Jose Aurilo Cavalcante Lima
Jose Aurilo Cavalcante Lima
Número da OAB:
OAB/CE 002694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aurilo Cavalcante Lima possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2022, atuando em TJAP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAP, TJCE
Nome:
JOSE AURILO CAVALCANTE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
DESAPROPRIAçãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0167662-27.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros REQUERIDO: PALIVEL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Da penhora on-line: Tendo em vista o extenso lapso temporal desde a última atualização do débito, em novembro de 2024 (id. 115338090), hei por bem determinar a intimação da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do valor da dívida, a fim de possibilitar a realização da penhora on-line requerida, haja vista o Despacho de id. 64412933 não ter sido cumprido. Após, retornem os autos para ser realizada a penhora on-line (SISBAJUD) do crédito executado. Da expedição de mandado de imissão na posse: Observa-se que a Sentença de id. 64412946, que julgou procedente a ação, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação espontânea do imóvel, bem como que o executado fosse notificado acerca da desocupação para só depois, em caso de não ter sido efetivada a desocupação espontânea ser expedido mandado de imissão na posse. Ocorre que da análise dos autos, é possível observar que não foi feita a notificação para desocupação espontânea do imóvel. Assim, em observância ao decidido em sede de Sentença, determino que seja expedida notificação para a desocupação espontânea do imóvel em litígio, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0135215-20.2011.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Autora: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS Parte Ré: GEMMA GIOVANNA VIDAL BEZERRA XIMENES e outros (4) Valor da Causa: RR$ 131.500,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR e o ESTADO DO CEARÁ, em face de GEMMA GALGANI VIDAL BEZERRA e HELENO JUNIOR MAGALHÃES; JOÃO BEZERRA NETO; RICARDO CÉSAR VIDAL BEZERRA e LUIZA HELENA GAZZINEO ALVES BEZERRA e GEMMA GIOVANNNA VIDAL BEZERRA XIMENES e FRANCISCO SAVIO XIMENES A'VILA e do PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. O Estado do Ceará declarou de utilidade pública, por meio do Decreto nº 29.762/2006 (com previsão de utilização de recursos do METROFOR para desapropriação), o imóvel localizado na Rua Padre Cícero nºs 60, 66, 72-Altos (antigo 72) e 74-Altos (antigo 74), Bairro Rodolfo Teófilo, com transcrição de número de ordem de 8.591, do Cartório de Registro de Imóveis da 3a. Zona, perfazendo uma área total de 248,42 m². Consta na exordial que no imóvel foram erguidas quatro edificações, descritas no id. 39282410. Assim, o expropriante oferece o valor total de R$ 131.500,00, sendo a quantia de R$ 56.951,52, referente à terra nua e o valor de R$ 74.548,48, relativamente às benfeitorias. Acompanha a documentação de id. 39282416/39282662 e o Laudo de Avaliação de id. 39282634/39282655. Petição da parte autora de id. 39282743/39282751, requerendo a imissão imediata na posse do bem desapropriado, em razão do depósito judicial de id. 39282751. Fez acompanhar da documentação de id. 39282752/39282760. Despacho de id. 39282388, indeferindo a imissão provisória da posse e determinando a citação dos expropriados. Petição do METROFOR de id. 39281123/39281124, requerendo a reconsideração do despacho anterior, com a imissão provisória na posse do bem expropriado, com ordem de retirada de todos os ocupantes que estejam no imóvel, com autorização para uso de força policial e para arrombamento. Contestação dos promovidos RICARDO CESAR VIDAL BEZERRA e HELENA GAZZINEO ALVES BEZERRA de id. 39282223/39282380, alegando que a quantia ofertada pelo Estado do Ceará está aquém do valor do imóvel, pugnando, assim, pela realização de perícia para avaliação do bem. Parecer ministerial de id. 39282761, pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Petição do Estado do Ceará de id. 39282215, pugnando pela reconsideração do despacho de id. 39282388, que