Tulio Novaes Dias

Tulio Novaes Dias

Número da OAB: OAB/BA 085704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tulio Novaes Dias possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: TULIO NOVAES DIAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 18:18:07):
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006420-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILTON ALVES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 e TULIO NOVAES DIAS - BA85704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral atual para o reestabelecimento do benefício, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial (id n.º 2194729185) atesta claramente que, embora o periciado seja portador de sequela de fratura em fêmur direito e lesão ligamentar em joelho direito (CID 10: T93.1/S83.5), este não está inábil ao exercício de suas atividades laborais. Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação. Bem como, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa. Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para o reestabelecimento do benefício pleiteado: a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006420-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILTON ALVES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 e TULIO NOVAES DIAS - BA85704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAMILTON ALVES RAMOS TULIO NOVAES DIAS - (OAB: BA85704) GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - (OAB: BA18908) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACULé    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   PROCESSO:  8000703-92.2025.8.05.0035   1 - Recebo, inicialmente, a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. 2 - Conforme requerido, o processamento do feito se dará sob o rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95. Assim, é dispensado o recolhimento de custas nesta instância. 3 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do presente processo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar quaisquer cobranças da dívida objeto desta ação, bem como se abstenham de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor atualizado da causa. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com relação à existência e validade do negócio jurídico alegado, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador(a) lotado(a) no CEJUSC, constando do mandado de citação a ressalva do art. 20, da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Cite-se.   CACULé, BA, 28 de abril de 2025.    Aderaldo de Morais Leite Junior   Juiz de Direito
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