Marcio Luiz Araujo Rocha Magalhaes
Marcio Luiz Araujo Rocha Magalhaes
Número da OAB:
OAB/BA 084863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Luiz Araujo Rocha Magalhaes possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
MARCIO LUIZ ARAUJO ROCHA MAGALHAES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001130-95.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: GUSTAVO DE JESUS CUSTODIO RECLAMADO: ES SOLUCOES TERCERIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db3147 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. DETERMINO a redesignação da audiência para o dia 30/10/2025 09:10 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo), com o recebimento de DEFESA na própria audiência, sob as penas do art. 844 da CLT, da qual poderão participar de forma virtual por meio da plataforma Zoom, no seguinte link de acesso à audiência por videoconferência na sala de audiências telepresenciais da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia2vtvca ou Id da reunião: 953 069 9522 (opção ingressar em uma reunião), oportunidade em que deverão as partes apresentar suas testemunhas, estas no máximo de 2 (duas), independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. Acrescente-se que a parte demandada poderá se opor à escolha pela parte autora de tramitação dos autos em “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Havendo concordância, a contestação deve indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu advogado, Faculta-se às partes a participação na sessão de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, situada na RUA HORMINDO BARROS, S/N, FÓRUM CRÉSIO DANTAS ALVES, CANDEIAS, VITORIA DA CONQUISTA/BA - CEP: 45029-900. Em relação às Partes com advogados constituídos nos autos, intimem-se da designação da audiência por meio dos seus advogados e/ou procuradores, via diário eletrônico e/ou sistema, sob as penas do art. 844 da CLT. Quanto à(s) demandada(s), intime(m)-se da designação da audiência por e-Carta ou, havendo necessidade, por oficial de justiça, sob as penas do art. 844 da CLT, observados os procedimentos de rotina. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 30 de julho de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE JESUS CUSTODIO
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ETCiv 0000849-58.2025.5.05.0251 EMBARGANTE: LIVIA DIANA ROCHA MAGALHAES EMBARGADO: ALBERTINO SOUZA E OUTROS (3) PROCESSO: 0000849-58.2025.5.05.0251 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da contestação aos embargos de terceiros de id 179c2c8 CONCEICAO DO COITE/BA, 28 de julho de 2025. ALVARO HEWERTON DA SILVA LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA DIANA ROCHA MAGALHAES
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001130-95.2025.5.05.0612 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300262700000108108953?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001152-59.2025.5.05.0611 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300262700000108108953?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000375-74.2025.5.05.0611 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300332300000056946801?instancia=2
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000127-44.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: JAMILE SAMPAIO SANTANA BRANDAO RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e13b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: I) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; II) Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de JAMILE SAMPAIO SANTANA BRANDÃO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA, para condená-la a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 correspondentes aos valores pagos pelo turno vespertino, que constam da Relação de Salários de Contribuição do INSS (ID f88e126 - fl. 333), observando-se o período de setembro de 2019 a dezembro de 2020; b) diferenças de FGTS e multa de 40%; c) indenização por danos morais; e d) honorários de sucumbência. III) Condenar a Reclamada proceder às anotações na CTPS, para fazer constar o vínculo de trabalho em segundo turno no período indicado (de setembro de 2019 a dezembro de 2020). A Reclamada deverá ser notificada para proceder às anotações necessárias na CTPS da parte autora, por meio do aplicativo “CTPS DIGITAL”disponibilizado pelo Governo Federal ou, na hipótese de sua inexistência,através de indicação de data e horário para comparecimento da(o) reclamante, na sede ou filial da parte ré, a fim de apresentar sua CTPS para realização dos registros pertinentes. Prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de trinta dias. Com o advento da informação acima, a parte autora deverá ser notificada para ciência e apresentação de sua CTPS, na data e local indicados. Na hipótese de inércia injustificada da parte ré, deve a Secretaria proceder à anotação da CTPS da parte autora, através de certidão, notificando-se a parte autora para ciência Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 21/07/2025, de R$ 20.222,13, já incluso o montante das custas de R$ 396,51, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o *quantum debeatur* pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000127-44.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: JAMILE SAMPAIO SANTANA BRANDAO RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e13b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: I) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; II) Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de JAMILE SAMPAIO SANTANA BRANDÃO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA, para condená-la a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 correspondentes aos valores pagos pelo turno vespertino, que constam da Relação de Salários de Contribuição do INSS (ID f88e126 - fl. 333), observando-se o período de setembro de 2019 a dezembro de 2020; b) diferenças de FGTS e multa de 40%; c) indenização por danos morais; e d) honorários de sucumbência. III) Condenar a Reclamada proceder às anotações na CTPS, para fazer constar o vínculo de trabalho em segundo turno no período indicado (de setembro de 2019 a dezembro de 2020). A Reclamada deverá ser notificada para proceder às anotações necessárias na CTPS da parte autora, por meio do aplicativo “CTPS DIGITAL”disponibilizado pelo Governo Federal ou, na hipótese de sua inexistência,através de indicação de data e horário para comparecimento da(o) reclamante, na sede ou filial da parte ré, a fim de apresentar sua CTPS para realização dos registros pertinentes. Prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de trinta dias. Com o advento da informação acima, a parte autora deverá ser notificada para ciência e apresentação de sua CTPS, na data e local indicados. Na hipótese de inércia injustificada da parte ré, deve a Secretaria proceder à anotação da CTPS da parte autora, através de certidão, notificando-se a parte autora para ciência Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 21/07/2025, de R$ 20.222,13, já incluso o montante das custas de R$ 396,51, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o *quantum debeatur* pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE SAMPAIO SANTANA BRANDAO
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