Maria Eduarda Silva Carlos
Maria Eduarda Silva Carlos
Número da OAB:
OAB/BA 083859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Silva Carlos possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TRT9, TJSP
Nome:
MARIA EDUARDA SILVA CARLOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007564-27.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sergio Ricardo de Lima - Vistos, Ao Agravo de Instrumento interposto pelo(a) requerente foi negado provimento. Concedo o prazo de 15 (quinze ) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais. Se recolhidas, em termos, dê-se andamento ao feito. Decorrido o prazo, sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Nos termos do v. Acórdão (fls. 171/172), deverão ainda ser recolhidas as custas relativas ao preparo do agravo de instrumento (15 UFESP'S), no mesmo prazo supra, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Diante da comunicação de renúncia do advogado, intime-se o autor da presente decisão, por carta, devendo ainda constar que, no caso de continuidade do feito, deverá constituir novo advogado. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: ITAMAR SILVA DE ARAÚJO (OAB 478563/SP), MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB 83859/BA)
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002150-42.2025.8.24.0067/SC AUTOR : EVARISTO SCHUCH ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB BA083859) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a desistência informada pela parte autora, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se quitada a obrigação voluntariamente, expeça-se o respectivo alvará.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022526-07.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edijane Alves Sampaio - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - - Rccob Financeira Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer impugnação às defesas apresentadas. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), GUSTAVO PRUDENTE DE ARAUJO (OAB 466599/SP), ITAMAR SILVA DE ARAÚJO (OAB 478563/SP), MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB 83859/BA)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002150-42.2025.8.24.0067/SC AUTOR : EVARISTO SCHUCH ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB BA083859) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar sua pretenção em relação aos réus não citados, DISTRIBUIDORA ROYAL ALIMENTOS LTDA e PEDRO MAURIZ MACEDO, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002150-42.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : EVARISTO SCHUCH ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB BA083859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATOrd 0000199-95.2025.5.09.0672 RECLAMANTE: ZENILDA DE OLIVEIRA GALVAO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3723c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. SENTENÇA ZENILDA DE OLIVEIRA GALVÃO, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ (1) e AGIL LTDA. (2), também qualificadas, e, diante dos fatos narrados, pleiteou os pedidos de fl. 14. Atribuiu valor à causa (R$6.298,37). Juntou procuração e documentos. Contestações foram apresentadas (CREA: fls. 67/91 e Agil: fls. 298/319), com documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou (fls. 187/207). Devidamente intimado da audiência de instrução processual (fls. 276/277), o segundo réu não compareceu na sessão em prosseguimento, em que deveria prestar depoimento pessoal (ata de fls. 331/332). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É, sucintamente, o RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 Renúncia de mandato Registre-se a renúncia de mandato apresentada por parte dos procuradores da 2ª ré conforme indicado nas fls. 320/321, desabilitando-os do cadastro dos autos, destacando a manutenção dos demais procuradores elencados na procuração apresentada na fl. 289. 1.2 Responsabilidade subsidiária. Prova oral. Indeferimento Conforme entendimento sedimentado no RE 1.298.647 do STF (Tema 1.118), o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública" incumbe à parte que alega a culpa. No entanto, no presente caso, a ausência de provas documentais sobre a efetiva fiscalização por parte da Administração Pública (questão que será devidamente analisada em tópico específico) permite o indeferimento da produção de prova oral, nos termos do Artigo 765 da CLT. Dessa forma, e para fins de eventual alegação de cerceamento de defesa, registro e ratifico o indeferimento da produção de prova oral em relação à ausência de fiscalização da primeira ré (fl. 331), considerando o conjunto probatório já produzido nestes autos. 2. CONFISSÃO DO 2º RÉU A parte ré não compareceu à audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal (ata, fl. 331), razão pela qual aplica-se-lhe a confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, desde que não contrariados pelos demais elementos de prova constantes nos autos (Súmula 74 do c. TST). Por fim, ressalto que os documentos anexados com a defesa serão aproveitados no que couber a teor do disposto no artigo 345, I do CPC, face ao litisconsórcio passivo facultativo eleito pelo demandante. É o que declaro. 