Francisco Martins Filho

Francisco Martins Filho

Número da OAB: OAB/CE 004057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Martins Filho possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJCE, TJSE, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJCE, TJSE, TJAC, TRT7
Nome: FRANCISCO MARTINS FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000351-13.2020.5.07.0014 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS INSTITUICOES RELIGIOSAS, BENEFICENTES E FILANTROPICAS DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL CATARINA LABOURE - AASCL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b34c48 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi localizado depósito judicial realizado em 14/04/2025, antes da extinção de Id 0e963ca. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra, expeça-se alvará em favor do advogado Francisco Martins Filho, que fica, desde já, notificado para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO (com baixa na distribuição). A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL CATARINA LABOURE - AASCL
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0006275-42.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: Dispensario dos Pobres do Sagrado Coracao de Fortaleza Requerido: ROBERTO JOSE ALMEIDA DE PONTES e outros (2)  Vistos, etc. Trata-se a presente de Ação de Cobrança que fora proposta por DISPENSÁRIOS DOS PODRES DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS DE FORTALEZA inicialmente em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DA PONTE, onde posteriormente houve a inclusão no polo passivo do requeridos ROBERTO JOSÉ ALMEIDA DE PONTES e IANN SIEBRA DE PONTES, onde a autora pleitea o ressarcimento de valores referentes às mensalidades não quitadas pela permanência da Sra. Francisca Almeida da Ponte na instituição de longa permanência mantida pela autora. A parte autora sustenta que os réus assumiram verbalmente a responsabilidade pelas despesas assistenciais da mãe e que, apesar da prestação regular dos serviços de hospedagem, os valores não foram quitados. Razão do ingresso da presente lide. Por fim, requereu o julgamento procedente do feito condenando os promovidos ao pagamentos da importância de R$ 4.850,00, bem como a retira da mães dos promovidos na instituição. Exordial de Id 121539106 e seguintes. Despacho de Id 121540430, indeferindo a tutela requesta e determinando a citação da primeira ré. Adequadamente citada, a primeira ré apresentou contestação do Id 121539679, onde em síntese, requereu a gratuidade judiciária, alegou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da exordial, ilegitimidade passiva e no mérito alegou ausência de responsabilidade, requerendo o julgamento improcedente do feito. Réplica de Id 121540441, onde a promovente ratifica seus pleitos e fundamentos. O segundo e terceiro promovidos, apresentaram sua contestação no Id 121538151, onde em síntese, requestaram a gratuidade judiciária e alegaram a preliminar de prescrição, de inépcia da exordial, de ilegitimidade passiva e no mérito alegaram ausência de responsabilidade, requerendo o julgamento improcedente do feito. Réplica de Id 121538157, ratificando os termos e fundamentos exordiais. Decisão de Id 121539099, anunciando o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos.   É o que importa relatar. Decido. Preliminar de ilegitimidade Ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O Dispensário dos Pobres do Sagrado Coração de Fortaleza é a entidade que efetivamente prestou os serviços de assistência e hospedagem à Sra. Francisca Almeida da Ponte, sendo, portanto, o legítimo titular do suposto crédito decorrente dessa relação jurídica. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que o prestador direto de serviços possui legitimidade para propor ação de cobrança, independentemente de quem tenha intermediado o pagamento anterior ou realizado eventual tratativa verbal Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima quem tem interesse direto e imediato na demanda, e, nesse contexto, a autora figura como credora, estando, pois, habilitada a demandar judicialmente. Desse modo rejeito este ponto.   Preliminar de inépcia da Inicial Embora os réus sustentem ausência de documentos essenciais, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A parte autora juntou planilha de débitos, documentos comprobatórios de vínculo com a assistida e narrou os fundamentos de fato e de direito do pedido. A ausência de contrato escrito não caracteriza inépcia, sendo a cobrança possível com base em prova oral, testemunhal ou outros elementos que demonstrem a prestação do serviço.   Preliminar de ilegitimidade passiva Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora sustenta que os réus, filhos da idosa assistida, comprometeram-se pessoalmente com os pagamentos. Embora inexista contrato escrito, não se exige formalidade específica para a constituição de obrigações civis, bastando a demonstração de que os réus, ao menos tacitamente, assumiram a responsabilidade pela contraprestação dos serviços recebidos pela mãe. As circunstâncias dos autos indicam que os réus participaram da decisão de internação e da continuidade da permanência da assistida, o que, se confirmado, autoriza a responsabilização nos termos do art. 421 do Código Civil, que consagra o princípio da função social do contrato, e do art. 422, que impõe às partes o dever de boa-fé. A legitimidade passiva não exige certeza quanto à responsabilidade do réu, mas sim pertinência subjetiva mínima com a relação jurídica discutida, o que se verifica no caso concreto. Assim, a discussão sobre a responsabilidade civil ou contratual dos réus deve ser apreciada no mérito, e não obstada de plano pela via da ilegitimidade passiva.   