, de natureza religiosa referente ao dia do(a) Padroeiro(a) do Município (08/12)”. Pugna pelo pagamento das horas extras, incluindo as decorrentes da redução do intervalo interjornadas, dobras dos domingos e feriados laborados, adicional noturno e consectários. A Reclamada alega que a Reclamante registrava corretamente o seu horário de trabalho nos controles de frequência, com pagamento ou compensação das eventuais horas extras. Alega que todos os feriados laborados pela Reclamante foram registrados nos controles de frequência, com pagamento da dobra devida. Decido. Em seu depoimento pessoal, a Reclamante confessou “que a depoente sempre prestou serviços na loja da reclamada localizada na av. Osvaldo Aranha em Aracaju; (...) que registrava corretamente no ponto eletrônico o horário de intervalo e de entrada, mas na média, de duas a três vezes na semana, registrava a saída e voltava a trabalhar por mais duas horas, por determinação dos gerentes de prevenção, Thiago e Gustavo”. Dessa forma, não há que se falar nas horas extras indicadas na petição inicial, pelo suposto labor na cidade de Teixeira de Freitas/BA, durante os primeiros 35 dias do contrato de trabalho da Reclamante, bem como a extensa jornada de trabalho no dia 02/06/2022. O preposto da Reclamada, por sua vez, disse “que não sabe informar se ocorria da reclamante registrar saída e voltar a trabalhar”, o que importa em confissão. Portanto, em relação ao labor a partir do 36º dia, ACOLHO como verdadeira a alegação da Reclamante, no sentido de que prorrogava a jornada por mais duas horas, após o registro de saída no ponto eletrônico, sem o devido registro nos controles de ponto. Observe-se que na petição inicial a Reclamante informa que nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024 o horário de trabalho foi corretamente registrado no ponto eletrônico. Pelo exposto, RECONHEÇO o labor extraordinário no período de 16/04/2022 a 30/11/2023, na média de 5 horas extras por semana[6]. Os reflexos no repouso semanal remunerado somente repercutem nas demais verbas trabalhistas a partir de 20/03/2023, em razão da atual jurisprudência do TST[7]. Em relação às horas extras registrados no controle de ponto e ao labor noturno, verifica-se que houve a correta apuração e pagamento, ressaltando-se que a Reclamante informa que somente trabalhou no turno de fechamento e, portanto, em horário noturno, nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, período em registrou corretamente o seu horário de trabalho. No tocante ao intervalo interjornadas, mesmo acolhendo a prorrogação de jornada apontada na petição inicial, era respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. Quanto ao eventual labor aos domingos, havia a concessão de folga compensatório, tendo em vista que a Reclamante informa que sempre laborou no regime de 6 x 1. Por fim, os feriados laborados foram corretamente remunerados, conforme se verifica na análise dos controles de frequência, em cotejo com os contracheques juntados aos autos. Cabe destacar que a Reclamante confessou que registrava o labor em todos os dias trabalhados. Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a Reclamada a pagar: a) as horas extras do período de 16/04/2022 a 19/03/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês[8]), 13º salário de 2022 e FGTS + 40%; e b) as horas extras do período de 20/03/2023 a 30/11/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês[8]), e ambos repercutem no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário 2023 e FGTS + 40%. Para fins de liquidação do julgado deve ser observado: a evolução salarial da Reclamante, de acordo com os contracheques juntados aos autos; todas as verbas salariais integram a base de cálculo, incluindo o adicional de insalubridade deferido nesta sentença; adicional de horas extras de 50%; divisor de 220; e que não há valores a deduzir ou compensar. 2.2.5 - ABONO PRODUTIVIDADE / INTERVALO ESPECIAL PARA O LANCHE / PRÊMIO FERIADO / MULTA NORMATIVA Cabia ao Reclamante a prova da existência de regulamentação dos pedidos formulados, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que as normas coletivas juntadas aos autos não foram conhecidas por este Juízo. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2.2.6 – USO DA IMAGEM / CAMISETAS COM PROPAGANDAS De acordo com o disposto no art. 456-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada” Dessa forma, a utilização de camisetas com propagandas de produtos comercializados pela Reclamada, conforme alegado na petição inicial, não configura abuso do poder diretivo e não confere ao Reclamante o direito ao pagamento de indenização, pelo alegado uso da imagem. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 2.2.7 – DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MORAIS E MATERIAIS Informa a Reclamante que, em razão das condições de trabalho na sua função de Fiscal de Prevenção e Perdas, passou a sofrer transtornos de ansiedade e depressão. Afirma que com estresse, crises de ansiedade e de pânico, conforme consta nos relatórios, receituários e atestados médicos anexados aos autos. Alega que no desempenho de suas atividades, “realizava inibições, abordagem, acompanhava o suposto meliante até a saída de loja, realizava acompanhamento de numerário com o acompanhamento do fiscal responsável pela coleta do dinheiro até a tesouraria, recebia ameaças ''eu vou te matar'' ''eu vou meter a faca em você'' e inúmeros xingamentos por parte de meliantes”. Assevera que foi vítima de perseguição em seu ambiente de trabalho, visto que sofreu diversas trocas de horários, tanto na abertura da loja, como no seu fechamento, além disso, ao ser contratada pela Reclamada, preencheu uma ficha na empresa, informando-lhe que não podia trabalhar no turno da noite, visto que seu filho necessitava de cuidados, mas, mesmo assim, era forçada a mudar de horário. Narra que “O Gerente Gustavo a ameaçava de demissão e que os furtos acontecidos na Reclamada por meliante eram por descuidos da equipe de prevenção, emitindo, inclusive tais informações via rádio para todos os colaboradores na frequência ouvir”, além disso, “houve uma reunião no CFTV (setor de câmeras) em que o gerente narrou que não tinha ninguém capacitado para exercer a função de prevenção e perdas, o que gerou ainda mais angústia na demandante” e, com isso, “desenvolveu problemas psicológicos de ansiedade e depressão fazendo acompanhamento com psiquiatra utilizando o medicamento escitalopram e paroxetina devido ao exercício efetivo da função, as cobranças dos superiores e ter que ser forçada a deixar o seu filho com a vizinha para trabalhar no turno noturno”. Sustenta que, em razão da doença ocupacional, necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da alegada doença ocupacional, bem como indenização por danos materiais, em decorrência da redução da capacidade laborativa, com pagamento em parcela única, ou, na forma de pensão vitalícia, bem como o ressarcimento das despesas médicas, exames e a aquisição de medicamentos, além disso, o pagamento de vale-refeição e cesta básica. Requer, ainda, o custeio integral do plano de saúde e sem limite de cobertura, bem como o pagamento das despesas com deslocamentos para as sessões de psicoterapia e consultas médicas psiquiatra. A defesa, em síntese, nega a existência de nexo causal entre a doença da Reclamante e as condições de trabalho na Reclamada. Decido. O perito oficial, após analisar as condições de trabalho e os exames médicos juntados aos autos, avaliar a Reclamante e responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes, concluiu que: Relação com o trabalho: Os transtornos ansiosos têm, como vimos, forte influência genética e carece de um baixo limiar de vulnerabilidade para se instalar. No entanto, as condições potencialmente desencadeadoras do distúrbio estão presentes em qualquer lugar da vida cotidiana, inclusive no trabalho. É certo que o trabalho exerce um papel importante na vida e na saúde, em especial, na saúde mental. O ambiente laboral é o local onde a natureza psicossocial do indivíduo se confronta com as condições influentes, tanto para o prazer, quanto para o sofrimento. A jornada, a carga e ritmo de trabalho, as exigências, a competitividade, a supervisão eletrônica, a complexidade das tarefas, são fatores que requerem rápida adaptação e resiliência na vida do indivíduo. Aliado a isso, há de se considerar as relações interpessoais (interações hierárquicas e coletivas), a expectativa de desenvolvimento profissional, a valorização e reconhecimento do trabalho desenvolvido. Por fim, o próprio ambiente físico (agentes físicos, químicos ou ergonômicos) e a organização do trabalho. No entanto, para que possamos atribuir ao trabalho a etiologia da doença, é necessária a constatação, no ambiente laboral, não só da real presença deste fator desencadeante, mas, sobretudo, da sua ação em tempo, frequência e intensidade capazes de produzir o dano psíquico. A atividade de “fiscal de prevenção” desenvolvida pela autora não é, por si, necessariamente estressante ou adoecedora, desde quando a empresa possui o suporte de empresa terceirizada especializada em segurança patrimonial, a quem cabia as atitudes mais incisivas perante os clientes, em eventuais necessidades. A autora se queixa de procedimentos gerencias da empresa, no tocante a mudanças de turno de trabalho o que lhe causou incompatibilidade entre o trabalho e seus afazeres maternos. (destaquei) Queixa-se também de cobranças e pressões partidas de seus superiores, porém, sabemos, estas existem em qualquer atividade laborativa, sendo em geral, bem absorvidas pelo trabalhador normal. Problemas poderiam advir, a partir de situações claramente identificáveis de assédio, pressões ou cobranças excessivas o que, para que sejam acolhidas como fator de doença ocupacional, devem ser seguramente comprovados – não se tem no presente caso, a constatação de atitudes gerenciais fora dos padrões ditos normais, em uma relação patrão – empregado, nem de nenhum evento, devidamente demostrado, capaz de desencadear uma doença mental. O relato da autora é unilateral e veementemente contestado pela parte reclamada. Desta forma, não podemos, tecnicamente, atribuir ao trabalho, uma doença cujo fator desencadeante pode estar presente em quaisquer situações da vida cotidiana, incluindo não só o trabalho, como o próprio convívio familiar, sem que haja uma comprovação segura que os fatos narrados teriam, na magnitude citada, efetivamente, ocorridos no ambiente laboral. (destaquei) De qualquer forma, repetimos, o acolhimento da doença como de etiologia ocupacional somente seria possível, uma vez devidamente comprovadas as situações de pressões excessivas, assédio, por que diz ter vivido, do que não se tem a constatação. Lembramos que a atribuição do médico perito, na função de auxiliar o juízo, deve se constituir na demonstração dos fatos, devidamente comprovados e fundamentados, não lhe sendo facultado emitir conclusões baseado em plausibilidades. (destaquei) Quadro clínico As doenças psíquicas, em geral, acometem o indivíduo, sob a forma de surtos, que se alternam com episódios de franca compensação, a depender da resposta individual ao tratamento ou da magnitude do fator causal. A doença que a acometeu, certamente o fez em sua forma leve e fugaz, não ensejando afastamento do trabalho senão pro poucos dias (não houve encaminhamento ao INSS) Ademais, por ocasião do exame médico pericial que subsidia o presente processo, a autora, embora refira que se encontra ainda sob tratamento em tratamento especializado, não apresenta manifestações relevantes da sua doença (vide exame mental), o que a torna apta, no momento, para exercer as suas atividades habituais. Concluímos desta forma, que a autora foi diagnosticada com transtorno mental cuja relação com o trabalho não pode ser estabelecida, não havendo tampouco, incapacidade laborativa. (destaquei) O referido laudo convenceu a este Juízo, uma vez que o perito oficial, em sua missão, examinou a trabalhadora, não tendo identificado nexo causal entre as doenças e as condições de trabalho na Reclamada. Apesar da impugnação, a Reclamante não apresentou nenhum fato ou fundamento que pudesse alterar a conclusão do perito oficial, ônus que lhe cabia. Observe-se que a prova oral não teria o condão de interferir no julgamento da presente demanda, tendo em vista a prova pericial foi contundente quanto à ausência de nexo causal. Desse modo, HOMOLOGO a conclusão do laudo pericial e RECONHEÇO que inexiste nexo causal entre as doenças que acometem a Reclamante e o labor para a Reclamada. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em decorrência da alegada doença ocupacional. 2.2.8 – MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do art. 467 da CLT. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 2.2.9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a Reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social, e tendo em vista o disposto no art. 790, §3º, da CLT[9], CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 2.2.10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência da Reclamante. Entretanto, sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[10]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. a Reclamada a pagar aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 176.037,70) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 2.2.11 - HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA TÉCNICA Considerando o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo despendido para a realização do trabalho, FIXO os honorários periciais devidos ao perito Diogo Dantas Araujo no valor de R$ 1.000,00, que serão custeados pela Reclamada, em razão da sucumbência na pretensão objeto da perícia. 2.2.12 – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA Considerando o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo despendido para a realização do trabalho, FIXO os honorários periciais devidos ao perito Sérgio de Souza Lopes em R$ 1.000,00, que serão custeados pela União, com base nos recursos orçamentários destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia e da concessão do benefício da justiça gratuita à parte, nos termos do Ato SGP.PR Nº 024/2020. Vale ressaltar que o art. 790-B da CLT[11], que estabelecia a obrigação da parte sucumbente pagar os honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIn nº 5766. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição dos recursos para pagamento dos honorários periciais, com dedução de eventuais valores pagos a título de honorários provisionais. 2.2.13 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[12], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[13], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[14], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também deve ser aplicada às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas à Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhista será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados da Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos. 2.2.14 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou práticas da Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: NÃO CONHEÇO das normas coletivas juntadas aos autos pela Reclamante, no curso da instrução processual; REJEITO a preliminar suscitada pela defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DRIELLE JOANNA ALVES DOS SANTOS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A na Reclamação Trabalhista, declarando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o julgamento dos pedidos formulados, concedendo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. à Reclamante: a) o adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, referente a todo o contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024), com reflexos nas horas extras e adicional noturno pagos, e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) indenização correspondente ao intervalo especial suprimido, equivalente ao total de 40 minutos a cada dia trabalhado, com o adicional de 50%, referente a contrato de trabalho (12/03/2022 a 11/01/2024); c) horas extras do período de 16/04/2022 a 19/03/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), 13º salário de 2022 e FGTS + 40%; e d) horas extras do período de 20/03/2023 a 30/11/2023, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário 2023 e FGTS + 40%. 1.2. aos advogados da Reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. a Reclamante, a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10 % (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 176.037,70) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas à Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhista será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, somente os valores devidos à Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3 (indenizadas / não gozadas); FGTS + 40%; e indenização do intervalo especial suprimido. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pela Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 30.847,82. Custas pela Reclamada no valor de R$ 616,96. Valores atualizados até 29/07/2025, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Honorários periciais devidos ao perito Diogo Dantas Araujo no valor arbitrado de R$ 1.000,00, que serão custeados pela Reclamada, em razão da sucumbência no objeto da perícia técnica. Honorários periciais devidos ao perito Sérgio de Souza Lopes no valor arbitrado de R$ 1.000,00, que serão custeados pela União, com base nos recursos orçamentários destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos termos do Ato SGP.PR Nº 024/2020. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição dos recursos para pagamento dos honorários periciais. Notifiquem-se as partes e os peritos. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [1] CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [2] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: Súmula nº 47. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. [3] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Assim, em face de todo o exposto, deve prevalecer o entendimento nos termos do qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de previsão normativa que, de forma expressa e específica, estabeleceu a base de cálculo do adicional de insalubridade em valor superior, deve ser o salário mínimo. Agravo de instrumento desprovido. (...) . Recurso de revista não conhecido" (ARR-1596-88.2011.5.01.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021) (destaquei) [4] TST / SDI-1 – OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. [5] CLT – Art. 71 (...). § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaquei) [6] Considerando o resultado da seguinte operação matemática: média de dias com prorrogação de jornada x número de horas trabalhadas sem registro no ponto eletrônico: [(2 + 3) / 2] x 2 horas = 5 horas. [7] A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (destaquei) [8] Considerando a média legal de 5 dias de descanso por 25 de trabalho: 5 / 25 = 0,2 = 20%. [9] CLT - Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (destaquei) [10] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. [12] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) [13] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [14] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 18:51:42):
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