Lorena Nascimento De Sousa
Lorena Nascimento De Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 085554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Nascimento De Sousa possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJBA, TRF1
Nome:
LORENA NASCIMENTO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8161882-11.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ROGERIO DA SILVA FERREIRO, ADRIANA BORGES DA SILVA FERREIRO Requerido(a) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO BORGES Vistos, etc... Ultrapassada a fase postulatória, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir novas provas, conforme o art. 370, CPC/2015. Em caso de silêncio ou negativa, retornem-me os autos conclusos em fila própria para julgamento. Cumpra-se. Salvador, 23 de julho de 2025. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz Substituto Auxiliar
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1052490-34.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELBA DE JESUS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA NASCIMENTO DE SOUSA - BA85554 e LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL - BA42995 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Tipo A I Trata-se de mandado de segurança no qual se postula a concessão de ordem que obrigue a autoridade impetrada a instaurar procedimento de revalidação simplificada, nos termos do Acordo Internacional do Sistema ARCU-SUL, seja reconhecido e o diploma de medicina da parte impetrante. Os fundamentos da pretensão foram explicitados na peça de ingresso. A autoridade apresentou suas informações. O MPF, em diversas ações análogas, tem declinado de se manifestar sobre o mérito, sob o argumento de inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção (v.g., 1058400-76.2024.4.01.3300, 1075238-94.2024.4.01.3300, 1070212-18.2024.4.01.3300, etc.). É o relatório. DECIDO. II Dispõe a Constituição Federal que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, não é demais recordar que a existência de direito líquido e certo é uma premissa indispensável para o deferimento da pretensão do impetrante. E com base nos ensinamentos precisos de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração [1]. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. No caso, o alegado direito líquido e certo não se encontra presente, conforme razões já declinadas na decisão que indeferiu a pretensão liminar. A ela me reporto, pois não houve qualquer modificação fática ou jurídica desde então: [...] A pretensão, acaso acolhida, infringiria a autonomia da Universidade, que possui a discricionariedade na adoção do procedimento que entenda mais adequado para a revalidação dos diplomas concedidos por instituições estrangeiras. Se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou dos demais procedimentos, não sendo devido ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento simplificado. Com igual compreensão: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL REVALIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. [...] 6. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação ‘por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. 7. As Universidades, no exercício do poder discricionário, fazendo seu juízo de conveniência e oportunidade, podem optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, que consiste na oferta de estudos complementares, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras. 8. De acordo com o art. 1º da Lei 13.959/2019, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 9. O §4º do referido dispositivo legal estabeleceu que o Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. [...] 12. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), sob o enfoque da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, decidiu que: ‘O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato’. (STJ, REsp 1349445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013). 13. Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que ‘se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado’ (PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020). No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 14. In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário). [...]” (PROCESSO: 08088404520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) Além de não haver fundamento apto a afastar a autonomia da Universidade, inexiste risco de perecimento de direito a justificar o deferimento da liminar, impondo-se, portanto, o indeferimento da pretensão liminar. [...]. Como se vê, inexiste ato abusivo ou ilegal a ser corrigido, impondo-se a rejeição deste mandamus. III ISTO POSTO, denego a segurança. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça que ora defiro. Em mandado de segurança não há condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ABT [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício de justiça gratuita postulado: a) Comprovantes de rendimentos: CTPS digital, contracheques, Histórico de Créditos do INSS e outros documentos pertinentes; b) Comprovantes de despesas: contas de água, luz, internet, mercado, farmácia etc; c) Extratos bancários e faturas de cartões de crédito; Adicionalmente, caso a autora esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), poderá apresentar o comprovante de inscrição atualizado para demonstrar sua insuficiência de recursos. Tudo conforme determinado pelo despacho de id. 10502834963.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8107624-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALDEMAR CAETANO CUPOLO DE SOUZA Advogado(s): LORENA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB:BA85554) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro, ao menos provisoriamente, o pedido de gratuidade processual, até que se verifique a real extensão do espólio. 2) Apresente-se, no prazo de quinze dias, procuração devidamente assinado pelo requerente, sob pena de indeferimento da inicial. Saliento, no particular, que os documentos de IDs. 505608000 e 505612159 estão assinados por pessoa diversa. Intime-se. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 13:26:02):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:05:46):
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036563-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JALDIVANY DA SILVA ARAUJO Advogado(s): LORENA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB:BA85554), LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL (OAB:BA42995-A) AGRAVADO: MATHEUS NERY BRANDAO e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8036563-65.2025.8.05.0000 interposto por JALDIVANY DA SILVA ARAÚJO contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Vínculo Societário, ajuizada em face de MATHEUS NERY BRANDÃO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na inexistência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Na decisão agravada, a magistrada a quo considerou que a Agravante apresentou apenas declaração de hipossuficiência e extratos bancários, nos quais constariam movimentações financeiras expressivas, incluindo saldo em conta corrente de R$ 71.817,21 (-), além de residir em bairro nobre da cidade de Salvador/BA, razões pelas quais indeferiu o benefício pleiteado e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a Agravante alegou, em síntese: (i) que o indeferimento do benefício contraria o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, que asseguram o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; (ii) que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova robusta em sentido contrário; (iii) que os valores verificados nos extratos bancários referem-se a repasses esporádicos, sem caráter de estabilidade ou liquidez, utilizados para quitação de débitos acumulados; (iv) que a localização de seu domicílio não pode ser critério excludente para o reconhecimento da hipossuficiência, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e acesso à justiça; e (v) que a manutenção da decisão recorrida inviabiliza o prosseguimento da ação originária, configurando obstáculo ao exercício do direito de ação. Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e o deferimento da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Intime-se o Agravante para que traga aos autos as últimas duas declarações de imposto de renda, em extratos detalhados, sua e de sua empresa, ou balanços contábeis de suas empresas, vez que qualifica-se como empresária, recibos ou comprovantes de despesas e outros, devidamente atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito, ou, ainda, se assim entender, para que promova o recolhimento do preparo recursal dentro do referido prazo determinado. Após transcurso do aludido prazo, retornem-me os autos. Dê-se a este despacho efeito de mandado/ofício, se necessário. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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