Sebastiana Maria Da Conceicao Oliveira Lopes

Sebastiana Maria Da Conceicao Oliveira Lopes

Número da OAB: OAB/CE 003742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TJMA, TRT7
Nome: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001032-06.2017.5.07.0008 RECLAMANTE: PRISCILA DA COSTA RAMOS RECLAMADO: PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c5399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o presente processo encontrava-se no arquivo provisório há mais de 3 anos sem qualquer iniciativa da parte exequente; Considerando o art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17), que dispõe sobre o prazo prescricional intercorrente de dois anos, na execução; Considerando que o(a) exequente fora devidamente intimado(a) para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, tendo novamente deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito à execução dos créditos, com fulcro art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Ciência à parte autora, dispensada a manifestação da UNIÃO, diante do disposto na Portaria/MF n.º 582/2013 e do artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT7. Em seguida, determino que seja ultimada a(s) seguinte(s) providência(s): exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas/SERASAJUD;Cancelamento da indisponibilidade de bens, via cnib;Cancelamento RENAJUD;Certifique a secretaria acerca de eventual existência de valores em conta judicial vinculados ao presente feito.   Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LIMITADA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3016431-42.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NOELIA DE MOURA FREIRE ARAGAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos em inspeção.  Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Noélia de Moura Freire Aragão, servidora estadual em processo de aposentadoria, visando o imediato pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.   Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.  Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É que, a própria narrativa constante na exordial evidencia que a requerente se encontra atualmente em processo de aposentadoria, pendente de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado. A negativa administrativa ao pleito de gratificação, conforme os documentos juntados (IDs 138504581 e 138504583), deu-se mediante motivação expressa da Administração, aparentemente devidamente fundamentada na limitação temporal da aplicação da referida gratificação apenas a servidores ativos - condição que, na ótica do DETRAN/CE, não se aplicaria à autora.  Verifica-se, ainda, que o indeferimento administrativo data de 05 de fevereiro de 2024, e a presente ação judicial foi proposta apenas em março de 2025, o que revela ausência de urgência contemporânea a justificar a concessão da medida antecipada, sobretudo diante da inércia da parte autora em buscar o Judiciário em tempo razoável.  Ademais, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, apta a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Trata-se, pois, de controvérsia jurídica complexa, que demanda dilação probatória e análise de mérito, o que inviabiliza, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.  Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.    Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.       Abraão Tiago Costa e Melo  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3016431-42.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NOELIA DE MOURA FREIRE ARAGAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos em inspeção.  Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Noélia de Moura Freire Aragão, servidora estadual em processo de aposentadoria, visando o imediato pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.   Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.  Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É que, a própria narrativa constante na exordial evidencia que a requerente se encontra atualmente em processo de aposentadoria, pendente de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado. A negativa administrativa ao pleito de gratificação, conforme os documentos juntados (IDs 138504581 e 138504583), deu-se mediante motivação expressa da Administração, aparentemente devidamente fundamentada na limitação temporal da aplicação da referida gratificação apenas a servidores ativos - condição que, na ótica do DETRAN/CE, não se aplicaria à autora.  Verifica-se, ainda, que o indeferimento administrativo data de 05 de fevereiro de 2024, e a presente ação judicial foi proposta apenas em março de 2025, o que revela ausência de urgência contemporânea a justificar a concessão da medida antecipada, sobretudo diante da inércia da parte autora em buscar o Judiciário em tempo razoável.  Ademais, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, apta a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Trata-se, pois, de controvérsia jurídica complexa, que demanda dilação probatória e análise de mérito, o que inviabiliza, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.  Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.    Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.       Abraão Tiago Costa e Melo  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0119500-54.2019.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LUCIVALDA DA SILVA CRESCENCIO REQUERIDO: Francisco Helio da Silva Crescencio INVENTARIANTE: Maria Lucivalda da Silva Crescêncio   DESPACHO Vistos,  em conclusão; 1) INTIMEM-SE os herdeiros, por seus advogados, para manifestação sobre as declarações de id. 148705117, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para que informe o ajuizamento da respectiva ação de cumprimento do testamento de id. 148705118, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIME-SE a inventariante e demais herdeiros, por seus advogados, para que se manifestem sobre os documentos de id. 148705114 a 148705115, o laudo de avaliação de id. 148705779 e os documentos de id. 148705814 e 148705815, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiza de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0621605-71.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Antônia Pinheiro Cavalcante Assunção - Agravado: Francisco Lopes Costa - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Miguel Mendes de Vasconcelos Neto (OAB: 5712/CE) - Sebastiana Maria da Conceição Oliveira (OAB: 3742/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0006706-49.2016.8.06.0178 DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Francisco Carlos Alves de Lima. É o relato do essencial.  Decido. Antes da análise do mérito da causa, mostra-se imprescindível a realização do exame de admissibilidade da remessa necessária para verificar, no caso, a presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade. A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, que concede ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, prestigiando-se, assim, a celeridade e a economia processual: : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De forma específica, no âmbito da remessa necessária, a Súmula 253 do STJ dispõe que a normativa processual civil que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, alcança o reexame necessário: Súmula 253/STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Com efeito, acerca do cabimento da remessa necessária no âmbito da ação de improbidade administrativa, de certo que, antes da edição da Lei n° 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça entendia que deveria existir o reexame oficial nas ações de improbidade administrativas julgadas improcedentes ou extintas em razão da carência da ação, com base em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n° 4.717/65. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA . CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 .1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a Remessa Necessária em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.2. Recurso Especial provido .(STJ - REsp: 1799618 SC 2019/0051441-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Contudo, o art. 17, § 19, IV e o art. 17-C, § 3º, da LIA, inseridos pela Lei nº 14.230/2021, vedam expressamente o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito das ações de improbidade administrativa, se não, vejamos: Art. 17 (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17 - C (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.   Desse modo, o entendimento jurisprudencial anterior está superado, o que foi confirmado pelo próprio STJ com o cancelamento da afetação do Tema 1.042, sobre reexame necessário com base na redação antiga da Lei de Improbidade, pois, segundo o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, em sessão realizada em 26/04/2023, "não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário." Ademais, é importante observar que a sentença foi proferida em 26/11/2024 e, portanto, depois das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021, aplicando-se imediatamente à presente hipótese, segundo o princípio tempus regit actum1. A corroborar o entendimento esposado, seguem relevantes decisões desta Corte de Justiça:   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO NA ESPÉCIE. ART. 17, § 19, IV. QUANTO AO MÉRITO, REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 11 DA MENCIONADA NORMA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ABOLITIO IMPROBITATIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Com efeito, entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, está a inclusão do artigo 17, § 19, IV, o qual dispõe que nas ações por improbidade administrativa não se aplica o reexame necessário nas sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Desse modo, inadmissível o reexame obrigatório que se cuida. 2. No que se refere ao recurso voluntário, a questão nele tracejada cinge-se em analisar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda que tinha por objeto a condenação do promovido pelo cometimento do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, II, da Lei nº 8429/1992, em virtude de não ter cumprido, a tempo e modo, decisão judicial que determinara que o recorrido providenciasse a abertura de concurso público no município. 3. Embora a decisão do Pretório Excelso relativa ao Tema 1199 da Repercussão Geral somente se reporte à aplicação retroativa da nova legislação aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8429/1992, com julgamento de mérito ainda sem trânsito em julgado, a jurisprudência pátria é unânime em asseverar possível a aplicação imediata do novel regramento também em outras situações, cujos processos ainda estejam em trâmite, levando-se em consideração os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 4. No caso concreto, forçoso admitir que a revogação do inciso II do artigo 11 e a ausência de correlação do ato imputado ao agente com qualquer dos outros incisos do dispositivo em referência ou mesmo com outro artigo da Lei nº 8429/1992, acarreta a impossibilidade de sancionamento do promovido com base nesse regramento legal. Precedente do STF. 5. Assim, operou-se em favor do recorrido a abolitio improbitatis, que não se confunde com aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Na verdade, trata-se de reconhecer a absoluta impossibilidade de condenação do agente com fundamento em dispositivo legal revogado. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000956-67.2019.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  10/07/2024, data da publicação:  10/07/2024) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE, AO APRECIAR DEMANDA, NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO DO ART. 17, §19, INCISO IV, C/C ART. 17-C, §3º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo interno em reexame necessário, com o objetivo de desconstituir decisão monocrática proferida pelo então relator do feito, Excelentíssimo Desembargador Francisco Gladyson Pontes, que não conheceu do reexame necessário, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parambu decidiu pela total improcedência dos pedidos iniciais formulados em ação de improbidade administrativa. 2. Ocorre que, diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, quando a ação de improbidade administrativa é considerada improcedente pelo Juízo a quo. 3. Isso porque o legislador supriu omissão anteriormente existente, para dispor, em duas oportunidades (art. 17, §19, inciso IV, e art. 17-C, §3º), que não é obrigatório, em sede de ação de improbidade administrativa, o reexame necessário da ¿sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito¿, para que possa produzir efeitos. 4. Resta atualmente superada a discussão que havia em torno da aplicação subsidiária, em tais casos, da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), uma vez que se tem, agora, norma específica, dispondo expressamente em sentido contrário. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo Interno conhecido desprovido. - Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário nº 0000445-02.2004.8.06.0142/50001, em que figuram as partes acima indicadas. (Agravo Interno Cível - 0000445-02.2004.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  19/02/2024, data da publicação:  19/02/2024) ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Lei nº 14.230/2021, não conheço da Remessa Necessária. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.    Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora    1 Importante esclarecer que o presente caso não se encontra afetado pelo Tema 1284 ("Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso."), pois em tal tema, como delimitado pelo Ministro Relator Teodoro Silva Santos, na decisão de afetação, "remanesce, contudo, a necessidade de debater a presente controvérsia, referente à aplicabilidade imediata da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença prolatada antes do advento da Lei n° 14.230/2021". Por outro lado, na hipótese ora analisada, a sentença foi proferida anos após à referida mudança legislativa e proibição expressa da remessa necessária.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 0021134-46.2017.8.06.0034CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981]AUTOR: ARNAUD ASSUNCAO TAVARES, MARIJUAN DA CUNHA GALVAO TAVARESCONFINANTE: ROBERTO DA SILVA TAVARES, J REIS AVICOLA LTDA - ME  DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para que informe se tem interesse na continuidade do feito, e providencie o cadastro do imóvel junto a SEFIN, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.  Expedientes necessários.  Aquiraz/CE, data da assinatura digital.  FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBREJuiz de Direito
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