Ana Beatriz De Carvalho Miranda
Ana Beatriz De Carvalho Miranda
Número da OAB:
OAB/BA 084499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz De Carvalho Miranda possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
ANA BEATRIZ DE CARVALHO MIRANDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8012848-45.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANO DE JESUS DAS VIRGENS Advogado(s): LUCAS GOES COSTA DE ARCANJO (OAB:BA75600) DESPACHO R. Vistos. Designo audiência escutatória para a data de 18 de agosto do corrente ano, às 10:00 horas, oportunidade na qual será ouvida a vítima. À Secretaria para que cumpra as diligências indispensáveis. I Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de maio de 2025. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8012848-45.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANO DE JESUS DAS VIRGENS Advogado(s): LUCAS GOES COSTA DE ARCANJO (OAB:BA75600) DESPACHO R. Vistos. Designo audiência escutatória para a data de 18 de agosto do corrente ano, às 10:00 horas, oportunidade na qual será ouvida a vítima. À Secretaria para que cumpra as diligências indispensáveis. I Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de maio de 2025. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8037994-37.2025.8.05.0000 - Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Lucas Goes Costa de Arcanjo Impetrante: Ana Beatriz de Carvalho Miranda Paciente: Jonatas Silva da Hora Advogado: Dr. Lucas Goes Costa de Arcanjo - OAB/BA 75600 Advogada: Dra. Ana Beatriz de Carvalho Miranda - OAB/BA 84499 Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8019047-83.2025.8.05.0080 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO Nº ______/2025 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Lucas Goes Costa de Arcanjo (OAB/BA 75600) e Dra. Ana Beatriz de Carvalho Miranda (OAB/BA 84499), em favor de Jonatas Silva da Hora, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16.06.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, convertia em preventiva no dia 18.06.2025.. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 85577902), ausência de prova de materialidade, desfundamentação do decreto constritor, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e da contemporaneidade. Sustentam, ainda, a ofensa ao princípio da presunção da inocência, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a favorabilidade das condições pessoais, pontuando as condições de saúde do paciente, acrescentando que ele possui filhos menores de idade. Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 85577907- 85577915, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão - de rito já célere, ressalte-se - é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese. Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado. Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br). Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 08 de julho de 2025. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATORA