Lara Silva Costa
Lara Silva Costa
Número da OAB:
OAB/BA 085694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Silva Costa possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
LARA SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005622-62.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI REIS COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755, LARA SILVA COSTA - BA85694, REBECCA VIEIRA FARIAS - BA78988 REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 02 de 20 de janeiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando as alegações da parte autora e que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 186/2025, possibilita a contestação administrativa dos valores descontados indevidamente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, que solicitou junto ao INSS a contestação dos descontos apontados, sob pena de extinção. Cumpre registrar que para o acesso à plataforma de contestação, a parte autora poderá utilizar o canal oficial do INSS, disponível no link: https://meu.inss.gov.br/#/entidades-associativas/consultar-descontos. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 12:16:17): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 12:16:18): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8002006-37.2025.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Requerente: ESMERALDO FRANCA DOS SANTOSRequerido(a): BANCO BMG SA Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2025 09:30, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados. O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 505954175 (cópia anexa). ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198. Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf. Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4. Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento. Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006141-37.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILBENE MARIA ALVES REIS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755, LARA SILVA COSTA - BA85694, REBECCA VIEIRA FARIAS - BA78988 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 02 de 20 de janeiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando as alegações da parte autora e que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 186/2025, possibilita a contestação administrativa dos valores descontados indevidamente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, que solicitou junto ao INSS a contestação dos descontos apontados, sob pena de extinção. Cumpre registrar que para o acesso à plataforma de contestação, a parte autora poderá utilizar o canal oficial do INSS, disponível no link: https://meu.inss.gov.br/#/entidades-associativas/consultar-descontos. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8001872-55.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa face de FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO , ex-prefeito, e WILLIAM EVANGELISTA COSTA INDA, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação, ambos do município de ITAPEBI-BA, para tanto dizendo, em suma, que os requeridos praticaram ato de improbidade, consubstanciados em "... manobras fraudulentas nos procedimentos licitatórios. Para tanto, foram, dolosamente, realizadas diversas licitações, na modalidade pregão, restrigindo a publicidade e o acesso aos editais, maculando a competitividade, a fim de beneficiar interessados específicos...", violando o artigo 10, incisos I, VIII e X, da Lei nº 8.429/92. Citados, os réus se quedaram revéis, conforme decisão de Id Num. 154574822. Em instrução, ouviu-se uma testemunha e se interrogou o corréu William (Id Num. 371198309 - Pág. 1). O Ministério Público apresentou alegações finais no Id Num. 380777863. Relatados. Fundamento e decido. Como cediço, a Administração Pública norteia-se pelo princípio da supremacia do interesse público, não podendo seu administrador dispor, ao seu bem entender, do patrimônio público, estando seus atos e toda sua atividade funcional vinculada à lei. Consoante lição do saudoso Hely Lopes Meirelles se extrai a mesma conclusão: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei nãoproíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa"deve fazer assim".As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos" (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p.93). A Constituição da República preconiza em seu art. 37 os princípios que regem e condicionam a atividade pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que, juntamente a outros postulados enumerados no art. 2ª da Lei Federal nº 19.784/99, são de observância obrigatória pelo administrador público. O descumprimento destas regras, segundo a própria Constituição Federal, implica na responsabilização do administrador, porquanto ímprobo, nos termos do art. 37, §4º da CF: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".A Lei nº 8.429/92, a seu turno, dispõe sobre os atos de improbidade administrativa,o procedimento de apuração de tais atos e as sanções aplicáveis, inclusive àqueles que não são agentes públicos, mas que, de alguma forma, concorrem, ou tenham concorrido, para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiam. Ademais, impõe aos agentes públicos o dever de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, moralidade e publicidade, estabelecendo três espécies de atos de improbidade administrativa: a) os que resultam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (artigo 10);c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). A farta documentação anexada à exordial, cotejada à prova oral, mormente a confissão espontânea do corréu William, confirma a prática de ato de improbidade pelos demandados, durante a gestão do réu Francisco à frente do Município de Itapebi. Com efeito, o réu Francisco, prefeito, determinou a realização de pregão eletrônico no dia 30 de dezembro, quando, dias antes, ele próprio havia expedido decreto suspendendo todas as atividades administrativas municipais, em razão do recesso de fim de ano. Nesse sentido, os réus procederam a realização de diversos pregões presenciais, com a cláusula de que as propostas deveriam ser entregues na data de 30/12/2013, e vários concorrentes que compareceram pessoalmente na data designada encontraram as portas do paço municipal fechadas, não tiveram acesso sequer aos editais, e, ainda assim, as supostas licitações foram ultimadas, seus objetos foram adjudicados e contratações foram realizadas a partir delas, evidenciando-se o ardil dos demandados e um advogado que prestava assessoria jurídica à gestão naquela época. O testemunho do ex-prefeito, Adelgundes ( Num. 378333942 - Pág. 1) é esclarecedor: " … tinham pregões "cartas marcadas" … não havia publicação de editais … empresas chegavam na cidade de surpresa ….… as licitações eram direcionadas principalmente na área de transporte.... o prefeito colocou um rapaz chamado Florisvaldo da Silva Nunes que praticamente comandava a prefeitura...era ele quem mandava no município.... o prefeito sumia, aparecia de três em três meses... … até mesmo licitações no dia de carnaval foram realizadas....… a prefeitura chegou a ser aberta no dia 30 de dezembro só para fazer uma licitação … essa licitação sequer foi precedida de edital ….… o corréu William não era cidadão.... sequer morava na cidade … apenas comparecia nos dias de licitação ….. todo esquema era comandado por um advogado inescrupuloso de Vitória da Conquista, Marcos Adriano, o mesmo que estava envolvido em esquemas fraudulentos da Santa Casa de Misericórdia da cidade de Vitória da Conquista, o qual inclusive foi objeto de matéria jornalística do programa Fantástico da Rede Globo...." O corréu William compareceu em juízo e solicitou fosse espontaneamente ouvido em audiência ( link de Id 378333942 - Pág. 1), dizendo, em suma, que havia um grande esquema de corrupção na gestão do réu Francisco a frente da prefeitura de Itapebi-BA e que os advogados Marco Adriano e Alá Góes, do grupo de assessoria Muniz & Góis, eram os responsáveis de fato por indicar os ocupantes de cargos-chave na prefeitura de Itapebi. E, posteriormente, veio o advogado Marcos Adriano, que demitiu todos os indicados de Góis e Muniz, e passou a administrar a prefeitura de Itapebi-BA, comandando todas as fraudes em licitações, e que o prefeit estava endividado, à época dos fatos, e, por isso, "loteou" a Prefeitura, ou seja, se beneficiou dos contratos firmado para cobrir suas dívidas, sendo nítido que sua conduta causou prejuízo ao erário municipal, além de enriquecimento ilícito. Não há dúvida, portanto, que os requeridos facilitaram, mediante ardis em licitação, o enriquecimento ilícito de terceiros, frustrando a licitude de processo licitatório, agindo negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público, incidindo na práticas tachadas de improbas nos incisos I, VIII e X, do artigo 10 da Lei de Improbidade. Cediço que a "... Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento ..." (AgRg no REsp 1245622/RS). Deste modo, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvado pela má intenção do administrador" (STJ - REsp 807.551/MG. relator ministro Luiz Fux. DJ 5/11/2007). No mesmo sentido, cf. REsp 1.149.427/SC, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 9.9.2010; AgRg no AREsp 81.766/MG, relator ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012). Por essa razão que a "improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem" ( José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24a. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. A improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade. Deste modo, a improbidade administrativa, diferentemente da ilegalidade ou imoralidade, somente ocorre na perspectiva de grave abuso do direito ou do desvio de finalidade, a atrair, necessariamente, o elemento subjetivo por parte do agente público. Caso contrário, não subsistiria diferença alguma entre (im)probidade e (i)moralidade administrativas, e até mesmo em relação à (i)legalidade (O ELEMENTO SUBJETIVO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: POR UMA RESPONSÁVEL MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, por Márcio Cammarosano e Flávio Henrique Unes Pereira). No caso dos autos, resta sobejamente comprovada a má-fé e o dolo da conduta dos réus. Reconhecida, portanto, a prática de ato de improbidade, cumpre-se fixar as penas proporcionais e adequadas a serem aplicadas aos demandados. In casu, verifica-se que o réu Francisco, ex-prefeito, praticou, e permitiu que se praticassem, inúmeros crimes contra a Administração Municipal. Trata-se de conduta extremamente grave. Como o réu ocupava cargo de prefeito, reputo necessário que seus direitos políticos sejam suspensos por 12 anos; isso a fim de que impedir, ao menos temporariamente, sua volta à vida política, sem ter sido punido pelo ato que praticou, o que reputo proporcional ao fato improbo, suficiente para reprovar a conduta do requerido e dissuadi-lo de recidiva. Outrossim, considerando a conduta do requerido William, considerando a confissão espontânea e sua contribuição para o esclarecimento dos fatos, reputo razoável a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 01 ano. CONCLUSÃO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno o réu Francisco Antônio de Brito Filho à suspensão dos direitos políticos por 12 (doze) anos e condeno o réu William Evangelista Costa Inda à suspensão dos direitos políticos por 01 (um) ano. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão, insira-se o nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e no cadastro INFODIP ( https://infodipweb.tse.jus.br/infodipweb/home/). Considerando a revelia dos réus, bem como a alegação do requerido William de que não tem condições de sequer contratar um advogado para defendê-lo, isento os demandados das custas processuais. Os réus , porquanto revéis, não precisam ser intimados desta sentença. Encaminhe-se cópia integral dos autos, via malote digital, ao GAECO do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista as declarações prestadas no Interrogatório do de https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=RiP56F0SH40H5gz6fCLq e https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=qY3xGRVJtYQN0nwD5A8U P.R.I.C.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006142-22.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILBENE MARIA ALVES REIS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755, LARA SILVA COSTA - BA85694, REBECCA VIEIRA FARIAS - BA78988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 02 de 20 de janeiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando as alegações da parte autora e que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 186/2025, possibilita a contestação administrativa dos valores descontados indevidamente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, que solicitou junto ao INSS a contestação dos descontos apontados, sob pena de extinção. Cumpre registrar que para o acesso à plataforma de contestação, a parte autora poderá utilizar o canal oficial do INSS, disponível no link: https://meu.inss.gov.br/#/entidades-associativas/consultar-descontos. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
Página 1 de 2
Próxima