Ariovaldo Lemos De Morais
Ariovaldo Lemos De Morais
Número da OAB:
OAB/CE 003553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariovaldo Lemos De Morais possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE
Nome:
ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200416-11.2023.8.06.0171 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: ERIVANA GOMES DE SA. IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE PARAMBU. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAMBU/CE, OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. ATO DE REMOÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE que teria removido a impetrante mediante ato administrativo desprovido de motivação idônea. 2. A remoção de servidor público do local onde exercia suas atividades para outro diverso do originário, a despeito de ser um ato discricionário da administração, deve atender aos fins sociais, sempre observando o interesse público. 3. Constatando-se a ausência da motivação, é forçoso declarar nulo o ato impugnado. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0200416-11.2023.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário, em ação originária de mandamus, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que decidiu pela concessão da segurança. O caso/a ação originária: Erivana Gomes de Sá impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE, aduzindo que, enquanto servidora pública, foi indevidamente removida de onde exercia seu cargo de "enfermeira", sem motivação idônea. Diante do que, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato inquinado de vício e, ao final, sua desconstituição pelo Judiciário. Em suas informações (ID 18417165), o Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE enfatizou que a alteração de lotação da servidora pública se deu de forma motivada e de acordo com as normas em vigor, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser afastado pelo Judiciário. Decisão interlocutória ID 18417168, em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança. O Ministério Público de 1º Grau, ID 18417401, deixou de se manifestar no feito por não vislumbrar razão que justifique a intervenção ministerial. A Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá concedeu a segurança requestada (ID 18417403). Transcrevo trecho da sentença, no que interessa: "Em face do exposto e com arrimo no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para declarar a nulidade do ato de remoção ex officio da servidora pública e por conseguinte, determinar o seu imediato retorno à lotação de origem (Hospital e Maternidade Dr. Cícero Ferreira Filho, no Município de Parambu/CE, ao passo em que, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, V, da Lei 15.834/15 (Lei de Custas do Estado do Ceará). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009). Precluso o prazo recursal, proceda-se com a remessa necessária à instância superior. " Transcorreu in albis o prazo legal, sem que as partes tenham apresentado recurso, conforme certidão nos autos (ID 18417412). Parecer da Procuradoria de Justiça, ID 20028659, opinando pela manutenção da sentença proferida na instância a quo. É o relatório. VOTO Tratam os autos de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE, que teria removido a impetrante do local onde exercia suas funções mediante ato administrativo desprovido de motivação idônea. O administrador público, na condição de gestor do bem comum, deve praticar seus atos sempre visando atingir o interesse social ou coletivo. Os denominados atos administrativos discricionários, embora pautados por critérios de oportunidade e conveniência, seguem o mesmo raciocínio, configurando ilegalidade o desvio de finalidade para atender interesses próprios. No caso em análise, o instituto da remoção objetiva a reacomodação de servidores com o intuito de desafogar setores onde se observe excesso de pessoal e suprir outros onde há carência. Referido ato, em respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, não pode calcar-se em questões políticas ou critérios subjetivos, sob pena de anulação. Destarte, embora discricionário, para que não reste configurada qualquer arbitrariedade, o ato administrativo que remove o servidor deve ser pautado em critérios objetivos, devendo o interesse da administração ser efetivamente demonstrado. Desta maneira, ainda que se trate de ato discricionário, o Poder Judiciário pode analisar a sua regularidade, mais precisamente no que concerne à motivação, de modo a constatar se efetivamente persegue uma finalidade pública. Para tanto, exige-se que a decisão do administrador indique, ainda que sucintamente, quais os motivos que ensejaram sua prática. A doutrina é forte neste sentido, como pode ser observado no escólio de Dirley da Cunha Júnior (in Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., ampliada, revista e atualizada, Bahia: Juspodivm, 2007, p. 51): "A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, sendo exigida tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários. Em certos atos