Matheus Novais Santos Lima
Matheus Novais Santos Lima
Número da OAB:
OAB/BA 084911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Novais Santos Lima possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJBA, TRT4
Nome:
MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 12:26:40):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 15:03:10):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000877-11.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: TAILAN FERRAZ BOMFIM Advogado(s): MARCOS CATELAN (OAB:BA19758-A), MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566-A), MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB:BA84911-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Certifique a Secretaria da 1ª. Câmara Criminal o trânsito em julgado da decisão, se porventura não tenha decorrido o prazo, aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro Apelação: 8004825-72.2024.8.05.0201 Apelante: Lucayan Santos de Souza Advogados: Marcos Catelan (OAB/BA 19.758) Mario Marcos Catelan (OAB/BA 58.566) Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA 84.911) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bruno Gontijo Araújo Teixeira Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO Versa a presente apelação criminal interposta por LUCAYAN SANTOS DE SOUZA em face da sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que reconheceu a responsabilidade penal do recorrente pela prática de três distintos tipos penais: tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), todos praticados em concurso material, conforme disciplinado pelo art. 69 do Código Penal. A reprimenda imposta totalizou 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, acrescida de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa (ID 84821383). Consoante narra a peça vestibular (ID 84819847), os fatos delituosos imputados ao acusado remontam ao dia 28 de agosto de 2022, por volta das 10h00, na Rua Getúlio Vargas, situada no centro do Distrito de Trancoso, pertencente ao Município de Porto Seguro/BA. Na ocasião, o ora apelante teria se valido da colaboração de um adolescente de 14 anos, M. F. F. D. S., com o fito de viabilizar a distribuição de drogas, inserindo-o deliberadamente no contexto criminoso e auferindo vantagem financeira dessa exploração ilícita. Policiais militares, durante ronda ostensiva, avistaram o menor em atitude considerada suspeita, portando uma pequena bolsa. Submetido à abordagem, os agentes encontraram, em seu poder, 17 (dezessete) tabletes de substância análoga à maconha, 15 (quinze) pinos com substância similar à cocaína e 8 (oito) porções de substância que aparentava ser crack, além de um aparelho celular Motorola, modelo Moto One. Todo o material foi formalmente apreendido e registrado no Auto de Exibição e Apreensão nº 5979/2023. Na sede policial, o adolescente confessou que desempenhava atividades de venda de entorpecentes sob orientação do denunciado, esclarecendo detalhadamente a divisão dos lucros: cada pino de cocaína era vendido a R$ 30,00, dos quais R$ 20,00 eram destinados a Lucayan; no caso do crack, as pedras eram vendidas a R$ 20,00, sendo R$ 15,00 repassados ao denunciado; já as porções de maconha, classificadas em grandes (R$ 50,00) e pequenas (R$ 20,00), rendiam R$ 40,00 e R$ 15,00, respectivamente, ao acusado. O pagamento pelas substâncias, seguiu-se, em regra, por meio de transferências via PIX realizadas para o número 73998174998, em nome do próprio apelante. Mediante autorização judicial, procedeu-se à extração de dados do aparelho celular apreendido, de onde se colheu material probatório robusto que apontava para o papel de liderança exercido pelo recorrente na estrutura criminosa local. Através de um perfil nomeado "O Senhor é meu Pastor...", o acusado utilizava o aplicativo WhatsApp para gerenciar a rede de distribuição de entorpecentes, organizando escalas de trabalho, recebendo comprovantes de pagamento, e realizando prestações de contas com os demais integrantes da associação. A Denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024 (ID 84819862), deflagrando a fase de instrução processual. O acusado, devidamente assistido por defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 84819854), na qual negou as imputações e pugnou pela rejeição da pretensão punitiva estatal. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 84821350), colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusatória e pela defesa, bem como o interrogatório do acusado, que reiterou a negativa de autoria. Concluídos os atos instrutórios, as partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais. O Ministério Público (ID 84821368) requereu a condenação do réu nos moldes da inicial, alegando que o acervo probatório demonstrava, de forma inequívoca, a participação ativa do acusado nos crimes imputados. A Defesa (ID 84821373), por sua vez, sustentou a inexistência de provas suficientes à formação do juízo condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo como fundamento para requerer a absolvição do acusado. O juízo de origem, ao prolatar a sentença (ID 84821383), reconheceu a procedência integral da pretensão acusatória, fundamentando a condenação na farta prova testemunhal e documental constante dos autos, além das informações extraídas do aparelho celular. Considerou presentes todos os elementos fático-jurídicos para configuração dos tipos penais imputados, aplicando, de forma cumulativa, as reprimendas cabíveis em face do concurso material. A Defesa interpôs recurso de apelação (ID 84821397), postulando: a) a absolvição do apelante com base na dúvida razoável; b) subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; c) o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da referida lei; d) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e) a fixação de regime prisional mais brando. Em contrarrazões (ID 84821407), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando a robustez do conjunto fático-probatório que embasa a condenação, especialmente no que diz respeito à liderança exercida pelo réu na estrutura criminosa. O parecer do órgão ministerial de segundo grau, lavrado pelo Procurador de Justiça Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA (ID 86306401), manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do recurso, para absolver o réu, restando prejudicados os demais pedidos. Sucede que, após análise do feito, verifica-se a anterior impetração de Habeas Corpus (8048033-30.2024.8.05.0000), distribuído ao eminente Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti (ID 84819860). Desta forma, exsurge a competência da E. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, Relator do processo nº 8048033-30.2024.8.05.0000 para julgar o presente feito, por prevenção. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do presente feito e determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que proceda a remessa da presente Apelação ao Eminente Des. Antônio Cunha Cavalcanti, em virtude de prevenção, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, 16 de julho de 2025. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo nº: 8004032-36.2024.8.05.0201 DESTINATÁRIO(S): Sergio Reis Ferreira, na pessoa dos seus advogados Advogado: MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA OAB: BA84911 Advogado: MARCOS CATELAN OAB: BA19758 Advogado: MARIO MARCOS CATELAN OAB: BA58566 Pelo presente fica(m) o(s) destinatário(s) INTIMADO(S) do ato processual indicado devendo, se for o caso, providenciar o seu efetivo cumprimento. TEOR DA DECISÃO/SENTENÇA/DESPACHO: "(...) No mais, dou por encerrada a instrução e determino a abertura de prazo sucessivo de 10 dias ao Ministério Público e à Defesa para oferecimento de alegações finais, mediante intimação pelo portal e diário oficial. Saem os presentes intimados desta." Eu, Bertim Silva de Oliveira Filho, digitei e subscreve de ordem do Diretor de Secretaria. Porto Seguro (BA), 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 10:25:53): Evento: - 2017 Intimação à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 09:11:46): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste-se a parte autora sobre AR juntado no evento 132. Prazo de cinco dias.
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