Rildson Magalhaes Martins
Rildson Magalhaes Martins
Número da OAB:
OAB/CE 003004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rildson Magalhaes Martins possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJAM, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJAM, TJCE
Nome:
RILDSON MAGALHAES MARTINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0213083-25.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT PHILLIPI REU: HAMILTON DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Edifício Saint Phillipi em face de Hamilton da Silva Cavalcante, objetivando o recebimento de débitos condominiais, incluindo cotas ordinárias e extraordinárias, juros moratórios, multa e honorários advocatícios. À época do ajuizamento, o valor total era de R$ 31.446,79, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo. O réu apresentou contestação (ID 119157685), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, contestou parcialmente os valores cobrados, sustentando ter quitado diversas cotas, ainda que com atraso e por meio de depósitos bancários. Reconheceu, porém, débito no montante de R$ 15.339,00, referente ao período de 22/01/2017 a 22/02/2018. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor. A gratuidade da justiça foi concedida ao réu por decisão com trânsito em julgado no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará (processo nº 0624844-20.2023.8.06.0000). Na mesma oportunidade, o réu ajuizou reconvenção contra o Condomínio, o síndico Júlio Célio de Oliveira e a ex-subsíndica Mary Anne Maia Oliveira, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00, alegando constrangimento pela afixação de comunicado no elevador e impedimento de participação em assembleias, em razão da inadimplência. O autor apresentou réplica (ID 119157699), sustentando que os pagamentos realizados foram intempestivos e por meio não autorizado, sem inclusão dos encargos legais e convencionais, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil e da cláusula 22ª da Convenção Condominial. O Condomínio contestou a reconvenção (ID 119157704), argumentando que o comunicado afixado era genérico, sem identificação nominal, e que os editais de convocação apenas restringiram o direito de votar e deliberar, conforme o art. 1.335, III, do Código Civil. Em audiência (ID 119158564), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas. O débito principal de R$ 15.339,00 foi reconhecido pelo réu e ratificado em juízo, tendo sido posteriormente depositado (ID 119160228) e liberado ao autor e seus patronos, conforme proporção fixada (80% e 20%). As partes apresentaram memoriais finais (IDs 119160225 e 119160227). O autor anexou planilha atualizada com o saldo devedor. É o relatório. Decido. Da Preliminar de inépcia: rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido é claro e a planilha de débitos, embora melhorável, apresenta informações suficientes para identificação dos valores cobrados. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir na reconvenção, considerando que o pedido de reparação moral, ainda que improcedente, justifica a atuação jurisdicional. Do Mérito Ação de Cobrança: O dever do condômino de contribuir com as despesas comuns encontra respaldo no art. 1.336, I, do Código Civil, sendo legítima a incidência de juros, multa e correção monetária em caso de inadimplemento. O réu reconheceu o débito principal de R$ 15.339,00, já devidamente depositado e levantado. Contudo, permanecem controvérsias quanto aos encargos moratórios e aos honorários contratuais. Pagamentos feitos com atraso e por meio de depósito bancário, embora revertidos ao condomínio, não afastam a incidência dos encargos legais (arts. 395 e 308 do CC). A multa e os juros devem observar os limites do art. 1.336, §1º, do Código Civil: multa de até 2% e juros de 1% ao mês. Os honorários contratuais previstos na planilha devem ser excluídos, pois sua cumulação com os honorários de sucumbência caracteriza bis in idem, sendo estes os únicos devidos, conforme art. 85 do CPC: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DECOTE . DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial . 1.1. No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2 . A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado . 2.2. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais . 3. O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1 . Além disso, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4 . Precedentes da Turma: ?(...) Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso. A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art . 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)? ( 07060795820198070020, Relator.: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 ?(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)? (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5. Apelação provida.(TJ-DF 07108382520198070001 DF 0710838-25 .2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconvenção: A afixação do comunicado no elevador não identifica nominalmente o réu, tampouco excede os limites da informação objetiva. Já quanto à participação em assembleias, o próprio réu confessou que não foi impedido de comparecer, ausentou-se por vontade própria. Não há, portanto, ilicitude, dano ou nexo causal que justifiquem a indenização. Litigância de Má-Fé: Restou comprovado que o réu/reconvinte alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao alegar impedimento que ele mesmo refutou em juízo. Também apresentou reconvenção com pedido manifestamente infundado. Configurada a má-fé processual, nos termos do art. 80, II, do CPC, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação principal para: a) Condenar Hamilton da Silva Cavalcante ao pagamento das taxas condominiais vencidas de R$ 15.339,00 desde 22/01/2017 até o efetivo pagamento, acrescidas de juros legais de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com dedução do valor depositado judicialmente e já liberado (fls. 303 e 310); b) Excluir a incidência dos honorários contratuais da cobrança. Julgo improcedente a reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento integral das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 16.000,00), conforme art. 85, §2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa da reconvenção, acrescido dos honorários contratuais a ser revertida em favor do Condomínio autor de modo a ressarci-lo das despesas efetuadas, hipótese genérica prevista no art. 81 do CPC, penalidade não abrangida pela gratuidade da justiça, razão pela qual deverá ser paga pelo réu, independentemente do benefício concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número do Processo: 0175446-50.2015.8.06.0001 Inventariante: F. F. C. J. Espólio: F. F. C. e V. V. C. DESPACHO Cls., Atento à petição de ID. 160557404, bem como em observância aos artigos. 515, §1º, 523 e 525, CPC, hei por bem conceder prazo complementar de 5 (cinco) dias, para o inventariante apresentar manifestação sobre a petição de ID. 150591154 e 162228837. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. EDSON FEITOSA DOS SANTOS FILHO JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WAGNER LIMA DA COSTA (OAB 9985/AM), ADV: WAGNER LIMA DA COSTA (OAB 9985/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM), ADV: WAGNER LIMA DA COSTA (OAB 9985/AM), ADV: WAGNER LIMA DA COSTA (OAB 9985/AM), ADV: WAGNER LIMA DA COSTA (OAB 9985/AM), ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 44762A/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM), ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM), ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM), ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM), ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM), ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM) - Processo 0706268-43.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Antonio Warnecy dos SantosB0 e outros - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Vistos, etc. Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de fl.821. Providências via secretaria da Vara. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0598021-12.2000.8.06.0001 REQUERENTE: RILDSON MAGALHAES MARTINS R.H. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do resultado do de ID nº161510326. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Número do Processo: 0027263-84.2008.8.06.0001 Inventariante/Requerente: AUTOR: LARISSA MARIA LINHARES DE ARAUJO, REGINA CELIA DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES LINHARES DE ARAUJO, SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA, SILVIA MARIA DE ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO ALVES, JOAO ALFREDO LINHARES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO DE AGUIAR Espólio: REU: JOAO APIO DE ARAUJO, RAIMUNDA DICA LINHARES DE ARAUJO DESPACHO Cls., Atento à petição de ID. 152193387, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a finalização dos trabalhos periciais e a disponibilização do referido parecer. Devendo ser observado todos os documentos já apresentados. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 1175A/AM) Processo 0684875-62.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Anacleta Neri Alves - Requerido: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Recurso Especial, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM), Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), Wagner Lima da Costa (OAB 9985/AM), Fernanda Kelen Sousa da Silva (OAB 11739/AM), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB 29190/DF), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0655612-82.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Domingos Sávio Pinheiro Macena, Elena Silva Cunha - Requerido: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Recurso Especial, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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