Ullio Talles Viana Figueredo

Ullio Talles Viana Figueredo

Número da OAB: OAB/BA 085684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ullio Talles Viana Figueredo possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPE, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPE, TJBA
Nome: ULLIO TALLES VIANA FIGUEREDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INVENTáRIO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER  JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PILÃO ARCADO - JURISDIÇÃO PLENA E-mail: pilaoarcadovplena@tjba.jus.br Whatsapp: (74) 98107-8018 Rosalvo   Processo: 8000650-22.2025.8.05.0194 Réu: ELIELTON MATIAS DA SILVA e JOÃO PEDRO NÓBREGA SOUZA. Infração Penal: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] Data da Audiência:  24/07/2025, às 11h00min.    MANDADO DE INTIMAÇÃO   Por determinação da Exma. Sra. Dra. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO, Juíza de Direito substituta desta Comarca, INTIMO os réus ELIELTON MATIAS DA SILVA, com endereço nas Casinhas Novas Populares, próximo ao Parque de Vaquejada, nesta cidade, e JOÃO PEDRO NÓBREGA SOUZA, residente na Rua São Luiz, Alto da Codorna, nesta cidade; os seus advogados, os Beis. LUIZ CARLOS CALCIOLARI, ULLIO TALLES VIANA FIGUEREDO e MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES, todos por via DJE; o Bel. SEBASTIÃO COELHO CORREIA, Promotor de Justiça, via PJE; para comparecerem à audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 24/07/2025, às 11h00min, no Fórum Dr. Filemon Lins de Queiroz, situado na Rua Júlio Almeida, 106, centro, nesta cidade, sendo facultado aos participantes o comparecimento telepresencial por meio do aplicativo Lifesize acessando o link https://guest.lifesizecloud.com/909851. Dado e passado na Comarca de Pilão Arcado, Bahia, aos 10 de julho de 2025 ADROALDO TEIXEIRA DE MEDEIROS, Escrivão Judiciário, cadastro 802076-0. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/06
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER  JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PILÃO ARCADO - JURISDIÇÃO PLENA E-mail: pilaoarcadovplena@tjba.jus.br Whatsapp: (74) 98107-8018 Rosalvo   Processo: 8000650-22.2025.8.05.0194 Réu: ELIELTON MATIAS DA SILVA e JOÃO PEDRO NÓBREGA SOUZA. Infração Penal: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] Data da Audiência:  24/07/2025, às 11h00min.    MANDADO DE INTIMAÇÃO   Por determinação da Exma. Sra. Dra. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO, Juíza de Direito substituta desta Comarca, INTIMO os réus ELIELTON MATIAS DA SILVA, com endereço nas Casinhas Novas Populares, próximo ao Parque de Vaquejada, nesta cidade, e JOÃO PEDRO NÓBREGA SOUZA, residente na Rua São Luiz, Alto da Codorna, nesta cidade; os seus advogados, os Beis. LUIZ CARLOS CALCIOLARI, ULLIO TALLES VIANA FIGUEREDO e MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES, todos por via DJE; o Bel. SEBASTIÃO COELHO CORREIA, Promotor de Justiça, via PJE; para comparecerem à audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 24/07/2025, às 11h00min, no Fórum Dr. Filemon Lins de Queiroz, situado na Rua Júlio Almeida, 106, centro, nesta cidade, sendo facultado aos participantes o comparecimento telepresencial por meio do aplicativo Lifesize acessando o link https://guest.lifesizecloud.com/909851. Dado e passado na Comarca de Pilão Arcado, Bahia, aos 10 de julho de 2025 ADROALDO TEIXEIRA DE MEDEIROS, Escrivão Judiciário, cadastro 802076-0. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/06
  4. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina O: AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 49/50 a 1428/1429, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Telefone': (81) 38669806 - E-mail*: vmulher.petrolina@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001025-69.2025.8.17.6130 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES - BA58794, ULLIO TALLES VIANA FIGUEREDO - BA85684 Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), formulado por M. L. R. V. D. S. em face de L. S. A. V.. Distribuído inicialmente ao Plantão Judiciário, o feito foi remetido a este Juízo natural conforme decisão proferida em 28/06/2025, que reconheceu a competência desta Vara especializada para apreciação da matéria. É o relatório. Decido. Para a concessão de medidas protetivas de urgência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a existência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e a necessidade premente da providência judicial (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda reproduz integralmente os mesmos fatos e fundamentos já apreciados por este Juízo nos autos de nº 0007879-58.2025.8.17.3130, no qual foi proferida decisão fundamentada em 25/06/2025, indeferindo o pedido de medidas protetivas formulado pela mesma requerente contra o mesmo requerido. Na referida decisão anterior, este Juízo analisou minuciosamente as alegações apresentadas pela requerente, concluindo pela ausência dos requisitos legais para concessão das medidas pleiteadas, pelos seguintes fundamentos que ora se ratificam: Quanto à contemporaneidade dos fatos: As alegações de violência física e ameaças carecem de contemporaneidade, uma vez que os episódios mais graves teriam ocorrido durante o relacionamento, com a última ameaça reportada em dezembro de 2024, portanto há aproximadamente seis meses da propositura da ação. Quanto à natureza dos conflitos: A situação retratada revela, em essência, desavenças e conflitos decorrentes do término da relação conjugal, particularmente relacionados à administração e controle da sociedade empresarial Instituto Valletta, não caracterizando violência doméstica nos moldes previstos na Lei Maria da Penha. Quanto às disputas patrimoniais: O alegado impedimento de acesso da requerente à empresa e aos seus instrumentos de trabalho, embora possa configurar questão patrimonial relevante, não caracteriza, por si só, violência doméstica, devendo tais disputas ser resolvidas nas vias ordinárias adequadas. É princípio basilar do direito processual que não se admite a reiteração indefinida de pedidos idênticos já apreciados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e à economia processual. Conforme leciona a doutrina especializada, a repetição de pedidos com base nos mesmos fatos e fundamentos, após decisão judicial fundamentada, configura abuso do direito de petição e deve ser coibida pelo Judiciário. No caso em análise, a requerente busca novamente a concessão das mesmas medidas protetivas, com base nos mesmos fatos e argumentos já analisados e rejeitados por este Juízo na decisão supracitada, nos autos nº 0007879-58.2025.8.17.3130. A petição inicial não trouxe aos autos fatos novos ou elementos probatórios adicionais que justifiquem a reavaliação da matéria já decidida. Os argumentos apresentados são idênticos aos anteriormente rejeitados, não havendo qualquer alteração no quadro fático que possa ensejar nova análise do pleito. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos e considerando que os fatos narrados pela requerente já foram objeto de análise detalhada por este Juízo nos autos nº 0007879-58.2025.8.17.3130, com decisão fundamentada que indeferiu o pedido de medidas protetivas, INDEFIRO o presente pedido de medidas protetivas de urgência. INTIME-SE a requerente acerca da presente decisão. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito" - ID 208398930. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Petrolina Processo nº 0001025-69.2025.8.17.6130 REQUERENTE: M. L. R. V. D. S. REQUERIDO(A): L. S. A. V. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 208279185. , 28 de junho de 2025. ALEXANDRA FLAVIA SIQUEIRA Servidor Plantonista
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