indeferiu a imissão provisória na posse do bem, apesar do depósito do valor ofertado. Decisão de id. 39282406, deferindo a imissão provisória na posse do bem desapropriado, com autorização de retirada de todos os ocupantes, inclusive, fazendo uso de força policial para arrombamento, caso necessário. Auto de Imissão Provisória na Posse, id. 39282044. Decisão de id. 39282847, constando que os expropriados Genna Galvani Vidal Bezerra, João Bezerra Neto, Gemma Giovanna Vidal Bezerra Ximenes e seu marido Francisco Savio Ximenes A'Vila, foram citados, mas nada apresentaram. Assim, determinou-se a reiteração da sua citação, bem como a intimação do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário. Neste decisum, foi indeferido o pedido de levantamento de 80% da quantia depositada a título de indenização feito pelos promovidos Ricardo Bezerra e esposa. Petição do METROFOR de id. 39282936, pugnando pela juntada da certidão atualizada do imóvel (id. 39282937). Decisão de id. 39281095, compreendendo a desnecessidade de realizar novamente a citação dos promovidos, bem como registrando a citação do representante do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário. Determinando-se, ao final, apenas a citação do requerido Heleno Júnior Magalhães. Decisão saneadora de id. 39282393, constando que a promovida GEMMA GALVANI VIDAL BEZERRA casou-se com o regime da separação total de bens com o Sr. Heleno Júnior Magalhães, estando atualmente divorciados, determinado a sua retirada polo passivo da presente passivo. Pela mesma razão, foi dispensada a citação da Adriana Gurgel Bezerra, divorciada do requerido Sr. JOÃO BEZERRA NETTO, bem como quanto à promovida GEMMA GIOVANA VIDAL BEZERRA, concluiu-se a ilegitimidade passiva do Sr. Francisco Sávio Ximenes A'vila, pelo fato de estarem casados sob o regime da separação absoluta de bens. Quanto ao requerido Sr. RICARDO CÉSAR VIDAL BEZERRA, verificou-se que se encontrava casado com a Sra. Luiza Helena Gazzineo Alves Bezerra pelo regime da comunhão parcial de bens, assim, teve-se por regular sua inclusão no feito, estando devidamente citados. Referente ao Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário, observou que não consta nos autos, até então, documentação comprobatória da referida condição de enfiteuta. Em razão da ausência de apresentação de citação, decretou-se a revelia dos promovidos GEMMA GALVANI VIDAL BEZERRA, JOÃO BEZERRA NETTO, GEMMA GIOVANA VIDAL BEZERRA e PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIOS.Por fim, foi deferida a prova pericial requerida pelo Sr. Ricardo César Vidal Bezerra e sua mulher, a Sra Luiza Helena, dentre outras providências para o regular andamento do feito. Edital de Intimação de id. 39281107. Certidão de publicação no DJE, id. 3928112. Certidão atualizada do imóvel, constando o foro em favor do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário, id. 39282072. Petição dos promovidos GEMMA GALVANI VIDAL BEZERRA, JOÃO BEZERRA NETTO, GEMMA GIOVANA VIDAL BEZERRA de id. 39282853, concordando com o valor da indenização estipulado pelo órgão expropriante e requerendo seu levantamento. Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, oriundo da 9a. Vara do Trabalho de Fortaleza, em razão de dívida trabalhista em desfavor Luiza Helena Gazzineo Alves - ME e Luiza Helena Gazzineo Alves Bezerra - processo trabalhista nº 0001556-10.2011.5.07.0009, para garantia do montante de R$ 1.628,75 (id. 39281097/ 39281100 e id. 39282187). Decisão de id. 39282665, com providências diversas para o regular andamento do feito. O Município de Fortaleza apresentou extrato de débito da dívida ativa do imóvel, id 39282861. O Estado do Ceará informou a inexistência de débitos tributários estaduais sobre os imóveis. (id. 39282870). Petição dos promovidos GEMMA GALGANI VIDAL BEZERRA, GEMMA GIOVANNA VIDAL BEZERRA XIMENES, e JOÃO BEZERRA NETO de id. 39282056, informando a quitação dos débitos tributários. Acompanha a documentação de id. 39282052/39282055. Petição de id. 39282386, informando a reunião da representação de todos os requeridos pelo mesmo advogado. Na oportunidade, informando a concordância de RICARDO CESÁR VIDAL BEZERRA e LUIZA HELENA GAZZINEO ALVES BEZERRA com o valor da indenização estipulada pelo órgão expropriante. Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, oriundo da 6a. Vara do Trabalho de Fortaleza, em razão de dívida trabalhista em desfavor Luiza Helena Gazzineo Alves - ME e Luiza Helena Gazzineo Alves Bezerra - processo trabalhista nº 0000302-74.2012.5.07.0006, para garantia do montante de R$ 6.381,28 (id. 3928770/39282773 e id. 39282827/39282830). Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, oriundo da 15a. Vara do Trabalho de Fortaleza, em razão de dívida trabalhista em desfavor Luiza Helena Gazzineo Alves - ME e Luiza Helena Gazzineo Alves Bezerra - processo trabalhista nº 00100071-79.2012.5.07.0015, para garantia do montante de R$ 169.578,25 (id. 39282674/39282728 e id. 39282733/39282734). Petição do promovido Ricardo César Vidal Bezerra de id. 39282025, pedindo que as penhoras sejam desconsideradas em razão do casamento com a Sra. Luiza Helena Gazzineo Alves ser regido pelo regime de comunhão parcial de bens. Assim, somente o patrimônio comum do casal responderia pelas obrigações contraídas por um dos cônjuges, de forma que não haveria impedimento ao levantamento do depósito judicial. Apresentou a documentação de id. 39282026/39282027. Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, oriundo da 7a. Vara do Trabalho de Fortaleza, em razão de dívida trabalhista em desfavor Luiza Helena Gazzineo Alves - ME e Luiza Helena Gazzineo Alves Bezerra - processo trabalhista nº 0000033-95.2013.5.07.0007, para garantia do montante de R$ 3.656,79 (id. 39282400/39282671). Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, oriundo da 7a. Vara do Trabalho de Fortaleza, em razão de dívida trabalhista em desfavor Luiza Helena Gazzineo Alves - ME e Luiza Helena Gazzineo Alves Bezerra - processo trabalhista nº 0001729-06.2012.5.07.0007, para garantia do montante de R$ 70.132,48 (id. 39282856/39282858). Petição do Município de Fortaleza de id. 39282182, informando que, com relação ao imóvel de inscrição administrativa nº 156752, Rua Padre Cícero, nº 66, cuja devedora é GEMMA GALGANI VIDAL BEZERRA, constam como quitados todos os débitos. Decisão de id. 58064387, indeferindo o pedido do requerido Ricardo César (id. 39282025), uma vez que o cancelamento da penhora deve ser analisado pelo próprio magistrado que ordenou e expediu o respectivo mandado, não sendo este Juízo competente para apreciar a regularidade da medida. Ofício oriundo da 6a. Vara do Trabalho de id. 79978707, informando a quitação do crédito exequendo, processo nº 0000302-74.2012.5.07.0006, liberando, assim, a penhora. Despacho de id. 80252605, verificando que os demandados Ricardo César Vidal Bezerra e Luiza Helena Gazzineo não procederam com o recolhimento dos honorários periciais, apesar de intimados para tanto (cf. despacho de id. 6753519), indeferindo, como consequência, a produção da prova postulada. Petição do METROFOR de id. 104073237, informando que não identificou débito existente nas matrículas objeto da presente ação. Apresentou a documentação de id. 104073237/104073242. Petição de id. 152604977, pedido de habilitação dos causídicos da parte promovida. Substabelecimento de id. 152604982. Petição da parte promovida de id. 154564558, alegando que todos os débitos anteriores à imissão da posse do bem expropriado, ocorrida em 24/11/2012 (id. 39282044), foram devidamente quitados não havendo nenhum débito fiscal que impeça a liberação do valor depositado, conforme aquiescência do Município de Fortaleza. Além disso, alega que o bem objeto desta ação é absolutamente incomunicável com a dívida das devedoras Luiza Helena Gazzineo Alves - ME e Luiza Helena Gazzineo Alves Bezerra, pois a Sra. Luiza casou-se com o Sr. Ricardo César em 16/12/2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, depois da copropriedade do imóvel pelo promovido, que não participou dos quadros societários da devedora, ressaltando que o matrimônio não mais subsiste. Por tudo, requer o julgamento do feito com a consequente liberação da indenização paga pelo METROFOR em seu favor na conta do advogado. É o relatório. Decido. A desapropriação, forma originária de aquisição da propriedade pelo Estado, prevista no art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal e regulada pelo Decreto-lei nº 3.365/1941, correspondente à perda da propriedade privada para atender razões de ordem pública. Confira-se o teor do art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (...) Nos termos do Decreto-lei nº 3.365/1941, na ação de desapropriação não há espaço para se debater a validade ou conveniência do decreto expropriatório. Em verdade, o procedimento tem por escopo fixar o justo preço, indicar os verdadeiros legitimados a receber o quantum indenizatório e permitir a imissão na posse em favor do Poder Público. Ademais, estabelece o art. 34 do Decreto Lei n.º3.365/41 a exigência de três requisitos como condição de levantamento do valor depositado, qual seja a comprovação da condição de proprietário, a comprovação da inexistência de dívidas fiscais e a publicação de editais de ciência de terceiros, senão leiamos: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de id. 39282072, comprova a condição de coproprietários de GEMMA GALVANI VIDAL BEZERRA; JOÃO BEZERRA NETO; RICARDO CÉSAR VIDAL BEZERRA e GEMMA GIOVANNA VIDAL BEZERRA do bem imóvel, com descrição de número de ordem 8.951, da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza, foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário. Quanto ao segundo requisito, conforme informado pelo Estado do Ceará (id. 39282870) e pelo Município de Fortaleza (id. 104073237 e id. 104073237/104073242), inexistem dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Quanto ao terceiro requisito, a publicação do edital de ciência de terceiros restou devidamente comprovada por meio dos documentos de id 39281107 e id. 3928112. Quanto ao justo valor indenizatório, apenas o promovido Ricardo César Vidal inicialmente se insurgiu contra o preço atribuído pelo expropriante, tendo posteriormente manifestado concordância com o valor ofertado de R$ 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais), sendo a quantia de R$ 56.951,52 (cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente à terra nua e o valor de R$ 74.548,48 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e centavos), relativamente às benfeitorias, quantia esta inclusive que já se encontra depositada, conforme comprovante de id. 39282751. Quanto ao pedido de imissão provisória na posse, esta foi deferida, conforme decisum de id. 39282406, bem como o desapropriante se encontra na posse do bem em questão desde 28/11/2012, nos termos do Auto de Imissão Provisória na Posse, id. 39282044. Pelo exposto, ratifico a decisão de id 39282406, bem como julgo PROCEDENTE a presente demanda, no sentido de declarar a desapropriação do imóvel de Transcrição das Transmissões sob o número de ordem 8.951, registrado no Cartório de imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza, haja vista estar localizado dentro do perímetro declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n.º 29.762/2009, homologando o quantum de R$ 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais), como o justo valor indenizatório para o referido bem. Conforme determina o art. 693 do Código Civil de 1916, todos os aforamentos são resgatáveis 10 anos depois de constituídos mediante pagamento de 01 laudêmio e 10 pensões anuais pelo foreiro. Enquanto 01 laudêmio corresponde a 2,5% sobre o valor atual da propriedade, conforme determina o mesmo dispositivo, 1 foro corresponde, por sua vez, a 0,6%, conforme determina o art. 101, caput, do Decreto-lei 9.760/1946. Assim, no caso em apreço, 01 laudêmio corresponde a R$ 1.423,78 (R$ 56.951,52 x 2,5%) e 10 foros equivalem a R$ 3.147,09 (R$ 56.951,52 x 0,6% x 10). Sobre o valor da terra nua, qual seja, R$ 56.951,52, o promovido Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário tem direito de levantar 8,5%, correspondente ao resgate da enfiteuse (2,5% a título de laudêmio + 6% correspondente a 10 foros), o que totaliza R$ 4.840,87, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916. O restante, correspondente à 91,5% (R$ 52.110,65 + 74.548,48 = R$ 126.659,13), acrescido das correções, pertence aos demais