Preliminar de Prescrição A tese defensiva de prescrição, com base no art. 206, §1º, III do Código Civil (prazo de um ano para cobrança de serviços), não prospera. O caso versa sobre prestação de serviços de assistência continuada à pessoa idosa, em regime de internato, com obrigações periódicas renovadas sucessivamente. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, e a prescrição deve ser contada de cada parcela inadimplida, sendo inaplicável o prazo anual invocado. Além disso, como os serviços se estenderam até 2008 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição. A aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos (art. 205, CC) é mais adequada à natureza do serviço prestado, pois não se trata de prestação profissional liberal, mas de instituição filantrópica que oferta serviços sociais contínuos, vinculados ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Do mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de obrigação contratual dos réus para com a autora, em razão da prestação de serviços de acolhimento e assistência à idosa Francisca Almeida da Ponte, mãe dos demandados. No caso, embora ausente contrato escrito, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade do contrato verbal (art. 107, Código Civil), cuja existência pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive testemunhal e documental indireto, senão vejamos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Desse modo, tem-se que as provas dos autos, especialmente os documentos acostados junto a exordial e os registros da instituição, apontam de forma consistente que os réus participaram ativamente da admissão da genitora na instituição autora e mantiveram contato direto com a entidade. Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer contestação anterior à cobrança, é suficiente para caracterizar a assunção tácita da obrigação. Importa destacar que os serviços prestados pela autora são de natureza continuada, com contrapartida mensal, compatível com um contrato de prestação de serviços não formalizado, mas regularmente executado, o que autoriza a cobrança dos valores devidos conforme planilha apresentada. Além do plano contratual, o caso deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de lealdade e de não frustrar, por omissão, legítimas expectativas criadas no outro contratante. Ademais, o dever dos filhos de prover o sustento e os cuidados necessários aos pais encontra fundamento constitucional no art. 229 da Constituição Federal e infraconstitucional nos arts. 1.694 a 1.696 do Código Civil. Trata-se de expressão da solidariedade familiar, fundamento do Estado brasileiro (CF, art. 3º, I). Embora se alegue a inexistência de contrato escrito, é inequívoca a presença de uma responsabilidade contratual e familiar solidária dos réus em face da autora, diante da prestação contínua, autorizada e não contestada dos serviços, conforme fartamente documentado nos autos. A jurisprudência se comporta no mesmo sentido, vejamos:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA GERONTOLÓGICA SOCIAL EM REGIME DE INTERNAÇÃO CUSTODIAL.   AÇÃO PESSOAL, ORIGINÁRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CUNHO OBRIGACIONAL, À QUAL É APLICÁVEL, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 C/C. O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.   VÍNCULO CONTRATUAL QUE, CONQUANTO REFUTADO PELO FILHO APELANTE, FOI, SIM, AJUSTADO DE FORMA VERBAL. DOCUMENTOS E RELATO TESTEMUNHAL QUE CONFEREM LASTRO A ESTA CONCLUSÃO.   RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS ADVINDOS DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE SUA IDOSA MÃE NO ANCIANATO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.    APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.   É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º da Lei nº 10.741/03). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067811-6, de Joinville, rel. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014). (Grifou-se)    Em reforço, o inadimplemento sem justificativa da obrigação assumida, tácita ou expressamente, acarreta enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, estando comprovada a prestação do serviço e a concordância dos réus, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar. Por fim, defiro aos promovidos os benefícios da gratuidade judiciária.   DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar os requeridos Maria de Fátima Almeida da Ponte, Roberto José Almeida de Pontes e Thiago Yann Siebra de Pontes, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), atualizado desde o vencimento de cada parcela, aplicando a devida  correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da primeira ré. Condeno os réus solidariamente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo suspendo referida condenação em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Martins Filho (OAB 4057/CE), Kenia Kileny Vasconcelos Lima (OAB 26113/CE) Processo 0033289-20.