Stivie Cunha Barreto
Stivie Cunha Barreto
Número da OAB:
OAB/BA 084559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stivie Cunha Barreto possui 156 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
STIVIE CUNHA BARRETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (97)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PETIçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8026462-34.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Agregação] Reclamante: REQUERENTE: UILLIAM BELEM MATOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Diante da notícia da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, e, o faço com resolução de mérito. Expeça-se o alvará e intime-se. Arquive-se com baixa. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8190235-27.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIZILDA SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre o alegado cumprimento da obrigação, informado pela parte Ré, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Salvador, 28 de julho de 2025. IRMA WANDERLEY DE OLIVEIRA MULLER Servidor Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 8128694-56.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARCOS ROBERTO SILVA VERISSIMO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 100,00. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ante o que prevê o art. 2º, §4°, da Lei 12.053/2009 ("no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."), o que é reconhecido em consolidado entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, e se firma quando à causa for atribuído valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.053/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido." [STJ, REsp 1806888/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019] Isto posto, ante a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de julho de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8179595-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBSON CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO (OAB:BA84559) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1] , que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8160708-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MATEUS BOMFIM LOPES Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO (OAB:BA84559) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o executado, apesar de ter sido regularmente intimado para se manifestar no feito, não apresentou a impugnação do pedido de execução, conforme certificado no id. 499382234, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados no id. 449523057, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 619,24 (seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), referente ao crédito principal, já com os acréscimos de lei. Expeça-se RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJBA. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063741-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VINICIUS SILVA GALO Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS, STIVIE CUNHA BARRETO PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Execução individual proposta por Vinicius Silva Galo, com base em título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à ausência de pagamento de auxílio-transporte. O feito foi processado inicialmente na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC, combinado com o art. 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual fundada em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A 5ª Câmara Cível do TJBA, ao julgar o agravo interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, em 08.08.2024, firmou entendimento de que o Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, inclusive aquelas decorrentes de mandado de segurança coletivo.A competência para processar tais execuções cabe ao juízo de primeiro grau, especificamente a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por se tratar de execução autônoma em relação à ação coletiva originária.A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, conforme prevê o art. 64, § 1º, do CPC, impondo-se, assim, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução individual: incompetência reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais fundadas em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo.A competência para tais execuções é do juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente.A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, impondo-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para sua redistribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 516, I; RITJBA, art. 92, I, "f". Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8063741-57.2023.8.05.0000, ajuizado por VINICIUS SILVA GALO contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/01
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037076-04.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: LUIS CARLOS DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA62923-A), MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB:BA52035-A), DOUGLAS AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA68148-A), STIVIE CUNHA BARRETO (OAB:BA84559-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual ajuizada por LUIS CARLOS DE JESUS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de título judicial exarado em mandado de segurança coletivo julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício de sua competência originária. Na decisão anterior, foi reconhecida a incompetência da Seção de Direito Público para processar e julgar a presente execução autônoma de sentença coletiva, determinando-se o remetimento dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição do alvará para a exequente e dos honorários sucumbenciais. Contudo, considerando que a incompetência em questão é de natureza absoluta, o pedido de deve ser analisado e decidido pelo magistrado de primeiro grau, competente para tal apreciação. Diante do exposto, cumpra-se integralmente a decisão anteriormente proferida, devendo os autos serem distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
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