Hemeterio Pereira Araujo

Hemeterio Pereira Araujo

Número da OAB: OAB/CE 001811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJCE
Nome: HEMETERIO PEREIRA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000108-55.2021.8.06.0000 Credor(a): R. D. S. P. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial expedida em desfavor do Estado do Ceará, visando a satisfação do crédito de R. D. S. P.. Verifico que a Assessoria de Precatórios prestou informação para indicar a existência de suficiência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 23489384). Todavia, ressalto que, mediante pesquisa realizada no site da Receita Federalhttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPblicaExibir.asp) foi constatado que a parte credora originária deste precatório faleceu em 2009 e não consta nos autos a abertura de inventário judicial ou extrajudicial e nem habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução. Ante o exposto, determino a intimação do advogado habilitado nos autos para que promova a regularização da representação judicial do espólio, devendo juntar aos autos o formal de partilha e habilitação dos herdeiros, bem como informe os dados dos sucessores do credor originário, para fins de cientificação destes sobre a necessidade de comprovação das providências prévias necessárias ao pagamento da requisição judicial. Destaco que, conforme previsto no §5.º, do art. 32, da Resolução n.º 303 do CNJ, no caso de falecimento da parte credora, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, devendo este comunicar ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado. Ressalto, ainda, que a comprovação da abertura do inventário judicial ou extrajudicial que englobe o crédito desta requisição, bem como a devida habilitação dos sucessores perante o juízo da execução, são providências imprescindíveis para que se dê a devida liquidação do precatório, conforme previsão do art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução 14/2023, do OETJCE. Diante de fato impeditivo à imediata liquidação do crédito principal, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Determino, ainda, o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para que atualize o crédito. Em seguida, providencie-se o provisionamento do respectivo numerário em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Após o decurso do prazo de 60 dias sem o saneamento das pendências acima indicadas, colha-se o saldo da conta de reserva, disponibilizando-o em uma conta judicial à disposição do juízo da execução, a quem caberá promover os atos necessários à sua regular quitação, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE. Caso sejam sanadas as pendências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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