Eduardo Henrique Oliveira Focas De Araujo
Eduardo Henrique Oliveira Focas De Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 084472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Henrique Oliveira Focas De Araujo possui 281 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TRT5, TJSP
Nome:
EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (252)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 8126629-88.2025.8.05.0001 ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIELTON LOPES DOS SANTOS REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Atribuo força de mandado a esta decisão. Salvador (BA), 17 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 08
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108652-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEAN ELI BARRETO DA SILVA Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEAN ELI BARRETO DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos qualificados. Oferecida Contestação no ID 506227847. Determinada a emenda da inicial (ID 506382685) O autor informou endereço eletrônico no ID 506382685. É o relatório. Decido. O autor requer a concessão de tutela antecipada para determinação de imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando, em síntese, que a inscrição é indevida e lhe causa danos de natureza moral. Contudo, de uma singela leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato da demanda consiste na detecção de suposto defeito do serviço bancário, propugnando como objeto mediato uma tutela declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - típico caso de relação de consumo envolvendo discussão contratual. Embora a pretensão deduzida envolva direito de personalidade - que, em tese, pode ser sensível à negativação indevida -, a concessão da tutela de urgência exige elementos concretos e suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, não há prova inequívoca de que a negativação seja efetivamente indevida. Pelo contrário, o autor limita-se a sustentar a inexistência do contrato, sem trazer elementos de convicção suficientes, ao menos neste momento, que afastem a presunção de veracidade dos registros mantidos pela instituição financeira. Ressalte-se que a mera alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de documentos mínimos comprobatórios ou de início de prova material, não afasta a presunção de legitimidade das anotações feitas nos cadastros de proteção ao crédito, mormente quando realizadas por instituição regularmente constituída e autorizada a operar pelo Banco Central. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a negativação em si não gera, automaticamente, dano irreparável, sobretudo quando não há prova pré-constituída de fraude ou de inexistência do contrato. Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 . A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC/2015, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca, uma vez que há necessidade de maior dilação probatória para aferir a alegada ilegalidade da dívida e os supostos vícios contratuais . 3. A exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência, somente é possível quando há prova inequívoca da ilegalidade da inscrição, o que não se verifica no presente caso. Precedente do STJ. 4 . Agravo de instrumento desprovido.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014742-11.2024.8 .17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente . Márcio Aguiar Desembargado Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00147421120248179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Assim, ausente a comprovação da verossimilhança do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil reparação, não se mostra presente a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, seja ela cautelar ou satisfativa, nos moldes exigidos pelos arts. 300 e 303 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Em oportuno, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade goza de presunção relativa, bem como, a comprovação de renda através da juntada de CTPS ao ID 505824076. Ademais, considerando os elementos constantes nos autos, notadamente a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré a demonstração das regularidades dos fatos alegados. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (ID 506227845). . Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 28 de julho de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128578-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAYANE SIQUEIRA OLIVEIRA Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC), por meio da apresentação dos seguintes documentos: i) Contracheque salarial atualizado; iii) Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda e/ou outro documento que entender pertinente. Por oportuno, advirto, desde já, que a mera apresentação de extrato bancário não possui força probante para a concessão do benefício pleiteado. Cumpra-se. Salvador, 28 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056547-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na exordial. Intimada parte Autora para juntar instrumento de mandato outorgado a advogado(a), para respaldar a propositura da presente ação, deixou transcorrer in albis o prazo determinado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificada a ausência de procuração e, portanto, a capacidade postulatória, apesar de oportunizado o saneamento da irregularidade, manteve-se inerte a parte Autora, caracterizada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 287 e art. 485, IV e §3º do CPC. Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios, impondo-se o recolhimento das custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8134898-19.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Cuida de processos distribuídos em massa, com iniciais genéricas, padronizadas no estilo "copia e cola" com características de demanda abusiva Basta rápida pesquisa no sistema PJE para observar a quantidade de processos distribuídos a com características similares, "negativação indevida" A quantidade de processos distribuídos em massa "estilo copia e cola" vem inviabilizando prestação jurisdicional. Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Registra-se que determinada emenda da vestibular, diga-se mais de uma vez, a narrativa vai sendo alterada. Em face de a tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: Carreie aos autos, com firma reconhecida ou com "foto" da pessoa titular do polo ativo segurando na qual declare por escrito que está ciente do aforamento do presente processo, que nega relação jurídica ou desconhece origem do débito, bem como (deve constar na declaração) está ciente a pessoa titular do polo ativo das consequências da condenação por litigância de má-fé, caso verificada a regularidade da contratação e/ou da origem do débito que levou a negativação Deverá constar na declaração os termos da norma inserta no artigo 79 a 81 do Código de Processo Civil "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR -BA, segunda-feira, 28 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119808-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIS DA COSTA NASCIMENTO Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Advogado(s): DECISÃO Vistos. Requer a parte autora a concessão da gratuidade da justiça alegando a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Por sua vez, pugna pela concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que alega ter ao caso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Pois bem. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. No entanto, necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade, como também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada e, ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Nesse aspecto, impende salientar que: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (Didier Jr., 2015, p. 594-595). A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: (...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. (Didier Jr., 2007. p. 544). Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira). A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva). Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc. VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cumpra-se. Salvador, 8 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8134257-31.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA OLIVEIRA BARCELOS Réu: TNL PCS S/A DESPACHO Cuida de processos distribuídos em massa, com iniciais genéricas, padronizadas no estilo "copia e cola" com características de demanda abusiva Basta rápida pesquisa no sistema PJE para observar a quantidade de processos distribuídos a com características similares, "negativação indevida" https://pje.tjba.jus.br/pje/ng2/dev.seam#/painel-usuario-interno a https://pje.tjba.jus.br/pje/ng2/dev.seam#/painel-usuario-interno No caso concreto, inclusive o R. Escritório tem sede no Município de Belo Horizonte, Minas Gerais, se mostrando estranho, ainda que Salvador seja uma metrópole, várias pessoas decidam contratar profissional com escritório em outro Estado. Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Em face de a tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: Carreie aos autos, com firma reconhecida ou com "foto" da pessoa titular do polo ativo segurando na qual declare por escrito que está ciente do aforamento do presente processo, que nega relação jurídica ou desconhece origem do débito, bem como (deve constar na declaração) está ciente a pessoa titular do polo ativo das consequências da condenação por litigância de má-fé, caso verificada a regularidade da contratação e/ou da origem do débito que levou a negativação Deverá constar na declaração os termos da norma inserta no artigo 79 a 81 do Código de Processo Civil "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Não atende o mandamento supracitado eventual vídeo onde a pessoa consumidora não reconhece origem do débito Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR -BA, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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