Lucas Casaes Oliveira

Lucas Casaes Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 083630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Casaes Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: LUCAS CASAES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PETIçãO CíVEL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000054-34.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTOR: DT PIRIPÁ Advogado(s):   REU: JOAQUIM JOSE VIANA Advogado(s): LUCAS CASAES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS CASAES OLIVEIRA (OAB:BA83630)   DECISÃO     I - DO RELATÓRIO . JOAQUIM JOSÉ VIANA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121 §2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) do Código Penal; artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) e artigo 16 da Lei 10.826/03 em concurso material (art. 69 CP). Consoante narrado na denúncia : " No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 16h50min, na Fazenda Tapioconga, zona rural do município de Piripá/BA, o denunciado JOAQUIM JOSE VIANA, com animus necandi, agindo por motivo fútil (recusa de bebida alcoólica), matou seu irmão José Viana, utilizando-se de instrumento contundente (martelo) e mediante meio cruel (múltiplos golpes na região da cabeça), ocultando o cadáver da vítima no dia seguinte, no fundo da Fazenda Tapiocanga. Na mesma ocasião, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda. determinação legal ou regulamentar. Tudo conforme laudo de exame de necrópsia ID nº 483473937 | Pág. 20 - 23, bem como vídeos e fotos ID nº 483473936 | Pág. 43, 44 e 48 e ID nº 483479567. Consta dos autos que, no dia, local e horário supracitados, o denunciado JOAQUIM JOSÉ VIANA e a vítima José Viana (62 anos de idade), consumiam bebidas alcoólicas quando iniciaram uma discussão. Em meio ao desentendimento, o denunciado, tomado pela irritação, e com motivo fútil, apanhou um martelo que estava no local e desferiu múltiplos golpes na cabeça da vítima, causando-lhe a morte. Após se certificar que a vítima estava sem vida, o denunciado dirigiu-se à residência do seu cunhado Francisco, onde passou a noite, sem revelar o crime cometido. No dia seguinte, o denunciado JOAQUIM JOSÉ VIANA, com o fito de ocultar o cadáver e dificultar a apuração do crime, retornou ao local dos fatos, abriu uma cova em terreno pantanoso nos fundos da residência e ocultou o cadáver da vítima, enterrando-o verticalmente de ponta-cabeça. Ainda no mesmo contexto fático, o denunciado, escondeu no mato o martelo utilizado para ceifar a vida do seu irmão, bem como uma arma de fogo de uso restrito (espingarda artesanal), que mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ato contínuo, o JOAQUIM JOSÉ VIANA evadiu-se do local do crime, dirigindo-se para a zona rural de Ninheira/MG, onde possui outra residência, local onde foi encontrado e capturado pela Polícia Militar, momento em que, deram-lhe voz de prisão em flagrante delito e encaminhando o denunciado à delegacia de polícia de Vitória da Conquista, para as providências.   A denúncia foi recebida em 06/02/2025 (ID nº 483978126 ). O réu apresentou resposta à acusação por defensor dativo em virtude de haver transcorrido o prazo sem apresentação de defesa no prazo legal ( ID 490724329 ). Laudo necroscópico ( ID nº 483473937- pág. 20-21) e certidão de óbito (ID nº 483473937 - Pág 2 ). Auto de apreensão de objetos contendo 01(um) martelo e 01(uma) arma de fogo do tipo espingarda (ID nº 483473937 - Pág. 14 ). A audiência de instrução realizada 24/04/2025 fora ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, o SD/PM Alef Alexsander Cruz (ID nº 497874918 ). Em audiência de continuação na data de 30/05/2025, foram colhidos os depoimentos da testemunha Francisco Antônio da Silva e realizado o interrogatório do réu, assim como consta no termo de audiência ( ID nº 503180011 ). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu (ID 503714981 - Pág. 7). A Defesa por sua vez pugnou pela absolvição do réu sob alegação da tese da legítima defesa nos termos do art. 25 do CP. Subsidiariamente, postulou o decote das qualificadoras dos incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) do §2º do art. 121 do CP, com pronúncia apenas por homicídio simples (art. 121, caput, CP). Requereu ainda o reconhecimento do concurso formal impróprio em relação aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver ( ID nº 505536851 - Pág. 1 - 7 ).  É o relatório do necessário. Passo a decidir. II- DA FUNDAMENTAÇÃO . Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público da Bahia em face JOAQUIM JOSÉ VIANA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos tipificado nos artigos 121§2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) do Código Penal; artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) e artigo 16 da Lei 10.826/03 em concurso material (art. 69 CP). A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou prazo prescricional, motivo pelo qual passo à análise da admissibilidade da pretensão acusatória. Preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal : Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   Portanto, para que possa ser proferida uma sentença de pronúncia, mister o convencimento do Magistrado sobre a materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. A MATERIALIDADE DELITIVA é inconteste, conforme demonstra o Exame de Necropsia juntado aos autos sob o evento de ID 483473937- pág. 20-21) e certidão de óbito da vítima (ID nº 483473937 - Pág. 2), sendo corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos na fase judicial. A AUTORIA DO CRIME é incontestável ante a confissão realizada pelo réu perante Juízo e confirmada pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase judicial. Em audiência de instrução o denunciado JOAQUIM JOSÉ VIANA relatou a dinâmica ocorrida no dia dos fatos. Senão vejamos. " Que reside em Ninheira-MG mas no dia dos fatos resolveu ir até a sua antiga casa que tinha na zona rural de Piripá-BA e lá chegando viu que a casa estava tomada por maribondos; que buscava um jeito acabar com aqueles marimbondos; que o irmão tinha ido para um alambique e que de lá veio bêbado e já chegou " caçando conversa"; quando pensou que não "ele reagiu com eu" ; que começou a ofender-lhe; que o irmão pegou um facão seu que estava dentro de uma caixa para atingir-lhe; que para se livrar pegou um martelo e bateu no lado, "na fonte dele"; como ele já estava bêbado, ele caiu; que achou que não ia ter nada, mas ele parou; que ficou observando mas quando percebeu o irmão tinha vindo a óbito; que levou o corpo do irmão no carrinho até o local que o enterrou; que enterrou de cabeça para baixo mas os pés e joelho ficaram para fora; que enterrou o corpo às 8 h da manhã; que depois disso foi para Ninheira-MG onde tem uma casa e dias depois a Polícia mineira o prendeu; que falou ao delegado que usou o martelo e tinha jogado fora o mesmo; que a arma não era sua mas foi deixada por uma pessoa para vender-lhe mas por não ter se interessado pela mesma, deixou a espingarda pendurada; que não sofreu abuso pela Polícia; que bateu com o cabo do martelo; que havia jogado o martelo fora e não se lembrava onde o havia jogado; que a espingarda não era sua e que o óbito não foi com a arma; que o irmão era uma pessoa difícil e que tinha problemas com todos os irmãos inclusive com o próprio pai; que nesse dia não sabe o que passou pela cabeça do irmão que ele o desacatou dentro da sua própria casa; que nesse dia não beberam juntos pois que estava "queimando marimbondos" e o irmão já estava bebendo e começou a falar coisas com ele; que estava desorientado por conta dos marimbondos sem saber como fazia e o irmão falando coisas com ele; que em legítima defesa pegou o martelo e bateu com o cabo na cabeça dele; que no dia não bebeu nada; que o irmão trouxe a pinga mas que não tomou por conta de estar cuidando de retirar os marimbondo; que o irmão queria que ele bebesse, mas disse-lhe que não beberia, mas o irmão continuou bebendo; que o irmão virou "o vidro" na boca e bebeu uma quantidade; que ele começou a "caçar coisa e confusão" consigo e indagando o porquê dele não querer beber junto com ele; que tinha um facão dentro da caixa e que o irmão pegou este facão para "reagir" consigo; que quando o irmão pegou o facão, em legítima defesa se livrou com o martelo, na verdade com o cabo do martelo; que tinha um facão dentro da caixa mas não sabe onde mais está o facão; que conhece Francisco que é um bom cunhado; que é verdade que no dia dos fatos jantou na casa de Francisco mas não contou a ele o ocorrido; que o irmão já havia inclusive desacatado Francisco e a si; que o irmão insistia todo o tempo para ele beber; que tentou se livrar do facão que estava na caixa; que nunca havia brigado antes com o irmão, que era grande pessoa; que antes o irmão já havia tido um desentendimento com o pai empurrando-o e batendo a cabeça do pai na soleira da janela; que nesse dia da agressão ao pai o irmão estava muito agressivo tendo junto com outros conhecidos deixado ele amarrado; que no dia dos fatos se tivesse vacilado o irmão teria lhe atacado com o facão; que sabe que o irmão já tinha ocorrências com umas 7 pessoas em São Paulo usando garrafas; que já tinha dado um AVC na roça e recentemente sofreu outro AVC no Presídio e por isso está de cadeiras de rodas (ID nº 497874918 - link da audiência via Sistema Lifesize). Em Juízo a testemunha Francisco Antônio da Silva narrou : " Que é cunhado da vítima e morava perto dele e no dia dos fatos esperava a vítima aparecer na sua casa mas que ela não foi; que era por volta das 18:30 da noite e que escutou um barulho de sua casa; que o réu foi na sua casa por volta das 19:30h e perguntou se tinha comida, ao que respondeu que sim; que o réu não estava bebendo; que ele disse-lhe que a vítima deveria ter morrido na represa; que o réu se deitou no sofá de sua casa e lá dormiu; que acordou cedo por volta da 05:00 h da manhã e o réu já tinha saído; que foi até a casa de José (vítima) como de costume; que entrou nos cômodos da casa e não o achou; que pegou a bicicleta e foi procurar notícias do desaparecido; que foi até o bar onde José (vítima) costumava tomar uma pinguinha mas não o achou; perguntou ao rapaz disse que ele havia passado lá ontem; que José tinha problemas; que foi até Piripá-BA prestar uma queixa; que permaneceu procurando nos povoados e nada de Joaquim; que passaram 2 dias procurando; que teve a ideia de ir até o brejo e próximo dos pés de manga e por entre o capim localizaram José enterrado, com os joelhos a mostra; que falou para ninguém mexer; que a vítima estava enterrada de pé e só percebeu o corpo pois estava com a parte do joelho para cima; que pelejaram para tirar o corpo mas não conseguiam; que foi até a sua casa e pegou uma corda e foi puxando até conseguir; que puxavam o corpo pelos braços e pernas; que olharam o corpo para ver se havia ferimentos mas não tinha só a cabeça que estava grande; que numa moita estava um martelo e pendurada numa sacola com pólvora chumbo e espoletas e uma espingarda pendurada no alto da árvore; que pegou a espingarda e o martelo e levou à Delegacia; que achou os objetos nos fundos da casa do réu; que o corpo estava enterrado no fundo da casa de José (vítima); que não sabe o motivo do crime; que soube que eles estavam bebendo no bar pois eles tinham lhe chamado para beber 1 litro de pinga comprada; que na noite dos fatos ouviu barulhos do tipo "pancadão" como se alguém tivesse pregando algo; que a vítima era um bom homem, sujeito honesto; que o réu ficava hospedado na casa da vítima, tomava café, dormia lá e não sabia de qualquer briga entre eles; que não ouviu qualquer discussão entre o réu e a vítima; que o brejo onde foi encontrado o corpo é em local de ladeira e que para tirar o corpo foram necesárias cerca de 6 pessoas (ID nº 497874918 - link da audiência via Sistema Lifesize). Em depoimento judicial o SD/PM Alef Alexsander Cruz arrolada pelo Ministério Público relatou : "Que o réu lhe relatou que no dia dos fatos ele estava na casa junto com o irmão e que começou uma briga mas não se recorda o motivo e que o réu lhe disse que a vítima o agrediu e foi quando o acusado disse que pegou o martelo e se defendeu; que o réu foi preso na cidade de Ninheira-MG; que integrava a guarnição que traria o réu do local em que foi preso para a cidade de Vitória da Conquista-BA; que o denunciado lhe disse que no dia dos fatos ele e a vítima estavam bebendo e que havia enterrado a vítima em um terreno de cabeça para baixo; que confirma que o réu falava que havia praticado o fato em legítima defesa (ID nº 497874918 - link da audiência via Sistema Lifesize ). O interrogatório do réu compatibiliza-se com os depoimentos das testemunhas que foram congruentes e corroboram os indícios de que o réu teria praticado os fatos narrados na denúncia. É consabido que na primeira fase do procedimento concernente à competência do Júri, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que, nessa fase processual, as questões resolvem-se a favor da sociedade . Repise-se que nesta fase não cabe ao Juiz singular a análise profunda da prova dos autos por ocasião da sentença de pronúncia. Assim, o que aqui se faz nesta fase é o juízo de probabilidade. É o Conselho de Sentença quando reunido no Plenário do Júri, que detém legitimidade para julgar os crimes dolosos contra a vida. E, neste mero juízo de admissibilidade a acusação procede. Diante do quadro probatório, não há dúvidas de que existem indícios suficientes de autoria ante a confissão pelo réu. 1. DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇAO SUMÁRIA. No que tange à legítima defesa sustentada pela Defesa, evidencia-se que, para o reconhecimento da aludida excludente de ilicitude, é imprescindível a produção de prova absoluta, inconteste, de que estão presentes as circunstâncias pertinentes à referida excludente, o que inexistiu a demonstração de tal prova clara da excludente de ilicitude. Verifica-se nos autos que a alegação do Denunciado de que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa (seja real ou putativa), não restou cabalmente comprovada, restando dúvidas acerca da atualidade ou iminência da injusta agressão, bem como da pretensa utilização dos meios necessários e de forma moderada para repelir a suposta agressão, ou ainda, da existência de erro justificado pelas circunstâncias que fizesse presumir o Agente estar acobertado pela excludente da ilicitude. Dessa maneira, não havendo demonstração cabal de que o Acusado tenha agido sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa e havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da suposta prática de Crime Doloso contra a Vida, afasta-se a possibilidade de Absolvição Sumária. 2. DO DECOTE DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . A Defesa alega que inexistiu nos autos a prova da motivação do crime e que presente a dúvida deve-se favorecer o réu. No caso trazido à análise tem-se que no dia dos fatos a vítima e réu estavam juntos e que, em tese, iniciaram uma pequena e acalorada discussão que prosseguiu ao ato fatal que deu causa ao óbito da vítima. Ademais o próprio réu no seu interrogatório informou que houve uma discussão entre ele e a vítima que insistentemente indagava o porquê dele não querer beber junto com ele, causando uma suposta irritabilidade na vítima e a causa do golpe por parte do réu. No caso a motivação do crime está demonstrada e as suas circunstâncias devem ser valoradas pelo Tribunal do Júri. O afastamento da qualificadora de motivo fútil deve ser embasada em prova cristalina e certa nos autos, o que não houve.Pairando dúvida sobre a situação fática e, havendo fortes indícios de sua presença, não se pode subtrair o julgamento do Tribunal Popular. Assim, mantenho a qualificadora do motivo fútil que deverá ser analisada com minudência pelo Tribunal do Júri.   2.2- DA SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.  Nas razões finais a Defesa postula a supressão da qualificadora do meio cruel. No caso em apreço a pretendido decotamento não merece prosperar. Restou demonstrado pelo laudo de exame necroscópico que houve pluralidade de golpes na vítima, afastando a tese da defesa de golpe único suscitada pela Defesa. O laudo necroscópico respondeu que a causa da morte foi: "Edema Cerebral Difuso/ Traumatismo Crânio-encefálico ( resposta ao quesito 1) causado por instrumento contundente (resposta ao quesito 2). Consta ainda do laudo que a vítima possuía 01 (um) sulco único na região cervical lateral esquerda, em sentido oblíquo; 01 lesão corto-contusa em região parietal esquerda medindo 04 cm e traumas laterais à direita e à esquerda que provocaram fraturas nas costelas. Afirmou ainda o laudo não ser possível o afastamento da asfixia como mecanismo coadjuvante para a causa do óbito (laudo de necropsia sob o ID nº 483473937 - pág 21).saa morte? Assim, restou demonstrado objetivamente pelo laudo necroscópico que houve 01 (um) sulco na região do pescoço, 01(uma lesão) na cabeça e fraturas nas costelas da vítima, comprovando a pluralidade de lesões. A jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AgRg no HC 765216/SC, j. 13/09/2022, DJe 19.09.2022) (STJ, Sexta Turma, Rel. Des. AgRg no AREsp 2250327/GO, j. 24.10.2023, DJe 26.10.2023). No caso concreto, tem-se que ambas as qualificadoras, devem ser mantidas na pronúncia pois somente seriam passíveis de exclusão acaso se revelassem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas e sem qualquer apoio nos autos, o que não é a hipótese do feito, cabendo ao Tribunal do Júri valorá-las em plenário. 