3. PRERROGATIVAS. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL A isenção do depósito recursal (artigo 1º, IV, do Decreto-Lei 779/69) e das custas processuais (artigo 790-A, I, da CLT) é conferida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como às suas autarquias e fundações públicas que não exerçam atividade econômica. Por sua vez, os Conselhos de Fiscalização Profissional (incluindo-se os Conselhos Regionais, caso do 1º réu), são autarquias atípicas e se enquadram nessa proteção legal prevista pelo Decreto-Lei 779/69. Nesse sentido, já se manifestou o C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DO DECRETO-LEI Nº 779/69 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável violação do art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DO DECRETO-LEI Nº 779/69 Esta Corte tem entendido que os conselhos de fiscalização do exercício profissional são considerados como autarquias atípicas ou especiais, aplicando-lhes os privilégios previstos no Decreto Lei nº 779/69, inclusive no que se refere à dispensa de recolhimento de depósito recursal e ao pagamento de custas processuais. Com efeito, o STF, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, reconheceu-se a natureza a natureza autárquica especial dessas entidades, que passaram a se beneficiar das prerrogativas previstas no Decreto Lei nº 779/69. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000891-57.2019.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gAD8Ch) Acolho. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo o i. professor Humberto Theodoro Júnior, “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...)." (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001. 1v., 37ª ed., p. 54). Ou seja, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual basta que o réu seja o titular do direito oponível ao do autor. Portanto, diante dos pedidos realizados, verifico a pertinência subjetiva abstrata para a responsabilização do 1º réu pelas parcelas em comento. Presente a legitimidade do 1º réu, porque é uma das pessoas indicadas pela parte autora como devedora da relação jurídica material, sendo necessária a análise, no mérito, das alegações obreiras. Afasto a preliminar. 5. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS DECORRENTES 5.1 das alegações A autora afirma ter sido contratada pela Agil para trabalhar três vezes por semana, exclusivamente em prol do CREA, no período de 28/10/2024 a 28/12/2024, na função de “Servente de Limpeza”. Contudo, seu contrato de trabalho não foi formalizado. Relata ainda que a empresa deixou de pagar os salários referentes a novembro e dezembro, o que motivou seu pedido de demissão. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação do contrato na CTPS, a nulidade do pedido de demissão com sua conversão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d” da CLT, além do pagamento dos consectários trabalhistas decorrentes, incluindo aviso prévio indenizado, multa rescisória, liberação de guias para recebimento do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A parte ré, em sua defesa, não impugna especificamente a ausência de anotação do contrato, alegando ter cumprido com as obrigações contratuais, embora reconheça atrasos pontuais no pagamento dos salários, os quais, segundo sustenta, não justificariam o acolhimento da rescisão indireta. Na impugnação, a autora contesta a defesa e os documentos apresentados pela ré, ressaltando que, embora esta afirme ter quitado as verbas, não apresenta comprovação documental. Passo à análise. 5.2 Vínculo de emprego e anotação em CTPS A existência do vínculo empregatício depende da presença cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ausente qualquer desses requisitos, não há vínculo. No caso, os prints das conversas via WhatsApp anexados às fls. 21/27 e 29/45, não impugnados especificamente pela ré, comprovam a existência do vínculo empregatício conforme descrito na inicial. Diante disso, reconheço que a autora foi admitida pela segunda ré, Agil, em 28/10/2024, e dispensada em 28/12/2024, na função de “Servente de Limpeza” (CBO 5143-20), laborando três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras), com remuneração mensal de R$ 485,00 + vale-alimentação. Diante do exposto, deverá a SEGUNDA RÉ anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal, para constar o contrato de trabalho nos moldes acima reconhecidos. Não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. No caso de recusa ou inadimplemento no cumprimento da obrigação no prazo determinado, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sendo que, nesse caso, comina-se a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), imputada à parte ré em benefício 50% a autora e 50% a uma entidade assistencial, a ser indicada pelo Juízo no momento da liquidação, nos termos dos arts. 497, 499 e 537 do NCPC. É o que declaro. 5.3 Motivo da extinção contratual e consectários decorrentes Os documentos de fls. 21/27 e 29/45 também demonstram irregularidades nos pagamentos, não apresentando a segunda ré comprovação de quitação das verbas pleiteadas pela autora (salários de novembro, dezembro e verbas rescisórias). Tais fatos, aliados à ausência de recolhimento do FGTS decorrente da falta de registro do contrato, justificam o acolhimento do pedido de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, o que desde já reconheço. Assim, diante do reconhecimento da rescisão indireta, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de dezembro (28 dias) e salário integral novembro; b) aviso prévio indenizado: 30 dias; c) férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (3/12, com projeção do aviso prévio indenizado); d) 13º salário proporcional a 2024 e 2025 (3/12, também com projeção do aviso prévio indenizado); e) FGTS com acréscimo de 40% sobre os salários pagos e as verbas ora deferidas, a ser apurado em fase de liquidação e depositado em conta vinculada (conforme entendimento do TST — Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 68, Processo: 0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025, publicado em 14/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gHBSFB ), para posterior liberação, sem prejuízo da dedução de valores já comprovadamente pagos pela ré até o início da liquidação. Em face da ausência de pagamento de todas as verbas rescisórias, condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a uma remuneração da parte autora. Diante da ausência de controvérsia razoável deverá, também, pagar a sanção prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas tipicamente rescisórias, inclusive multa de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos, inclusive deferidos na presente sentença. Já em relação às parcelas devidas a título de FGTS durante a contratualidade e ora deferidas, entendo que não devem ser consideradas na base de cálculo da multa do artigo 467, por não configurar verba rescisória típica. Base de cálculo: R$485,00. Acolho, nos termos expostos. 5.4 FGTS e Seguro Desemprego A presente sentença, após o trânsito em julgado, possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego e FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Os órgãos competentes deverão averiguar o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício (Leis 7.998/90, 8.900/94 e resoluções do CODEFAT). Dados do empregador: AGIL LTDA, CNPJ – 26.427.482/0001-54 Dados do empregado: ZENILDA DE OLIVEIRA GALVÃO – CPF: 052.279.119-08 – RG: 9.773.927-7/SESP/PR Mãe: Josefina Batista Machado Data de admissão: 28-10-2024 Data da dispensa: 28-01-2025 Fica fixada a data do trânsito em julgado como termo inicial para requerimento do seguro-desemprego (120 dias), autorizando o trabalhador a se habilitar no programa. Acolho, nos termos expostos. 6. VALE-ALIMENTAÇÃO A autora afirma que o vale-alimentação não lhe foi pago, o que ora requer. A ré impugna de forma genérica as alegações obreiras. Pois bem. Conforme demonstrado no print anexado à fl. 29, além do salário, foi ajustado o pagamento de vale-alimentação no valor de R$ 23,33 por dia efetivamente trabalhado, com previsão de desconto de 6% a título de coparticipação. Diante disso, competia à reclamada comprovar o repasse regular da referida parcela, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 23,33 por dia trabalhado, considerando que a autora laborava às segundas, quartas e sextas-feiras, e não exercia atividades em feriados. Autorizo a dedução de 6% sobre os valores pagos, conforme pactuado. Acolho o pedido, nos termos acima. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora requer o pagamento de indenização por danos morais devido à ausência de cumprimento de obrigações legais e contratuais citando o não pagamento de salários e do vale-alimentação, o que a teria prejudicado em seu sustento e lhe causado abalo moral, angústia e sofrimento. Argumenta que o atraso no pagamento configura dano moral in re ipsa. Ambas as rés contestam o pedido de danos morais. A AGIL argumenta que os atrasos salariais, mesmo se comprovados, foram esporádicos e de curta duração, insuficientes para configurar dano moral. Destaca ainda a ausência de comprovação de sofrimento psicológico ou prejuízos materiais além do mero dissabor inerente a um eventual descumprimento contratual. Nega qualquer tratamento desrespeitoso em relação à autora. Pois bem. Para a reparação do dano moral é imprescindível verificar no ato do empregador seu caráter ilícito e o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados, como, v.g., a intimidade, vida privada, honra e imagem, cabendo, portanto, ao ofendido demonstrar de forma inequívoca a ofensa injusta, a lesão à honra e à dignidade para fazer jus à indenização. No presente caso, ficaram demonstradas diversas irregularidades durante o pacto laboral, bem como o desprezo da segunda ré com a dignidade da autora, que prestou serviços sem receber qualquer contraprestação. Além disso, apresentou defesa totalmente em desconexão com a realidade do contrato de emprego da autora, ao alegar "atrasos pontuais ou eventuais" (fl. 305), sabendo que a autora sequer teve o registro em CTPS, ou o recebimento de qualquer contraprestação. A ausência de anotação do contrato de trabalho, com a consequente ausência de depósito do FGTS na conta vinculada da autora e, especialmente, a ausência de pagamento de salário (no caso, do mês de novembro), além do vale-alimentação e das rescisórias atraem o pagamento de indenização a teor do entendimento já consubstanciado pelo e. TRT da 9ª região, através da Súmula 33, item I, nos seguintes termos: "ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa". Quanto ao quantum da indenização por dano moral, o art.944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e o seu art.953, parágrafo único, estabelece que "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso". No presente caso, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ R$2.000,00 (artigo 223-G, §1º, I da CLT). Acolho. 8. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ Inicialmente não há falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, pois referido dispositivo deriva de entendimento jurisprudencial já pacificado, regido pelos princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho, da valorização do trabalho, do bem-estar e justiça social. A primeira ré (CREA) afirma ter "sempre exigido o cumprimento das leis trabalhistas da prestadora de serviços, vigiando o cumprimento da lei" (fl. 81). No entanto, neste caso, constata-se a total ausência de fiscalização. Isso é corroborado pelo fato de a autora ter trabalhado por dois meses sem registro em CTPS, sem depósitos de FGTS e sem receber salário. Além disso, a primeira ré efetuou pagamentos à segunda ré, especificamente em relação ao contrato de Ibaiti (fl. 261), sem sequer exigir a comprovação de quitação do salário e das demais obrigações legais. Tal conduta contraria a obrigação expressa na cláusula quarta do contrato assinado com a segunda ré (fls. 173/176). Nesse norte, segundo entendimento ditado pela Súmula 331 do TST, denota-se que a parte autora comprovou a ausência de fiscalização, fato que atrai a responsabilidade subsidiária do primeiro réu (CREA), pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Assim, independentemente de o tomador ter ou não dado causa às irregularidades na relação de emprego entre o autor e a prestadora de serviços (2ª ré), considerando que as atividades do autor lhe beneficiam diretamente, há que responder por parcelas inadimplidas pela prestadora contratada a ele. Em face do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ em relação aos pedidos condenatórios (itens IV e VI da Súmula 331 do TST). Oportunamente, na fase de execução, deverá ser observado o benefício de ordem, nos termos da OJ EX SE 40, item III[1], do TRT9, nos seguintes termos: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INTELIGÊNCIA DA OJ EX SE 40 DO TRT DA 9ª REGIÃO. Impossibilitada a execução frente à devedora principal, porque não encontrados bens hábeis para a satisfação dos créditos, deve-se promover a execução em face da responsável subsidiária, em atenção à coisa julgada, ao devido processo legal e à efetividade do processo. Ao invocar o benefício de ordem, incumbia à devedora subsidiária apontar bens pertencentes à executada principal, desembaraçados e aptos a garantir o crédito trabalhista, ônus do qual não se desincumbiu. Inteligência da OJ EX SE 40 deste TRT da 9ª Região e aplicação analógica do art. 795, § 2º, do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000023-96.2019.5.09.0003. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 27/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RHCd4Q) Acolho, nesses termos, o pedido. 9. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de fl. 18 e da ausência de comprovação de que a parte autora receba salário superior a 40% do teto da previdência e, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para isentá-lo de eventual condenação em custas e despesas processuais (art. 790, §3º, CLT). 10. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inicialmente, ressalto que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a parcela principal postulada restou acolhida. Assim, considerando o grau de zelo dos procuradores da autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para serviço, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de 10% do valor total da condenação devida à parte autora, a ser suportado pela reclamada em favor do advogado dessa, devidamente atualizados. 11. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO I. Diante da competência material desta Especializada, determino o recolhimento da contribuição previdenciária dos créditos deferidos, observando-se o regime de competência e as alíquotas correspondentes, na forma da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória e, portanto, não cabem recolhimento previdenciário, os valores e as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como o FGTS com multa de 40%, de natureza "sui generis" (art. 28 da Lei n. 8.036/90). Ainda, quanto aos valores devidos a terceiros, o TRT da 9ª Região já pacificou o entendimento de que “A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema ‘S’, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, ‘a’, II e 240 da Constituição Federal” (OJ 24, XXVI). Nos termos da lei, a executada deve recolher as contribuições previdenciárias por ela devidas, enquanto a parte autora, mediante dedução do seu crédito, deve responder pelos tributos que a lei lhe impõe (Súmula 368, II do TST). II. Ficam autorizados os descontos fiscais, observando-se o artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 e a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, que regulamenta a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Além disso, o imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora, conforme entendimento consubstanciado na OJ n. 400 da SDI-I do TST. Destaco, por fim, que a apuração do tributo, na forma acima determinada, respeita a capacidade contributiva da parte autora, afastando eventual indenização pleiteada neste particular. III. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da obrigação, assim considerado: o quinto dia útil subsequente ao da prestação de serviços para as verbas mensais (parágrafo único do artigo 459 da CLT); o dia 20 de dezembro de cada ano para as gratificações de Natal (artigo 1º do Decreto 57.155/65); o término do prazo legal para as verbas de resilição (artigo 477, §6º, da CLT); e dois dias antes do início do período concessivo para a remuneração das férias e abono pecuniário (artigo 145 da CLT). Destaco que, a correção monetária e os juros de mora nas obrigações trabalhistas passaram por alterações significativas, principalmente após a decisão do STF na ADC 58 e correlatas, e com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Esses ajustes buscam compatibilizar a atualização dos créditos trabalhistas com os princípios constitucionais da propriedade e da segurança jurídica, garantindo isonomia e eficiência econômica. Ressalto que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzindo novos parâmetros para correção monetária e juros a partir de 30/08/2024: correção monetária - determinada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único), reconhecido como índice mais adequado para preservar o poder aquisitivo; - juros de Mora - calculados com base na taxa SELIC menos o IPCA, evitando cumulação excessiva e permitindo que, em casos de resultado negativo, os juros sejam nulos (art. 406, §§ 1º e 3º). Assim, com base nos parâmetros atuais aplicáveis ao caso, deverão ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de mora: a) durante a fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E com juros da TR; b) na fase judicial (até 29/08/2024), incide a taxa SELIC como índice único; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA será o índice de correção monetária, e os juros de mora serão baseados na diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. Em relação à indenização por danos morais, aplicável ao presente caso, o disposto na OJ EX SE 06 do TRT da 9ª Região: "(...). V. Dano moral e indenização por danos materiais (parcela única). Juros e correção monetária. (REDAÇÃO pela RA 01/2024 DEJT divulgado em 16.12.2024) a. Nas condenações de indenização por danos morais ou por danos materiais em parcela única, fixadas até 29/08/2024, a aplicação da Súmula 439 do TST e das Súmulas 11 e 12 deste E. Regional deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, bem como com as decisões da SDI-1 do E. TST sobre a matéria (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, RRAg-22000-26.2009.5.01.0066 e RR-1466-37.2010.5.05.0641), aplicando-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA)." IV. Conforme tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria, “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica" (E-RR - 67100-91.2006.5.09.0872, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018).”. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte reclamante ZENILDA DE OLIVEIRA GALVÃO em face das reclamadas CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ (devedor subsidiário) e AGIL LTDA (devedora principal), nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo. Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, acrescida da correção monetária e juros de mora, na forma fixada na fundamentação. Custas, pela segunda ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$5.000,00), sujeitas à complementação no final. Cientes a autora e o primeiro réu. Intime-se o segundo réu. No decurso, cumpra-se a determinação do tópico da sentença. Nada mais. [1] ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL OJ-EX SE Nº 40, DO TRT DA 9ª REGIÃO. OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) (...). III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Orientação Jurisprudencial nº 40. Publicado em 07/06/2011. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WnSFv4) FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013999-17.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Itamar Silva de Araújo - Vistos. Defiro gratuidade processual, anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de titulo oriundo de contratos com vencimentos sucessivos, inclui-se as parcelas que se vencerem no curso da execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - ITAMAR SILVA DE ARAÚJO, CPF 071.918.114-39, e parte ré/executado - SERGIO RICARDO DE LIMA, CPF 25411789800, cujo valor da causa é: R$ 35.770,80(TRINTA E CINCO MIL E SETECENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB 83859/BA)
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