promovidos GEMMA GALVANI VIDAL BEZERRA; JOÃO BEZERRA NETO; RICARDO CÉSAR VIDAL BEZERRA e GEMMA GIOVANNA VIDAL BEZERRA. Entretanto, verifica-se a existência de mandados de penhora no rosto dos autos, emitidos pelas 7a e 15a. Varas do Trabalho de Fortaleza (id. 39282674/39282728 e id. 39282733/39282734; 39282400/39282671; 39282856/39282858). Assim, antes da liberação de qualquer quantia em favor dos requeridos, deve ser oficiado, imediatamente, aos Juízos Trabalhistas para que informem a quitação ou não dos débitos, bem como a necessidade de manutenção da penhora. Declaro incorporado ao patrimônio do desapropriante o imóvel descrito e caracterizado na inicial, servindo esta de título hábil à transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação, conforme dispõe o art. 29, do Decreto-lei nº 3.365/41. Observe-se nos expedientes o pedido de habilitação dos causídicos da parte promovida de id. 152604977. Substabelecimento de id. 152604982. Apesar de intimado, o Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário (senhorio) não constituiu representante para o feito, de modo que se proceda a sua intimação por mandado. Sem custas dada a isenção. Sem honorários advocatícios, vez que se trata de desapropriação direta em que houve concordância do desapropriado com o preço ofertado pelo autor, não havendo como falar em condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios (exegese do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365 /41). Não sujeito ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de carta de adjudicação em nome do Desapropriante. Fortaleza 2025-06-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0589890-48.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MARIA DELGADO FERREIRA PERDIGAO. APELADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação de Desapropriação nº 0589890-48.2000.8.06.0001. Observa-se que a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral, ID 12001186, foi proferida por esta relatora. Sendo assim, declarando meu impedimento para funcionar no presente feito, com fulcro no art. 144, II do CPC, determino seu encaminhamento à Gerência de Distribuição para redistribuição, nos termos do art. 69 do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 10(dez) dias, e, caso entendam necessário, requeiram o que for de direito. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. JOSICLEA DIAS FERREIRA VIEIRA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 10(dez) dias, e, caso entendam necessário, requeiram o que for de direito. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. JOSICLEA DIAS FERREIRA VIEIRA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 10(dez) dias, e, caso entendam necessário, requeiram o que for de direito. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. JOSICLEA DIAS FERREIRA VIEIRA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0577248-43.2000.8.06.0001 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962] Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR) em face de IVANEIDE FRANCO MARQUES, ambos qualificados. As partes celebraram acordo extrajudicial (Id 138523245). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTOS Na hipótese dos autos, sucintamente, o acordo extrajudicial envolve as partes Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos e Ivaneide Franco Maques, no qual se compuseram acerca da extinção do presente feito, conforme documento de Id 138523245. Analisando os termos do acordo extrajudicial, não visualizo causa impeditiva ao acordo. Cumpre registrar que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita em lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Outrossim, as procurações constantes nos autos (Id 138523668 e Id 138523243) e subscrita pelas partes conferem aos respectivos advogados poderes especiais para transigir e firmar acordos em nome da parte representada, o que retrata a legitimidade para firmar o acordo em questão (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546 e Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR) e IVANEIDE FRANCO MARQUES sob o Id 138523245, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito