Leandro Silva Santos

Leandro Silva Santos

Número da OAB: OAB/BA 084417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Silva Santos possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRT5, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TRT5, TJRJ, TJSP, TJBA
Nome: LEANDRO SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NELICE MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório. DECIDO.   A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, portanto, afasto a tese apontada, havendo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário. Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada. Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores. Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada. Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo:       Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. 1 de julho de 2025, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 21:58:59): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 15:19:14): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000621-55.2025.5.05.0131 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Camaçari na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300289400000107635918?instancia=1
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000315-80.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: RENATA ALMEIDA DE JESUS RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4fe86c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em razão da certidão de Id 94761d3, notifique-se o autor por Oficial de Justiça. Por cautela, intime-se o procurador do(a) autor(a), para, no prazo de 05 dias, dizer se o (a) reclamante está ciente sobre a designação da audiência para 26/09/2025 às 09:25. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA ALMEIDA DE JESUS
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 08:23:14): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Ficam as partes citadas/ intimadas da audiência de conciliação por videoconferência. Deverão acessar o Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 08:23:14): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Ficam as partes citadas/ intimadas da audiência de conciliação por videoconferência. Deverão acessar o Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com
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