Joalisson De Oliveira Evangelista

Joalisson De Oliveira Evangelista

Número da OAB: OAB/BA 085265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joalisson De Oliveira Evangelista possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT2, TRT5, TJBA
Nome: JOALISSON DE OLIVEIRA EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 09:05:45): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a Parte Autora para manifestar-se acerca do AR negativo retro, bem como para ciência do cancelamento da audiência, devendo fornecer endereço válido para citação no prazo de 30 dias.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 09:05:45): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a Parte Autora para manifestar-se acerca do AR negativo retro, bem como para ciência do cancelamento da audiência, devendo fornecer endereço válido para citação no prazo de 30 dias.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000284-42.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: AMANDA ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): JOALISSON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB:BA85265), ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215), SHEILA SOUSA SILVA (OAB:BA76853)   SENTENÇA     Sentença  Relatório:  Processo n. 8000284-42.2025.8.05.0045 AMANDA ALVES DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, filha de Edgard Ribeiro de Sousa e Izaulina Alves dos Santos, CPF 110057335-62, nascida em 27.12.2003, residente na rua Jardelinda Santos, nº 459, bairro Célio Alves, nesta cidade, telefone (77)98809-6719 e ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, chapa, filho de Magnólia Raimunda de Sousa, CPF 234288898-86, nascido em 11.04.1989, residente na rua Brija Flor, nº 45, bairro Parque Primavera, nesta cidade, telefone (77)99939-9565,, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial carreado aos autos, incursos nas sanções penais dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos descritos na Denúncia. Inquérito Policial (ID 8000262-81.2025.8.05.0045) correlato devidamente associado ao feito. Consta na denúncia que: "a primeira acusada, na noite do dia 21 do mês de fevereiro do ano de 2025, por volta das 23h e 00min, foi flagrada quando, se encontrava trazendo consigo e transportando 35 (trinta e cinco) porções de substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína, numa massa de 22,84g - laudo de constatação de ID 488624662 - Pág. 41. No dia acima apontado, policiais militares que se encontravam em ronda regular pelo bairro Célio Alves, nesta cidade, visualizaram a primeira denunciada a conduzir uma motocicleta com escapamento alterado, o que foi determinante para sua abordagem inicial. Durante a revista foi encontrada, em seu poder, a quantidade de droga antes mencionada, que não se destinava a seu uso e nem ela estava autorizada, por lei, a portar e/ou transportar. Importa salientar que restaram apreendidos, na mesma oportunidade, 01 (um) aparelho celular Apple Iphone e quantia de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) em espécie (auto de apreensão de ID 488624662 - Pág. 14). Inquirida acerca da existência de outras quantidades de drogas, a primeira acusada apontou, aos militares, a pessoa que lhe fornecia as drogas para posterior revenda, indicando a pessoa de alcunha "DOM", exatamente o segundo acusado, apontando, outrossim, o endereço deste. Em diligência continuada, os policiais se deslocaram até o endereço apontado, oportunidade em que visualizaram o segundo denunciado em via pública e, diante dos indícios concretos de cometimento de ilícito penal, procederam à sua abordagem, localizando, em um dos bolsos de sua bermuda, uma sacola contendo 106 (centos e seis) porções do entorpecente cocaína, numa massa de 70,76g, 01 (um) aparelho celular Redmi e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie - auto de apreensão de ID 488624662 - Pág. 14 e laudo de constatação de ID 488624662 - Pág. 42. Ressalte-se que restou evidenciada a existência de um liame subjetivo a unir ambos os denunciados, encontrando-se eles associados para a prática dos delitos aqui mencionados, desempenhando atividades distintas, embora complementares, todas elas voltadas para a prática de delitos de tráfico de entorpecentes". Os acusados foram presos em flagrante delito. A prisão foi convertida em preventiva, conforme decisão de ID 488189941, proferida nos autos do APF correlato, de n. 8000234-16.2025.8.05.0045. Nos autos do IP constam: 1) auto de exibição e apreensão no ID 488624662, fls. 14 e ID 488624674, fls. 23; 2) fotos no ID 488624673 e ID 488624674, fls. 01; 3) laudo de constatação no ID 488624662, fls. 41/42; Certidão de antecedentes criminais: ID 490159591/ 490165655; Acusados devidamente notificados, ID 491435104/491442312; Laudo de lesões corporais no ID 492918180/492918198; Laudo de constatação definitivo, ID 496812389/496812392; Nomeação de defensora dativa para a acusada AMANDA, ID 494911438; Defesa prévia no ID 493025138/496334473; Denúncia recebida em 07/05/2025, conforme ID 499399533; Audiência de instrução realizada em 11/06/2025. Foi tomado o depoimento das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus. Instrução encerrada. Apresentação de alegações finais orais. O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela procedência parcial da inicial acusatória, com condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e absolvição com relação ao delito previsto no artigo 35 do mesmo dispositivo legal. A DEFESA de ALOISIO arguiu ilicitude das provas em razão da "invasão domiciliar", requerendo o desentranhamento das peças do IP e, no mérito, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da pena no mínimo legal. A DEFESA de AMANDA alegou nulidade em razão da "agressão policial" perpetrada em desfavor da ré e, no mérito, requereu a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da pena no mínimo legal. A DEFESA de AMANDA requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestado desfavoravelmente ao pleito. Audiência gravada por meio de recurso audiovisual, conforme link constante na ata. Instrução encerrada. Termo de Audiência no ID 454876421. Autos conclusos para sentença em 11/06/2025. Feito o sucinto relatório, decido fundamentadamente.  Fundamentação: I - DAS PRELIMINARES Da alegada ilicitude das provas por invasão domiciliar A defesa de ALOÍSIO sustenta a ilicitude das provas obtidas em sua residência, alegando violação de domicílio. Contudo, a tese não prospera. Dos depoimentos colhidos em audiência, restou evidenciado que os policiais militares não realizaram busca domiciliar propriamente dita. Conforme narrado pela testemunha LEONARDO, "entraram na residência apenas enquanto o réu buscava seu documento de identidade" e "não foi realizada busca dentro da residência de Aloisio". A testemunha JOAB confirmou que "não se recorda se entraram na residência de Aloisio", mas deixou claro que "Aloisio estava em frente a sua casa e a droga estava em uma sacola" que "ele segurava". O que se verifica é que ALOÍSIO foi abordado em via pública, em frente à sua residência, e a substância entorpecente foi encontrada em sua posse, em sacola que portava. Não houve, portanto, violação de domicílio que pudesse contaminar as provas obtidas. Das alegadas agressões policiais Ambas as defesas alegam agressões perpetradas pelos agentes policiais. A defesa de ALOÍSIO juntou aos autos fotografia de sofá danificado, contudo não há como estabelecer nexo causal entre tal dano e eventual atuação policial. Constam dos autos fotos dos acusados após a prisão que não demonstram violência sofrida. Os acusados narraram em seus interrogatórios violência extrema, versão que se mostra incompatível com as fotografias juntadas aos autos e com o que consta nos laudos de lesões corporais. Embora os laudos de lesões corporais demonstrem a existência de lesões nos acusados, não há prova de que eventuais lesões foram decorrentes de violência policial. Tal circunstância não tem o condão de invalidar as provas da materialidade e autoria dos crimes apurados, uma vez que a apreensão das substâncias entorpecentes está devidamente documentada e foi realizada em flagrante delito. Eventuais excessos policiais devem ser apurados em sede própria, não contaminando a persecução penal pelos crimes de tráfico. Da validade dos depoimentos dos agentes policiais Os depoimentos dos policiais militares LEONARDO e JOAB SILVA são dotados de fé pública e apresentaram narrativa harmônica e coerente dos fatos. Não há razão para descreditar seus testemunhos, que se mostraram firmes e convincentes quanto às circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, sendo válidos para embasar ambas as condenações. O entendimento aqui esposado encontra amparo na legislação e na jurisprudência deste Tribunal, conforme julgados abaixo colacionados. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 465 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE AMBOS OS PLEITOS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ASSEMELHA A NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO PEDIDO REVISIONAL AMPLAMENTE APRECIADAS PELA SENTENÇA OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA DECORRENTES DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS, QUANDO ROBUSTA, HARMÔNICA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NATUREZA DA DROGA QUE PODE SERVIR PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, POSTO QUE PREPONDERANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA PERTINENTE AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041091-50.2022.8.05.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal TJBA. Data da publicação: 03/02/2023). Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas Defesas. II - DO MÉRITO:  Passo então a avaliar os elementos de provas produzidos nos autos: II.I - Imputação: Imputa-se aos acusados, a prática, em tese, das condutas incriminadas e tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006: a) Materialidade: no que diz respeito a materialidade delitiva, a ocorrência do fato encontra-se plenamente comprovada nos autos. Os laudos periciais atestaram a natureza entorpecente/ilicitude das substâncias apreendidas: 1.      Com AMANDA: 35 porções de cocaína, totalizando 01,52g; 2.      Com ALOÍSIO: 106 porções de cocaína, totalizando 02,70g; b) Autoria e Responsabilidade Penal: A autoria também restou demostrada nos autos, tanto pelas provas produzidas na fase administrativa, quanto pelos depoimentos colhidos na fase judicial. Vejamos: b.1) Com relação a Ré AMANDA ALVES DE SOUSA A autoria de AMANDA está comprovada de forma induvidosa. Os policiais militares LEONARDO e JOAB SILVA narraram que a ré foi flagrada conduzindo motocicleta com escapamento alterado, o que motivou a abordagem inicial. Durante a revista pessoal foi encontrada em seu poder 35 porções de cocaína, totalizando 22,84g, acondicionadas em papelotes prontos para comercialização. A própria acusada confessou a posse da droga. O fato de portar a droga já incide no tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, desde que afastada a tese de consumo pessoal. A forma de acondicionamento da droga (pequenos papelotes) e a quantidade apreendida evidenciam inequivocamente a destinação comercial da substância entorpecente. O dolo está caracterizado pela consciência e vontade de praticar o tráfico, evidenciado pelo modo de acondicionamento da droga em porções prontas para venda, pela quantidade significativa e pela posse de valores em espécie, elementos que demonstram a intenção comercial. Embora a ré tenha alegado em interrogatório que a droga era para consumo próprio, tal versão não encontra respaldo na prova dos autos, considerando a quantidade apreendida e o modo de acondicionamento claramente voltado para a venda. A defesa pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo pessoal). Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a quantidade de 22,84g de cocaína fracionada em 35 porções, aliada aos demais elementos probatórios, ultrapassa em muito o que seria razoável para consumo pessoal, caracterizando inequivocamente a mercancia de entorpecentes. b.2) Com relação ao réu ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA A autoria de ALOÍSIO está devidamente comprovada. Os policiais militares se dirigiram ao endereço onde o acusado residia e o encontraram em via pública, em frente à sua residência, portando uma sacola contendo 106 porções de cocaína, totalizando 70,76g, acondicionadas para venda. Foram apreendidos ainda um aparelho celular e uma quantia em espécie. Embora o acusado tenha alegado em seu interrogatório estar na posse de apenas pouca quantidade de droga, tem ele o direito de mentir em sua defesa. Contudo, os autos de apreensão e as fotografias juntadas aos autos demonstram inequivocamente a grande quantidade de entorpecentes apreendida. O fato de portar a droga já incide no tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, desde que afastada a tese de consumo pessoal. O elemento subjetivo está demonstrado pela quantidade expressiva de droga apreendida (70,76g), pelo fracionamento em 106 porções prontas para comercialização, pela posse de aparelho celular e valores em espécie, elementos que revelam inequivocamente a consciência e vontade de praticar o tráfico de entorpecentes. A quantidade expressiva de droga apreendida, o fracionamento em múltiplas porções prontas para comercialização e a posse de valores em espécie demonstram claramente a prática do tráfico de entorpecentes. Assim, resta comprovado nos autos que os réus praticaram a conduta descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006: O supracitado artigo dispõe o seguinte: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Predomina na Jurisprudência que, para fins de tipificação do delito de associação para o tráfico, é indispensável a comprovação do vínculo estável e permanente dos agentes, ônus que, por óbvio, recai sobre o Ministério Público. Assim, o fato de duas ou mais pessoas serem presas em flagrante no mesmo contexto de tráfico, por si só, não serve como prova para consumação do delito do artigo 35 da Lei de Drogas. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Tendo o Tribunal de origem deixado de indicar de que modo estaria efetivamente caracterizado o vínculo de estabilidade e permanência do acusado com terceiros, indispensável à configuração do crime de associação para o tráfico, limitando-se a aduzir, em síntese, que a localidade em questão é área de tráfico de drogas, de alto risco, dominada pelo Comando Vermelho. 3. Ausente os elementos da estabilidade e da permanência do delito de associação, deve ser afastada a condenação pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o redimensionamento da pena e substituição da pena privativa por restritivas. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 592909 RJ 2020/0156378-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020). Grifos nossos. No caso dos autos não foram trazidas provas a embasar um decreto condenatório com relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. O próprio MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela absolvição dos acusados em suas alegações finais, reconhecendo que a acusação não logrou demonstrar de forma suficiente a existência de organização estável e permanente entre os acusados para a prática de crimes de tráfico. De fato, não restou comprovado nos autos que ambos integravam uma associação criminosa com estabilidade e permanência. O que se verifica é, no máximo, uma relação comercial pontual entre fornecedor e comprador, insuficiente para caracterizar o tipo penal do art. 35. AMANDA, inclusive, negou em interrogatório conhecer ALOÍSIO, o que corrobora a fragilidade da acusação quanto à associação. Assim, não havendo provas da materialidade delitiva, devem ser os acusados ABSOLVIDOS da imputação descrita na denúncia com relação ao tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Diante de todo o exposto, configura-se comprovada a autoria e a responsabilidade penal dos Acusados como incursos nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, sendo que, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto a autoria. Atenuantes: Ambos os acusados, apesar de tentarem negar a prática do tráfico, resultaram por confessar o delito, pois afirmaram estar na posse de entorpecentes, visto que a adequação típica do tráfico decorre de várias condutas, além daquela inerente a "venda da substância entorpecente". Assim, a confissão dos réus foi relevante para o embasamento da condenação e deve ser considerada para fins de atenuar a pena. Neste sentido a súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causa de diminuição de pena: Os acusados fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, visto que as certidões de antecedentes criminais não ostentam nenhuma condenação com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primários. Embora a quantidade apreendida seja significativa, não há elementos suficientes que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa. Fazem jus à aplicação da causa de diminuição. Causas de Aumento de Pena: Ausentes causas de aumento de pena.  Responsabilidade Penal: Os Acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que eles praticaram a conduta delitiva descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006, devendo responder penalmente pelo praticado. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os denunciados AMANDA ALVES DE SOUSA e ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-OS do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena: Nessa etapa da dosimetria, "O magistrado deve ponderar todos os elementos em visão global, que espelhe um conjunto de fatos, qualidades e defeitos, envolvendo o acusado. Porém, não se pode evitar a eleição de um método para transitar entre o mínimo e o máximo cominados pelo legislador, constituindo os componentes do tipo penal secundário" [Nucci, Guilherme de Souza. Individualização da pena / 7ª ed. Ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 195]. Dessa forma, para as circunstâncias natureza e quantidade da substância, caso valoradas negativamente, será utilizado como parâmetro a fração de 1/6; para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, caso valoradas negativamente, será utilizado como parâmetro a fração de 1/8 e; quando não houver prova suficiente nos autos, apta a embasar a formação do convencimento do Magistrado em relação à existência de qualquer das circunstâncias , naturalmente não será considerado para a aplicação da pena, logo, seu peso é zero ou neutro" [Nucci, Guilherme de Souza. Individualização da pena / 7ª ed. Ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 196]. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A RÉ AMANDA ALVES DE SOUSA Pena base: E, com base no introito acima, extrai-se, nessa primeira fase da dosimetria da pena, o seguinte: Natureza da substância e quantidade do entorpecente: valoro negativamente essa circunstância, visto que a natureza da substância (cocaína) é altamente viciante e causa graves danos à saúde pública. Culpabilidade: normal ao tipo. Nada a valorar. Antecedentes: A certidão de antecedentes acostada aos autos não revela a existência de condenação criminal em desfavor da parte ré. Nada a valorar; Conduta social: sem elementos negativos. Nada a valorar; Personalidade: sem elementos negativos. Nada a valorar Motivo: o motivo que, supostamente, levou a parte ré a praticar a conduta delituosa foi a de se ver beneficiada financeiramente com a prática criminosa, ponto comum a praticamente todos aqueles que praticam essa conduta. Nada a valorar; Circunstâncias do crime: dentro da normalidade do tipo penal. Nada a valorar; Consequências do crime: prejuízo a saúde pública, contudo, contudo, dentro do tipo penal. Nada a valorar; Comportamento da vítima: não se aplica. Nada a valorar. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena Intermediária: Não há circunstâncias agravantes. Presente no caso a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Pena Definitiva: Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ausente causas de aumento de pena. Assim, considerando o tipo de droga apreendida e a quantidade (35 porções), reduzo a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Regime prisional sem detração: Com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, o Condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, definitivamente dosada, em regime aberto, devendo eventual cálculo de detração penal ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais. Dia-multa e seu valor: O art. 43 da Lei de Drogas dispõe que "Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.". Tendo em vista a inexistência de elementos que demonstram a as condições econômicas do Acusado, fixo o valor de cada dia multa no importe de 1/30 do salário-mínimo. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito: O Réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, assim, terá a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução. Em conformidade com o disposto em súmula vinculante do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." Prisão preventiva: Tendo em vista o regime prisional em que foi condenado e não havendo motivos atuais que justifiquem a segregação cautelar, revogo a prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura da parte ré.  Custas: condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA Pena base: E, com base no introito acima, extrai-se, nessa primeira fase da dosimetria da pena, o seguinte: Natureza da substância e quantidade do entorpecente: valoro negativamente essa circunstância, visto que a natureza da substância (cocaína) é altamente viciante e causa graves danos à saúde pública, bem como a expressiva quantidade apreendida, mais de 100 porções. Culpabilidade: normal ao tipo. Nada a valorar. Antecedentes: A certidão de antecedentes acostada aos autos não revela a existência de condenação criminal em desfavor da parte ré. Nada a valorar; Conduta social: sem elementos negativos. Nada a valorar; Personalidade: sem elementos negativos. Nada a valorar Motivo: o motivo que, supostamente, levou a parte ré a praticar a conduta delituosa foi a de se ver beneficiada financeiramente com a prática criminosa, ponto comum a praticamente todos aqueles que praticam essa conduta. Nada a valorar; Circunstâncias do crime: dentro da normalidade do tipo penal. Nada a valorar; Consequências do crime: prejuízo a saúde pública, contudo, contudo, dentro do tipo penal. Nada a valorar; Comportamento da vítima: não se aplica. Nada a valorar. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena Intermediária: Não há circunstâncias agravantes. Presente no caso a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Pena Definitiva: Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ausente causas de aumento de pena. Assim, considerando o tipo de droga apreendida e a quantidade (106 porções), reduzo a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) de reclusão e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. Regime prisional sem detração: Com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, o Condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, definitivamente dosada, em regime aberto, devendo eventual cálculo de detração penal ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais. Dia-multa e seu valor: O art. 43 da Lei de Drogas dispõe que "Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.". Tendo em vista a inexistência de elementos que demonstram a as condições econômicas do Acusado, fixo o valor de cada dia multa no importe de 1/30 do salário-mínimo. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito: O Réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, assim, terá a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução. Em conformidade com o disposto em súmula vinculante do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." Prisão preventiva: Tendo em vista o regime prisional em que foi condenado e não havendo motivos atuais que justifiquem a segregação cautelar, revogo a prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura da parte ré. Custas: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, requerido em Defesa Prévia. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: Do arbitramento de honorários em favor do advogado dativo: Considerando que a patrona Dra. Sheila Souza Silva, OAB/BA 76.853 , atuou no feito como advogada dativa, nomeada pelo Juízo na Defesa da ré AMANDA ALVES DE SOUSA (ID 494911438) e, considerando os atos processuais praticados, arbitro honorários advocatícios no valor total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Do perdimento/Restituição dos valores e bens apreendidos: DECRETO o perdimento dos valores em espécie apreendidos, nos termos do art. 62, I, da Lei 11.343/2006, por constituírem produto ou proveito do tráfico de drogas. Quanto aos aparelhos celulares e motocicleta apreendidos, caso ainda não tenham sido restituídos, fica AUTORIZADA a restituição aos proprietários legítimos, mediante comprovação da propriedade junto à autoridade policial competente. Providencias complementares: Tendo em vista o encerramento do presente procedimento criminal, com prolação de comando sentencial, fica determinado a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, om a sua devida qualificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento o estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao CEDEP, noticiando o resultado do julgamento; 5) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva e em seguida, nos autos do Sistema SEEU, façam os autos conclusos para designação de audiência admonitória. PRIC Cândido Sales/BA, na data da assinatura eletrônica. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000284-42.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: AMANDA ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): JOALISSON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB:BA85265), ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215), SHEILA SOUSA SILVA (OAB:BA76853)   SENTENÇA     Sentença  Relatório:  Processo n. 8000284-42.2025.8.05.0045 AMANDA ALVES DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, filha de Edgard Ribeiro de Sousa e Izaulina Alves dos Santos, CPF 110057335-62, nascida em 27.12.2003, residente na rua Jardelinda Santos, nº 459, bairro Célio Alves, nesta cidade, telefone (77)98809-6719 e ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, chapa, filho de Magnólia Raimunda de Sousa, CPF 234288898-86, nascido em 11.04.1989, residente na rua Brija Flor, nº 45, bairro Parque Primavera, nesta cidade, telefone (77)99939-9565,, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial carreado aos autos, incursos nas sanções penais dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos descritos na Denúncia. Inquérito Policial (ID 8000262-81.2025.8.05.0045) correlato devidamente associado ao feito. Consta na denúncia que: "a primeira acusada, na noite do dia 21 do mês de fevereiro do ano de 2025, por volta das 23h e 00min, foi flagrada quando, se encontrava trazendo consigo e transportando 35 (trinta e cinco) porções de substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína, numa massa de 22,84g - laudo de constatação de ID 488624662 - Pág. 41. No dia acima apontado, policiais militares que se encontravam em ronda regular pelo bairro Célio Alves, nesta cidade, visualizaram a primeira denunciada a conduzir uma motocicleta com escapamento alterado, o que foi determinante para sua abordagem inicial. Durante a revista foi encontrada, em seu poder, a quantidade de droga antes mencionada, que não se destinava a seu uso e nem ela estava autorizada, por lei, a portar e/ou transportar. Importa salientar que restaram apreendidos, na mesma oportunidade, 01 (um) aparelho celular Apple Iphone e quantia de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) em espécie (auto de apreensão de ID 488624662 - Pág. 14). Inquirida acerca da existência de outras quantidades de drogas, a primeira acusada apontou, aos militares, a pessoa que lhe fornecia as drogas para posterior revenda, indicando a pessoa de alcunha "DOM", exatamente o segundo acusado, apontando, outrossim, o endereço deste. Em diligência continuada, os policiais se deslocaram até o endereço apontado, oportunidade em que visualizaram o segundo denunciado em via pública e, diante dos indícios concretos de cometimento de ilícito penal, procederam à sua abordagem, localizando, em um dos bolsos de sua bermuda, uma sacola contendo 106 (centos e seis) porções do entorpecente cocaína, numa massa de 70,76g, 01 (um) aparelho celular Redmi e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie - auto de apreensão de ID 488624662 - Pág. 14 e laudo de constatação de ID 488624662 - Pág. 42. Ressalte-se que restou evidenciada a existência de um liame subjetivo a unir ambos os denunciados, encontrando-se eles associados para a prática dos delitos aqui mencionados, desempenhando atividades distintas, embora complementares, todas elas voltadas para a prática de delitos de tráfico de entorpecentes". Os acusados foram presos em flagrante delito. A prisão foi convertida em preventiva, conforme decisão de ID 488189941, proferida nos autos do APF correlato, de n. 8000234-16.2025.8.05.0045. Nos autos do IP constam: 1) auto de exibição e apreensão no ID 488624662, fls. 14 e ID 488624674, fls. 23; 2) fotos no ID 488624673 e ID 488624674, fls. 01; 3) laudo de constatação no ID 488624662, fls. 41/42; Certidão de antecedentes criminais: ID 490159591/ 490165655; Acusados devidamente notificados, ID 491435104/491442312; Laudo de lesões corporais no ID 492918180/492918198; Laudo de constatação definitivo, ID 496812389/496812392; Nomeação de defensora dativa para a acusada AMANDA, ID 494911438; Defesa prévia no ID 493025138/496334473; Denúncia recebida em 07/05/2025, conforme ID 499399533; Audiência de instrução realizada em 11/06/2025. Foi tomado o depoimento das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus. Instrução encerrada. Apresentação de alegações finais orais. O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela procedência parcial da inicial acusatória, com condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e absolvição com relação ao delito previsto no artigo 35 do mesmo dispositivo legal. A DEFESA de ALOISIO arguiu ilicitude das provas em razão da "invasão domiciliar", requerendo o desentranhamento das peças do IP e, no mérito, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da pena no mínimo legal. A DEFESA de AMANDA alegou nulidade em razão da "agressão policial" perpetrada em desfavor da ré e, no mérito, requereu a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da pena no mínimo legal. A DEFESA de AMANDA requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestado desfavoravelmente ao pleito. Audiência gravada por meio de recurso audiovisual, conforme link constante na ata. Instrução encerrada. Termo de Audiência no ID 454876421. Autos conclusos para sentença em 11/06/2025. Feito o sucinto relatório, decido fundamentadamente.  Fundamentação: I - DAS PRELIMINARES Da alegada ilicitude das provas por invasão domiciliar A defesa de ALOÍSIO sustenta a ilicitude das provas obtidas em sua residência, alegando violação de domicílio. Contudo, a tese não prospera. Dos depoimentos colhidos em audiência, restou evidenciado que os policiais militares não realizaram busca domiciliar propriamente dita. Conforme narrado pela testemunha LEONARDO, "entraram na residência apenas enquanto o réu buscava seu documento de identidade" e "não foi realizada busca dentro da residência de Aloisio". A testemunha JOAB confirmou que "não se recorda se entraram na residência de Aloisio", mas deixou claro que "Aloisio estava em frente a sua casa e a droga estava em uma sacola" que "ele segurava". O que se verifica é que ALOÍSIO foi abordado em via pública, em frente à sua residência, e a substância entorpecente foi encontrada em sua posse, em sacola que portava. Não houve, portanto, violação de domicílio que pudesse contaminar as provas obtidas. Das alegadas agressões policiais Ambas as defesas alegam agressões perpetradas pelos agentes policiais. A defesa de ALOÍSIO juntou aos autos fotografia de sofá danificado, contudo não há como estabelecer nexo causal entre tal dano e eventual atuação policial. Constam dos autos fotos dos acusados após a prisão que não demonstram violência sofrida. Os acusados narraram em seus interrogatórios violência extrema, versão que se mostra incompatível com as fotografias juntadas aos autos e com o que consta nos laudos de lesões corporais. Embora os laudos de lesões corporais demonstrem a existência de lesões nos acusados, não há prova de que eventuais lesões foram decorrentes de violência policial. Tal circunstância não tem o condão de invalidar as provas da materialidade e autoria dos crimes apurados, uma vez que a apreensão das substâncias entorpecentes está devidamente documentada e foi realizada em flagrante delito. Eventuais excessos policiais devem ser apurados em sede própria, não contaminando a persecução penal pelos crimes de tráfico. Da validade dos depoimentos dos agentes policiais Os depoimentos dos policiais militares LEONARDO e JOAB SILVA são dotados de fé pública e apresentaram narrativa harmônica e coerente dos fatos. Não há razão para descreditar seus testemunhos, que se mostraram firmes e convincentes quanto às circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, sendo válidos para embasar ambas as condenações. O entendimento aqui esposado encontra amparo na legislação e na jurisprudência deste Tribunal, conforme julgados abaixo colacionados. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 465 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE AMBOS OS PLEITOS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ASSEMELHA A NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO PEDIDO REVISIONAL AMPLAMENTE APRECIADAS PELA SENTENÇA OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA DECORRENTES DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS, QUANDO ROBUSTA, HARMÔNICA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NATUREZA DA DROGA QUE PODE SERVIR PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, POSTO QUE PREPONDERANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA PERTINENTE AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041091-50.2022.8.05.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal TJBA. Data da publicação: 03/02/2023). Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas Defesas. II - DO MÉRITO:  Passo então a avaliar os elementos de provas produzidos nos autos: II.I - Imputação: Imputa-se aos acusados, a prática, em tese, das condutas incriminadas e tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006: a) Materialidade: no que diz respeito a materialidade delitiva, a ocorrência do fato encontra-se plenamente comprovada nos autos. Os laudos periciais atestaram a natureza entorpecente/ilicitude das substâncias apreendidas: 1.      Com AMANDA: 35 porções de cocaína, totalizando 01,52g; 2.      Com ALOÍSIO: 106 porções de cocaína, totalizando 02,70g; b) Autoria e Responsabilidade Penal: A autoria também restou demostrada nos autos, tanto pelas provas produzidas na fase administrativa, quanto pelos depoimentos colhidos na fase judicial. Vejamos: b.1) Com relação a Ré AMANDA ALVES DE SOUSA A autoria de AMANDA está comprovada de forma induvidosa. Os policiais militares LEONARDO e JOAB SILVA narraram que a ré foi flagrada conduzindo motocicleta com escapamento alterado, o que motivou a abordagem inicial. Durante a revista pessoal foi encontrada em seu poder 35 porções de cocaína, totalizando 22,84g, acondicionadas em papelotes prontos para comercialização. A própria acusada confessou a posse da droga. O fato de portar a droga já incide no tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, desde que afastada a tese de consumo pessoal. A forma de acondicionamento da droga (pequenos papelotes) e a quantidade apreendida evidenciam inequivocamente a destinação comercial da substância entorpecente. O dolo está caracterizado pela consciência e vontade de praticar o tráfico, evidenciado pelo modo de acondicionamento da droga em porções prontas para venda, pela quantidade significativa e pela posse de valores em espécie, elementos que demonstram a intenção comercial. Embora a ré tenha alegado em interrogatório que a droga era para consumo próprio, tal versão não encontra respaldo na prova dos autos, considerando a quantidade apreendida e o modo de acondicionamento claramente voltado para a venda. A defesa pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo pessoal). Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a quantidade de 22,84g de cocaína fracionada em 35 porções, aliada aos demais elementos probatórios, ultrapassa em muito o que seria razoável para consumo pessoal, caracterizando inequivocamente a mercancia de entorpecentes. b.2) Com relação ao réu ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA A autoria de ALOÍSIO está devidamente comprovada. Os policiais militares se dirigiram ao endereço onde o acusado residia e o encontraram em via pública, em frente à sua residência, portando uma sacola contendo 106 porções de cocaína, totalizando 70,76g, acondicionadas para venda. Foram apreendidos ainda um aparelho celular e uma quantia em espécie. Embora o acusado tenha alegado em seu interrogatório estar na posse de apenas pouca quantidade de droga, tem ele o direito de mentir em sua defesa. Contudo, os autos de apreensão e as fotografias juntadas aos autos demonstram inequivocamente a grande quantidade de entorpecentes apreendida. O fato de portar a droga já incide no tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, desde que afastada a tese de consumo pessoal. O elemento subjetivo está demonstrado pela quantidade expressiva de droga apreendida (70,76g), pelo fracionamento em 106 porções prontas para comercialização, pela posse de aparelho celular e valores em espécie, elementos que revelam inequivocamente a consciência e vontade de praticar o tráfico de entorpecentes. A quantidade expressiva de droga apreendida, o fracionamento em múltiplas porções prontas para comercialização e a posse de valores em espécie demonstram claramente a prática do tráfico de entorpecentes. Assim, resta comprovado nos autos que os réus praticaram a conduta descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006: O supracitado artigo dispõe o seguinte: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Predomina na Jurisprudência que, para fins de tipificação do delito de associação para o tráfico, é indispensável a comprovação do vínculo estável e permanente dos agentes, ônus que, por óbvio, recai sobre o Ministério Público. Assim, o fato de duas ou mais pessoas serem presas em flagrante no mesmo contexto de tráfico, por si só, não serve como prova para consumação do delito do artigo 35 da Lei de Drogas. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Tendo o Tribunal de origem deixado de indicar de que modo estaria efetivamente caracterizado o vínculo de estabilidade e permanência do acusado com terceiros, indispensável à configuração do crime de associação para o tráfico, limitando-se a aduzir, em síntese, que a localidade em questão é área de tráfico de drogas, de alto risco, dominada pelo Comando Vermelho. 3. Ausente os elementos da estabilidade e da permanência do delito de associação, deve ser afastada a condenação pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o redimensionamento da pena e substituição da pena privativa por restritivas. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 592909 RJ 2020/0156378-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020). Grifos nossos. No caso dos autos não foram trazidas provas a embasar um decreto condenatório com relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. O próprio MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela absolvição dos acusados em suas alegações finais, reconhecendo que a acusação não logrou demonstrar de forma suficiente a existência de organização estável e permanente entre os acusados para a prática de crimes de tráfico. De fato, não restou comprovado nos autos que ambos integravam uma associação criminosa com estabilidade e permanência. O que se verifica é, no máximo, uma relação comercial pontual entre fornecedor e comprador, insuficiente para caracterizar o tipo penal do art. 35. AMANDA, inclusive, negou em interrogatório conhecer ALOÍSIO, o que corrobora a fragilidade da acusação quanto à associação. Assim, não havendo provas da materialidade delitiva, devem ser os acusados ABSOLVIDOS da imputação descrita na denúncia com relação ao tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Diante de todo o exposto, configura-se comprovada a autoria e a responsabilidade penal dos Acusados como incursos nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, sendo que, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto a autoria. Atenuantes: Ambos os acusados, apesar de tentarem negar a prática do tráfico, resultaram por confessar o delito, pois afirmaram estar na posse de entorpecentes, visto que a adequação típica do tráfico decorre de várias condutas, além daquela inerente a "venda da substância entorpecente". Assim, a confissão dos réus foi relevante para o embasamento da condenação e deve ser considerada para fins de atenuar a pena. Neste sentido a súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causa de diminuição de pena: Os acusados fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, visto que as certidões de antecedentes criminais não ostentam nenhuma condenação com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primários. Embora a quantidade apreendida seja significativa, não há elementos suficientes que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa. Fazem jus à aplicação da causa de diminuição. Causas de Aumento de Pena: Ausentes causas de aumento de pena.  Responsabilidade Penal: Os Acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que eles praticaram a conduta delitiva descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006, devendo responder penalmente pelo praticado. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os denunciados AMANDA ALVES DE SOUSA e ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-OS do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena: Nessa etapa da dosimetria, "O magistrado deve ponderar todos os elementos em visão global, que espelhe um conjunto de fatos, qualidades e defeitos, envolvendo o acusado. Porém, não se pode evitar a eleição de um método para transitar entre o mínimo e o máximo cominados pelo legislador, constituindo os componentes do tipo penal secundário" [Nucci, Guilherme de Souza. Individualização da pena / 7ª ed. Ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 195]. Dessa forma, para as circunstâncias natureza e quantidade da substância, caso valoradas negativamente, será utilizado como parâmetro a fração de 1/6; para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, caso valoradas negativamente, será utilizado como parâmetro a fração de 1/8 e; quando não houver prova suficiente nos autos, apta a embasar a formação do convencimento do Magistrado em relação à existência de qualquer das circunstâncias , naturalmente não será considerado para a aplicação da pena, logo, seu peso é zero ou neutro" [Nucci, Guilherme de Souza. Individualização da pena / 7ª ed. Ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 196]. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A RÉ AMANDA ALVES DE SOUSA Pena base: E, com base no introito acima, extrai-se, nessa primeira fase da dosimetria da pena, o seguinte: Natureza da substância e quantidade do entorpecente: valoro negativamente essa circunstância, visto que a natureza da substância (cocaína) é altamente viciante e causa graves danos à saúde pública. Culpabilidade: normal ao tipo. Nada a valorar. Antecedentes: A certidão de antecedentes acostada aos autos não revela a existência de condenação criminal em desfavor da parte ré. Nada a valorar; Conduta social: sem elementos negativos. Nada a valorar; Personalidade: sem elementos negativos. Nada a valorar Motivo: o motivo que, supostamente, levou a parte ré a praticar a conduta delituosa foi a de se ver beneficiada financeiramente com a prática criminosa, ponto comum a praticamente todos aqueles que praticam essa conduta. Nada a valorar; Circunstâncias do crime: dentro da normalidade do tipo penal. Nada a valorar; Consequências do crime: prejuízo a saúde pública, contudo, contudo, dentro do tipo penal. Nada a valorar; Comportamento da vítima: não se aplica. Nada a valorar. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena Intermediária: Não há circunstâncias agravantes. Presente no caso a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Pena Definitiva: Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ausente causas de aumento de pena. Assim, considerando o tipo de droga apreendida e a quantidade (35 porções), reduzo a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Regime prisional sem detração: Com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, o Condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, definitivamente dosada, em regime aberto, devendo eventual cálculo de detração penal ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais. Dia-multa e seu valor: O art. 43 da Lei de Drogas dispõe que "Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.". Tendo em vista a inexistência de elementos que demonstram a as condições econômicas do Acusado, fixo o valor de cada dia multa no importe de 1/30 do salário-mínimo. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito: O Réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, assim, terá a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução. Em conformidade com o disposto em súmula vinculante do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." Prisão preventiva: Tendo em vista o regime prisional em que foi condenado e não havendo motivos atuais que justifiquem a segregação cautelar, revogo a prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura da parte ré.  Custas: condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU ALOÍSIO RAIMUNDO DE SOUSA Pena base: E, com base no introito acima, extrai-se, nessa primeira fase da dosimetria da pena, o seguinte: Natureza da substância e quantidade do entorpecente: valoro negativamente essa circunstância, visto que a natureza da substância (cocaína) é altamente viciante e causa graves danos à saúde pública, bem como a expressiva quantidade apreendida, mais de 100 porções. Culpabilidade: normal ao tipo. Nada a valorar. Antecedentes: A certidão de antecedentes acostada aos autos não revela a existência de condenação criminal em desfavor da parte ré. Nada a valorar; Conduta social: sem elementos negativos. Nada a valorar; Personalidade: sem elementos negativos. Nada a valorar Motivo: o motivo que, supostamente, levou a parte ré a praticar a conduta delituosa foi a de se ver beneficiada financeiramente com a prática criminosa, ponto comum a praticamente todos aqueles que praticam essa conduta. Nada a valorar; Circunstâncias do crime: dentro da normalidade do tipo penal. Nada a valorar; Consequências do crime: prejuízo a saúde pública, contudo, contudo, dentro do tipo penal. Nada a valorar; Comportamento da vítima: não se aplica. Nada a valorar. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena Intermediária: Não há circunstâncias agravantes. Presente no caso a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Pena Definitiva: Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ausente causas de aumento de pena. Assim, considerando o tipo de droga apreendida e a quantidade (106 porções), reduzo a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) de reclusão e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. Regime prisional sem detração: Com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, o Condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, definitivamente dosada, em regime aberto, devendo eventual cálculo de detração penal ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais. Dia-multa e seu valor: O art. 43 da Lei de Drogas dispõe que "Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.". Tendo em vista a inexistência de elementos que demonstram a as condições econômicas do Acusado, fixo o valor de cada dia multa no importe de 1/30 do salário-mínimo. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito: O Réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, assim, terá a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução. Em conformidade com o disposto em súmula vinculante do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." Prisão preventiva: Tendo em vista o regime prisional em que foi condenado e não havendo motivos atuais que justifiquem a segregação cautelar, revogo a prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura da parte ré. Custas: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, requerido em Defesa Prévia. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: Do arbitramento de honorários em favor do advogado dativo: Considerando que a patrona Dra. Sheila Souza Silva, OAB/BA 76.853 , atuou no feito como advogada dativa, nomeada pelo Juízo na Defesa da ré AMANDA ALVES DE SOUSA (ID 494911438) e, considerando os atos processuais praticados, arbitro honorários advocatícios no valor total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Do perdimento/Restituição dos valores e bens apreendidos: DECRETO o perdimento dos valores em espécie apreendidos, nos termos do art. 62, I, da Lei 11.343/2006, por constituírem produto ou proveito do tráfico de drogas. Quanto aos aparelhos celulares e motocicleta apreendidos, caso ainda não tenham sido restituídos, fica AUTORIZADA a restituição aos proprietários legítimos, mediante comprovação da propriedade junto à autoridade policial competente. Providencias complementares: Tendo em vista o encerramento do presente procedimento criminal, com prolação de comando sentencial, fica determinado a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, om a sua devida qualificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento o estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao CEDEP, noticiando o resultado do julgamento; 5) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva e em seguida, nos autos do Sistema SEEU, façam os autos conclusos para designação de audiência admonitória. PRIC Cândido Sales/BA, na data da assinatura eletrônica. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000234-16.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES AUTORIDADE: DT CÂNDIDO SALES Advogado(s):   FLAGRANTEADO: AMANDA ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO registrado(a) civilmente como TIAGO DOS SANTOS MELO (OAB:BA69509), JOALISSON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB:BA85265)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante. A prisão foi convertida em preventiva. Decisão ratificada em audiência de custódia.  A ação penal correlata já foi iniciada, tombada sob o número 8000284-42.2025.8.05.0045, não havendo razões para a manutenção ativa do presente feito. Ante o exposto, ARQUIVE-SE os presentes autos. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, acaso constituída. PIC Cândido Sales/BA, na data da assinatura eletrônica.   Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000234-16.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES AUTORIDADE: DT CÂNDIDO SALES Advogado(s):   FLAGRANTEADO: AMANDA ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO registrado(a) civilmente como TIAGO DOS SANTOS MELO (OAB:BA69509), JOALISSON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB:BA85265)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante. A prisão foi convertida em preventiva. Decisão ratificada em audiência de custódia.  A ação penal correlata já foi iniciada, tombada sob o número 8000284-42.2025.8.05.0045, não havendo razões para a manutenção ativa do presente feito. Ante o exposto, ARQUIVE-SE os presentes autos. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, acaso constituída. PIC Cândido Sales/BA, na data da assinatura eletrônica.   Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0172700-61.2001.5.02.0035 : AMERICO RIBEIRO (ESPÓLIO DE) : GOTS GRUPO ORGANIZADO DE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 502363b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MMº. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo Orjana de Pietro Meneses   DESPACHO Vistos,  ID 048b25b- Devidamente cadastrado nos autos o único herdeiro do reclamante "de cujus", prossiga-se a contadoria do juízo com a análise e eventual homologação do laudo pericial de ID 0416097 de 30.10.2024. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICO RIBEIRO
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