Livia Maria Santana De Oliveira

Livia Maria Santana De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 085609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Maria Santana De Oliveira possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJCE, TJBA, TJMS, TJDFT, TJGO, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: LIVIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 07:29:08):
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: for.1jecc@tjce.jus.br     INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001438-55.2025.8.06.0013 Requerente:  AUTOR: MARGARIDA VERONICA BARROS BASTOS Requerido:   REU: COSMETICS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: LIVIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR   De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001438-55.2025.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 15/09/2025 17:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE. Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 25 de julho de 2025. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000522-39.2025.8.26.0565/SP AUTOR : ROBSON APARECIDO FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB BA085609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, deixo de apreciar o pedido da concessão da justiça gratuita, visto que o procedimento neste Juizado, nesta fase, é gratuito. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, implicando, o silêncio, extinção e arquivamento dos autos: Apresentar os comprovantes de pagamento dos valores desembolsados (extratos e/ou faturas e respectivos comprovantes), não sendo suficiente o pedido de venda ; considerando-se que a compra foi parcelada, conforme pedido de venda, o autor deverá juntar mês a mês os comprovantes de pagamento. Juntar a representação processual do patrono constituído nos autos de Robson Aparecido Florencio da Silva ; Nos termos do art. 10, § 2º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB, apresente o(a) patrono(a) da parte autora, OAB suplementar ou comprove, por documento, que sua intervenção judicial em São Paulo não excede o número de cinco causas por ano (certidão de militância); Com a manifestação, tornem conclusos. Int.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803011-92.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LOURENCO DA CRUZ RÉU: CLARO S A Cumpra o recorrente, adequadamente, o despacho de index 208058257, juntando afirmação de hipossuficiência nos moldes da lei. I-se. CABO FRIO, 24 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007591-65.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA VANDA NASCIMENTO DE MATOS Advogado(s): LIVIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA85609), MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):     DESPACHO           Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por  MARIA VANDA NASCIMENTO DE MATOS, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTON S/A - EMBASA                         Certidão de outras demandas ao ID 503509336.              DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA             Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.             Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição.             DO INTERESSE DE AGIR             Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça.             Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais. Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas. É nesse sentido que decidiu o TJMG no Tema 91/IRDR, veja-se:     Processo: 1.0000.22.157099-7/002 Relator: Des.(a) José Marcos Vieira Relator do Acordão: Des.(a) Lílian Maciel Data do Julgamento: 21/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio.  4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva.  5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.              Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.                   Após, retornem os autos conclusos para deliberação.       CAMAÇARI/BA, 22 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000271-34.2025.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iraides Jose Santana de Mello - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Ugt - Sindiapi - I) Dê-se ciência às partes dos documentos juntados às p. 249/251. II) Com o trânsito em julgado da sentença retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, cientificando a parte credora que o requerimento de eventual cumprimento de sentença a ser realizado por meio de petição intermediária, que inaugurará incidente próprio com nova numeração, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, observando-se o disposto no artigo 523 e seguintes do CPC. III) A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. IV) O cumprimento de sentença será em processo incidental, e o sistema adotará tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Int. - ADV: HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB 501909/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), LIVIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 85609/BA)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 10:14:16):
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou