Edileuza Nascimento Soares
Edileuza Nascimento Soares
Número da OAB:
OAB/BA 084384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edileuza Nascimento Soares possui 26 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRF6, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF2, TRF6, TRF1, TJRJ, TJSP, TJBA
Nome:
EDILEUZA NASCIMENTO SOARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO RESCISóRIA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2366819-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: F. G. R. - Ré: J. A. de A. - Interessado: G. A. R. (Menor) - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens nº 1026479-67.2023.8.26.0564. 3. Embora o valor da causa seja considerável (R$ 246.594,43, conforme fls. 264/266), o que implica em taxa judiciária de R$ 3.698,92 e depósito do art. 968, II, do CPC de R$ 12.329,72, o autor não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça. Não se ignora que o agravante está temporariamente afastado pelo INSS, em razão de insuficiência cardíaca (fls. 55 e 218/219). Contudo, desde outubro/24 vem auferindo benefício previdenciário, bem como logrando êxito em sua renovação, recebendo cerca de R$ 4.700,00 mensais, conforme fls. 72/73, 215 e 218/219. E, apesar de afirmar que esta seria sua única fonte de renda, não se pode ignorar que o agravante possui uma fazenda de cerca de 24 hectares (em Morro do Chapéu/BA, fls. 275/282), da qual adquiriu cerca de 19 hectares por aproximados R$ 18.600,00 (em 2014, fls. 283/297), tendo herdado o restante. O agravante afirma que, em data recente (2023), investiu cerca de R$ 42.182,53 na referida propriedade rural (fls. 269/270). Não obstante tais fatos, esta propriedade sequer consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 74/84 e 314/323). Tal situação ganha relevo pelo fato de ter sido determinada a juntada de todos os extratos bancários do agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido a contento. Vê-se que os documentos de fl. 211 revelam pagamentos realizados pelo agravante, em fevereiro/2025, por meio de transferências PIX e uso de cartão de débito. Contudo, o único extrato bancário do referido mês, acostado à fl. 326, não aponta qualquer movimentação bancária. É dizer, o conjunto probatório revela indícios de existência de outras contas bancárias, bem como a possibilidade de outras fontes de rendas (com a fazenda de sua propriedade), cujas informações não foram acostadas nos autos. Quer dizer, tendo a oportunidade de comprovar a real situação financeira, o autor optou por não apresentar toda a documentação requisitada para tanto, conduta esta que, aliada aos demais elementos acima apontados, revelam a capacidade financeira para suportar os custos deste novo processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Desta forma, nos termos do art. 290 do CPC, fica o autor intimado para realizar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 3.698,92), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o autor providenciar a juntada do comprovante de depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC (5% sobre o valor da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3º do art. 968 do CPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha (OAB: 74858/BA) - Edileuza Nascimento Soares (OAB: 84384/BA) - 4º andar
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