Marcella Braga De Sena
Marcella Braga De Sena
Número da OAB:
OAB/BA 083707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcella Braga De Sena possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
MARCELLA BRAGA DE SENA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 08:04:31):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 16:17:53):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 16:17:53):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003432-91.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: CARLOS DE ARAUJO Advogado(s): MARCELLA BRAGA DE SENA (OAB:BA83707), ARTHUR MARCAL DE SENA (OAB:SP139352-B) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito o pedido preliminar da ré no tocante a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da parte requerente não ter acostados aos autos extratos bancários. As provas dos autos demonstram a existência do ato ilícito ora combatido na inicial. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. C. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsado os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária na medida que sustenta que a instituição financeira ora ré lhe impingiu, de forma ilícita, empréstimo bancário não contratado, identificado sob o nº 287508025, no valor de R$ 20.132,24 (vinte mil, cento e trinta e dois reais, e vinte e quatro centavos), com descontos de parcelas mensais para pagamento no valor de R$467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais) cada. Além disso, aduz que a citada operação financeira é fraudulenta por não ter assinado qualquer empréstimo, tampouco recebido qualquer numerário. Para sustentar suas alegações, o requerente acostou aos autos seu extrato previdenciário, cujo teor demonstra a existência do empréstimo consignado em seus proventos. Por outro lado, a instituição financeira aduz que a operação de crédito ora impugnada é válida, sendo contratada de forma regular e com anuência do consumidor, o qual teria autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, o documento apresentado que legitimaria a operação de crédito em testilha [Id. 478040027] teve sua autenticidade impugnada pelo requerente, cessando sua força probatória nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta linha, caberia à parte ré comprovar a regularidade do suposto contrato, a partir de elementos principais e acessórios, sobretudo em virtude de os documentos acostados aos autos terem sido impugnados pela parte autora. Confira-se: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Além disso, analisando o referido instrumento constato inconsistência que minam sua força probatória e põe em dúvida sua autenticidade e veracidade. Em primeiro lugar, constato que os dados inseridos no suposto documento não pertencem ao autor - vide qualificação na exordial. Em segundo plano, constata-se que o empréstimo tem como local de celebração a cidade de Esplanada/BA, endereço muito distante da cidade que o autor reside. Em terceiro lugar, a assinatura digital aposta não contém qualquer mecanismo externo de conferência de autenticidade, a exemplo da ICP-Brasil. Em quarto lugar, a conta bancária indicada pelo réu como recebedora dos valores pelo autor, não pertence ao requerente vide comunicado formal do Banco Bradesco acostado aos autos no Id 505132721. Por último, não há junto ao instrumento impugnado nenhuma biometria facial, geolocalização, ou outro mecanismo que ateste sua autenticidade. Assim, como o banco réu não comprovou a autenticidade dos documentos impugnados, bem como frente as inconsistências retro elencadas, entendo pela fraude na pactuação da relação jurídica em debate. Ante a isso, constato que a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15. Com isso, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto empréstimo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela parte autora, bem como reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente da promovente a titulo de pagamento dessa operação de crédito. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados ao consumidor. Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a solicitação do consumidor para realização do referido empréstimo e/ou autorização para realização de tais descontos em sua conta, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser procedente. Examinando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela consumidora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de hipossuficiente. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendido com o lançamento de empréstimo não contratado em sua conta causa preocupação e ansiedade extremas sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente em virtude do forte abalo causado em seu planejamento financeiro, sobretudo considerando o valor total devido da operação de crédito. Restam, assim, presentes os requisitos para a condenação por danos morais que, segundo a jurisprudência do STJ, "pode-se definir danos como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade." (REsp 1641133/MG). A condenação em indenização por danos morais já vem sendo aplicadas em casos semelhantes na jurisprudência pátria. Confira-se: DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) (Grifei). Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas retro expostas, entendo ser razoável a fixação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados. Por fim, quanto ao pedido contraposto realizado pelo réu de devolução dos valores supostamente creditados na conta do autor, indefiro-o. De acordo com o comunicado formal do Banco Bradesco, assinado pelo gerente da agência desta Comarca, o consumidor não possui qualquer outra conta no referido banco. Logo, não é detentor da conta bancária indicada como destinatária dos referidos valores. Outrossim, ainda que restasse confirmada qualquer recebimento de valores pelo autor, esses configurariam amostra grátis, a teor do que preceitua o artigo 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim vazado: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Conquanto o assunto suscite franco dissídio jurisprudencial, a melhor inteligência pretoriana do dispositivo legal focalizado orienta-se no sentido de que o seu âmbito de incidência normativa abarca os produtos ou serviços bancários, inclusive de crédito, fornecidos ao cliente sem o seu consentimento. A título ilustrativo, confiram-se os acórdãos a seguir ementados: AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. 1. AMOSTRA GRATIS. Em contrato de empréstimo não assinado pelo consumidor e nem por ele solicitado, a disponibilização de valores em conta bancária configura-se como amostra grátis. 2. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. A indenização deve ser majorada para R$ 8.000,00, correspondente aos danos suportados pelo requerente. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. [TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, AC de nº 1061560-22.2020.8 .26.0002, Rel.: Des. Roberto Mac Cracken, DJe de 05/11/2021] APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A AMOSTRA GRÁTIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Diante da aplicação do CDC às instituições financeiras (súmula 297 STJ), somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. 2. Considerando que incumbia ao Banco apelante a demonstração de legitimidade das operações impugnadas e, tendo em vista que não demonstrou a existência da contratação, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 3. Configurado os descontos indevidos, porquanto decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja entabulação não foi comprovada, devem ser restituídos os valores já pagos de forma simples, porquanto vedada a reformatio in pejus para determinar a devolução em dobro. 4. Em crédito consignado não solicitado pelo consumidor, a disponibilização de valores em conta bancária equipara-se a amostra grátis (artigo 39, III e parágrafo único do CDC), não devendo o consumidor restituir o valor indevidamente depositado. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a instituição financeira indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJGO, 1ª UPJ das Varas Cíveis, AC de nº 55430675320218090051, Rel.: Des(a) Marcus da Costa Ferreira] AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 . Banco requerido não comprovou a legitimidade do contrato impugnado. Pedido declaratório procedente. 2. Em contrato de empréstimo não assinado pelo consumidor e nem por ele solicitado, a disponibilização de valores em conta bancária configura-se como amostra grátis. 3. Elementos e circunstâncias apresentados nos autos que transbordam o mero dissabor ou os transtornos hodiernos. Danos morais configurados. Recurso do autor parcialmente provido . Recurso do banco não provido. [TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, AC de nº 1004342-61.2021.8.26.0047, Rel.: Roberto Mac Cracken, DJe de 15/02/2022] RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou procedente os pedidos, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 3.592,00 (três mil e quinhentos e noventa e dois reais), a título de danos materiais. 2. Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 3. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida, em parte. 4. In casu, a parte recorrente deixou de comprovar a legalidade do desconto, vez que não juntou documentos demonstrando a contratação do serviço em questão, em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte recorrente. 5. Assim sendo, os valores descontados referentes ao empréstimo "5747 BANCO BMC S/A - EMP." na conta da parte recorrida, são ilegais, pois o referido serviço não foi solicitado, tal conduta perpetrada pela parte recorrente é considerada uma prática abusiva à luz do disposto no art. 39, inciso III do CDC, sendo considerado amostra grátis os serviços prestados, nos termos do parágrafo unicodo artigoo mencionado. 6. Portanto, caracterizado está o dano moral pelo aborrecimento, incômodo, angústia e sentimento de impotência ante a diminuição do seu saldo em conta, e toda insatisfação suportada pela parte recorrida, que passou a ter descontos mensais e automáticos em seu contracheque, precisando buscar tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, entendo que deve ser prestigiada a análise feita pelo juiz a quo, vez que o valor foi fixado com base no binômio razoabilidade e proporcionalidade. 8. Por outro lado, no tocante ao dano material, verifico que a demanda foi proposta em 13/07/2020, portanto, declaro prescritos os descontos que ultrapassam os três anos anteriores, conforme dispõe art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Logo, deverão ser restituídos os demais valores demonstrados pela parte recorrente, em dobro, no termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por conseguinte, o valor arbitrado a título de danos materiais deve ser reduzido para R$ 1.571,50 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos. 10. Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, reduzindo o valor arbitrado a título de danos materiais para R$ 1.571,50 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), incidindo juros e correção monetária a partir da citação. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. 11. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. [TJAM, 2ª Turma Recursal, RI de nº 06863591520208040001, Rel.: Cláudia Monteiro Pereira Batista, DJe de 24/08/2021] APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A AMOSTRA GRÁTIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Diante da aplicação do CDC às instituições financeiras (súmula 297 STJ), somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. 2. Considerando que incumbia ao Banco apelante a demonstração de legitimidade das operações impugnadas e, tendo em vista que não demonstrou a existência da contratação, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 2. Configurado os descontos indevidos, porquanto decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja entabulação não foi comprovada, devem ser restituídos os valores já pagos de forma simples, porquanto vedada a reformatio in pejus para determinar a devolução em dobro. 3. Em crédito consignado não solicitado pelo consumidor, a disponibilização de valores em conta bancária equipara-se a amostra grátis (artigo 39, III e parágrafo único do CDC), não devendo o consumidor restituir o valor indevidamente depositado. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a instituição financeira indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJGO, 5ª Câmara Cível, PJ de nº 5543067-53.2021.8.09.0051, Rel.: Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 08/05/2023]. Ex positis, o indeferimento da compensação pretendida pelo fornecedor não pode ser reputado como medida que proporciona "enriquecimento ilícito" do consumidor, precisamente por existir regra legal supressora da obrigação de devolução do objeto do produto ou serviço espúrio. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas pela acionada, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato indicados na exordial, bem como seus consequentes débitos, determinando assim que o banco réu realize a exclusão em seus registros de qualquer débito do citado contrato que esteja em titularidade do autor. b) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer para que não realize nenhum desconto no benefício da autora, em razão do contrato impugnado na exordial, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido que seja efetuado após a intimação dessa decisão. c) DETERMINAR que a parte ré realize o reembolso, em dobro, à parte autora de todos os lançamentos de pagamento consignado do contrato ora declarado inexistente, devidamente provados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto e de juros moratórios a partir da citação pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02, observada a prescrição quinquenal contada de cada cobrança. d) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC nos moldes do art. 406 CC/02. e) Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto articulado na contestação e indefiro a compensação entre o valor da condenação e o crédito disponibilizado em favor do(a) autor(a) sem o seu consentimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 04/02/2025 às 16:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 04/02/2025 às 16:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 04/02/2025 às 16:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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