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Robério César Silveira - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, faço vista dos autos aos advogados do réu, para fins de intimação da sentença às fls. 241/243.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0001857-66.2005.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: SUPRIMED-DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDAPOLO PASSIVO: SOCIEDADE MEDICO-CIRURGICA SAO SEBASTIAO S/S LIMITADA - EPP   DESPACHO   Vistos, etc.   Cite-se a parte executada por meio de oficial de justiça no endereço indicado às fls. de ID 135269761, qual seja: Rua Maceió, nº1350, Henrique Jorge, Fortaleza/Ceará, CEP 60521-105   O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema SGA cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.   Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0671307-23.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Expedito Ramos e Silva REQUERIDO: MARCOS TADEU ROCHA BRANCO e outros   DECISÃO Vistos. Expedito Ramos e Silva formulou pedido de cumprimento de sentença em face de Marcos Tadeu Rocha Branco e Jose Henrique Fernandes Veras. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 133739255 - pág. 02/03). Na petição de ID 133739262, o executado Marcos Tadeu Rocha Branco, antes mesmo de ser intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relato. Passo a decidir. Recebo o pedido de cumprimento formulado na petição de ID 133739255. Intime-se o executado Marcos Tadeu Rocha Branco, através de seu procurador, bem como o executado Jose Henrique Fernandes Veras, através de edital, para efetuarem o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 133739255, qual seja, R$ 22.514,07 (vinte e dois mil, quinhentos e catorze reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado Jose Henrique Fernandes Veras de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Quanto à impugnação apresentada pelo executado Marcos Tadeu Rocha Branco, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0706107-77.2000.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: MYRTHES SOARES E SILVA SENTENÇA Julgamento simultâneo Ação Ordinária 0003994-21.2005.8.06.0001  e Ação Cautelar 0706107-77.2000.8.06.0001  apensadas.  Vistos,  Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0003994-21.2005.8.06.0001) ajuizada por CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA em face de MYRTHES SOARES E SILVA. A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a erro ao adquirir imóveis da promovida, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, descobrindo posteriormente que os referidos bens não se encontravam livres e desembaraçados de ônus, o que impossibilitou o devido registro imobiliário. Sustenta a ocorrência de fraude e dolo por parte da ré, que teriam resultado em prejuízo material no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de danos morais. Requer, ao final, a anulação do negócio jurídico e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A petição inicial foi instruída com documentos.  Regularmente citada por edital (fls. 181/183 dos autos da ação ordinária), a promovida MYRTHES SOARES E SILVA não apresentou contestação tempestiva, tornando-se revel. Foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negação geral (fls. 187/189 dos autos da ação ordinária).  A parte autora apresentou réplica (fls. 195/197 e 234/236 dos autos da ação ordinária, esta última correspondendo à petição de ID 119074003 nos autos da cautelar), refutando os termos da contestação genérica e reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de declaração de fraude a credores, já aventado na ação cautelar em apenso.  Foi determinada a suspensão do feito em ID 121395545.  Paralelamente, tramita a Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0706107-77.2000.8.06.0001), ajuizada pela mesma autora em face da mesma ré, objetivando o bloqueio de bens imóveis da requerida para assegurar o resultado útil da ação principal. Nesta demanda cautelar, foi deferida parcialmente medida liminar em 23 de outubro de 2007 (fls. 140/143 dos autos da cautelar), determinando a inserção de cláusulas de inalienabilidade e intransferibilidade sobre alguns imóveis. Contudo, verificou-se posteriormente que parte considerável dos bens indicados já havia sido alienada pela requerida a terceiros antes mesmo da efetivação da medida.  Em decorrência da alienação dos bens, foram citados para integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários os terceiros adquirentes: GELAR REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME, HAROLDO CÉSAR HACHEM VASCONCELOS FILHO, SAMARA SAMPAIO FONTENELE e CM PARTICIPACOES LTDA. Estes apresentaram contestações (fls. 267/271 e 326/339 dos autos da cautelar), alegando, em suma, a aquisição dos imóveis de boa-fé e a ausência de qualquer ônus ou restrição nos registros imobiliários à época das transações.  A requerente, em manifestação sobre as contestações dos terceiros (fls. 352/361 dos autos da cautelar), reconheceu a boa-fé dos adquirentes e pugnou pela sua exclusão do polo passivo da demanda cautelar, imputando a responsabilidade pelos fatos exclusivamente à requerida MYRTHES SOARES E SILVA, que teria agido de má-fé ao alienar os bens após ter ciência da existência da ação cautelar.  Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, em ambas as ações, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para a elucidação dos fatos (fls. 365/366 dos autos da cautelar). Os litisconsortes Haroldo César Hachem Vasconcelos Filho e Samara Sampaio Fontenele, por sua vez, requereram a apreciação das preliminares arguidas e, subsidiariamente, a produção de provas (fls. 367/368 dos autos da cautelar).  É o relatório. Passo a decidir.  PRELIMINARMENTE  Do Julgamento Conjunto  Estão sendo julgadas conjuntamente as ações nº 0003994-21.2005.8.06.0001 (Ação Ordinária) e nº 0706107-77.2000.8.06.0001 (Ação Cautelar), haja vista tratarem de lides conexas, referentes à mesma relação jurídica de base e aos mesmos fatos controvertidos, sendo o julgamento simultâneo medida que se impõe para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em conformidade com o disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.  DO MÉRITO  Da Ação Cautelar nº 0706107-77.2000.8.06.0001  A presente Ação Cautelar foi ajuizada com o escopo de obter o bloqueio de bens imóveis pertencentes à requerida MYRTHES SOARES E SILVA, a fim de garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável na Ação Ordinária nº 0003994-21.2005.8.06.0001.  Conforme se depreende dos autos, a medida liminar deferida às fls. 140/143 não logrou êxito em atingir a totalidade dos bens indicados, uma vez que parte significativa destes já havia sido alienada pela requerida a terceiros antes mesmo da prolação da decisão liminar ou de sua efetiva comunicação aos respectivos cartórios de registro de imóveis. Tal circunstância é corroborada pelas informações prestadas pelos próprios cartórios e pelas matrículas atualizadas acostadas aos autos.  Os terceiros adquirentes, GELAR REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME, HAROLDO CÉSAR HACHEM VASCONCELOS FILHO, SAMARA SAMPAIO FONTENELE e CM PARTICIPACOES LTDA., foram devidamente citados e apresentaram suas defesas, nas quais sustentaram a aquisição dos imóveis de boa-fé, sem qualquer conhecimento de restrições ou litígios pendentes sobre os bens.  É de crucial importância salientar que a própria requerente, em sua manifestação de fls. 352/361, reconheceu expressamente a boa-fé dos terceiros adquirentes, pugnando, inclusive, pela sua exclusão do polo passivo da demanda cautelar. Tal reconhecimento esvazia, em grande medida, a pretensão cautelar em relação aos bens que já não mais integravam o patrimônio da requerida principal quando da tentativa de efetivação da medida constritiva.  A finalidade precípua da tutela cautelar é assegurar a utilidade e a eficácia de um provimento jurisdicional futuro. No caso em tela, a impossibilidade de efetivar o bloqueio sobre os principais bens indicados, em razão de sua alienação a terceiros de boa-fé, acarreta a perda superveniente do objeto da ação cautelar. A discussão acerca de eventual fraude à execução ou fraude contra credores perpetrada pela requerida MYRTHES SOARES E SILVA ao alienar os bens após o ajuizamento da ação cautelar, embora relevante, refoge ao escopo estrito da presente medida, que visava, primordialmente, a constrição dos bens para garantia da ação principal. Eventual responsabilidade da requerida por tais atos deverá ser apurada em via própria ou na fase de cumprimento de sentença da ação ordinária, caso esta lhe seja desfavorável.  Dessa forma, revogo a liminar deferida nos autos da ação cautelar.  Destarte, diante da impossibilidade fática de se alcançar o objetivo almejado pela medida cautelar em relação à maioria dos bens e do reconhecimento da boa-fé dos terceiros adquirentes pela própria requerente, a improcedência da ação cautelar por perda de objeto é medida que se impõe.  Da Ação Ordinária nº 0003994-21.2005.8.06.0001  Cuida-se de Ação Ordinária por meio da qual a autora, CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA, busca a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóveis celebrado com a ré, MYRTHES SOARES E SILVA, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ter sido vítima de erro e dolo.  De início, revogo a suspensão do feito determinada em ID 121395545.  A ré, MYRTHES SOARES E SILVA, devidamente citada por edital, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negação geral (fls. 187/189), o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, tal circunstância não isenta a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, mas permite que a revelia seja sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios carreados aos autos.  A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico de compra e venda de imóveis entabulado entre as partes. A autora sustenta que foi induzida a erro pela ré, adquirindo bens que não se encontravam livres e desembaraçados, o que culminou na impossibilidade de registrar a escritura pública e na perda do valor investido.  Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora. A documentação acostada, em especial a Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 26/29 da ação ordinária), aliada aos documentos que demonstram a impossibilidade de registro dos imóveis, notadamente o parecer desfavorável do Ministério Público e a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Suprimento Judicial de Registro nº 2004.02.35755-8 (fls. 120/124 e 128/136 dos autos da cautelar), corroboram a tese autoral de que os bens transacionados possuíam vícios que impediam a regular transferência de propriedade.  