Edileuza Nascimento Soares

Edileuza Nascimento Soares

Número da OAB: OAB/BA 084384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edileuza Nascimento Soares possui 26 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRF6, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF2, TRF6, TRF1, TJRJ, TJSP, TJBA
Nome: EDILEUZA NASCIMENTO SOARES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO RESCISóRIA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou