Jose Heleno Lopes Viana
Jose Heleno Lopes Viana
Número da OAB:
OAB/CE 001485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Heleno Lopes Viana possui 110 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT7, TJCE, STJ, TRF5
Nome:
JOSE HELENO LOPES VIANA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0164941-63.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SABINO SACRAMENTINO DA COSTA REU: SOUZA CRUZ S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais, ajuizada pela Sra. MARIA DAS GRAÇAS MOTA COSTA, em face de SOUZA CRUZ LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A promovente relata que seu esposo, Sabino Sacramentino da Costa, foi fumante inveterado durante toda a vida, sendo consumidor exclusivo da marca Hollywood, fabricada pela empresa promovida. Desde a juventude, recusava qualquer tentativa de cessação do tabagismo, mesmo diante de apelos da família e de campanhas públicas de conscientização. Com o passar dos anos, desenvolveu diversas complicações de saúde, incluindo feridas purulentas nas pernas e nos pés, dores articulares severas e, posteriormente, problemas pulmonares graves, que culminaram no diagnóstico presumido de sepse pulmonar, levando-o ao óbito em 08 de novembro de 2015. A promovente alega que essas feridas assemelhavam-se às imagens de advertência estampadas nas embalagens do cigarro consumido, o que reforça, segundo ela, a ligação entre o vício e os danos à sua saúde. Ressalta-se ainda que o falecido não aceitava atendimento médico regular, automedicava-se com pomadas e injeções sem prescrição formal e continuava fumando, inclusive dentro da residência do casal, ambiente pequeno e sem ventilação adequada. Tal conduta, segundo a promovente, também comprometeu sua própria saúde, por exposição constante à fumaça como fumante passiva. Em seus últimos dias, debilitado e com mobilidade reduzida, o esposo da promovente recusava-se ainda a abandonar o cigarro, pedindo para fumar mesmo em seus momentos finais. Foi encaminhado ao Hospital de Messejana, onde veio a falecer horas depois, após ser entubado. A promovente atribui à dependência ao tabaco, fomentada por décadas de publicidade e ausência de restrições mais rigorosas à época, a causa primária da morte de seu marido e de seu próprio adoecimento. Diante dos fatos expostos, a parte autora requereu que seja julgada procedente a presente ação para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do princípio da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem fixado indenizações de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para casos similares e a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID nº 119510855 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID nº 119510864) apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, diante da periculosidade inerente ao produto (cigarros), da inexistência de defeito e do exercício do livre-arbítrio por parte do consumidor. Alegou ainda a ausência de nexo causal direto e necessário entre a conduta da empresa e o falecimento do consumidor, bem como a licitude da atividade econômica exercida. Impugnou expressamente os pedidos da parte autora e requereu a improcedência da demanda. Foram produzidos atos instrutórios, tendo sido ouvidas testemunhas arroladas pela autora, à exceção da médica Dra. Camila Almeida Silveira, cuja intimação restou infrutífera após sucessivas tentativas ao longo de mais de seis anos, inclusive com expedição de ofícios a diversos órgãos públicos. A ré, por sua vez, condicionou a oitiva da testemunha de defesa à prévia oitiva da testemunha da autora, conforme o art. 456 do CPC. Após reiterados pedidos e respostas infrutíferas quanto à localização da testemunha arrolada pela autora, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova testemunhal pendente, pela inutilidade da produção e diante da consolidação jurisprudencial sobre a matéria. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por fato do produto, prevista nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de viúva, propõe a presente ação buscando reparação por danos morais, sob o argumento de que o falecimento de seu esposo, vítima de choque séptico, sepse pulmonar e artrite reumatoide, teria sido causado pelo consumo prolongado de cigarros fabricados pela ré, SOUZA CRUZ LTDA. A tese sustentada é a de que haveria nexo de causalidade entre o tabagismo de longa data e o óbito, sendo a responsabilidade da ré presumida, com fundamento no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva por fato do produto. Inicialmente, cumpre destacar que, para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes elementos: (i) a ocorrência de um evento danoso (dano), (ii) a autoria, com a demonstração de que o produto foi fornecido pelo réu e (iii) a existência de nexo de causalidade entre o produto e o dano sofrido. Além disso, para que se configure a responsabilização objetiva nos termos do art. 12 do CDC, é necessário que o produto seja defeituoso, ou seja, que não ofereça a segurança que dele legitimamente se espera. No caso em apreço, a prova dos autos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça revelam que não se trata de defeito do produto, mas de periculosidade inerente. O cigarro, ainda que reconhecidamente nocivo à saúde humana, não é defeituoso nos termos do §1º do art. 12 do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O defeito, na concepção legal, consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço. Não se cuida, portanto, de periculosidade ordinária e sabida, mas sim de defeitos que superam os riscos inerentes ao uso regular do bem. O cigarro, por sua vez, é um produto cujo risco à saúde é de conhecimento público há décadas. Desde o final do século XX, campanhas públicas, advertências legais nos maços de cigarro, proibições de propaganda e restrições legais diversas conferem ao consumidor médio plena ciência acerca da nocividade do produto. Não há, portanto, surpresa ou frustração legítima do consumidor quanto à sua periculosidade. Por essa razão, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cigarro não configura produto defeituoso, afastando-se a aplicação do art. 12, caput, do CDC, por inexistência de anormalidade no risco. A responsabilidade civil exige, como elemento indispensável, o nexo de causalidade. No direito brasileiro, vige a teoria do dano direto e imediato, prevista no art. 403 do Código Civil. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Assim, para que haja dever de indenizar, deve-se comprovar que o dano decorreu, de forma necessária, direta e exclusiva da conduta imputada ao agente. Em casos de doenças multifatoriais como as relacionadas ao tabagismo, é imprescindível que se demonstre, no caso concreto, que o consumo do cigarro foi a causa necessária do evento danoso. É dizer: reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado (dano), elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade. Assim, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e doenças como o câncer e doenças pulmonares, tal como outros fatores - alimentação, alcoolismo, carga genética, modo de vida - também o são. Somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de um nexo causal juridicamente satisfatório. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez científica - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de morte associada ao tabagismo, sem que se investigue, individualizadamente, o preenchimento dos requisitos legais de causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, nas demandas contra fabricantes de cigarro, a responsabilidade não se presume e que é indispensável a comprovação concreta e específica do nexo causal entre o consumo do produto e a doença que ensejou o dano. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FABRICANTE DE CIGARRO. MORTE DE FUMANTE. TROMBOANGEÍTE OBLITERANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE ARBÍTRIO DO CONSUMIDOR. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA. ATIVIDADE LÍCITA. MODIFICAÇÃO DOS PARADIGMAS LEGAIS. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. CASO CONCRETO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Caso concreto em que a recorrente foi responsabilizada objetivamente pelos danos morais sofridos pelos familiares de fumante, diagnosticado com tromboangeíte obliterante, sob o fundamento de que a morte decorreu do consumo, entre 1973 e 2002, dos cigarros fabricados pela empresa. 2. Não há deficiência de fundamentação na hipótese em que as premissas fáticas foram bem delineadas e a decisão foi embasada na análise do conjunto probatório, incluindo referências aos depoimentos testemunhais dos médicos que assistiram o falecido, assim como o cotejo entre o caso concreto e o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do tema. 3 . Referências a textos científicos obtidos a partir de pesquisa realizada pelo magistrado não implicam, por si, nulidade ou violação do contraditório, quando utilizadas como mero reforço argumentativo. A vedação jurídico-constitucional é de que o juiz produza provas diretamente, ultrapasse os limites dos pedidos das partes ou se distancie do caso concreto, comprometendo sua imparcialidade, o que não ocorreu. 4. Controvérsia jurídica de mérito exaustivamente analisada pela Quarta Turma nos leading cases REsp nº 1 .113.804/RS e REsp nº 886.347/RS. Resumo das teses firmadas, pertinentes à hipótese dos autos: (i) periculosidade inerente do cigarro; (ii) licitude da atividade econômica explorada pela indústria tabagista, possuindo previsão legal e constitucional; (iii) impossibilidade de aplicação retroativa dos parâmetros atuais da legislação consumerista a fatos pretéritos; (iv) necessidade de contextualização histórico-social da boa-fé objetiva; (v) livre-arbítrio do indivíduo ao decidir iniciar ou persistir no consumo do cigarro; e (vi) imprescindibilidade da comprovação concreta do nexo causal entre os danos e o tabagismo, sob o prisma da necessariedade, sendo insuficientes referências genéricas à probabilidade estatística ou à literatura médica . 5. A configuração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo prescinde do elemento culpa, mas não dispensa (i) a comprovação do dano, (ii) a identificação da autoria, com a necessária descrição da conduta do fornecedor que violou um dever jurídico subjacente de segurança ou informação e (iii) a demonstração do nexo causal. 6. No que se refere à responsabilidade civil por danos relacionados ao tabagismo, é inviável imputar a morte de fumante exclusiva e diretamente a determinada empresa fabricante de cigarros, pois o desenvolvimento de uma doença associada ao tabagismo não é instantâneo e normalmente decorre do uso excessivo e duradouro ao longo de todo um período, associado a outros fatores, inclusive de natureza genética . 7. Inviável rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à configuração do dano e ao diagnóstico clínico do falecido diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Na hipótese, não há como afirmar que os produto (s) consumido (s) pelo falecido ao longo de aproximadamente 3 (três) décadas foram efetivamente aqueles produzidos ou comercializados pela recorrente . Prova negativa de impossível elaboração. 9. No caso, não houve a comprovação do nexo causal, sob o prisma da necessariedade, pois o acórdão consignou que a doença associada ao tabagismo não foi a causa imediata do evento morte e que o paciente possuía outros hábitos de risco, além de reconhecer que a literatura médica não é unânime quanto à tese de que a tromboangeíte obliterante se manifesta exclusivamente em fumantes. 10 . Não há como acolher a responsabilidade civil por uma genérica violação do dever de informação diante da alteração dos paradigmas legais e do fato de que o fumante optou por prosseguir no consumo do cigarro em período no qual já havia a divulgação ostensiva dos malefícios do tabagismo e após ter sido especificamente alertado pelos médicos a respeito os efeitos da droga em seu organismo, conforme expresso no acórdão recorrido. 11. Aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de cigarros, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir a responsabilidade de sua conduta a um dos fabricantes do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público. Tese análoga à firmada por esta Corte Superior acerca da responsabilidade civil das empresas fabricantes de bebidas alcóolicas . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda indenizatória. (STJ - REsp: 1322964 RS 2012/0093051-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) Além disso, não se pode aplicar retroativamente princípios e valores atualmente consagrados pelo ordenamento jurídico a condutas atribuídas à indústria tabagista em décadas passadas, especialmente anteriores à Constituição Federal de 1988 - marco normativo das restrições à publicidade do tabaco -, bem como ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.294/1996. À época, inexistia dever jurídico de informação que obrigasse as fabricantes de cigarros a adotarem comportamento diverso do então praticado. Nesse sentido, sustentar que o consumidor não agiu por sua livre vontade devido a uma suposta "contaminação propagandista" promovida pelas empresas de tabaco implicaria negar a liberdade inerente a qualquer decisão humana influenciada por estratégias de marketing, o que acabaria por esvaziar o conceito de autonomia da vontade. A escolha de iniciar e manter o hábito do tabagismo é, via de regra, fruto de decisão voluntária, consciente e reiterada, ainda que influenciada por fatores sociais. A boa-fé objetiva, por outro lado, não possui um conteúdo absoluto, mas depende do contexto histórico-social em que se insere. Considerando os usos e costumes vigentes entre as décadas de 1950 e 1980, não havia expectativa jurídica ou normativa que impusesse às empresas tabagistas o atual padrão de dever de informação. A tentativa de retroagir os princípios constitucionais ou normas consumeristas esbarraria nos postulados da segurança jurídica e na vedação à responsabilização por atos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico da época. Por fim, observa-se que a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora - a oitiva da médica Dra. Camila Silveira - mostrou-se inviável, mesmo após mais de cinco anos de diligências infrutíferas para sua localização, com a expedição de diversos ofícios e mandados de intimação, todos sem êxito. Ademais, a autora não adotou as providências previstas no art. 455 do Código de Processo Civil, o que comprometeu a efetividade da prova. Dessa forma, não se revela razoável postergar ainda mais o julgamento do processo. Justifica-se, portanto, o julgamento do mérito com base na suficiência da prova documental constante nos autos. Diante de todos esses elementos - a licitude da atividade econômica desenvolvida pela ré, a ausência de defeito no produto, a inexistência de conduta ilícita, a insuficiência de prova do nexo causal necessário e a culpa exclusiva do consumidor - a improcedência da ação é medida que se impõe. Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0047749-27.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Antonio Ronaldo do Nascimento e Silva - Apelada: Rosemary Celestino de Sousa Tavares - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: José Heleno Lopes Viana (OAB: 1485/CE) - Ubiratan Lemos Costa (OAB: 6925/CE)
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2910024/CE (2025/0131819-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ROBÉRIO DANÚBIO BARROCAS ALEXANDRE AGRAVANTE : ANDERSON DOS SANTOS ALEXANDRE AGRAVANTE : MARIA GLAUCIA BARROCAS ALEXANDRE GONDIM AGRAVANTE : MARIA NEIDE ALEXANDRE ZERBINATO AGRAVANTE : MARIA NEIVA BARROCAS ALEXANDRE AGRAVANTE : MARIA NEUMAN BARROCAS ALEXANDRE AGRAVANTE : MARIA NILMA BARROCAS ALEXANDRE AGRAVANTE : MARIA NIVEA BARROCAS ALEXANDRE AGRAVANTE : MARIA NIZIA BARROCAS ALEXANDRE AGRAVANTE : STALIN DO ROSARIO ALEXANDRE ADVOGADO : JOSÉ HELENO LOPES VIANA - CE001485 AGRAVADO : WILSON FERNANDES AMORIM ADVOGADO : DÉBORA MARIA CAVALCANTE - CE015482 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010215-60.2020.8.06.0044 - Recurso em Sentido Estrito - Redenção - Recorrente: Cássio Santiago de Sousa - Recorrente: Lucas Moura do Nascimento - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto eminente Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, § 2º, INCISOS V E VII, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). 1. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INC. IX, DA CF E 155 E ART. 413 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES. PROVA DA MATERIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FASE INQUISITORIAL. EVENTUAIS NULIDADES DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CÁSSIO SANTIAGO DE SOUSA E LUCAS MOURA DO NASCIMENTO, CONTRA A DECISÃO PROLATADA ÀS FLS. 1080/1084, PELA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO, POR MEIO DA QUAL PRONUNCIOU OS RECORRENTES PARA SEREM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) HOUVE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA; (II) HÁ AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA APTA A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/IMPRONUNCIA DOS RECORRENTES; (III) HOUVE NULIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. QUANTO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REPORTANDO-SE, POIS, À DECISÃO RECORRIDA, ACOSTADA ÀS FLS. 1080/1084, VÊ-SE A SUA PERTINÊNCIA E A SUA ADEQUAÇÃO, POIS CUIDOU DE AVERIGUAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E, DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS, CONSIDEROU INDUVIDOSA A MATERIALIDADE DO DELITO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, COM ALICERCE NA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, OBEDECENDO, DESSA FORMA, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 155 E 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.4. EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/IMPRONUNCIA PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, TEM-SE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO DESNECESSÁRIO JUÍZO DE CERTEZA, QUE É RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI.5. O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ORIENTA QUE, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA, A QUESTÃO DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI, ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.5. A MATERIALIDADE DO DELITO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS (POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RECORRENTES), DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DAS ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES (FL. 11), BEM COMO OS VESTÍGIOS DEIXADOS NA VIATURA CONDUZIDA PELOS POLICIAIS (FLS. 62/64).6. OS INDÍCIOS DE AUTORIA SÃO EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INDICANDO OS RÉUS COMO OS SUPOSTOS AUTORES DO FATO.7. O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/IMPRONÚNCIA EXIGIRIA PROVA INCONTROVERSA DE AUSÊNCIA DE AUTORIA, O QUE NÃO SE VERIFICA.8. POR FIM, EVENTUAIS VÍCIOS EM SEDE DE INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL, SALVO SE COMPROVADO O IMPACTO, EXIGINDO-SE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADES NO PROCESSO PENAL A DEMONSTRAÇÃO DE COMPROVADO PREJUÍZO, PELA APLICAÇÃO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IV. DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 93, INC. IX; CPP, ARTS. 155, 413, § 1º, E 415; CP.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0010228-21.2024.8.06.0173, REL. DESEMBARGADOR(A) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/05/2024; RHC 192846 AGR, RELATOR(A): GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0050740-68.2021.8.06.0038, REL. DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 13/05/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/05/2025; HC 212550 AGR, RELATOR(A): NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0209397-88.2022.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR(A) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 01/04/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/04/2025; RESP N. 2.085.278/RS, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/2/2025, DJEN DE 25/2/2025; AGRG NO ARESP N. 2.759.517/MT, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/3/2025, DJEN DE 28/3/2025. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010215-60.2020.8.06.0044, EM QUE SÃO RECORRENTES CÁSSIO SANTIAGO DE SOUSA E LUCAS MOURA DO NASCIMENTO, E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DR. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO JUIZ CONVOCADO - PORT. N.º 1.618/2025RELATOR . - Advs: José Heleno Lopes Viana (OAB: 1485/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE), ADV: FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR (OAB 6012/CE) - Processo 0231241-31.2021.8.06.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Jose Heleno Lopes VianaB0 - QUERELADO: B1Francisco de Oliveira Carvalho JuniorB0 e outros - Cls. Sobreveio às fls. 1614, pedido do querelante para os querelados apresentar resposta à acusação e a designação de audiência. Todavia, esclareço que já houve a apresentação de defesa às fls. 1441/1457 e já houve a designação o dia 20/05/2026 às 09:30h. Intimem-se deste despacho via DJEN. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3044021-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROBERIO DANUBIO BARROCAS ALEXANDRE REQUERIDO: WILSON FERNANDES AMORIM DESPACHO Cls. Acolho a emenda a inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail atendimentocivel@defensoria.ce.def.br. Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0145099-39.2012.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: FERNANDO ALEXANDRE MACHADO DE FIGUEIREDO, ANTONIO IBIAPINA PARENTE FILHO, MARTA PARENTE PONTE DE SA CAMPOS, ROBERTO PARENTE PESSOA, MONICA PARENTE COELHO, ELIZABETH PARENTE PONTE, INACIO PARENTE PESSOA, VICENTE INACIO GOMES PARENTE, ANAMARIA PARENTE MACHADO DA COSTA, HELDER PARENTE PESSOA, INACIO GOMES PARENTE NETO, JOSE ELIAS DA SILVA, FERNANDO MACHADO COELHO DA COSTA, CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES PARENTE, MARIA DO CARMO PARENTE PINHO, MARIA ZELIA DE ANGELI, PAULO ROBERTO PARENTE PONTE, TERESA CRISTINA PARENTE PONTE, ISABEL PEREIRA GOMES PARENTE, SUZANA PARENTE PONTE, ANGELA MARIA PARENTE BARROS, LAURA IBIAPINA PARENTE Espólio: REQUERENTE: ZUILA JUACABA PARENTE DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante, por seu advogado, para manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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