Meton Cesar De Vasconcelos

Meton Cesar De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/CE 001029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Meton Cesar De Vasconcelos possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJRN, TJCE e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRN, TJCE
Nome: METON CESAR DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (9) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000340-67.2021.8.06.0000 Credor(a): M. G. M. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito do M. G. M.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 24852288). Todavia, em pesquisa ao site da Receita Federalhttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPblicaExibir.asp) foi constatado que a parte credora originária deste precatório faleceu em 2024 e não consta nos autos abertura de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco a habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução. Ante o exposto, determino a intimação do advogado consituíio nos autos para que promova a regularização da representação judicial do espólio, devendo juntar aos autos o formal de partilha e habilitação dos herdeiros, bem como informe os dados dos sucessores do credor originário, para fins de cientificação destes sobre a necessidade de comprovação das providências prévias necessárias ao pagamento da requisição judicial. Destaco que, conforme previsto no §5.º, do art. 32, da Resolução n.º 303 do CNJ, no caso de falecimento da parte credora, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, devendo este comunicar ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado. Ressalto, ainda, que a comprovação da abertura do inventário judicial ou extrajudicial que englobe o crédito desta requisição, bem como a devida habilitação dos sucessores perante o juízo da execução, são providências imprescindíveis para que se dê a devida liquidação do precatório, conforme previsão do art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução 14/2023, do OETJCE. Diante de fato impeditivo à imediata liquidação do crédito principal, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Determino, ainda, o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para que atualize o crédito. Em seguida, providencie-se o provisionamento do respectivo numerário em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Após o decurso do prazo de 60 dias sem o saneamento das pendências acima indicadas, colha-se o saldo da conta de reserva, disponibilizando-o em uma conta judicial à disposição do juízo da execução, a quem caberá promover os atos necessários à sua regular quitação, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE. Caso sejam sanadas as pendências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000340-67.2021.8.06.0000 Credor(a): M. G. M. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito do M. G. M.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 24852288). Todavia, em pesquisa ao site da Receita Federalhttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPblicaExibir.asp) foi constatado que a parte credora originária deste precatório faleceu em 2024 e não consta nos autos abertura de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco a habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução. Ante o exposto, determino a intimação do advogado consituíio nos autos para que promova a regularização da representação judicial do espólio, devendo juntar aos autos o formal de partilha e habilitação dos herdeiros, bem como informe os dados dos sucessores do credor originário, para fins de cientificação destes sobre a necessidade de comprovação das providências prévias necessárias ao pagamento da requisição judicial. Destaco que, conforme previsto no §5.º, do art. 32, da Resolução n.º 303 do CNJ, no caso de falecimento da parte credora, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, devendo este comunicar ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado. Ressalto, ainda, que a comprovação da abertura do inventário judicial ou extrajudicial que englobe o crédito desta requisição, bem como a devida habilitação dos sucessores perante o juízo da execução, são providências imprescindíveis para que se dê a devida liquidação do precatório, conforme previsão do art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução 14/2023, do OETJCE. Diante de fato impeditivo à imediata liquidação do crédito principal, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Determino, ainda, o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para que atualize o crédito. Em seguida, providencie-se o provisionamento do respectivo numerário em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Após o decurso do prazo de 60 dias sem o saneamento das pendências acima indicadas, colha-se o saldo da conta de reserva, disponibilizando-o em uma conta judicial à disposição do juízo da execução, a quem caberá promover os atos necessários à sua regular quitação, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE. Caso sejam sanadas as pendências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0011820-98.2005.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: TALITA LOPES LEITE, EXPEDITO LEITE DE SOUSA NETO, HELIENE LEITE RIBEIRO PORTO, EXPEDITO LEITE DE SOUSA, BRUNA LOPES LEITE, HELISETE LIMA LEITE, BISMARCK FERNANDES BORGES, FELIPE LOPES LOPES LEITE, MARCOS LUIS BERNARDINO, MARINA STUART LEITE, LILIAN ARAUJO LOURINHO BERNARDINO Espólio: REQUERENTE: EXPEDITO LEITE DE SOUSA DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante, por seu advogado, para acostar aos autos a certidão de inexistência de outros testamentos em nome do falecido, requisitada junto ao CENSEC. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários.   SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000339-82.2021.8.06.0000 Credor(a): H. A. C. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de H. A. C.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 23514194). Foi realizado o exame dos autos, inclusive com pesquisa no site da Receita Federal (disponível em:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPublicaExibir.asp) e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. Ademais, vez que já chegou o momento para a liquidação da presente requisição pela cronologia, resta prejudicada a decisão de pagamento da parcela preferencial nos autos do pedido de providência n. 0002635-77.2021.8.06.0000. É o que importa relatar. Decido. Diante da disponibilidade de numerário, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da beneficiária, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000331-08.2021.8.06.0000 Credor(a): M. G. P. V. M. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de M. G. P. V. M.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de  saldo para quitação deste requisitório (ID n. 23514192). Foi realizado o exame dos autos, inclusive com pesquisa no site da Receita Federal (disponível em:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPublicaExibir.asp) e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Diante da disponibilidade de numerário, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Determino, ainda, que seja observado o montante já quitado nos autos do pedido de providência de n. 0002636-62.2021.8.06.0000. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da beneficiária, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000332-90.2021.8.06.0000 Credor(a): M. C. Devedor: E. D. C.   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial expedida em desfavor do Estado do Ceará, visando a satisfação do crédito do M. C.. Verifico que a Assessoria de Precatórios prestou informação para indicar a existência de suficiência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 23514193). Todavia, ressalto que, mediante pesquisa realizada no site da Receita Federalhttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPblicaExibir.asp) foi constatado que a parte credora originária deste precatório faleceu em 2015 e consta nos autos apenas uma certidão de abertura de inventário extrajudicial, contudo, não consta habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução. Ante o exposto, determino a intimação do advogado constituído para que promova a regularização da representação judicial do espólio, devendo juntar aos autos o formal de partilha e habilitação dos herdeiros, bem como informe os dados dos sucessores do credor originário, para fins de cientificação destes sobre a necessidade de comprovação das providências prévias necessárias ao pagamento da requisição judicial. Destaco que, conforme previsto no §5.º, do art. 32, da Resolução n.º 303 do CNJ, no caso de falecimento da parte credora, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, devendo este comunicar ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado. A comprovação da abertura do inventário judicial ou extrajudicial que englobe o crédito desta requisição, bem como a devida habilitação dos sucessores perante o juízo da execução, são providências imprescindíveis para que se dê a devida liquidação do precatório, conforme previsão do art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução 14/2023, do OETJCE. Diante de fato impeditivo à imediata liquidação do crédito principal, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Determino, ainda, o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para que atualize o crédito. Em seguida, providencie-se o provisionamento do respectivo numerário em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Após o decurso do prazo de 60 dias sem o saneamento das pendências acima indicadas, colha-se o saldo da conta de reserva, disponibilizando-o em uma conta judicial à disposição do juízo da execução, a quem caberá promover os atos necessários à sua regular quitação, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE. Caso sejam sanadas as pendências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000331-08.2021.8.06.0000 Credor(a): M. G. P. V. M. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de M. G. P. V. M.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de  saldo para quitação deste requisitório (ID n. 23514192). Foi realizado o exame dos autos, inclusive com pesquisa no site da Receita Federal (disponível em:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPublicaExibir.asp) e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Diante da disponibilidade de numerário, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Determino, ainda, que seja observado o montante já quitado nos autos do pedido de providência de n. 0002636-62.2021.8.06.0000. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da beneficiária, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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