vinculados, a simples menção do fato e da regra de Direito a ser aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação, uma vez que nos atos vinculados os motivos já vêm expressados na lei, de modo que a aplicação desta é quase automática. Nos atos discricionários, ante os quais a Administração goza de relativa liberdade de escolha, inclusive quanto aos motivos, apesar desta envolver mérito administrativo, haverá, com maior razão ainda, necessidade de motivação". (destacamos) No mesmo sentido leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo; 14ª ed.; São Paulo: Atlas, 2002, p. 202): "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja, para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (destacamos) Neste ponto, vale destacar que, conforme o entendimento adotado pelo Juízo de origem, o direito líquido e certo da servidora encontra-se devidamente demonstrado. Com efeito, caberia à autoridade impetrada comprovar que o ato questionado estaria devidamente motivado e revestido das demais formalidades legais, circunstância não verificada na espécie. Dessa forma, verifica-se que o ato administrativo impugnado trata-se do Ofício nº 071/2023/PMP/SAUDE (ID 18417152), da lavra do Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE que possui, de fato, motivação extremamente genérica, não sendo possível se extrair, a partir da sua mera leitura, que a mudança de lotação da servidora pública, Erivana Gomes de Sá, ocupante do cargo de "enfermeira" tenha se pautado, efetivamente, em critérios objetivos para melhor atender aos interesses da Administração, ex vi: "Vimos por meio deste, sem antes deixar de cumprimentá-la, informar a V. Senhoria que, mediante necessidade de manutenção dos serviços na Atenção Primária, comunicamos que a partir do dia 29 do corrente mês o seu novo local de trabalho será na Unidade Básica de Saúde de Miranda." Denota-se, portanto, que não houve o devido zelo, por parte da Administração, em expor as circunstâncias pelas quais, particularmente, a impetrante deveria ser transferida de sua lotação, a bem do interesse público, o que impossibilita a apreciação da sua legalidade pelo Poder Judiciário, estando o ato eivado de vício e devendo, portanto, ser anulado. Não é outro o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende dos excertos jurisprudenciais das três Câmaras de Direito Público que seguem transcritos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante para declarar a nulidade da sua remoção ex officio, ante a ausência de motivação do ato. 2. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída da alegada perseguição política sofrida pela servidora, uma vez que o pleito mandamental embasou-se também na falta de motivação do ato administrativo de remoção, a qual prescinde de dilação probatória, sendo aferível através da prova documental acostada aos autos. 3. Rejeita-se também a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos narrados na exordial e os documentos que a instruem são compatíveis com o pedido, ou seja, há congruência entre a narrativa fática, a causa de pedir e a conclusão. 4. Em virtude de a remoção da servidora pública repercutir no campo dos seus interesses individuais, o ato, embora dotado de caráter discricionário, exige motivação clara e coerente, medida que viabiliza o controle de sua legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. No caso vertente, o ato ora combatido (comunicado administrativo) em hipótese alguma pode ser considerado como devidamente motivado, pois apenas informou a modificação de lotação da servidora sem, contudo, esclarecer os motivos e critérios da remoção praticada. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos." (APC 0000041-17.2017.8.06.0199; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Martinopole; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de registro: 05/02/2018) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, NA QUAL FOI DECLARADO NULO O ATO COATOR, SENDO DETERMINADA A LOTAÇÃO DA SERVIDORA NA ESCOLA EM QUE INICIALMENTE EXERCIA SUAS FUNÇÕES. REMOÇÃO CARENTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA BASEADA NA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A remoção de ofício consiste em ato discricionário da Administração Pública, consistente em conferir nova lotação ao servidor, sendo imprescindível que o ato seja motivado adequadamente, com declinação específicas das razões do Administrador, visando-se primordialmente ao interesse público, devendo ser ponderado, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor 2. Contudo, verifica-se que o ora apelante sequer anexou portaria de remoção ou outro documento que contivesse as justificativas pelas quais teria removido a professora para o estabelecimento de ensino reclamado, distante de sua residência. Careceu o ato, portanto, da devida motivação. 3. Embora a remoção no interesse da Administração se situe no âmbito da oportunidade e conveniência administrativas, e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, o que, como visto, não foi efetivado. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas." (APC 0001578-07.2005.8.06.0090; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Icó; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 29/11/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. REMOÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO ATO. SUPOSTO ABANDONO DO CARGO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PRETÉRITOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. REMESSA E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em que pese ser o remanejamento do servidor público uma faculdade da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade. 2.No caso, a ausência de motivação torna nulo o ato administrativo que removeu o autor, posto que deixou de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte a sua transferência para local diverso do que exercia suas funções. Precedentes. 3.Caracteriza-se ilegal a exoneração de servidor público efetivo (concursado), sem a instauração de processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. 4."O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (STF - RE 599607 AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). 5.Sendo o salário mínimo um direito social assegurado pela Constituição Federal, de incidência imediata, deve ser acolhida a pretensão autoral, garantindo a aplicação da ordem jurídica constituída. 6.A teor da Súmula 47/TJCE, "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 7.A Administração Pública tem o dever de quitar seus débitos com seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito desta, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 8.Remessa e recurso do Município conhecidos e desprovidos. Apelo do autor conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Potiretama; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/10/2017; Data de registro: 09/10/2017) (destacamos) Por tudo isso, a confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Sendo assim, conheço do reexame necessário, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001076-98.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMBU JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TAUÁ APELADO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: administrativo e processual civil. Remessa necessária e apelação em mandado de segurança. Licitação. Pretensão de anulação do ato de desclassificação da autora e das fases posteriores. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação da empresa vencedora. Nulidade caracterizada (art. 115 do cpc e súmula 631 do stf). Precedentes do stj e do tjce. Preliminar acolhida de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem remessa necessária provida. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença de concessão da segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidades no ato de desclassificação da autora na Concorrência Pública nº 2023.12.29.001. III. Razões de decidir 3. As matérias de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC) podem ser suscitadas e conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. 4. No caso, nada obstante ter requerido a anulação do ato de sua desclassificação da licitação e dos atos subsequentes, inclusive eventual contrato firmado pelo Município, a autora não requereu a citação como litisconsorte passiva necessária da empresa vencedora da licitação e principal interessada na manutenção do ato impugnado pela ação mandamental. Desse modo, considerando que a decisão neste writ pode eventualmente ensejar mudança no resultado da licitação e que a empresa vencedora da licitação impugnada em juízo corre o risco de ter sua esfera jurídica atingida, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade impetrada e os licitantes que sofrerão repercussão em suas esferas, sendo um pressuposto de desenvolvimento regular da ação mandamental. 5. Acolhe-se, de ofício, a preliminar de necessidade da formação de litisconsórcio passivo e decreta-se a nulidade do processo originário, o qual deverá retroceder até o ato de impetração para que o Juízo de origem conceda prazo para a parte autora requerer a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária provida e apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento e em julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Parambu em face de sentença (id. 16422557) proferida pela Juíza de Direito Liana Alencar Correia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, quem, nos autos do mandado de segurança impetrado por Tradetek Soluções em Iluminação Pública e Infraestrutura Ltda. contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, concedeu a segurança, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, concedendo a tutela de urgência e, em definitivo, a segurança pleiteada, para anular o ato que inabilitou a empresa Tradetek e demais subsequentes e determinar sua imediata reclassificação no certame (Edital de Concorrência Pública n. 2023.12.29.001). (id. 16422560, p. 7) Nas suas razões recursais (id. 16422562), a Municipalidade aduz, em síntese: (i) que o impetrante ajuizou o presente writ com o intuito de obter a anulação do ato de sua desclassificação da Concorrência Pública nº 2023.12.29.001, cujo objeto era "a contratação de empresa para execução de melhorias, manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública do Município de Parambu-CE"; e (ii) a perda do interesse processual, já que a licitação se encontra finalizada e teve o seu objeto adjudicado em 24.05.2024 - isto é, data anterior ao ajuizamento da ação em 03.06.2024. Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões de Tradetek Soluções em Iluminação Pública e Infraestrutura Ltda. (id. 16422570), nas quais alega a ausência de perda do objeto. O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos opinou pelo desprovimento do recurso (id. 18472125). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). A questão devolvida a este Tribunal cinge-se ao pedido autoral de anulação da desclassificação da autora na Concorrência Pública nº 2023.12.29.001. Contudo, não se faz necessário perscrutar a justeza do raciocínio da Juíza a quo, porquanto existe preliminar relativa à necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário. Decerto, por tratar-se de matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), essa prejudicial pode ser suscitada e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Outrossim, nada obstante o preceituado nos arts. 10 e 933 do CPC, consoante o Enunciado 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Pois bem. Da inicial do mandado de segurança (id. 16422538), verifica-se que a impetrante Tradetek Soluções em Iluminação Pública e Infraestrutura Ltda. busca a concessão da segurança para "anular os atos praticados pela Autoridade Coatora e todos os atos subsequentes praticados em função do ato (inclusive eventual contrato firmado pelo Município), garantindo-se à Impetrante o direito à aceitação de sua proposta e sua reclassificação" (id. 16422538, p. 13). Com efeito, a impetrante participou da Concorrência Pública nº 2023.12.29.001, cujo objeto era "a contratação de empresa para execução de melhorias, manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública do Município de Parambu-CE" (id. 16422540, p. 2). Nesse contexto, a promovente alega ter sido indevida a sua desclassificação, pois era possível o saneamento do erro na sua proposta. Todavia, no caso em epígrafe, a autora não requereu a citação como litisconsorte passiva necessária da empresa vencedora da licitação (id. 16422538, p. 13; id. 16422541; id. 16422562, p. 4) e principal interessada na manutenção do ato impugnado pela ação mandamental. A decisão a ser proferida pode eventualmente ensejar mudança no resultado da licitação, de modo que a empresa vencedora da licitação impugnada em juízo corre o risco de ter sua esfera jurídica atingida, o que torna obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade impetrada e os licitantes que sofrerão repercussão em suas esferas, sendo um pressuposto de desenvolvimento regular da ação mandamental. A eficácia da sentença apta a influenciar na esfera jurídica de terceiro impõe o litisconsórcio necessário, inclusive para que surta efeitos em relação ao terceiro, ante a ratio essendi do art. 115, I, parágrafo único, do CPC e do enunciado da Súmula 631 do STF, os quais dispõem, verbis: Art. 115 - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (...) Parágrafo único - Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (grifei) Súmula 631, STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Sobre o tema, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NESTA CORTE, CASSANDO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO PARA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE RÁDIO FM), SEM QUE FOSSE CITADA A EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (ATÉ ENTÃO VENCEDORA DA LICITAÇÃO). VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 24 DA LEI Nº 12.016/09, QUE PRECONIZA A APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DOS ARTS. 46 A 49 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Caso em que, no mandamus no qual produzida a decisão rescindenda, não se promoveu a indispensável citação da litisconsorte passiva necessária, qual seja, a autora da ação rescisória (Super Rádio DM Ltda.), em clara ofensa ao art. 24 da Lei nº 12.016/09, que preconiza aplicar-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 46 a 49 do CPC. 2. Com efeito, a citação da Super Rádio DM Ltda., na anterior ação de segurança, fazia-se imperiosa e indispensável, já que no seu bojo a impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. questionava específico ato administrativo por meio do qual o Ministro das Comunicações anulou o certame licitatório para outorga de exploração de rádio FM, do qual a Super Rádio DM Ltda. se sagrara vencedora, sendo que, ao cabo da ação, o writ acabou concedido em favor dela, impetrante, fulminando diretamente a outorga que até então favorecia a Super Rádio DM Ltda., sem que esta, conquanto terceira diretamente interessada, tivesse sido convocada para integrar o polo passivo da segurança, em regime de litisconsórcio necessário, a teor do art. 47 do CPC. 3. Incidência, no caso, da Súmula 631/STF, assim grafada: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". Tal verbete, embora editado ao tempo do art. 19, da Lei nº 1.533/51 (que já exigia tal citação), continua, pelas mesmas razões que lhe deram origem, também aplicável em relação ao correlato art. 24, da nova Lei nº 12.016/09, que passou a disciplinar o mandado de segurança. 4. Não se tendo completado, pois, a respectiva relação jurídico-processual, irremediavelmente nula se revela a decisão colegiada então proferida por esta colenda Primeira Seção, no aludido mandado de segurança. Inegável, pois, a configuração, na espécie, da violação de literal disposição de lei, de que cuida o art. 485, V, do CPC. 5. Sem embargo do contrário entendimento do Parquet federal, desinfluente se revela, na espécie, a circunstância de que, em pretérita ação ordinária (anterior ao referido writ), já existisse decisão passada em julgado, reconhecendo a ora ré, Rádio Ibiraçu Ltda., como a efetiva vencedora na licitação referente àquela mesma outorga, haja vista que, adiante, o Ministro de Estado das Comunicações, na via administrativa, houve por bem em redirecionar tal outorga para a Super Rádio DM Ltda. Esse inusitado ato ministerial ensejou a impetração da já mencionada e posterior ação de segurança pela Rádio Ibiraçu Ltda., na qual, como constatado, olvidou-se de promover a obrigatória citação da Rádio DM Ltda., cuja emissora, de forma certa ou errada, era aquela que, a esse tempo, detinha a titularidade da controvertida outorga. 6. Pedido julgado procedente para rescindir (jus rescindens) o acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº. 15.985/DF, tramitado na Primeira Seção do STJ, possibilitando a ulterior reabertura de seu curso para que a Rádio DM Ltda., mediante requerimento a cargo da impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. (cf. art. 47, par. único do CPC), seja regularmente citada na qualidade de litisconsorte passiva necessária. No mais, o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC deverá ser restituído à parte autora. Custas pela ré, que também arcará com honorários de 20% sobre o valor da ação (art. 20, § 3º do CPC). (STJ, AR 4.847/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 04/11/2014, negritei) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 631/STF. ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. 2. In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. 3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". 4. Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade. (REsp 1159791/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 25/02/2011; grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE OBTER A SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO REPUTADO COATOR E DE SER CONVOCADA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. CERTAME HOMOLOGADO. EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM QUE PODE AFETAR A ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 24 DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009 C/C O ART. 114 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE O PEDIDO LIMINAR, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM ASSINE PRAZO PARA QUE A IMPETRANTE EMENDE A EXORDIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Duplo M. Construtora Ltda., adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do mandado de segurança n. 0239717-58.2021.8.06.0001, impetrado pela ora agravante em face de ato reputado coator atribuído à autoridade descrita na exordial, vinculada ao Município De Fortaleza, indeferiu a medida liminar vindicada, por entender ausente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2019, necessários à sua concessão. 2. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência a admissibilidade do litisconsórcio no mandado de segurança não somente pela compatibilidade do instituto com o procedimento da ação constitucional, mas também, sobretudo, em razão de previsão expressa constante do art. 24 da Lei n. 12.016/2009. 3. Na forma do art. 114 do CPC, será possível o litisconsórcio necessário, quando alguma lei assim o determinar ou quando da decisão final puder advir alteração na posição jurídica do beneficiário. Realmente, quando a eventual concessão da ordem afetar diretamente a esfera jurídica de determinado sujeito, este deverá integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário. 4. Evidenciado que determinada empresa alheia à lide pode ter sua esfera jurídica afetada por decisão proferida no mandado de segurança, deverá o juiz determinar seja intimada a parte impetrante para, dentro do prazo que assinar, promover a citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo. Inteligência da Súmula 631 do STF. Precedentes do TJCE. 5. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Processo anulado a partir da decisão que deliberou sobre o pedido liminar, com a determinação de que o Juízo de origem assine prazo para que a impetrante emende a exordial, sob pena de extinção do mandado de segurança. Exame do mérito recursal prejudicado. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628973-39.2021.8.06.0000, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 27/09/2021, Data de publicação: 28/09/2021, negritei) No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: (i) Apelação nº 0001683-80.2019.8.06.0158, Relator Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2021, Data de publicação: 29/06/2021; (ii) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509624620218060164, Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025; (iii) Apelação Cível - 02000524620238060104, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024; e (iv) Apelação Cível - 00176043420188060055, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024. Ademais, o art. 24 da Lei nº 12.016/2009 determina a aplicação ao mandado de segurança das disposições relativas ao litisconsórcio necessário, regulado nos arts. 46 a 49 do CPC/1973, que deve ser entendido como se fizesse referência aos arts. 113 a 118 do CPC/2015, conforme art. 1.046, § 4º, do último diploma legal, segundo o qual: "As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código". Por fim, oportuna a transcrição da lição de Humberto Theodoro Júnior, citando Celso Barbi, in verbis: (...) Se o autor não requer a citação dos litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta não produzirá efeito nem em relação aos que não participam do processo nem em relação aos que dele participaram. Ocorrerá nulidade total do processo. Ao juiz, todavia, cabe evitar que o processo se desenvolva inutilmente. Por isso, deparando-se com caso da espécie, o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. (…) (Curso de Direito Processual, vol. I, 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, n.102, p.110) (grifei) Do exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe provimento, acolhendo, de ofício, a preliminar de necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário e decretando a nulidade do processo, o qual deverá retroceder até o ato de impetração para que o Juízo de origem conceda prazo para a parte autora requerer a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, inciso I, parágrafo único, do CPC e da Súmula 631 do STF. Por consequência, julgo prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO PROCESSO Nº: 0000273-69.2018.8.06.0142CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FEITOSA DANTASREU: MUNICIPIO DE PARAMBU Devidamente citado, o Municipio de Parambu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, sem a incidência dos efeitos materiais. Intimadas a indicar a provas que ainda pretendiam produzir, as partes informaram a sua desnecessidade. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0646240-56.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hospital e Maternidade Dr. Cicero Ferreira Filho - Apelada: Orlandina Felisberto da Conceição - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Daniel Teófilo de Souza (OAB: 16252/CE) - Ariovaldo Lemos de Morais (OAB: 3553/CE) - Raimundo Roberto Braga (OAB: 4143/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3000200-46.2024.8.06.0171 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: APELANTE: MARCIA BARBOSA DE MOURA Embargado: APELADO: MUNICIPIO DE PARAMBU, ROMULO MATHEUS NORONHA DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestar sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002299-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAMBU AGRAVADO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Compulsando-se os autos e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que este agravo de instrumento se volta contra decisão prolatada no processo nº 3002413-25.2024.8.06.0171 (cumprimento provisório), o qual tramita em autos apartados e tem por objeto a execução da sentença proferida mandado de segurança nº 3001076-98.2024.8.06.0171. Entretanto, conforme se observa do acórdão de id. 23526602 do mandado de segurança nº 3001076-98.2024.8.06.0171, na sessão do dia 16/06/2025, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento à remessa necessária e anulou esse writ. Desse modo, intime-se o Município de Parambu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar justificado interesse no julgamento do recurso em epígrafe, devendo, inclusive, esclarecer a situação atual da demanda no juízo singular. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 26 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO PROCESSO Nº: 3002138-13.2023.8.06.0171CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ERIVANA GOMES DE SAREU: Diretor Administrativo do Hospital e Maternidade Dr. Cícero Ferreira Filho (HMCFF) Haja vista que fora apresentado parecer pelo Ministério Público no id 132826689, remetam-se os autos conclusos para a sentença, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n°12.016/2009. Ciência às partes. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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