Walter Alves De Albuquerque
Walter Alves De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/CE 002017
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJCE
Nome:
WALTER ALVES DE ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 0381589-96.2000.8.06.0001 - Execução de Título Judicial Exequente: Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará Executado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada pela Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará em face do Estado do Ceará. Julgados definitivamente os Embargos à Execução (processo n.º 0467762-26.2000.8.06.0001), determinou-se, como de praxe, o prosseguimento da Execução nos seus respectivos fólios (presente processo - 0381589-96.2000.8.06.0001). Todavia, da planilha homologada juntada às páginas 348/349 dos autos dos Embargos à Execução (processo n.º 0467762-26.2000.8.06.0001), verificou-se a necessidade de individualização dos cálculos por servidor, para viabilidade da expedição dos ofícios precatórios. Intimado para tanto, o ente estatal requereu (petição de ID n.º 16301279) a dilação de prazo para atendimento integral da diligência, além da determinação de desmembramento da execução em grupos, considerando que a presente execução envolve 165 (cento e sessenta e cinco) substituídos. Em virtude do grande número de substituídos, dos quais a maioria se encontra falecida (130 de um total de 165), e considerando o consequente risco de tumulto processual decorrente da necessidade de habilitação dos respectivos sucessores, determinou-se que a execução referente aos servidores ainda vivos tenha prosseguimento nos presentes autos, ao passo em que, quanto àqueles falecidos, e que demandem pedido de habilitação, sejam os respectivos pleitos ajuizados em autos apartados, limitado à 10 (dez) beneficiários por processo (despacho de ID n.º 16421043). Em petição de ID n.º 17359358, o Estado do Ceará junta memória de cálculos referente à planilha homologada às páginas 348/349 dos autos do Embargos à Execução, pormenorizando os valores devidos a cada substituído, conforme determinado em despacho de ID n.º 16421043. Contudo, a parte autora apresentou a petição de ID n.º 17620884, na qual alega que os cálculos apresentados pelo ente estatal remontam ao mês de abril de 1998 e, por meio do petitório de ID n.º 18250591, anexou planilha analítica atualizada, com a discriminação dos valores devidos a cada um dos substituídos, a título de gratificação de produtividade, devidamente atualizados monetariamente até fevereiro de 2025. Devidamente intimado para se manifestar acerca da planilha atualizada de cálculos apresentada pela exequente, o ente estatal, por meio do ID n.º 20057154, apresentou manifestação na qual requereu: (1) o prosseguimento da execução, nos presentes autos, exclusivamente em relação aos exequentes vivos; (2) a concessão de prazo para fins de atualização e individualização dos honorários advocatícios devidos pelos exequentes vivos, visando à compensação e dedução dos respectivos valores; e (3) o reconhecimento de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da Tese n.º 1.349 pelo Supremo Tribunal Federal. Mediante o despacho constante do ID n.º 20083337, foi concedida dilação de prazo para que o ente estatal procedesse à atualização e individualização dos honorários advocatícios referentes aos exequentes vivos, com vistas à compensação e dedução dos valores, em razão da condenação imposta nos autos dos Embargos à Execução. Na mesma oportunidade, reafirmou-se o teor do despacho de ID n.º 16421043, que determinou o prosseguimento da execução, nos presentes autos, apenas quanto aos servidores vivos. Em cumprimento ao despacho de ID n.º 20083337, o Estado do Ceará, mediante petição de ID n.º 20478849, apresentou a individualização dos valores devidos pelos exequentes vivos ao ente estatal, a título de honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução, bem como os valores líquidos remanescentes a serem pagos aos substituídos vivos, após a dedução/compensação dos honorários referidos. Instada a se manifestar, a Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará, no petitório de ID n.º 24397675, requereu: (1) a expedição de precatórios relativos à parcela incontroversa do crédito devido aos servidores substituídos vivos, tomando por base os valores indicados pelo Estado do Ceará na coluna "Valor devido pós dedução" da planilha acostada no ID n.º 20478851; (2) o destacamento, dos referidos créditos, dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais (20%), em favor do patrono da causa, Dr. Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB/CE 7.737); (3) o deferimento da juntada de planilha complementar àquela apresentada pelo ente estatal no documento de ID n.º 20478851, na qual foram deduzidos/compensados dos créditos devidos aos servidores falecidos os valores por eles igualmente devidos, a título de honorários sucumbenciais em razão do processo de Embargos à Execução; (4) que seja julgada improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará quanto à aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros), com o consequente acolhimento dos valores apurados e demonstrados nas planilhas apresentadas pelo Exequente, constantes nos IDs n.º 18250594 e 18250606, valendo-se, para tanto, do suporte técnico do setor de Contadoria Judicial; ou, subsidiariamente, (5) o sobrestamento da apreciação da matéria até o julgamento definitivo do Tema n.º 1349 pelo Supremo Tribunal Federal. Breve relato. Decido. Em primeiro plano, conforme já amplamente consignado nos autos, cumpre pontuar que o presente feito tramitará exclusivamente quanto à execução dos créditos devidos aos substituídos que se encontram vivos, devendo os pleitos referentes aos substituídos falecidos, incluindo aqueles que demandem habilitação de sucessores, ser ajuizados em autos apartados, observando-se, para tanto, o desmembramento previamente determinado no despacho de ID n.º 16421043. Tal medida, repita-se, visa facilitar o fluxo processual e a devida observância da duração razoável do processo, prevenindo-se eventual tumulto processual decorrente da análise simultânea de múltiplos pedidos de habilitação nos presentes autos. Diante desse cenário, e ao contrário do que sustenta a parte exequente, entendo ser prescindível, neste momento, a análise dos valores atribuídos aos substituídos falecidos, haja vista que referida discussão não se insere no objeto da presente execução, restringida aos créditos devidos aos substituídos vivos. Feitas tais considerações, passo ao exame da pretensão formulada pela parte exequente quanto à expedição de precatórios referentes à parcela incontroversa do crédito devido aos substituídos vivos, tomando-se por base os valores individualizados na coluna intitulada "Valor devido pós dedução", constante da planilha apresentada pelo Estado do Ceará e juntada aos autos sob ID n.º 20478851. Acerca da temática, o artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil assim estabelece (destaquei): Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 28, referente ao Recurso Extraordinário n.º 1.205.530, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, enfrentou a controvérsia relativa ao fracionamento da execução, com a expedição de precatório para pagamento da parte incontroversa da condenação. Naquela oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de execução parcial de título executivo judicial no que diz respeito à parte autônoma preclusa na via recursal, pelo que fixou-se a seguinte tese, dotada de caráter vinculante: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Prevaleceu, portanto, a compreensão de que o fracionamento da execução em uma parcela controvertida e outra incontroversa, com o fim de viabilizar o prosseguimento da demanda com a satisfação da parte incontroversa, não representa violação ao disposto no artigo 100, §§ 1º, 2º e 8º, da Constituição Federal. Estabelecida essa premissa, constata-se, da análise dos autos, que a parte exequente, por meio da petição de ID n.º 24021607, anuiu expressamente à planilha de cálculos apresentada pelo executado (petição de ID n.º 20478849), no que se refere aos valores apurados em favor dos substituídos vivos. Referida concordância abrange os montantes líquidos reconhecidos como devidos após a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do Estado do Ceará nos autos dos Embargos à Execução (processo n.º 0467762-26.2000.8.06.0001), valores estes expressamente consignados na coluna denominada "Valor devido pós dedução". Dessa forma, em havendo controvérsia apenas em relação ao índice de correção monetária incidente sobre o débito exequendo, tenho que inexiste óbice justificável para o prosseguimento do feito executivo em relação à parte incontroversa do crédito reconhecido, mediante a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, observando-se os valores líquidos individualizados na planilha indicada pela Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará. Esse raciocínio, a propósito, além de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, alinha-se aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, de modo a viabilizar a satisfação do credor da Fazenda Pública ao menos em relação à parcela sobre a qual não mais controvertem as partes. Sob outro enfoque, considerando que, na hipótese dos autos, o litígio persiste em relação ao índice de correção monetária aplicável ao montante exequendo - mais especificamente quanto à incidência da taxa SELIC -, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 4 de novembro de 2024, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria, no âmbito do Tema n.º 1349, no qual se discute, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Não obstante a existência de repercussão geral não implique, por si só, na suspensão automática do feito, e considerando a ausência de determinação expressa do Relator nesse sentido, entendo prudente determinar a suspensão do prosseguimento da execução, após a expedição dos precatórios relativos à parcela incontroversa do crédito devido aos substituídos vivos, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1349 pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, especialmente diante do pedido de sobrestamento formulado por ambas as partes. Nesse cenário, hei por bem homologar a planilha acostada no ID n.º 20478851, reconhecendo como obrigação de pagar do Estado do Ceará, em favor dos substituídos vivos - quais sejam: Antônio Eliali Cavalcente, Antônio Ferreira dos Santos, Edilson Barros Pessoa, Edimilson da Silva Porto, Francisco Airton Bandeira, Francisco de Souza, Francisco Leite da Silva, Francisco Murilo Vieira Cruz, Francisco Ulisses de Carvalho, Francisco Valderi Bezerra, Giselda Damasceno Lopes, Jader Martins Rodrigues, João Adelino de Vasconcelos, José Aderbal Costa, José Aírton da Silva, José Arruda de Freitas, José Carlos Moreira, José Idemburgues da Ponte, José Pereira de Albuquerque, José Plínio Peixoto Soares, José Rocha da Silva, José Teixeira Veras, José Xavier Lopes, Lêda Batista Pinheiro de Araújo, Luiz Gonzaga Figueiredo de Arruda, Manoel Carlos Marinho, Manoel Ferreira Lima, Maria de Nazareth Pereira Saboya, Raimundo Augusto Soares e Silva, Roberto Cavalcante Gurgel, Sabino Francisco de Albuquerque, Valmira do Nascimento Azevedo, Vera Maria Silva Cavalcante, Wilton de Freitas Ribeiro e Zoely Castelo Branco - os valores indicados na coluna intitulada "Valor devido pós dedução". Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre tais créditos, na ordem de 20% (vinte por cento), em favor do patrono da causa, Dr. Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB/CE n.º 7.737). Por conseguinte, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com o seu devido comprovante, e demais documentos necessários, de acordo com a Resolução do Órgão Especial de n.º 14/20231. Por fim, em atenção ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente feito até o deslinde do Tema n.º 1.349, após a expedição dos precatórios referentes aos valores incontroversos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator 1 Art. 22. A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso. (...) XI documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. (...)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0484731-22.2000.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Associação dos Inativos Fazendarios Estaduais do Ceara - AIFEC - Impetrante: Maria de Fatima Lima Silva Curadora de Francisco Assis da Silva - Impetrante: Luiza Sirley Castelo Cavalcante Mota - Impetrante: Luiza Áurea Jatai Castelo Silveira - Impetrante: Luiza Luciley Jatai Castelo - Impetrante: Luiz Roberto Jatai Castelo - Impetrante: Luiz Aldovandro Jatai Castelo - Impetrante: Luiz Humberto Jatai Castelo - Impetrante: Luiz Carlos Jatai Castelo - Impetrante: Parmenio de Castro Feitosa Jatai Castelo - Impetrante: Louisyane Feitosa Castelo Benevides - Impetrante: Luiza Neuma de Castro Feitosa Jatai Castelo Vasconcelos - Impetrante: Maria Odir de Castro Feitosa Jatai Castelo - Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Considerando a certidão de decorrência de prazo acostada à página 2108, indicando a ausência de insurgência em relação ao provimento de páginas 2101/2102, determino o encaminhamento dos autos para Assessoria de Precatórios do TJCE para adoção das demais providências pertinentes. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 9 de junho de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Walter Alves de Albuquerque (OAB: 2017/CE) - Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE) - Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE) - Lorena Duarte Vieira (OAB: 24608/CE) - Aila Pontes Barreto (OAB: 6142/CE) - Parmênio de Castro Feitosa Jatai Castelo, - Luiza Áurea Jatai Castelo Silveira (OAB: 6355/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0003026-03.2019.8.06.0000 CREDOR(A): JOÃO TEIXEIRA LIMA DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de JOÃO TEIXEIRA LIMA. Foi proferida decisão determinando a intimação dos causídicos habilitados para que promovam a regularização da representação judicial e a comprovação do cumprimento das providências necessárias ao pagamento da requisição judicial (ID n. 14409418). Apresentadas planilhas discriminando o saldo atualizado e as retenções cabíveis (ID n. 15507362). O credor impugnou, afirmando que o valor utilizado como referencial para a retenção do imposto de renda estava incorreto (ID n. 15613321). Por sua vez, o Estado do Ceará impugnou (ID n. 15953037), a fim de excluir a incidência da SELIC sobre o correspondente aos juros da condenação, argumentando que a aplicação da "taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros" (fl. 01). Em conclusão, requereu o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada (ID n. 15953039) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Seguidamente, foram juntados comprovantes de pagamento demonstrando o provisionamento dos valores requisitados (ID n. 16638286). Empós, a parte credora apresentou manifestação indicando o deferimento do pedido de habilitação no juízo executório, pugnando pela disponibilização dos valores ao juízo sucessório (ID n. 18885251). Por fim, o juízo executório prestou informações indicando o deferimento da habilitação do espólio (ID n. 19010757). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pela parte credora (ID n. 15613321), entendo que a referida merece prosperar, tendo em vista a errônea indicação no valor utilizado como referencial para retenção do IRRF. Ante o exposto, determino que estes autos retornem à Coordenadoria de Cálculos a fim de que sejam revistos os cálculos apresentados para correção dos valores a título de retenções legais devidas. Ato contínuo, tendo em vista a habilitação dos sucessores no juízo executório (ID n. 19010757) e considerando a disponibilidade de numerário (ID n. 16638286), determino que os autos sejam enviados para a Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para que sejam aplicadas as retenções legais devidas concernente ao valor incontroverso apresentado em planilha de ID n. 15953039. Na sequência, disponibilize-se a correspondente quantia ao juízo da 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza, perante quem deverá ser realizado o pagamento na forma devida, inclusive com recolhimento do ITCMD, como determina o art. 192, CTN, devendo-se oficiar ao citado juízo acerca da disponibilização do numerário. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0003021-78.2019.8.06.0000 CREDOR(A): F. M. N. DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de F. M. N.. O credor apresentou embargos de declaração apontando omissão da decisão, na medida em que não se debruçou sobre o pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais (ID n. 19532738). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório, bem como as retenções aplicáveis sob a parcela preferencial e o destaque de honorários (IDs n. 15674232, 15674233 e 15674234). Seguidamente, a parte compareceu aos autos pugnando que os valores do requisitório sejam direcionados integralmente à credora, sem o destaque a título de honorários (ID n. 16472092). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, acolho os Embargos Declaratórios, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, o embargante argui omissão no julgado, em relação à análise do pedido de pagamento dos honorários contratuais devidos ao causídico. Nesse cenário, verifico que em decisão de ID n. 14407634 restou determinada a liquidação dos honorários contratuais. Dessa forma, resta verificada a omissão na decisão impugnada, fazendo-se necessária a integração para prever a liquidação dos honorários contratuais incidentes sobre a parcela incontroversa. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, no sentido de integrar a decisão recorrida e reconhecer o direito do causídico ao destaque de honorários contratuais a serem calculados da parcela incontroversa, cuja liquidação deverá ser efetuada ainda no bojo da Assessoria de Precatório. Ademais, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de aplicação do destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da parcela incontroversa (ID n. 15955421) no percentual de 20% (vinte por cento) em favor do causídico Patrício Wiliam Almeida Vieira - OAB/CE n. 7.737, nos termos do instrumento contratual celebrado com o credor principal (IDs n. 9618807 e 9618808). Por fim, cumpram-se os demais comandos veiculados em decisão de ID n. 17347486. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0460250-92.2000.8.06.0000 - Ação Rescisória - Fortaleza - Autor: Associação dos Inativos Fazendarios Estadual do Ceara - Aifec - Autora: Maria Ieda Fechine Rodrigues - Autora: Francisca Malena Rodrigues Jamacaru - Autora: Francisca Magda Rodrigues Jamacaru - Autor: Francisca Majane Rodrigues Jamacaru - Autor: Waldery Rodrigues Júnior - Autor: Francisco Wagner Rodrigues Jamacaru - Autor: Francisco Gabriel Deodoro Souza Melo - Autora: Maria Gabrielle Deodoro Souza Melo - Autora: Antônia Célia Sales Melo - Autor: Francisco do Carmo Sales Melo - Autor: Leonardo Davi Sales Melo - Autor: Espólio de José Bezerra Campelo - Réu: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Com relação ao pleito de fls. 3.795/3.800, intime-se o espólio de Marílio Jacob de Lima para juntada da documentação necessária à habilitação dos herdeiros, notadamente a comprovação do óbito do substituído original, a regular indicação de inventário e de inventariante e dos demais herdeiros. No tocante à petição de fls. 3.790/3.792, atravessada pelo espólio de José Osmar Cavalcante, determino que seja reenviado o ofício para o destinatário correto, qual seja, a 2ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia, a fim de que se cumpram as determinações constantes na decisão judicial de fls. 3.614/3.615, quanto à prestação de informações acerca do andamento do processo nº 0207097-27.2023.8.06.0064, bem como dos dados bancários da unidade para fins de viabilizar a transferência do numerário, se for o caso. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - Advs: Walter Alves de Albuquerque (OAB: 2017/CE) - Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE) - Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE) - Regimara da Silva Pereira Pinheiro (OAB: 28983/CE) - Francisco Flavio de Menezes Filho (OAB: 23625/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0000973-15.2020.8.06.0000 Credor(a): J. D. P. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 23840538, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0003015-71.2019.8.06.0000 CREDOR(A): F. A. A. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que, depois de proferida a decisão de ID n. 17372763, restou comprovado, nestes autos, a habilitação dos espólios perante o juízo da execução. Contudo, além dessa pendência, os herdeiros precisavam comprovar a abertura do inventário judicial ou extrajudicial, mas não o fizeram. Diante disso, em respeito ao art. 58, § 5º, da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE e considerando que o saldo da conta de reserva já foi devidamente colhido, determino que sejam cumpridos os demais comandos constantes na decisão administrativa anterior (ID n. 17372763), de modo que os valores sejam disponibilizados ao juízo da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0003015-71.2019.8.06.0000 CREDOR(A): F. A. A. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que, depois de proferida a decisão de ID n. 17372763, restou comprovado, nestes autos, a habilitação dos espólios perante o juízo da execução. Contudo, além dessa pendência, os herdeiros precisavam comprovar a abertura do inventário judicial ou extrajudicial, mas não o fizeram. Diante disso, em respeito ao art. 58, § 5º, da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE e considerando que o saldo da conta de reserva já foi devidamente colhido, determino que sejam cumpridos os demais comandos constantes na decisão administrativa anterior (ID n. 17372763), de modo que os valores sejam disponibilizados ao juízo da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0000040-37.2023.8.06.0000 CREDOR(A): B. B. D. A. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Em função da publicação do Edital n.º 01/2024 - Município de Fortaleza, a inventariante do espólio de B. B. D. A., Maria José Porto de Alencar, manifestou a intenção de celebrar acordo (ID n. 17925147). Do quanto examinado neste processo administrativo, foi constatado que o polo passivo do precatório em questão é o ESTADO DO CEARÁ e não o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Pois bem. Sendo o ESTADO DO CEARÁ o devedor do crédito, não cabe à parte autora preencher formulário e concordar com a proposta do ente municipal. Pelo exposto, deixo de homologar o acordo e determino que a presente requisição judicial aguarde a liquidação em momento oportuno, segundo a ordem cronológica. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0000042-07.2023.8.06.0000 CREDOR(A): F. R. D. S. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Em função da publicação do Edital n.º 01/2024 - Município de Fortaleza, a inventariante do espólio de F. R. D. S., Maria Carmem dos Santos, manifestou a intenção de celebrar acordo (ID n. 17925164). A partir disso, foi examinado este processo administrativo e constatado que o polo passivo do precatório em questão é o ESTADO DO CEARÁ e não o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Pois bem. Sendo o ESTADO DO CEARÁ o devedor do crédito, não cabe à parte autora preencher formulário e concordar com a proposta do ente municipal. Pelo exposto, deixo de homologar o acordo e determino que a presente requisição judicial aguarde a liquidação em momento oportuno, segundo a ordem cronológica. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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