Geovana Bastos De Souza
Geovana Bastos De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 085158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Bastos De Souza possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TRT4
Nome:
GEOVANA BASTOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507010695 Processo N° : 8107651-63.2025.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 CAMILLA CARNEIRO SAMPAIO (OAB:BA83443), GEOVANA BASTOS DE SOUZA (OAB:BA85158) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063010334595400000485668094 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 17:38:41):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS ID do Documento No PJE: 505040263 Processo N° : 8003916-19.2023.8.05.0022 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), T. B. A. M. (OAB:BA32940) FRANCISCO PONDE DE GOES (OAB:BA16858), SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES (OAB:BA16842), RAFHAEL LIMA MASCARENHAS (OAB:BA54645), GEOVANA BASTOS DE SOUZA (OAB:BA85158) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061216492109500000483914459 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8011277-39.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA EDINA SANTOS GOES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 17:20:06):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028411-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIA EDINA SANTOS GOES Advogado(s):GEOVANA BASTOS DE SOUZA, CAMILLA CARNEIRO SAMPAIO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL JÁ CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado realizados no benefício previdenciário da demandante, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) verificar a adequação da decisão liminar em face da documentação contratual apresentada pelo banco; (iii) avaliar a proporcionalidade do prazo e multa fixados. III. Razões de Decidir 3. Embora o Agravante tenha apresentado documentação contratual consistente, incluindo cédula de crédito bancário, termo de consentimento e faturas que evidenciam utilização do cartão, a tutela de urgência foi corretamente deferida em primeiro grau, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo consumidora idosa de 67 anos, aposentada e dependente exclusivamente de benefício previdenciário. 4. Em casos dessa natureza, a jurisprudência consolidada orienta análise cautelosa da alegação de desconhecimento da contratação por consumidores hipervulneráveis, especialmente beneficiários do INSS, em razão da presunção de vulnerabilidade agravada. 5. O perigo de dano é manifesto, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC), comprometendo o mínimo existencial da consumidora idosa. 6. Os ajustes promovidos quando da apreciação do efeito suspensivo - fixação de prazo de 30 dias e limitação da multa - revelaram-se equilibrados e proporcionais, conciliando a proteção à consumidora hipervulnerável com o respeito aos direitos da instituição financeira. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida com os ajustes já promovidos. Tese de julgamento: "A tutela de urgência para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipervulnerável é cabível quando, mesmo diante de documentação contratual aparentemente regular, persistem dúvidas sobre a regularidade da contratação em sede de cognição sumária, prevalecendo a proteção ao mínimo existencial sobre verba de natureza alimentar." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 230; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, e 52; CPC/2015, arts. 300 e 833, IV; Estatuto do Idoso, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028411-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante Banco BMG S/A e Agravada Antonia Edina Santos Goes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 20:41:03): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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