Alan Fernandes Dos Santos

Alan Fernandes Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 085789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Fernandes Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em Destituição do Poder Familiar.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: ALAN FERNANDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Destituição do Poder Familiar (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 511543837 Processo N° :  8023446-58.2025.8.05.0080 Classe:  MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL   ALAN FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA85789)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072908564465500000489686775   Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Praça Luiz Eduardo Magalhães, Centro, LAJE - BA - CEP: 45490-000 E-mail: lajevcrime@tjba.jus.br, Telefone: (75) 3662-2182 Processo n°: 8000708-08.2021.8.05.0148 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Incitação ao Crime] Autor: TESTEMUNHA: SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):  REU: ADAILTON DOS SANTOS CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Tendo-se em vista que foi sorteado defensor dativo e o mesmo renunciou, procedo o sorteio do advogado ALAN FERNANDES DOS SANTOS - OAB/BA 85789. Portanto, intimei o advogado, por WhatsApp e por Diário Eletrônico, conforme autorizado pelo mesmo, para tomar decisão da presente nomeação. Laje,Quarta-feira, 23 de Julho de 2025. Eu, JOAO PEDRO RODRIGUES DE JESUS, Assistente Administrativo, Digitei. Belª. Valdianne Dias Teixeira  Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040424-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MIGUEL BARBOSA PINHEIRO e outros (2) Advogado(s): JAQUESON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA80273-A), ALAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA85789) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Advogado(s):   K/F/G DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Jaqueson Silva dos Santos (OAB/BA n.º 80.273) e Alan Fernandes dos Santos (OAB/BA n.º 85.789), em favor de MIGUEL BARBOSA PINHEIRO, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA, contra atos perpetrados no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8002971-22.2025.8.05.0229 (ID 86027184). Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente teve sua prisão temporária decretada no dia 28.05.2025, pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado, em que pese a fragilidade dos indícios de autoria, visto que "quaisquer tentativas de associar Miguel ao crime sob investigação deve ser rechaçada pois, trata-se de meras ilações que não merecem prosperar.". Asseveram que a referida custódia foi decretada para assegurar a possibilidade de identificação de novas testemunhas e a higidez e tranquilidade de seus depoimentos, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos na Lei nº 7.960/1989, necessários à imposição da medida extrema, além de não se utilizar de fatos novos ou contemporâneos. Salientam, ademais, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário e possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além de ser pai de duas filhas. Pondera, lado outro, que, diante de ilegalidades na medida cautelar provisória, a manutenção do Paciente em regime mais gravoso do que eventualmente sofreria em uma possível condenação fere o princípio da homogeneidade. Nesses termos, pleiteia, a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja revogada a prisão temporária, ou, subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Instrui o petitório com documentos. O Habeas Corpus foi distribuído por prevenção, a esta Relatora, no dia 17.07.2025 (ID 86349207). É o relatório. DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente. Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de (i) Fragilidade dos Indícios de Autoria; (ii) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (iii) não preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 7.960/89 para a imposição da prisão temporária do Paciente e que não possui fatos contemporâneos, salientando, nesse ponto, seus predicativos pessoais favoráveis; e (iv) ofensa ao princípio da homogeneidade. Em relação às teses de falta de indícios de autoria, falta de fundamentação idônea da decisão constritiva e carência dos requisitos autorizadores da prisão provisória, cuida-se de questionamentos que foram trazidos do bojo de Writ anteriormente impetrado em benefício do Paciente, tombado sob o n.º 8039515-17.2025.8.05.0000, cuja relatoria cabe a esta Desembargadora. Destarte, é de se concluir pelo caráter meramente reiterativo do presente Mandamus no particular. Confiram-se, a título ilustrativo, precedentes colhidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMENTA: HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes. (STF, 2.ª Turma, HC 118.043/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j.12.11.2013, DJe 26.11.2013)" "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 11.04.2013, DJe 23.04.2013)" "Quanto à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, não se pode perder de vista que, apesar de a prisão temporária do Paciente ter sido decretada em 24.02.2022 pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o presente momento não há qualquer notícia do seu cumprimento, o que significa dizer que se encontra em liberdade por esse feito, contribuindo para a demora na medida em que não foi encontrado para prestar os seus esclarecimentos sobre o fato em testilha. Saliente-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, do qual esta Turma se perfilha, de que 'a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo' (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018). Outrossim, cumpre salientar, em analogia à prisão preventiva, que conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). Lado outro, cumpre registrar que a alegada desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda traduz questão bastante prematura, sendo certo que a dosimetria da pena é operação calcada na ponderação de diversas circunstâncias fáticas e jurídicas, cuja aferição não se mostra possível em simples análise de uma ação de habeas corpus. Ademais, tem-se que a prisão provisória apresenta requisitos e objetivos próprios e totalmente diversos daqueles que informam a denominada "prisão-pena", o que apenas reforça a impossibilidade de desconstituição da medida extrema, de caráter nitidamente acautelatório, ao argumento da sua incongruência em face de futura sanção penal. Portanto, a despeito das sustentações trazidas na Inicial, não se visualizam, neste momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, em face da aparente legalidade da prisão cautelar infligida ao Paciente. Assim, por não se enquadrar o caso em tratativa, ao menos sob mero juízo de prelibação, em alguma das hipóteses descritas no art. 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liminar vindicada. REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhadas de documentos que entenda pertinentes a elucidar a hipótese vertente. Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail 1camaracriminal@tjba.jus.br. Esta Decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação. Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça.   IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040838-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MIGUEL BARBOSA PINHEIRO e outros (2) Advogado(s): ALAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA85789), JAQUESON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA80273-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s):   K/F/G DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Jaqueson Silva dos Santos e Alan Fernandes dos Santos, em favor de MIGUEL BARBOSA PINHEIRO, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, contra atos praticados no Pedido de Prisão Preventiva n.º 8002971-22.2025.8.05.0229 (ID 86027184). Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente teve sua prisão temporária decretada no dia 28.05.2025, pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado, em que pese a fragilidade dos indícios de autoria, visto que "tentativas de associar Miguel ao crime sob investigação serão em sede competente rechaçadas e fartamente combatidas pois, não merecem prosperar em face de se tratarem de meras ilações". Assevera que a referida custódia foi decretada para garantir a possibilidade de identificação de novas testemunhas e a higidez e tranquilidade de seus depoimentos, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos na Lei nº 7.960/89, necessários à imposição da medida extrema, além de não se utilizar de fatos novos ou contemporâneos. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário e possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além de ser pai de duas filhas. Pondera, lado outro, que, diante de ilegalidades na medida cautelar, a manutenção do Paciente em regime mais gravoso do que eventualmente sofreria em uma possível condenação fere o princípio da homogeneidade. Nesses termos, pleiteia, a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja revogada a prisão temporária, ou, subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Os autos seguiram para distribuição por prevenção a esta Desembargadora, ante a anterior relatoria do processo n.° 8039515-17.2025.8.05.0000 (ID 86494885). DECIDO Pois bem, conforme relatado, os Impetrantes sustentam que MIGUEL BARBOSA PINHEIRO sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante (i) Fragilidade dos Indícios de Autoria; (ii) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (iii) não preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 7.960/89 para a imposição da prisão temporária do Paciente e que não possui fatos contemporâneos, salientando, nesse ponto, seus predicativos pessoais favoráveis; e (iv) ofensa ao princípio da homogeneidade. Ocorre que, tal como certificado pela Diretoria de Distribuição (ID 86494886), o presente Mandamus foi remetido por prevenção a esta Desembargadora ante a anterior distribuição dos Habeas Corpus n.º 8039515-17.2025.8.05.0000 e n.º 8040424-59.2025.8.05.0000. Outrossim, compulsando-se os autos das referidas Ações, extrai-se que, em relação ao último Mandamus, ambas foram impetradas em favor do mesmo Paciente, sendo que o Writ anterior engloba, em seus argumentos, causa de pedir idêntica à presente. Sabe-se que a impetração de Habeas Corpus com objeto idêntico ao de outro anteriormente impetrado caracteriza indevida reiteração de pedidos, o que impede o seu conhecimento. Neste diapasão, mister se faz observar o quanto disposto no art. 259, § 2.º, do RI-TJBA (grifos acrescidos): "Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. (...) § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." Destarte, configurada está a tríplice identidade - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir -, ensejadora do indeferimento liminar da presente Ordem. Ante todo o exposto, com arrimo no art. 259, § 2.º do RI-TJBA, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Impetração. ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria de Justiça para ciência. Decorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVE-SE de imediato.   IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE     ID do Documento No PJE: 510057844 Processo N° :  8000520-73.2025.8.05.0148 Classe:  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS  GEOVANA LISSA SANTOS COSTA (OAB:BA77570), ALAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA85789)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072115090007800000488358394   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107070-19.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.O.S. - - S.T.O. - J.R.S.P. - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: ALAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 85789/BA), JAQUESON SILVA DOS SANTOS (OAB 80273/BA), BISMARCK BERNARDO E SÁ JUNIOR (OAB 491299/SP), BISMARCK BERNARDO E SÁ JUNIOR (OAB 491299/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE  Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000863-69.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: DANIEL ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): ALAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA85789), GEOVANA LISSA SANTOS COSTA (OAB:BA77570) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL ANTONIO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200mg para tratamento de carcinoma hepatocelular avançado. Sustenta o autor, em síntese, que é portador de carcinoma hepatocelular avançado (CID C22.0) com metástase óssea, conforme diagnóstico do Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos - UFBA. Alega que foi prescrito o medicamento SORAFENIBE 200mg como único tratamento eficaz disponível, sendo categórico o relatório médico ao afirmar que "a ausência deste tratamento implica em risco de morte" (ID 508948114). Aduz impossibilidade financeira de custear o medicamento, cujo valor mensal varia entre R$ 6.300,00 e R$ 20.433,74, conforme pesquisa de mercado acostada aos autos (ID 508948116), valor incompatível com sua condição de aposentado. Requer, em tutela de urgência, que o Estado da Bahia seja compelido a fornecer o medicamento SORAFENIBE 200mg no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e ao final, a confirmação da tutela com a condenação ao fornecimento contínuo do medicamento enquanto perdurar a necessidade médica. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade judiciária deferida na decisão de ID 509091307. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ e a configuração do perigo de dano concreto, real e iminente. (ID 509541469). É o breve relatório. Decido. a) Da prioridade na tramitação Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o autor possui 71 anos de idade, conforme documento de identidade acostado aos autos (ID 508948113). b) Da tutela de urgência e considerações preliminares Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), havia fixado os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento No entanto, tal entendimento foi impactado pela posterior decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), julgado em 26 de setembro de 2024, que estabeleceu critérios mais específicos e restritivos para a concessão judicial de medicamentos não fornecidos pelo SUS. Nesse contexto, a análise da probabilidade do direito autoral necessariamente perpassa pelos parâmetros fixados pelo STF no Tema 6, segundo o qual: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A propósito, insta frisar que o STF editou a Súmula Vinculante 61 que assim estabelece: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso em apreço, não se vislumbra o preenchimento de todas essas exigências, o que compromete, por ora, a probabilidade do direito. É que não se visualiza nos autos a comprovação de que a parte autora tenha requerido administrativamente o fornecimento do medicamento pleiteado junto ao Sistema Único de Saúde, esbarrando, de imediato, no primeiro requisito. Não em outro sentido, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BELIMUMABE 400MG . INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BELIMUMABE 400MG, NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) . A AGRAVANTE, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID 10: M32.1), SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA SEU TRATAMENTO, APRESENTANDO PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, ESPECIALMENTE A COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO COM BASE EM MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF, INCLUINDO A DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO COM BASE EM ENSAIOS CLÍNICOS RANDOMIZADOS, REVISÃO SISTEMÁTICA OU META-ANÁLISE. 4. A CONITEC, ÓRGÃO TÉCNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, MANIFESTOU-SE PELA NÃO INCORPORAÇÃO DO BELIMUMABE AO SUS, COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE CUSTO-EFETIVIDADE . 5. O ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA RECAI SOBRE O AUTOR, QUE DEVE DEMONSTRAR EVENTUAL ILEGALIDADE OU OMISSÃO DA CONITEC, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 6. O RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO, AINDA QUE EMITIDO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, NÃO SUBSTITUI OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO . 7. A AUSÊN CIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO COM BASE EM MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS INVIABILIZA A CONCESSÃO JUDICIAL DO MEDICAMENTO PLEITEADO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO . 8. TESE DE JULGAMENTO: 1. O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF, INCLUINDO A COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO FÁRMACO COM BASE EM ENSAIOS CLÍNICOS RANDOMIZADOS, REVISÃO SISTEMÁTICA OU META-ANÁLISE . 2. O RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO COM BASE EM MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. 3. A MANIFESTAÇÃO DA CONITEC SOBRE A NÃO INCORPORAÇÃO DE DETERMINADO MEDICAMENTO AO SUS DEVE SER RESPEITADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SALVO PROVA DE ILEGALIDADE OU OMISSÃO NA ANÁLISE TÉCNICA, CUJA DEMONSTRAÇÃO É ÔNUS DO AUTOR . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CPC, ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 927, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 566 .471 (TEMA 6); STF, RE Nº 1.366.243 (TEMA 1.234); STJ, RESP Nº 1 .657.156 (TEMA 106). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36881992120248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VENVANSE® (DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA). AGRAVO DE INSTRUMENTO . TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para o fornecimento do medicamento VENVANSE® 50 mg (dimesilato de lisdexanfetamina), registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF; ii) avaliar se a decisão que indeferiu a tutela provisória deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF: 3. O C . Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243/SC), fixou que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS deve observar requisitos cumulativos, sendo ônus da parte autora prová-los . 4. São requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS: (a) negativa de fornecimento pela via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação ou mora da CONITEC; (c) inexistência de substituto terapêutico na RENAME ou protocolos do SUS; (d) comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, respaldada por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica, atestada por laudo médico fundamentado; (f) incapacidade financeira do autor de arcar com o custeio do medicamento. 5. No caso concreto, os requisitos cumulativos, numa análise de cognição sumária, ainda não foram comprovados . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO: 6. A parte autora não demonstrou: (a) a impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS, como o metilfenidato, apontado pelo NATJUS como alternativa terapêutica; (b) comprovação científica de eficácia e segurança superior do VENVANSE® em relação aos medicamentos disponíveis no SUS. 7. O laudo técnico do NATJUS concluiu pela ausência de evidências científicas de superioridade do VENVANSE® e indicou medicamentos substitutos disponíveis no SUS, o que afasta o requisito de imprescindibilidade clínica . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: 8. Embora o direito à saúde seja garantido pelo art. 196 da CF, a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793 do STF) não exime a parte autora de cumprir os requisitos legais e constitucionais para pleitear o fornecimento de medicamentos judicialmente. DECISÃO MANTIDA: 9 . A ausência de probabilidade do direito alegado justifica o indeferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC. PARECER TÉCNICO: 10. O parecer técnico desfavorável do NATJUS reforça a necessidade de regular instrução do processo, inviabilizando a concessão de tutela provisória em análise sumária . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Revogada a decisão que havia concedido efeito ativo. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus de sua comprovação . A ausência de substituto terapêutico e a imprescindibilidade clínica devem ser demonstradas por laudo técnico fundamentado e por evidências científicas de alto nível. Parecer técnico desfavorável do NATJUS afasta a probabilidade do direito e justifica o indeferimento de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art . 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes . STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234 da Repercussão Geral, Rel. Min . Gilmar Mendes. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1021189-51.2023.8 .26.0506, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 03/10/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00040890920248269061 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/12/2024) Diante do exposto, ante a inobservância das teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), forçoso concluir pela não demonstração da probabilidade do direito. Em consequência, diante do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de nova apreciação se juntados novos documentos que indiquem a total observância das teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante 61. Em atenção à natureza do direito material em discussão (direito à saúde) e considerando a experiência prática deste juízo quanto à postura processual do ente público demandado em casos análogos, além dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, excepcionalmente deixo de determinar a realização da audiência conciliatória no início do processo. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de sua designação após a citação do réu, caso ambas as partes demonstrem efetivo interesse em sua realização. CITE-SE o Estado da Bahia para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e possível presunção de veracidade das alegações de fato não impugnadas (art. 344 do CPC). Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Proceda a Secretaria à anotação da prioridade na tramitação do feito. Decisão registrada. Publique-se. Intime-se.  Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão / despacho força de mandado/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.  Laje/BA, datado e assinado eletronicamente.   JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA  Juiz Substituto
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