3 -  DA TESE DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES . A Defesa argumentou que a ocultação do cadáver não constitui crime independente, mas ato consequente do homicídio e com ele conexo, requerendo a declaração do concurso formal impróprio de crimes. Preconiza o artigo 70 do Código Penal : Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Na espécie tem-se que para a configuração do concurso formal impróprio há que existir uma ação ou omissão dolosa e os crimes resultem de desígnios autônomos, ação única que inexistiu na espécie. Restou demonstrado nos autos que a conduta homicida ocorreu na tarde do dia 12.01.2025 e que a somente na manhã seguinte do dia 13.01.2025, após dormir na casa do cunhado Francisco Antônio da Silva, o Réu retornou ao local dos fatos e transportou o corpo para a região de um brejo nos fundos da propriedade, cavou a cova e o enterrou, não havendo falar em conduta única conforme requerido pela Defesa. Diante da dinâmica dos delitos, constata-se que é possível afirmar, com a certeza necessária, de que o réu almejou e executou conduta dupla, ambas independentes, mediante desígnios autônomos, consumando a prática homicida independente da ocultação de cadáver, o que impõe o inacolhimento do concurso formal impróprio de crimes, por ausência dos requisitos exigidos pela lei substantiva penal. DA IMPRONUNCIA - Lado outro, se os elementos de convicção constantes dos autos não demonstrassem suficientemente ser o réu suspeito da prática do crime, a decretação da impronúncia se imporia. Não é o caso dos autos. DA DESCLASSIFICAÇÃO - A desclassificação poderia ocorrer se o juiz se convencesse da existência de crime diverso, em discordância com a denúncia apresentada pelo Ministério Público naqueles termos. No caso concreto, não se produziu prova de elemento diverso do animus necandi, não havendo falar em crime outro fora de competência do Tribuna do Júri A decisão de pronúncia, como é sabido, traduz mero Juízo de admissibilidade da acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito. Cabe ao Juiz, ao proferi-la, exatamente por tal razão, abster-se de qualquer manifestação quanto ao mérito da acusação, limitando-se a apreciar os indícios suficientes da autoria, da participação e materialidade, consubstanciando-se em juízo fundado em probabilidade e não em certeza, como exigido para a prolação de juízo condenatório. Mas, nesta fase processual, a dúvida dissolve-se pro societate. Sendo assim, não há como impronunciar o acusado, posto que presentes os pressupostos do artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, devendo o réu, portanto, ser submetido a julgamento perante o Júri Popular, ocasião em que as provas dos autos serão amplamente debatidas.  Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOAQUIM JOSÉ VIANA, qualificado, como incurso nos artigos 121 §2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) do Código Penal; artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) e artigo 16 da Lei 10.826/03, todos em concurso material de crimes na forma do artigo 69 do Código Penal.   DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Quanto ao status libertatis do acusado, tem-se que houve modificação da situação de fato que justifica sua alteração, razão pela qual não vislumbro os fundamentos expendidos para a constrição cautelar. Com o advento do fim da instrução probatória de primeira fase não evidencia-se a necessidade de acautelamento do réu para garantia da instrução criminal, em prol da ordem pública ou aplicação da pena futura diante do Plenário de Julgamento, visto que houve conclusão da instrução processual de forma célere, havendo confissão colaborativa do réu na elucidação dos fatos. Some-se que trata-se de acusado idoso, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, acometido recentemente por AVC- Acidente Vascular Cerebral no presídio em que está custodiado fazendo uso atual de cadeiras de rodas. Na espécie, não é possível afirmar que a liberdade do requerente traga algum risco à ordem pública ou risco à aplicação da lei penal tampouco à instrução processual de primeira fase já concluída, razão pela qual a prisão cautelar não tem preservados os fundamentos contemporâneos que a justifique. Assim, condicionado à observância dos pressupostos de necessidade e adequação, o juiz pode aplicar quaisquer das medidas cautelares previstas no artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, entendo que as medidas previstas nos previstas no artigo 319 do CPP são adequadas e necessárias à espécie. Posto isso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JOAQUIM JOSÉ VIANA, qualificado nos autos, APLICANDO-LHE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - Manter endereço atualizado e comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; II - Proibição de ausentar-se da cidade que reside sem prévia autorização deste Juízo, por mais de 10 (dez) dias, sendo cientificado que o descumprimento de qualquer das condições poderá acarretar revogação do benefício.   Extraia-se alvará de soltura.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento do valor de R$ 7.000 (sete mil reais) em virtude em favor do Defensor nomeado dativo LUCAS CASAES OLIVEIRA, OAB/BA nº 83.630 com base no art. 22 § 1º da Lei 8.906/1994 e conforme Resolução nº 05/2014 da OAB-BA regulatória da Tabela de Honorários da OAB-BA, considerando-se a inexistência de Defensoria Pública instituída nesta comarca de Condeúba-BA e em municípios vizinhos, observado o esmero e dedicação no desempenho do trabalho realizado pelo Defensor nomeado. Intime-se o Estado da Bahia para ciência e pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa esta sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e após a Defesa para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal).   CONDEÚBA/BA, datado e assinado digitalmente.            Carlos Tiago Silva Adaes Novaes                      JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ  Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001053-68.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: DEPOL DE CURAÇÁ-BA Advogado(s):   INVESTIGADO: FABRICIO GONÇALVES FERREIRA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Proceda-se com a imediata intimação do Defensor Nomeado, visto que o cartório dispõe das informações de contato do advogado, podendo inserir tais dados no mandado de intimação ou repassá-las ao Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Registre-se o atraso acarretado no cumprimento da determinação, indo contra o princípio da celeridade, diante de uma certidão e uma conclusão desnecessárias. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/intimação/ofício/carta precatória à presente decisão. CURAÇA/BA, 18 de junho de 2025. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS     ID do Documento No PJE: 509213736 Processo N° :  8000715-82.2025.8.05.0237 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   LUCAS CASAES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS CASAES OLIVEIRA (OAB:BA83630)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071418121716000000487608792   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IGUAÍ     ID do Documento No PJE: 508272672 Processo N° :  0000265-74.2020.8.05.0102 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO   LUCAS CASAES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS CASAES OLIVEIRA (OAB:BA83630)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071011262849200000486763699   Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de São Gonçalo dos CamposFórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA). CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br  AUTOS Nº 8001153-11.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia ACUSADO(A)(S): MAYCON DOUGLAS LEAL AZEVEDO     DECISÃO 1 - A(s) defesa(s) apresentada(s) e os elementos até então coligidos não justificam, nesta fase, a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 397 do CPP.  2 - Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, e, também, que a  pendência do processo penal implica ao réu, ainda mais quando preso, pesadas consequências e representa sempre, do ângulo empírico, perante a sociedade, um estigma, um sinal infamante a atingir sobretudo seu status dignitatis (RE 593.727/MG), reputo satisfeita a hipótese do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ato normativo de força vinculante, conforme previsto no art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, e designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência/telepresencial, para o dia 19/08/2025 16:25h.  Proceda-se à intimação/requisição, conforme o caso, das partes, da(s) testemunha(s) e da(s) eventual(ais) vítima(s) por meio eletrônico (aplicativos de mensagens, redes sociais ou e-mail), nos termos do disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, orientando-a(s) sobre a forma de acessar a sala virtual da unidade (https://guest.lifesize.com/623402), salvo quando, pelas circunstâncias do caso, o cumprimento do ato por Oficial de Justiça se mostrar mais efetivo. Residindo algum dos depoentes em Comarca diversa, proceda-se à intimação/requisição eletrônica na forma determinada no parágrafo anterior. Somente far-se-á a expedição de carta precatória nos casos de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, hipótese na qual o ato terá por finalidade solicitar ao juízo deprecado que proceda à intimação do(s) depoente(s) para comparecimento virtual à assentada e oriente-o(s) sobre a forma de acessar a sala virtual desta unidade (enviar roteiro de orientação). Solicite-se à SEAP a disponibilização de sala para realização de videoconferência com a(s) testemunha(s) e/ou vítima(s) eventualmente encarcerada(s). Ciência ao Ministério Público e à(s) defesa(s). A sala virtual da unidade estará acessível na data e hora da audiência por meio do link https://guest.lifesize.com/623402, devendo ser usado unicamente o navegador Google Chrome. As orientações de acesso encontram-se no final desta decisão. Fica facultado às partes, testemunhas, advogados, membros do Ministério Público, peritos e a quaisquer outros depoentes/intervenientes, caso não disponham de acesso à internet, não possuam meios de acessar a audiência por meio virtual ou mesmo na hipótese de preferirem ser ouvidas utilizando-se da estrutura tecnológica do Tribunal de Justiça, o comparecimento, no dia e hora designados, à sala física de audiência da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos (endereço no cabeçalho) para participarem do ato. 3 - Com base no art. 9º, caput, e parágrafo único, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, assino à acusação e à(s) Defesa(s) prazo de 05 dias para fornecer os contatos eletrônicos (telefone, celular, e-mail, Whatsapp, Telegram ou redes sociais) de seu(s) representado(s) e da(s) testemunha(s) por si arrolada(s), salvo compromisso de trazê-los à(s) audiência(s) independentemente de intimação ou em caso inviabilidade absoluta devidamente justificada e submetida ao crivo do magistrado, sob pena de preclusão e impossibilidade de produção da prova requerida.  São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito __________________________ ADVERTÊNCIAS: Na forma das Resoluções do CNJ nº 329 e 354, ambas de 2020, importa avisar que: 1. Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto; 2. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; 3. Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado. __________________________ ORIENTAÇÕES: Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet. Para isso, basta escolher qualquer uma das seguintes opções: 1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual!  2 - Se utilizar um Celular ou Tablet: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual! 3 - Se for utilizar o aplicativo Lifesize Video Conferencing disponível na Play Store (Android) ou no App Apple (IOS): A) Preencha seu nome; B) No campo "extensão", digite 623402; C) Clique em entrar, dando as permissões que o sistema solicitar e habilitando seu microfone e câmera; e D) Pronto! Você entrou na sala virtual!
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS     ID do Documento No PJE: 506429100 Processo N° :  8001494-37.2025.8.05.0237 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO   LUCAS CASAES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS CASAES OLIVEIRA (OAB:BA83630)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062610040467400000485149470   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000524-56.2015.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTORIDADE: A JUSTIÇA PUBLICA DE CONDEÚBA Advogado(s):   REU: RAPHAEL RICARDO DE ARAUJO Advogado(s): DIANA SOUSA TERENCIO (OAB:BA69622)   DECISÃO   Observo dos autos que apesar de notificado pessoalmente (ID 476903765) o réu não apresentou defesa escrita nos autos. Por esta razão foi nomeada a defensora dativa Diana Sousa Terêncio, inscrita na OAB/BA nº 69.622, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Isto posto, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, nomeio para defender os interesses do réu o defensor Lucas Casaes Oliveira, inscrito na OAB/BA nº 83.630 A nomeação recai sobre esse profissional porque esta Comarca não conta com Defensores Públicos. Intime-se o defensor nomeado para ciência deste múnus e em aceitando deverá no prazo de 10 (dez) dias apresentar Defesa Escrita. Diante da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de eventuais honorários a serem arbitrados em favor do trabalho do advogado, INTIMAR a Procurador Geral do Estado da Bahia da presente decisão bem como comunicar o Defensor Geral do Estado da Bahia para, se for o caso, manifeste-se a Defensoria quanto a possibilidade de assumir o encargo da defesa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
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