Ademais, a autora aponta que as próprias matrículas dos imóveis objeto da escritura (matrículas nº 48.200 e 60.756) teriam sido consideradas ilegais, conforme Edital publicado no Diário da Justiça (fls. 96 e 99/100 dos autos da cautelar), o que reforça a alegação de que foi ludibriada pela promovida.  O Código Civil, em seus artigos 138 e 145, estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos celebrados com vício de consentimento resultante de erro substancial ou dolo. No caso dos autos, os elementos apresentados indicam que a autora incorreu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, pois adquiriu imóveis que não poderiam ser regularmente transferidos para sua titularidade, e há fortes indícios de que a ré tinha conhecimento de tais impedimentos ou, no mínimo, agiu com dolo omissivo ao não informar à autora sobre a real situação dos bens. A própria conduta da ré, que se tornou revel na ação principal e, segundo alegado pela autora, teria se desfeito de bens após o ajuizamento da ação cautelar, sugere um comportamento contrário à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.  A alegação da autora de que a ré teria confessado a procedência do pedido na contestação apresentada nos autos da ação cautelar (fls. 88/90 da cautelar), embora deva ser analisada com cautela, pois a confissão deve ser expressa, soma-se aos demais elementos que militam em favor da pretensão anulatória.  Comprovado o vício que macula o negócio jurídico, sua anulação é medida de rigor, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Assim, a ré deverá restituir à autora o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigido, referente ao preço pago pelos imóveis.  No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor contratual. A frustração da legítima expectativa de adquirir a propriedade de bens imóveis, somada ao dispêndio financeiro considerável e à constatação de ter sido, aparentemente, vítima de engodo, configura abalo psíquico e moral passível de indenização. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:  I - Em relação à Ação Cautelar nº 0706107-77.2000.8.06.0001:  JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA em face de MYRTHES SOARES E SILVA e dos terceiros interessados GELAR REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME, HAROLDO CÉSAR HACHEM VASCONCELOS FILHO, SAMARA SAMPAIO FONTENELE e CM PARTICIPACOES LTDA., em razão da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.  Condeno a requerente CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida MYRTHES SOARES E SILVA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa cautelar, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos terceiros interessados GELAR REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME (representada pelo Dr. José Parente Prado Neto, OAB/CE nº 38.850) e HAROLDO CÉSAR HACHEM VASCONCELOS FILHO e SAMARA SAMPAIO FONTENELE (representados pelos Drs. Francisco Xavier Torres, OAB/CE nº 5.588, Renato Torres de Abreu Neto, OAB/CE nº 25.300, e Daniel Lopes Pires Xavier Torres, OAB/CE nº 27.730), que efetivamente apresentaram contestação, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada grupo de representados, considerando a natureza da intervenção e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Deixo de condenar em honorários em relação ao terceiro CM PARTICIPACOES LTDA, por não ter apresentado defesa nos autos.  II - Em relação à Ação Ordinária nº 0003994-21.2005.8.06.0001:  JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA em face de MYRTHES SOARES E SILVA, para:  a) DECLARAR a anulação do negócio jurídico consubstanciado na Escritura Pública de Compra e Venda celebrada entre as partes, referente aos imóveis descritos na petição inicial e no referido instrumento público (fls. 26/29);  b) CONDENAR a ré MYRTHES SOARES E SILVA a restituir à autora CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.   c) CONDENAR a ré MYRTHES SOARES E SILVA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora CLAUDIA SARAIVA MARQUES DA SILVA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.  Condeno a ré MYRTHES SOARES E SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.    Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.  (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000351-13.2020.5.07.0014 : SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS INSTITUICOES RELIGIOSAS, BENEFICENTES E FILANTROPICAS DO ESTADO DO CEARA : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL CATARINA LABOURE - AASCL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e963ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, com fundamento no art. 11-A, da CLT, vez que a parte exequente restou inerte durante o prazo legal de 2 (dois) anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no presente caso, razão pela qual declaro extinta a obrigação da(s) parte(s) executada(s) e, com efeito, declaro extinta a presente ação. Fica a parte autora, desde já, ciente desta decisão, via DEJT. Com efeito, retirem-se quaisquer restrições porventura existentes (SERASAJUD #id:b574904, CNIB #id:f4f7d21), bem ainda se excluam a(s) parte(s) executada(s) do BNDT. Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO (com baixa na distribuição). A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS INSTITUICOES RELIGIOSAS, BENEFICENTES E FILANTROPICAS DO ESTADO DO CEARA
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