Ana Carolina Cardoso Sacramento Barbosa
Ana Carolina Cardoso Sacramento Barbosa
Número da OAB:
OAB/BA 084857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Cardoso Sacramento Barbosa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRF1
Nome:
ANA CAROLINA CARDOSO SACRAMENTO BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001461-54.2017.8.16.0110 Processo: 0001461-54.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.711,89 Exequente(s): DARCI HERMANN Executado(s): diogo andre carniel noll SENTENÇA Considerando a notícia de adimplemento da dívida exequenda (mov. 465.1), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições aos bens da parte executada. Havendo eventuais certidões para fins de averbação no registro de imóveis (art. 828 do CPC), deverá própria interessada proceder o levantamento perante o(s) CRI averbado(s). Custas pela executada. Levante-se eventuais restrições. Satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008870-51.2022.8.16.0031 Processo: 0008870-51.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$149.765,22 Autor(s): BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial Réu(s): Agriplast Textil Indústria e Comércio Ltda DECISÃO 1. No mov. 125.1 foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA solicitando informar a respeito da homologação do acordo e da possibilidade de levantamento dos valores depositados no presente feito pela RIO JOANES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, diante do previsto no parágrafo 2º do instrumento de acordo celebrado entre as partes, sendo deferido o levantamento, caso informada a possibilidade. RIO JOANES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA apresentou manifestação no evento 127.1 aduzindo que a situação naquele Juízo é complicada e não se consegue a resposta ao ofício, aduzindo que será ignorado e continuará sem acesso aos recursos, requerendo a expedição de alvará sem a expedição de ofício. 1.1. Indefiro o pedido de levantamento formulado no evento 127.1, considerando que a competência para deliberar a respeito do levantamento é do Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, em razão da declinação de competência. 2. Cumpra-se conforme determinado no evento 125.1, devendo a Secretaria manter contato com àquele Juízo solicitando a resposta ao ofício, diante da pendência de levantamento dos valores. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1014142-32.2025.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MEDEIROS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência prevista no art. 142, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 27/TRF-1). É vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §°; STJ, Súm. 149). Observe-se que a Lei Previdenciária já prevê até a exclusividade de cadastro próprio para fins de comprovação da atividade rural, nos seguintes termos: “§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.” (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1°). Embora o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, constante do art. 106, da Lei n. 8.213/91, seja exemplificativo (ADRESP 1132360, DJe 22/11/2010), tais documentos devem ser contemporâneos (TNU, Súmula 34) e idôneos(documentos que não estejam expressos no rol do art. 106, com as alterações da Lei 13.846/2019, são idôneos se contiverem indicação de endereço rural e/ou profissão, não bastando o documento sem informação relevante). São idôneos os documentos que não apresentam indícios de adulteração (TRF-5, 3ª T/PE, RI 04/08/2015, 04/08/2015), cujo conteúdo seja verossímil e passível de confirmação e/ou que tenham sido produzidos em circunstância que denotem espontaneidade e verossimilhança na declaração pessoal. Para exemplificar, não se reveste de plausibilidade a declaração de atividade rural concomitante com extenso vínculo trabalhista urbano, pois tal situação é admissível sem descaracterizar o regime de economia familiar “somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1375300, DJe 01/03/2019). Por sua vez, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material pela prova testemunhal, para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (STJ, AGA 1340365, 29/11/2010; TNU, PU 200570950058180, DJ 04/09/2009). De acordo com a jurisprudência das duas turmas integrantes da 1ª Seção do TRF-1 (únicas com competência geral para matéria previdenciária), “não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação” (AC 00102802020174019199, 1ª Turma, e-DJF1 26/03/2018). Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, quando não se revestem das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, quando se tratar de meras declarações unilaterais, a exemplo dos seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos (TRF-1, AP 00274942420174019199, e-DJF1, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (TRF-1, 2ª TR/BA, RI 0007879-07.2016.4.01.3307, 27/07/2017; 3ª TR/BA, RI 0006438-54.2017.4.01.3307, 31/01/2018). No caso concreto, a parte autora foi intimada para complementar a documentação trazida aos autos, porém, ainda assim, os autos permanecem sem início razoável de prova material capaz de amparar suas alegações: não fazem menção à atividade rural da parte autora; apenas indicam endereço, sem menção à atividade ou moradia; se referem a terceiros; são extemporâneos; equivalem a declarações unilaterais ou de terceiros; possuem indícios de adulteração ou, simplesmente, não denotam que a parte teria como meio de vida a pesca artesanal ou a atividade rural em regime de economia familiar. Observe-se: a) documentos recentes, produzidos em data próxima ao pedido de aposentadoria: · contrato de comodato (id. 2186869187); · declaração de exercício rural (id. 2186869204); · declaração de posto de saúde (id. 2186869224); Nessa ordem de ideias, recordo que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de considerar que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, em atenção à força vinculante do precedente (CPC, art. 927, III, do CPC) todas as Turmas Recursais da Bahia tem entendido que a extinção do processo, nestes casos, constitui medida impositiva, pois impede a formação de coisa julgada material em face da parte que enfrenta dificuldade episódica de produzir acervo documental mínimo, como se vê, por exemplo, em julgados recentes, todos decididos à unanimidade: 1ª TR/BA, RI 00073739420174013307, 31/01/2018; 2ª TR/BA, RI 0003297-27.2017.4.01.3307, 02.04.2018; 3ª TR/BA, RI 00064385420174013307, 31.01.2018; 4ª TR/BA, RI 46313320164013307, 14.08.2017. Ante o exposto, ausente pressuposto de validade para seu desenvolvimento, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Ressalto que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos nestes autos. Assim, na hipótese de ajuizamento de nova demanda, deverá a parte autora indicar de forma expressa e detalhada na petição inicial a diferença entre os elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1014142-32.2025.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MEDEIROS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DESPACHO A concessão de benefício previdenciário a segurados especiais exige a demonstração do trabalho rural ou atividade de pescador artesanal durante o período correspondente à carência ou no momento que antecedeu ao óbito do instituidor da pensão, na forma do art. 11, VII, §§ 1º, 6º a 12, da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ; Súmula n. 27/TRF-1). De acordo com a jurisprudência das duas turmas integrantes da 1ª Seção do TRF-1 (únicas com competência geral para matéria previdenciária), “não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação”. (AC 00102802020174019199, 1ª Turma, e-DJF1 26/03/2018). No mesmo sentido: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (AC 00189481420164019199, 2ª Turma, e-DJF1 16/04/2018). De acordo com o art. 116 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, a comprovação da atividade rural será feita por meio dos seguintes documentos: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. Ademais, o INSS tem considerado, como início de prova material apta, pelo menos um documento contemporâneo para cada metade do período de carência referente ao benefício pleiteado, sendo que, no caso de salário maternidade, este documento deve ser anterior à gravidez (conforme orientações constantes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019). No caso concreto, a parte autora restringiu-se a trazer documentos inaptos como início de prova material, como documentos relativos a terceiros, extemporâneos ao período de atividade que se pretende comprovar ou com indícios evidentes de adulteração ou inclusão de data anterior à sua confecção. Se enquadram nesta categoria, por exemplo, certidões de cadastro eleitoral recente e desacompanhados do histórico de revisões, declarações particulares produzidas unilateralmente pelo interessado, dentre outras. Partindo destas premissas, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.: a) junte aos autos documento(s) idôneo(s) e produzido(s) em período contemporâneo ao labor rural, que fundamente(m) a sua pretensão b) adite a inicial, caso não tenha sido especificado, para descrever o período no qual exerceu atividade rural, os locais onde residiu/trabalhou (nome da fazenda, distrito e município, se for o caso), o regime do uso da terra e sua titularidade, as pessoas com quem vive/trabalha, sendo necessário que o início de prova material, em nome do autor, seja correspondente ao período mencionado, conforme art. 55, § 3° da lei 8.213. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Feira de Santana - BA. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1015460-62.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JIRLANE DE JESUS VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA CARDOSO SACRAMENTO BARBOSA - BA84857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE DE ATAIDE DELGADO 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.